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Prescrição penal: extinção da pretensão punitiva e pretensão executória

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01/10/1999 às 00:00
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PRAZOS PRESCRICIONAIS

  1. Art. 115 - Redução à metade se na data do crime o agente era menor de 21 ou na data da sentença maior de 70.
  2. Art. 110 caput – aumenta de 1/3 para o reincidente desde que reconhecido na sentença. É pessoal não se comunica aos co-réus.
  3. Art. 114 - A multa pela nova redação dada pela lei 9268/96 ao art. 51, multa não é mais considerada sanção, mas dívida de valor portanto a executoriedade é regulada pelo CTN Art. 144 pois é inscrita em dívida ativa. No entanto entende-se que a multa sendo única cominada, única aplicada, ou ainda não cumprida, prescreverá em dois anos.
  4. As causas de especial aumento ou diminuição quando se tratar de apurar prescrição da pretensão punitiva absoluta cogitada no art. 109, deve obedecer a seguinte regra:
    a) se a causa é de aumento – o maior aumento
    b) se a causa é de diminuição – a menor diminuição
  5. Causas suspensivas ou impeditivas do Art. 116
  6. Nestes casos cessados o efeito da causa suspensiva recomeça a correr por inteiro, computando o tempo decorrido antes dela.

    Inciso I - é "questão prejudicial" tratada nos art. 92 a 94 do CPP.

    Inciso II – se o agente está cumprindo pena no estrangeiro e não pode ser extraditado, é um motivo justo no entender de Damásio(10), que não ocorra a prescrição.

    O Parágrafo único – se refere por exemplo a um cidadão que está preso cumprindo pena numa comarca, mas responde processo noutra.

    OBS. Todas estas disposições são taxativas.

  7. O artigo 53 § 2º da CF/88, ao suspender a prescrição do parlamentar que não responde processo penal enquanto investido de mandato, e não autorizado pelo Congresso, levanta a questão: a partir de quando começa a suspensão do prazo prescricional? Para Damásio vale a data em que o relator despachou ofício determinando que seja oficiado à Casa do Congresso no sentido de obter a licença.
  8. A revelia como causa suspensiva da prescrição Lei 9271 de 14/04/96.

Diz o artigo 366 do CPP "se o acusado citado por edital, não compareceu em juízo e nem constituir defensor, o processo ficará sobrestado, suspendendo-se o curso prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, e se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312 do CPP"

Cessando a suspensão a prescrição prossegue levando-se em conta o prazo anterior.


Grandes questões:

I – QUANTO TEMPO PODE SER SUSPENSO?

A polêmica é grande:

  1. Até o dia em que o réu se apresentar (Alberto Silva Franco);
  2. Deve ser considerado o máximo da pena em abstrato;
  3. Deve ser considerado o mínimo da pena em abstrato;
  4. 20 anos que é o máximo do artigo 109.
  5. Pelo tempo da prescrição
  6. Em 30 anos por analogia ao art. 75

Parece mais conveniente que seja suspenso pelo ao máximo da pena (in abstracto) privativa de liberdade prevista imposta ao crime em questão.

Se a Constituição expressou taxativamente que imprescritíveis são os crimes do art. 5º XLII e 5ºXLIV, outros crimes devem prescrever.

Para Damásio, Machado e outros, o Estado em face do crime perde pelo decurso do tempo a pretensão punitiva não é lógico que diante da revelia a exerça indefinidamente.

II – DEVE RETROAGIR A LEI 9271 ?

A lei tem disposição mista. Impondo princípios de disposição mista:

  1. substancial – suspensão da prescrição (que é matéria penal)
  2. processual - suspensão do processo.

Quando isso ocorre prevalece a norma penal (material). Como é mais gravoso vale a regra do CP art. 2º parágrafo único (novatio legis in pejus), assim deve ser irretroativo por inteiro não se aplicando as infrações penais anteriores a 17-06-1996.

A pelo menos três posições a este respeito:

1ª) Retroage por inteiro (processo e prescrição)

2ª) É de aplicação imediata na parte do processo mas não na parte geral,

3ª) Irretroativo por inteiro (processo e prescrição)


8. Interrupções dos prazos prescricionais. Art. 117

Regra geral:

A cada interrupção pelos dispositivos elencados neste artigo, os prazos recomeçam a correr por inteiro.

A prescrição como vimos caminha na direção da extinção da punibilidade ou executoriedade, mas ela é interrompida sempre que o Estado realiza tempestivamente, atos que demonstrem um exercício ativo do poder punitivo.

a) Interrupções do prazo prescrição da pretensão punitiva:

Pela denúncia ou queixa – após a infração começa a correr o prazo prescricional punitivo, mas a ação das forças estatais como a Polícia, Ministério Publico etc., investigando, apurando a autoria e a existência do crime, promovendo a ação penal contra o infrator, "persecutio criminis" , apresentando ao Judiciário a denúncia e este a recebendo, começa a contar um novo prazo.

Pela pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia – como sabemos nos crimes dolosos contra a vida a competência é do tribunal do júri, recebida a denúncia e terminada a fase de instrução, o juiz entendendo que existem provas suficientes da autoria e do crime "pronuncia" o acusado e remete para julgamento pelo júri. A sentença de pronúncia é causa interruptiva da prescrição anulando todo o prazo anterior. Os efeitos só serão ilididos se anulado o ato.

Pela sentença condenatória recorrível – Quando o escrivão publica a sentença interrompe-se o prazo prescricional. O acórdão reformador da sentença de impronúncia, ou de absolvição primária, interrompe a prescrição na data em que o colegiado assim decidiu.

b) Interrupções do prazo da pretensão executória:

Pelo início ou continuação do cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição. A fuga faz fluir a prescrição da pretensão executória, regulada pelo tempo que resta da pena. Neste caso não começa a correr o prazo novamente como nos outros incisos.(117 § 2)

Pela reincidência – se um condenado não estiver cumprindo uma pena anteriormente aplicada, e estiver transcorrendo um prazo prescricional a seu favor este será interrompido se for ele irrecorrivelmente condenado pela prática de um novo crime.

À exceção da reincidência e da prisão as demais causas interruptivas estende-se a todos os co-autores 117 § 1º assim a condenação de um deles interrompe a prescrição em relação ao absorvido.


Conclusão

Assim como grande penalista italiano MANZINI, ensina que a prescrição é uma renúncia ao Direito de Punir, admitida legalmente e preventivamente, pelo Estado, em face da força deletéria do tempo, também LEAL, marcou profundamente de todos os autores lidos para a confecção deste trabalho, quando afirmou "não há dúvidas de que o decurso do tempo cicatriza chagas, enxuga lágrimas, aplaca ódios acalma revoltas e faz desaparecer sentimentos de vingança." Inerte o Estado, titular do jus puniendi no transcurso aniquilador do tempo, seu direito de punir, após determinado marco, já não pode ser exercido e é o próprio Estado quem o reconhece. De modo que, como bem consigna nosso Código Penal, no artigo 107, item VIII, a prescrição é uma causa extintiva da punibilidade. A ação corrosiva do tempo, esse devorador das coisas como escreveu Ovídio (Metamorfoses, XV), leva ao esquecimento, ao desinteresse do grupamento social por uma eventual punição, ao enfraquecimento do suporte probatório e quiçá a própria mudança no comportamento social e psíquico do agente dito responsável pelos fatos. Ademais, o próprio Estado deve submeter-se a cumprimento de prazos, como fazem os operadores jurídicos, o indivíduo não pode esperar por toda eternidade que um Estado negligente resolva, através da persecução penal, exercitar o jus puniendi quando bem queira.

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Por fim será necessário num breve tempo os juristas penalistas melhorem a redação da lei 9.271/96 pois a nosso ver é confusa ao suspender o prazo prescricional "ad calendas gregas" isso vai causar ainda muitas controvérsias nos tribunais.


NOTAS

1. Op. cit. p. 377

2. Op. cit. p. 529

3. Op. cit. p. 746

4. Beccaria : op. cit. 107 à 108 - a maior preocupação dele é com o dano que a impunidade pode causar na sociedade, pois a prontidão da pena é para ele um freio no delito e lentidão que se manifesta na falta de presteza é denominada como um desamor à humanidade.

5. Leal op. cit. : 529

6. Mirabete op. cit. : 398

7. op. cit. p 299

8. op. cit. 767

9. op. cit. 304

10. op. cit. 317.


BIBLIOGRAFIA

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas, trad. Lúcia Guidicini et alli, São Paulo, Martins Fontes 1997.

DELMANTO, Celso et allis, Código Penal Comentado, Renovar, Rio de Janeiro, 1998

JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva. 1998.

JUNIOR, Edmundo José de Bastos. Código Penal em Exemplos Práticos, Terceiro Milênio, Florianópolis, 1998.

JUNIOR, Paulo José da Costa. Curso de Direito Penal Vol 1, Parte Geral, Saraiva, 4ed, 1997.

JUNIOR, Romeu Almeida Salles. Curso completo de Direito Penal, Saraiva, 5e, 1996, São Paulo

LEAL, João José. Curso de Direito Penal, Fabris Editor, Porto Alegre, 1991.

MIRABETE, Julian Fabris, Manual de Direito Penal, Atlas, São Paulo, 1998

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, RT, São Paulo 1997.

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Sobre o autor
Marildo Peixe

acadêmico de Direito na UNIVALI, em São José (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXE, Marildo. Prescrição penal: extinção da pretensão punitiva e pretensão executória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/966. Acesso em: 18 abr. 2024.

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