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Fui convocado para uma mediação. O que devo fazer?

Resumo:


  • A mediação está presente nos procedimentos judiciários brasileiros desde 2015, sendo adotada em todo o território nacional.

  • Durante a pandemia da Covid-19, a mediação e a conciliação foram utilizadas para resolver processos paralisados.

  • A mediação é um procedimento autocompositivo onde as partes, com auxílio de um mediador, buscam soluções para o litígio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse texto é destinado àqueles que terão que participar de uma mediação pela primeira vez e também a todos que têm curiosidade ou dúvida sobre o procedimento.

A Mediação está presente nos procedimentos do Judiciário brasileiro desde o ano de 2015, disposta no Novo Código de Processo Civil e na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), desde então, passou a ser adotada em todo o território nacional, sendo ainda uma novidade para grande parte da sociedade.

Durante o período de pandemia da Covid-19, a Mediação e a Conciliação foram a saída para a resolução de diversos processos que ficaram paralisados por conta da suspensão do atendimento presencial nos Fóruns. Principalmente, por serem procedimentos que podem ser realizados por meio de videoconferência pelas plataformas de conversação como o Skype, Google Meet e até mesmo o WhatsApp.

Dessa forma, veremos a seguir algumas orientações que podem ajudar as partes a compreenderem e se prepararem melhor para a Mediação.

O que é Mediação?

A Mediação é um meio autocompositivo, previsto ao longo do Código de Processo Civil, como em seu art. 3º § 3º e na Lei de Mediação nº 13.140 de 2015. Em suma, é um procedimento onde as partes de um processo são chamadas para que, com a ajuda de um terceiro imparcial, denominado Mediador, consigam estabelecer a comunicação para que encontrem possíveis soluções para o litígio.

A autocomposição é a forma de solucionar um conflito a partir de uma construção entre as próprias partes, de modo independente, buscando o consenso e respeitando a autonomia de vontade de cada uma delas. Diferentemente de uma audiência de instrução e julgamento, por exemplo, que é presidida por um Juiz e ele é quem dará a decisão final.

De maneira ainda mais simples, podemos dizer que é o momento em que o autor e o réu têm a oportunidade de conversarem, na medida em que não tratarão somente das propostas para um possível acordo, mas, com o auxílio de técnicas utilizadas pelo Mediador, também serão trabalhadas as questões emocionais e afetivas que, de alguma maneira, podem contribuir para o restabelecimento de uma comunicação saudável, promovendo a pacificação daquele conflito.

O Mediador não poderá propor soluções ou dizer juízos de valor, ou seja, se alguma das partes está correta ou não. Portanto, este profissional deverá ser imparcial, facilitador e promotor do diálogo, além de zelar pela confidencialidade e demais princípios próprios da mediação, que estão elencados no art. 166 do Código de Processo Civil.

Por fim, não é obrigatório ter um acordo. Contudo, é possível que ocorra mais de uma Sessão de Mediação, em dias diferentes e com tempo hábil para que as partes consigam compreender as questões presentes na relação e tomem a decisão final de maneira consciente.

Detalhe importante: a Sessão de Mediação não tem uma duração pré-estipulada, em geral, pode demorar cerca de 40 minutos a 2 horas, também com a possibilidade de se designar outras sessões em dias diferentes caso necessário. Portanto, se for participar de uma Mediação, programe-se e se ocorrer em horário de trabalho ou acadêmico, será expedida uma justificativa.

Preciso de um Advogado?

A participação do advogado é facultativa, com a possibilidade da parte comparecer desacompanhada. Neste sentido, vale a pena ler o que diz o Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.

No entanto, a orientação e a assistência de um profissional é sempre necessária, conforme a orientação do próprio Conselho Nacional de Justiça:

"a participação dos advogados acompanhando as partes, nos procedimentos afetos aos métodos consensuais de solução de conflitos, é necessária, pois confere segurança jurídica aos acordos eventualmente obtidos nesses procedimentos, uma vez que apenas eles podem aconselhar juridicamente as partes (conduta vedada ao terceiro facilitador, ainda que esse tenha como profissão de origem a advocacia, de acordo com o Código de Ética, do Anexo II, da Resolução 125) e indicar a utilização de termos necessários a fim de que o acordo se torne exequível, caso descumprido".

Por conta disso, se alguma das partes comparecer sem advogado, logo na abertura o mediador deverá informar o direito da mesma em ter um profissional lhe acompanhando e, caso a presença deste seja expressamente dispensada, o procedimento seguirá normalmente. Entretanto, em alguns Tribunais, a orientação é de que a sessão não aconteça sem a presença de Advogado/Defensor acompanhando ambas as partes.

Sendo assim, caso seja percebido pelo mediador ou solicitada pela parte, a necessidade da presença do advogado, a Sessão de Mediação poderá ser suspensa e designada para uma data próxima, com tempo hábil para que o mesmo procure uma assistência profissional.

Para finalizar, a participação do Advogado ou Defensor Público é de suma importância, principalmente para a promover a cooperação, auxiliando as partes a encontrarem o melhor caminho, tornando a possibilidade de acordo como algo muito mais perene e saudável para aquela relação que continuará ao longo do tempo.

Em termos legais, própria Lei de Mediação no art. 26 diz que as partes deverão comparecer com advogados, dispondo de algumas exceções também.

Devo levar documentos e outros materiais como provas?

Na Sessão de Mediação, as partes devem comparecer apenas com os documentos indispensáveis, como a cédula de identidade, CPF e comprovante de residência.

É necessário compreendermos que na mediação não será analisada nenhum tipo de prova, pois, o procedimento tem como princípios, dentre outros, a Boa-fé e a Oralidade, de acordo com o art. 2º da Lei de Mediação, além de não ter uma discussão de mérito - ou seja, quem está certo ou quem está errado no conflito.

Por estes princípios, serão consideradas apenas as declarações das partes. Dessa forma, os sujeitos presentes no procedimento devem manter uma conduta honesta, leal e com real disposição para se comunicarem, com o objetivo de se desenvolver o consenso.

A título de exemplo, se uma parte possui emprego formal e na mediação diz que está desempregada, não caberá naquele momento a comprovação ou não. Porém, logicamente, a omissão ou a postura de má-fé inviabilizará a possibilidade de um acordo entre as partes.

E se for uma Mediação por Videoconferência?

Primeiramente, as partes e seus advogados devem verificar qual a plataforma que será utilizada. O programa ou aplicativo será informado pela equipe do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no momento em que realizarem a intimação, e poderá ser o Skype, Google Meet, o WhatsApp, dentre outros.

Além disso, para que a mediação aconteça com sucesso, é importante que os participantes se preparem com antecedência e sigam algumas dicas:

  1. Dispor de papel e caneta para anotações ao longo do procedimento;
  2. Verificar a qualidade de conexão da internet;
  3. Colocar-se em um local reservado, de maneira que não haja interrupção de terceiros durante a sessão. Vale ressaltar que a mediação é confidencial, portanto, as partes e os advogados devem estar a sós;
  4. Providenciar fones de ouvido para que haja uma melhor captação do áudio e também audição das falas de todos os participantes;

Destaca-se que todo o procedimento e técnicas próprios da mediação serão realizados normalmente. No entanto, caberá ao mediador ter maior atenção com relação a alguns problemas e dificuldades técnicas que podem acontecer, como as falhas na conexão de internet.

Caso fique impossibilitada a continuidade da mediação por conta de algum problema técnico, a sessão poderá ser suspensa e designada para uma data próxima.

O que acontece se não tiver acordo?

Não havendo acordo o processo seguirá o seu curso normal, devendo o requerido se manifestar nos autos, por meio de um advogado, apresentando a sua contestação, de acordo com o artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil.

No entanto, em alguns processos como os de Execução, ao designar a mediação, o Juiz já definirá os efeitos caso não haja estabelecimento de acordo.

Podemos imaginar um processo de Execução de Alimentos. O Magistrado poderá dizer em sua decisão que, não havendo acordo sobre o valor a ser pago pelo devedor, será aberto um prazo para o pagamento da dívida acrescida de juros e multa e, se não paga, poderá ser expedido mandado de prisão, conforme o art. 528 do CPC.

Por isso, em processos mais delicados como os de execução de alguma obrigação, é de importante que o réu consulte previamente um advogado para saber quais os efeitos de um possível não acordo e, ainda que não haja a possibilidade de se consultar um profissional, o Mediador informará ao longo do procedimento que ele poderá requisitar a assistência, com a possiblidade de se designar a Sessão para uma data próxima.

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A Mediação realmente funciona?

Nas palavras de Azeredo (2017), "o sucesso da mediação consiste no fato de que as partes envolvidas no conflito, naturalmente eivadas por suas emoções e aflições, dificilmente conseguem vislumbrar uma solução para o impasse". Dessa maneira, a figura do mediador como um terceiro imparcial, aplicando as técnicas adequadas, buscará promover o restabelecimento da comunicação, facilitando uma construção entre os próprios envolvidos.

Justamente, a maior participação das partes na solução de seus próprios conflitos, garante uma maior efetividade naquilo que for construído.

Fernanda Tartuce é muito feliz ao dizer, em uma de suas publicações, que:

"de nada adianta a decisão proferida por um julgador quanto à relação continuada se o conflito não foi adequadamente trabalhado: ele continuará existindo, independentemente do teor da decisão e costuma ser apenas uma questão de tempo para que volte a se manifestar concretamente".

Sendo assim, há um exercício de descoberta dos interesses reais entre os sujeitos, permitindo que haja uma maior eficiência e perenidade daquilo que for decidido entre ambos. Vale explicar que a perenidade - ou seja, aquilo que será realmente durável, permanente -, é um dos maiores desafios do Judiciário atualmente, haja vista que diariamente centenas de pessoas retornam à Justiça, pois, o seu processo "não deu certo".

A mediação possui o objetivo principal de estabelecer o diálogo, para que se instale uma autonomia na tomada de decisões entre as partes, regida pela boa-fé e pela cooperação, possibilitando que elas consigam se reajustar ao longo do tempo, sem a necessidade de se discutir alguma possível discordância novamente por meio de um processo judicial.

Esse fator não fere o princípio constitucional do acesso à justiça (art. , inciso XXXV da CF/88), mas, ao contrário, torna a experiência de atendimento no Judiciário mais qualificada.

Logicamente, a mediação não solucionará todos os casos, tampouco, construirá acordos em todos os que forem atendidos.

No entanto, o procedimento contribuirá principalmente para a difusão da cultura da pacificação social, apresentando também outros benefícios para os envolvidos, como uma maior celeridade, o tratamento dos interesses reais e não apenas das posições, além de possuir menor custo financeiro e emocional.


Esse texto é especialmente destinado àqueles que terão que participar de uma mediação pela primeira vez e também para todos que têm alguma curiosidade ou dúvida sobre o procedimento.

Se você gostou do texto, curta lá no topo da página, salve, utilize e cite à vontade em seus trabalhos. Também deixe o seu comentário e sugestões.

Até logo!


REFERÊNCIAS

____________. CNJ: presença de advogados em mediação ou conciliação não é obrigatória. Portal Migalhas, 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/290659/cnj-presenca-de-advogados-em-mediacao-ou-conciliacao-naoeobrigatoria. Acessado em: 10/09/2020.

Brasil. Conselho Nacional de Justiça 2015. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. (Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça).

SPENGLER NETO, Theobaldo; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação, conciliação e arbitragem: artigo por artigo de acordo com a Lei no 13.140/2015, Lei no 9.307/1996, Lei no 13.105/2015 e com a Resolução no 125/2010 do CNJ (Emendas I e II)/ Fabiana Marion Spengler, Theobaldo Spengler Neto (Organizadores). Rio de Janeiro: FGV Editora, 2016.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis / Fernanda Tartuce. 4. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2018.

TARTUCE, Fernanda. Opção por Mediação e Conciliação. Mediação e Conciliação. Revista Científica Virtual, OAB/SP ESA, 2016.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação / Luiz Antonio Scavone Junior. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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Sobre o autor
Bruno Victor de Arruda Pinheiro

Escrevo sobre assuntos do cotidiano, dúvidas e estudos sobre temas jurídicos pertinentes ao nosso dia a dia. Advogado, OAB/MS Pós-Graduado em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Privada Bacharel em Serviço Social pela Universidade Norte do Paraná Mediador e Conciliador Judicial/Extrajudicial formado pela EJUD/MS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Bruno Victor Arruda. Fui convocado para uma mediação. O que devo fazer?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6850, 3 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96549. Acesso em: 26 dez. 2024.

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