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A organização partidária brasileira à luz da Constituição de 1988

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5. CONCLUSÃO

Em síntese conclusiva, podemos afirmar que, oficialmente, os partidos políticos já existem no Brasil há mais de cento e sessenta anos. Nenhum deles, contudo, dos bem mais de duzentos que surgiram nesse período, durou muito tempo. Não há partidos políticos centenários no país, como é comum, por exemplo, nos Estados Unidos, onde o Partido Democrata (desde 1790) e o Partido Republicano (desde 1837) alternam-se no poder. A razão dessa precariedade partidária e da falta de enraizamento histórico dos partidos políticos na vida institucional brasileira é a inconstância do nosso sistema político.

Em face de acontecimentos bruscos, como mudanças de regime, que golpearam a existência e permanência das agremiações partidárias, os partidos políticos se viram muitas vezes forçados a recomeçar praticamente do zero uma nova trajetória a cada interrupção sofrida. Tais rupturas foram assinaladas pela implantação da República, em 1889, que sepultou os partidos monarquistas; pela Revolução de 1930, que desativou os partidos republicanos; pelo Estado Novo (1937-1945), que vedou a existência de partidos; e, por fim, pelo Regime Militar de 1964, que, artificialmente, instituiu o bicameralismo, confinando os partidos numa verdadeira camisa de força.

Nas democracias contemporâneas, os partidos políticos tornaram-se peças fundamentais para o funcionamento do complexo mecanismo democrático. Em alguns casos, como é o brasileiro, os partidos políticos detêm o monopólio da representação popular, não havendo o exercício do poder estatal sem a intermediação partidária. A democracia é impensável sem a presença dos partidos políticos.

Os partidos políticos, no mundo atual, constituem, portanto, canais legítimos de organização e transformação da vontade popular para exprimi-la na busca do poder, tendo em vista a realização de seu programa de governo.

A Constituição de 1988 define os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, cujos estatutos deverão ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Consagra-os como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos e conferindo-lhes a função de assegurar, resguardados a soberania nacional, o regime democrático e o pluripartidarismo, a autenticidade do sistema representativo e de defender os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

O texto constitucional vigente assegura, ainda, aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e do regime de suas coligações eleitorais sem obrigatoriedade de vinculação entre candidatos em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Ao assegurar a autonomia dos partidos políticos, a Constituição de 1988 diminuiu consideravelmente o controle do Poder Público sobre as agremiações partidárias, visando, como assinalado por Temer (1994, p. 16),

Tentar criar (ou fortalecer) partidos políticos sólidos, comprometidos com determinada ideologia político-administrativa, uma vez que o partido há de ser o canal condutor a ser percorrido por certa parcela da opinião pública para chegar ao governo e aplicar o seu programa.

Portanto, à luz da Constituição de 1988, a organização dos partidos políticos deve atender aos princípios do pluripartidarismo, da liberdade e autonomia partidárias e da disciplina e fidelidade partidárias, bem como aos preceitos de caráter nacional e de prestação de contas à Justiça Eleitoral.


REFERÊNCIAS

ARAS, Augusto. Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 105/2019, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Técnicas, 2020.

BRASIL: Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da Informação, 2020.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Fidelidade partidária: estudo de caso. Curitiba: Juruá, 1998.

DUVERGER, Maurice. Los partidos políticos. México: Fondo de Cultura Económica, 1996.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2018.

MOTTA, Rodrigo Patto Sá. Introdução à história dos partidos políticos brasileiros. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008.

SEILER, Daniel-Louis. Os partidos políticos. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado: 2000.

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2012.

TEMER, Michel. Constituição e política. São Paulo: Malheiros, 1994.

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Sobre o autor
Amandino Teixeira Nunes Junior

Mestre em Direito pela UFMG, doutor em Direito pela UFPE, doutor em Ciência Política pela UnB, professor universitário e consultor legislativo aposentado da Câmara dos Deputados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. A organização partidária brasileira à luz da Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6794, 6 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96234. Acesso em: 17 nov. 2024.

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