Exceção de pré-executividade em matéria tributária

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28/02/2022 às 17:28
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CONCLUSÃO

Pelo exposto, foi visto que a utilização da Exceção de Pré-Executividade como um meio de defesa adequado requer, antes de tudo, o conhecimento da matéria impugnável, bem como quais as que podem ser objeto de embargos. Vimos que é necessária essa distinção.

Portanto, foi possível constatar que, embora não haja previsão legal quanto à aplicação do instituto em tela, o contribuinte deve utilizá-la como meio de defesa; e o juiz, por seu turno, deve se conscientizar da relevância que é uma defesa fundamentada nos princípios constitucionais.

Os estudos realizados demostraram que, em algumas situações, o executado se utiliza da Exceção de Pré-Executividade para tratar de assuntos atinentes aos embargos, o que requer do magistrado uma observância mais acurada acerca da distinção entre essas duas espécies de defesa.

Diante de todo o exposto, percebeu-se que o instituto da Exceção de Pré-Executividade se mostrou presente na jurisprudência pátria quando atrelada à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como da análise do recurso cabível. Essa previsão foi vista no âmbito dos tribunais. Nada impede, pois, a aplicação deste meio de defesa perante o juízo a quo, como foi explanado, também, ao longo do contexto.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, MARCOS. A exceção ou objeção de pré-executividade. Disponível em <http://www.juxtalegem.com.br/artigos/A_Excecao2.php>. Acesso em 20 de novembro de 2006.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 Lei de Execução Fiscal.

LIRA, DANIEL FERREIRA DE; GONÇALVES, EMANUEL VIEIRA. Da exceção à objeção de pré-executividade: Pontes de Miranda e STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3236, 11 maio 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21761>.

NASCIMENTO, RAFAEL LINS E SILVA. A Exceção de Pré-Executividade no processo de Execução Fiscal. Disponível em: https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n/_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2668&revista_caderno=21.

NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador. Ed. Juspodivm. 2016. Pág. 1284.

OLIVEIRA, KATIANE DA SILVA. A objeção de pré-executividade: uma construção doutrinária. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49828&seo=1>.

ROMANO, ROGÉRIO TADEU. O caso Mannesmann e a Exceção de Pré-Executividade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40267/o-caso-mannesmann-e-a-excecao-de-pre-executividade.

SARAIVA, MONIQUE MARTINS. A Exceção de Pré-Executividade diante das recentes reformas processuais de 2005/2006. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/521886.

SCHERER. SHEILA. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura.

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Execução Forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal vol. III. 48. Ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 677, 678.


APÊNDICE(S)

Lei nº 11.382, de6 de dezembro de 2006

....................................................................................................................................................

Art. 7o  Ficam revogados na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:

(...)

IV - os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.


Notas

¹ Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifo nosso)

² Súmula 393, STJ: A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

³ Art. 2º. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

(...)

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (grifo nosso)

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Sobre a autora
Lúcia Helena de Matos Moura

Graduada em Direito, especialista em Direito Tributário, Processo Civil e Administração Pública. Mestranda em Direito pela PUC-RS. Servidora Pública do TRE-CE.

Informações sobre o texto

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