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A desmaterialização dos títulos de crédito e o endosso no cheque

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Apesar da desmaterialização dos títulos de crédito na nova era digital, permanece a relevância do endosso no cheque.

Resumo: O livre comércio e o deslocamento contínuo das riquezas são a gênese do liberalismo econômico vivenciado no último século. Consequentemente, torna-se ainda mais necessária a circulação dos títulos de crédito na contemporaneidade como forma de validar negócios. Este trabalho tem como objetivo expor de maneira concisa a relação da prática do endosso em seu título de crédito mais comum: o cheque. Suas unicidades e requisitos de validade são frequentemente enjeitados pela limitada difusão do conhecimento técnico-jurídico - e esta tem fundamental importância para a aplicação e relevância no contexto econômico. O método para a elaboração desta pesquisa foi baseado nas principais obras bibliográficas e jurídicas sobre o assunto, com passagens e citações da doutrina majoritária em nosso ordenamento jurídico, legislações especiais, jurisprudências e sites da internet abordando questões práticas a respeito das modalidades do endosso e seus efeitos. Com esse breve estudo, espera-se uma maior compreensão e assimilação da essência do endosso no cheque como um dos títulos de crédito que apesar de sua desmaterialização crescente ainda resiste às barreiras da nova era digital.

Palavras-chave: Títulos de Crédito; Desmaterialização dos Títulos de Crédito; Cheque.


INTRODUÇÃO

O estudo a seguir tem por objetivo analisar o endosso no cheque, seu uso e desuso nos dias atuais, como também questões pertinentes a ele relacionadas onde preliminarmente, analisar-se-á as características essenciais do título de crédito em questão, passando de forma apartada a sua evolução histórica, os seus requisitos de validade e a sua utilização no mercado cambiário nos dias atuais; além disso, ponderar-se-á sobre o cheque e o seu papel na economia como forma de circulação de riquezas, analisando por fim o endosso.

O objetivo deste trabalho é dirimir dúvidas sobre a temática e compilar perspectivas de diferentes autores a respeito desse instituto cambiário tão importante desde a promulgação do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966 conhecido como Lei Uniforme de Genebra (BRASIL, 1966).

A metodologia de pesquisa utilizada foi a dialética, referenciando e contrapondo as principais obras bibliográficas e jurídicas da doutrina de nosso ordenamento jurídico, legislações especiais e sites da internet que abordam questões práticas a respeito das modalidades do endosso e seus efeitos no mundo jurídico. Vale ressaltar que como forma de facilitar o entendimento, o presente trabalho foi dividido em cinco capítulos, sendo estes: o primeiro a presente introdução, o segundo a demonstrar de forma concisa uma noção geral sobre os títulos de crédito, sua origem histórica e evolução temporal, além de seus principais aspectos jurídicos.

No terceiro capítulo, adentra-se na seara expositiva do título em específico - cheque - e suas características formais, para demonstrar de forma breve aspectos relevantes para o entendimento do endosso. Na sequência, trata-se do endosso em específico e por fim, no quinto capítulo, aborda-se o título deste trabalho: Apesar da desmaterialização crescente destes títulos, porque o endosso precisa ser analisado sob uma ótica diferente da convencional?

Ademais, porque o entendimento sobre os institutos do cheque e suas formalidades ainda é tão relevante? Com o crescimento do home-banking e das transações on-line, porque o cheque ainda faz parte da cultura cambial do brasileiro para concretização e movimentação dos seus negócios? São estes e outros extratos que servem como apoio e buscam ser respondidos ao longo de todo o texto.


1. TÍTULOS DE CRÉDITO

Antes de discorrer sobre o tema em específico, se faz mister relacionar de forma clara o que são os títulos de crédito - pois a estes se aplicam especificamente o endosso e outras formas de transmissão do direito. Ao estudar a evolução da história econômica, desde os primórdios das relações e do convívio em comunidades, a grande maioria dos povos utilizou do instituto do câmbio e suas facilidades. Mesmo nos pequenos grupos, o ser humano já demonstrava a efetiva necessidade de se posicionar de maneira mais eficaz para a obtenção de uma vida mais justa, não só para a sua sobrevivência (TOMAZETTE, 2017 p. 291).

Práticas como estas subsistem até hoje, onde efetuar trocas a fim de manter sua própria subsistência fora uma das maneiras encontradas para a manutenção do contexto social e desde então o indivíduo tem se valido de mecanismos para tornar mais fácil o seu convívio em sociedade: seja com o escambo, moeda ou com título efetivamente que transmite a seu portador o poder de alienação e garante o livre mercado que é o título de crédito.

Adentrando na seara expositiva, segundo a definição conceitual mais clássica da doutrina, o Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado (Vivante, et al., 1922 p. 12)

O título em espécie tem papel fundamental como uma ferramenta para facilitar a troca de determinada mercadoria, produtos ou serviços pelos demais - onde a cédula ou papel moeda muitas vezes não correspondem ao montante disponível atendido pelo mercado globalizado para a materialização das riquezas.

1.1. ORIGEM HISTÓRICA

Com o crescimento do comércio e a partir da necessidade da criação de documentos que firmaram os acordos financeiros da época, surgiram, em meados do século XIII, as primeiras espécies cambiais: manual (onde a troca de moeda é feita com a participação do comprador e do vendedor diretamente) e trajetício (aqui feita de forma remota, onde o comprador entrega a respectiva moeda em determinado lugar para receber em moeda diferente em outra localidade, mas com valor equivalente).

Na divisão histórica doutrinária, quatro são os períodos em que se dividem a criação e o aprimoramento dos títulos de crédito: no primeiro deles, conhecido como período italiano estão englobados a diversidade das transações em moeda corrente entre os mercantes, tendo como principal destaque surgimento da nota promissória e da letra de câmbio, indo aproximadamente até o ano de 1650.

Em sequência, o período Francês tem como ponto relevante a utilização da 'cláusula à ordem' que permitia que o beneficiário de um título de crédito transfere a outrem o seu direito sem autorização do sacador, por volta dos anos de 1848, onde Ramos (2016), diz que:

De 1848 a 1930, o direito cambiário viveu a terceira fase de sua evolução histórica. Trata-se do período alemão, que se inicia com a edição, em 1848, da Ordenação Geral do Direito Cambiário, uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferentes das normas do direito comum. O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado a letra de câmbio, especificamente - e os títulos de crédito, de uma forma geral - como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos. (RAMOS, 2016, p. 442)

Por fim, na quarta geração de direitos cambiários os títulos de crédito ganham notável importância legislativa em 1930 através da promoção da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito, criando assim a Lei Uniforme das Cambiais, aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias. Não tão distante, em 1931, foi aprovada a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), que serviu de base para a criação dos institutos que embasam o direito cambial em todo o mundo, e evoluiu desde então, até se tornar tal qual conhecemos hoje.

1.2 PRINCÍPIOS QUE REGEM O TÍTULO DE CRÉDITO

Antes de abordar o cheque em específico, é primordial que sejam conhecidos os princípios contidos nos títulos de crédito, pois foi através destes que o legislador definiu como norte a sua validação são estes: cartularidade, literalidade e autonomia.

Em apertada síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito creditício mencionado na cártula não existe sem a mesma, não pode ser transmitido sem a sua tradição e muito menos pode ser exigido sem a sua formal apresentação. A literalidade determina que o conteúdo do título de crédito deve estar expressamente grafado nele - em outras palavras, somente o que é lançado produz efeito jurídico perante o portador.

Por fim, mas não menos importante, a autonomia prevista no artigo 817 do Código Civil brasileiro refere-se a determinar que as relações jurídicas decorrentes de título de crédito são autônomas e independentes entre si, e caso possuam algum defeito jurídico acabam não viciando os atos decorrentes desta mesma relação, uma vez que o título pode ser desvinculado da obrigação que o originou (BRASIL, 2002).


2. CHEQUE

Tratando de maneira mais específica do cheque que é objeto deste estudo, retoma-se a sua origem como título de crédito desde o século XVII onde o mais antigo que se tem ciência se encontra em museu para exposição na capital da Inglaterra. O cheque apresenta a mesma origem que outros títulos de crédito em um período semelhante onde as figuras que transacionam em uma relação jurídica próxima buscam a satisfação de um crédito ou obrigação.

2.1 O CONCEITO DE CHEQUE

Diversos autores definem o cheque de maneiras semelhante, mas por definição etimológica, o mesmo é assim descrito:

O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central. (RAMOS, 2016, p. 534)

Retornando a Marlon Tomazette (2017) sobre o cheque:

Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que o terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado com o vencimento sempre à vista. (TOMAZETTE, 2017, p. 292).

De forma concisa, o cheque é uma ordem de pagamento à vista da qual deriva-se algum negócio jurídico que pode envolver duas ou mais pessoas, regido por características próprias por intermédio de suas especificidades previstas na Lei 7.387 de 1985.

2.2 REQUISITOS E FORMALIDADES DO CHEQUE

O cheque figura como uma ordem de pagamento à vista em razão de fundos disponíveis de quem o emite, tendo como intermediária uma instituição financeira que verifica as suas formalidades e características próprias e faz - ou não - o pagamento do título. As figuras presentes nessa vinculação são definidas por três partes assim especificadas na doutrina, sendo: sacador, sacado e o beneficiário.

O sacador é o correntista que emite o cheque para o tomador que é credor da ordem. De outro modo, o sacado é a instituição financeira que faz a mediação após a apresentação do título para pagamento. A transação se satisfaz após o desconto do numerário da contracorrente do sacador sendo entregue ao beneficiário (RAMOS, 2016).

Todos os requisitos necessários para a validade do presente título estão elencados na Lei nº 7.357/85, observe-se:

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Art. 1º O cheque contém:

I - A denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - A ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - A indicação do lugar de pagamento;

V - A indicação da data e do lugar de emissão;

VI - A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

(BRASIL, 1985)

O Cheque que possuir cumulativamente todas as características necessárias supracitadas será considerado pagável e legalmente aceito. Outrossim, é de suma importância ressaltar que, caso haja qualquer diferença entre os valores grafados, permanecem aqueles escritos por extenso.

2.3 MODALIDADES DO CHEQUE

Em nosso ordenamento jurídico, quatro são as modalidades de cheque: visado, administrativo, cruzado e para se levar em conta - cada um com as suas características e peculiaridades - e como forma de dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto, toma-se a definição dada por Infanti (2011) a cada um deles, a se dizer:

O cheque visado é aquele em que o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título(...)

O cheque administrativo é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências. Nele, emitente e sacado são a mesma pessoa(...); ou seja, a instituição financeira ocupa, simultaneamente, a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário.

A terceira modalidade é a do cheque cruzado, onde o cruzamento se realiza pela aposição, no anverso do cheque, de dois traços transversais e paralelos. Tanto o emitente como qualquer portador podem cruzar o título(...) O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado. O cheque não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor. Claro que a utilidade do cruzamento é reduzida, no direito brasileiro, em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$ 100,00.

Por derradeiro, o cheque para se levar em conta é aquele em que o emitente ou o portador proíbe o pagamento do título em dinheiro. A cláusula para ser creditado em conta deve constar do anverso do cheque, na transversal. (INFANTI, 2011)

Entendendo as modalidades deste título de crédito, é possível extrair o entendimento necessário para validar os cheques e as suas formas de utilização.

2.4 FORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CHEQUE

O pagamento via cheque, em regra, é aceito em todos os estabelecimentos, pois o Código do Consumidor dispõe que a recusa deste meio deve estar de forma expressa, clara e em uma localização de fácil visualização (BRASIL, 1990). Nos dias atuais, os locais que mais utilizam o cheque são academias, escolas ou trabalhadores autônomos, uma vez que o cheque é isento de taxas, da mesma forma que ocorre em cartões de débito e crédito. Segundo uma pesquisa feita pela empresa SPC Brasil, aproximadamente metade das pessoas que possuem cheque (47,5%) nunca o utiliza na função pré-datada sendo as principais causa: a preferência ao cartão de crédito no parcelamento (35,8%), a falta de praticidade (24,8%) e a opção por quitar a dívida à vista (19,5%).

Em contrapartida, os que continuam a utilizar o cheque como forma de investimento, afirmam que a grande vantagem dessa modalidade é o prazo na maioria das vezes maior de pagamento ofertado nesses casos (38,6%). Logo em seguida, a segunda situação mais apontada é a possibilidade de comprar ainda que não se tenha dinheiro em espécie em mãos (16,6%) e, em terceiro, a possibilidade de parcelamento diversificado nas compras (12%).

Por fim, a pesquisa mostra que a intenção de parcelamento permanece liderando entre os brasileiros, contudo, que a modalidade utilizada para tal está saindo cada vez mais do cheque para o cartão de crédito e meios eletrônicos como o TED (Transferência Eletrônica Disponível) e Pix (SPC BRASIL, 2016).

2.5 PRAZOS NO CHEQUE

Ao se falar em prazo, no instituto do cheque tem-se duas subdivisões: prazo de apresentação e prazo de prescrição. A apresentação de um cheque nada mais é do que o período em que o mesmo deve ser dado na instituição financeira sacada a fim de recebê-lo ou depositá-lo em sua conta título e o prazo de prescrição é o lapso temporal existente e necessário para que, quando não honrado seu pagamento pelo emitente, o portador da cártula de cheque possa promover ação de execução contra ele e contra os eventuais codevedores - como já previsto no art. 47 e 59 da própria Lei de Cheques em nosso ordenamento jurídico (RAMOS, 2016).

Em números, observa-se: cheques dentro da mesma circunscrição ou 'praça' devem ser apresentados em até 30 dias. Já aqueles emitidos em outra 'praça', o prazo será de 60 dias - contados sempre, da data de emissão.

No tocante à prescrição, o cheque somente poderá ser executado contados 6 meses após o término do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85, sendo este de 30 ou 60 dias, conforme a praça de emissão (BRASIL, 1985).

2.6 A PRESCRIÇÃO DO CHEQUE FRENTE A OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO

O Código Civil em seu art. 206, §3º, inciso VIII, aduz sobre a prescrição geral dos títulos de crédito em geral; todavia, no âmbito do Direito Empresarial, a prescrição dos títulos de crédito tem previsão em leis especiais, sendo aqueles que se encontram nas determinadas leis, seguindo os termos do Código Civil.

Os principais títulos de crédito podem ser definidos como: a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata e o cheque. Cada um desses títulos possui o seu próprio prazo prescricional e a prescrição do cheque se diferencia do modo em que os demais títulos prescrevem, estando essa especificidade prevista no artigo 59 da Lei do Cheque nº 7.357/85, que assim versa:

Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador.

Parágrafo Único A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

(BRASIL, 1985)

Cabe ressaltar que no caput do artigo supracitado, a previsão é a de que o início da contagem do prazo de prescrição somente se iniciará após o fim do prazo de apresentação do cheque, assim grafado no artigo 33 da Lei 7.357/85:

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; é de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

(BRASIL, 1985)

A contagem de prazo cumpre às ordens do direito comum: reza o artigo 64 na Lei 7.357/85 além de seguir as regras do artigo 184 do Código de Processo Civil. Desta forma, deve-se excluir o dia em que o cheque foi emitido, devendo o cheque ser apresentado até o último dia da contagem de prazo. Caso o último dia para a apresentação for feriado, fica o prazo prorrogado até o próximo dia útil (BRASIL, 2015).

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Luiz Guilherme da Motta Fernandes

Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Matheus Rodrigues Figueiredo

Aluno do 9º Período do Curso de Direito da Fundação Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho ; FIGUEIREDO, Cristiane Xavier et al. A desmaterialização dos títulos de crédito e o endosso no cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6782, 25 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96102. Acesso em: 19 abr. 2024.

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