Capa da publicação O milagre da contribuição única para aumentar valor da aposentadoria
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A verdade sobre o milagre da contribuição única

21/02/2022 às 08:40
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O segurado pode realizar uma contribuição única no valor do teto do INSS, e assim, melhorar o valor do seu benefício, podendo gerar valores bem maiores que o mínimo para a aposentadoria?

Você sabia que um trabalhador que está prestes a se aposentar com um salário mínimo pode aumentar em mais de três vezes o valor do seu benefício fazendo uma única contribuição sobre o teto?

Essa possibilidade surgiu pois a Reforma da Previdência extinguiu o denominado mínimo divisor, metodologia de cálculo que levava em conta a quantidade de meses de contribuição entre julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. Assim, aqueles segurados que possuíam poucas contribuições durante esse período acabavam recebendo um salário-mínimo.

Após a Reforma da Previdência o cálculo das aposentadorias deve ser realizado com base na média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 e, sobre essa média, aplica-se o coeficiente na base de 60%, sendo este aumentado em 2% para cada ano que superar a 15 anos de contribuição para mulher e 20 para os homens.

Nesse sentido, com o intuito de aumentar o benefício, o segurado pode realizar uma contribuição única no valor do teto do INSS, e assim, consegue melhorar o valor do seu benefício, podendo gerar valores bem maiores que o mínimo para a aposentadoria.

Essa tese pode ser resumida da seguinte maneira: fim do divisor mínimo + regra do descarte = milagre da contribuição única. Ou seja, ao extinguir o redutor mínimo e criar a regra do descarte dos menores salários de contribuição, a Emenda Constitucional nº 103/2019 tornou possível o milagre da contribuição única.

Não são todos os segurados que se beneficiarão do pagamento da contribuição única e, em regra, esse recolhimento é recomendado nas seguintes situações:

  • Quem não possui nenhuma contribuição após 07/1994;
  • Quem, apesar de ter tempo de contribuição após 07/1994, pode fazer o descarte deste tempo recolhido após 07/1994, mas sem que fique com menos de 15 anos de tempo de contribuição;
  • Quem possui poucas contribuições após 07/1994 e está perto de alcançar os 15 anos de tempo de contribuição.
  • Homem deve possuir idade mínima de 65 anos (ou melhor seria um planejamento próximo a essa idade), e as mulheres 61 anos e 6 meses em 2022 ou 62 anos completos em 2023.

O ideal é que, tanto os homens quanto as mulheres, comecem a planejar e verificar a possibilidade do descarte e do recolhimento da contribuição única, antes de completar a idade mínima. Muitas vezes serão necessárias mais de uma contribuição no teto para atingir o melhor benefício, utilizando a troca de recolhimentos baixos por altos, através da regra do descarte. Assim os segurados que estão próximos da idade mínima já devem começar a se preparar para a aposentadoria, fazendo um planejamento previdenciário.

A regra da contribuição única é uma possibilidade trazida pela Reforma da Previdência e, portanto, possui amparo legal.

Caso o segurado opte por realizar o pagamento da contribuição única no valor do teto, deve estar ciente que o pedido pode permanecer suspenso ou ainda ser indeferido pelo INSS (o órgão através de nota técnica recomendou o fim da concessão das aposentadorias com base na contribuição única e a suspensão dos pedidos em andamento), sendo necessária a judicialização. Muitos segurados já saíram vitoriosos utilizando esse tese ao requererem as aposentadorias.

O mais importante é que, antes de qualquer recolhimento, o segurado procure um advogado especializado na área previdenciária para a análise da possibilidade no caso concreto, inclusive porque pode ser necessária a comprovação do trabalho e da remuneração que serviu de base para o recolhimento.

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Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANELLA, Renata Brandão. A verdade sobre o milagre da contribuição única. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6809, 21 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96240. Acesso em: 19 abr. 2024.

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