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Aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco às multas fiscais à luz do axioma da proporcionalidade tributária

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5 CONCLUSÃO

          A temática do presente estudo é extremamente relevante para a atual realidade fiscal brasileira, haja vista que demonstra fielmente que o princípio da vedação a instituição de tributo com efeito de confisco também é aplicado às multas fiscais, sendo uma importante ferramenta jurídica dos contribuintes contra a voracidade Estatal na exação tributária.

          Os princípios da proporcionalidade, ao lado do axioma da razoabilidade, são eficazes instrumentos para o controle de todo e qualquer ato que emane do Estado, sobretudo no ataque judicial das sanções político-tributárias tão rechaçadas pela jurisprudência dos Tribunais. Ao lume dessa afirmação, há absoluta possibilidade jurídica de questionar em Juízo, ante a permissibilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de 1988, a desproporcionalidade, bem como a aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco às multas fiscais. Desse modo, permite-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação tributária que institui multas tributárias desproporcionais e confiscatórias, afastando-as da aplicação no caso concreto.

          As limitações constitucionais ao Poder de Tributar impõem as balizas ao legislador ordinário como um todo no exercício das competências tributárias, advertindo-lhes quanto às suas possibilidades legiferantes.

          O princípio que veda a instituição de tributo com efeito de confisco não incide apenas sobre o tributo, mas, também, sobre as multas, uma vez que o sistema dos princípios constitucionais tributários deve informar toda a atuação estatal no exercício pleno das competências tributárias outorgadas aos entes federativos.

          Portanto, em que pese haver dissidência doutrinária, o princípio da vedação ao confisco deve ser aplicado às multas fiscais, não só pela incidência do axioma da proporcionalidade, como forma de controle dos atos Estatais, mas, da mesma sorte, por todos os princípios constitucionais tributários que impõe um freio à avidez fiscal.


6 REFERÊNCIAS

          Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

          Ataliba, Geraldo. Noções de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.

          Baleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 7 ed. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

          Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 374981/RS. Informativo n.º 381. Disponível em http://www.tj.se.gov.br/informativo/html>. Acesso em 25 nov. 2006.

          Brasil. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010 – DF. apud: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

          Coelho. Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

          Carvalho, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária.. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

          Fernandes, Amador Outerelo. O problema da correção monetária da multa, In: Revista dos Tribunais, ano64, novembro de 1975, volume 481.

          Guedes, J. Rildo Medeiros. Correção monetária do ICM dos municípios, In Revista de Administração Municipal, ano XXIIIX, nº 135, 1976.

          Horvath, Estevão. O Princípio do não – confisco no direito tributário brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002.

          Lucon, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal Substancial. In: Leituras Complementares de Processo Civil. Org. Fredie Didier Jr. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2006.

          Machado, Hugo de Brito. Martins, Ives Gandra da Silva (cord.). Sanções Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1979.

          Martins, Ives Gandra da Silva Martins. Da Sanção Tributária. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

          Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

          Moraes, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3 ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

          Pontes, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000.

          Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. Malheiros. São Paulo. 2000.

          Krepsky, Júlio César. Limites das Multas Por Infrações Tributárias. Leme: JH Mizuno, 2006.


NOTAS

  1. HORVATH, Estevão. O Princípio do não – confisco no direito tributário brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002, p. 159.
  2. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p.144.
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. Malheiros. São Paulo. 2000, p. 214.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 374981/RS. Informativo n.º 381. Disponível em http://www.tj.se.gov.br/informativo/html>. Acesso em 25 nov. 2006.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.010 – DF. apud: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 39-40.
  6. MACHADO, Hugo de Brito. Martins, Ives Gandra da Silva (cord.). Sanções Tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1979, p 247-49.
  7. COELHO. Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 68-75.
  8. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3 ed. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 590.
  9. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. atual por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 867
  10. ATALIBA, Geraldo. Noções de direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 136.
  11. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal Substancial. In: Leituras Complementares de Processo Civil. Org. Fredie Didier Jr. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 12.
  12. Ob. cit. p. 40.
  13. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 238.
  14. PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 131-132.
  15. KREPSKY, Júlio César. Limites das Multas Por Infrações Tributárias. Leme: JH Mizuno, 2006. p.178.
  16. MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins. Da Sanção Tributária. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 70-71.
  17. Ob. cit. p.579.
  18. Ob. cit. p. 133.
  19. GUEDES, J. Rildo Medeiros. Correção monetária do ICM dos municípios. In: Revista de Administração Municipal, ano XXIIIX, nº 135, 1976, p. 61.
  20. CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária.. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 155.
  21. FERNANDES, Amador Outerelo. O problema da correção monetária da multa, In: Revista dos Tribunais, ano 64, novembro de 1975, volume 481, p. 36-37.
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Sobre o autor
José Henrique de Santana Filho

assessor jurídico de procurador de Justiça, pós–graduando lato sensu em Teorias do Estado e do Direito Público pela Universidade Tiradentes (UNIT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA FILHO, José Henrique. Aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco às multas fiscais à luz do axioma da proporcionalidade tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1367, 30 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9669. Acesso em: 26 nov. 2024.

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