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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição Federal de 1988:

uma análise dos instrumentos fundamentais norteadores da participação da comunidade na gestão educacional brasileira

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A LDB trouxe mecanismos substanciais para promoção da educação em âmbito nacional, destacando a importância da gestão democrática no ensino público, especialmente no que tange à participação popular nos processos decisórios da educação.

RESUMO: O presente artigo pretende analisar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/1996) e os arts. 205 e 206, VI da Constituição Federal de 1988, como instrumentos fundamentais para a garantia e promoção da participação da comunidade na educação nacional. Objetiva examinar o princípio da gestão democrática escolar como ferramenta de política pública nacional de ensino, visto que a educação é um direito social inerente a todos os cidadãos sem qualquer distinção. O método de pesquisa utilizado no presente trabalho foi o dedutivo, partindo-se de uma premissa geral para examinar especificamente a participação da comunidade na gestão escolar democrática, com a utilização da pesquisa bibliográfica, de cunho eminentemente qualitativo. Assim, observa-se que a participação dos cidadãos na rede pública de ensino é imprescindível para o desenvolvimento de políticas efetivas para a melhoria na qualidade da educação e, gradativamente, para efetividade dos direitos constitucionais sociais e fundamentais, como o direito à educação de qualidade.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Sociais. Educação. Gestão Democrática. Participação.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa a legislação constitucional e infraconstitucional e seus instrumentos para a promoção da participação da comunidade na educação nacional, com o objetivo de enfatizar a importância do princípio da gestão escolar democrática na rede pública de ensino.

A Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabeleceu os mecanismos direcionadores da educação básica em caráter nacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é ferramenta imprescindível para o desenvolvimento de políticas de ensino no Brasil, considerando que é um marco histórico na luta pelo ensino público de qualidade (BRASIL, 1996). Destaca-se que a LDB consolidou diretrizes estabelecidas na Constituição Federal no que concerne ao direito social à educação, posto que além do caráter de direito social fundamental, a educação é para todos e dever do Estado, de modo que a participação democrática da comunidade em seus processos de ensino é essencial (SILVA, 2016).

Diante disso, é importante ressaltar que o princípio da gestão escolar democrática está previsto no art. 206, VI da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Assim, observa-se que a participação da comunidade é um processo contínuo e permanente da promoção da educação nacional, especialmente, na rede pública de ensino.

Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, de cunho qualitativo, com a finalidade de pormenorizar os detalhes da gestão escolar democrática, mediante o estudo de artigos científicos e legislação sobre a temática proposta, enfatizando a importância da análise da LDB e da CF/88 no que concerne ao direito à educação.

Por fim, a educação deve ser visualizada como um processo constante e em evolução, uma vez que é um direito subjetivo comum a todos os cidadãos e deve ser promovido pelo Estado e pela sociedade e, através da gestão escolar democrática, a comunidade pode e deve participar dos processos de democratização do ensino público.

2 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NO ENSINO PÚBLICO

A Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes acerca da educação em âmbito nacional, com a finalidade de promover a relação da educação com o processo de desenvolvimento do cidadão e a prática social.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, popularmente conhecida como LBD, é a legislação educacional que abrange a política nacional de bases da educação brasileira, com vistas a implementar e promover políticas públicas capazes de desenvolver a educação em todas as áreas da sociedade, desde o início do desenvolvimento do cidadão até a sua total formação profissional (BRASIL, 1996).

Cumpre ressaltar que a LDB é um marco na história da legislação brasileira, no que concerne aos direitos sociais e fundamentais, uma vez que além de estabelecer diretrizes sobre a educação escolar por meio do ensino e instituições próprias, a LDB constitui um vínculo entre a sociedade do trabalho e ao meio social através da educação escolar (BRASIL, 1996). Ademais, a LDB consolidou mecanismos essenciais presentes da Constituição Federal de 1988, levando em conta que a educação, como estabelecido no art. 205 da CF/88, é um direito social e fundamental do cidadão brasileiro, de caráter subjetivo e destinado a todos sem distinção (JULIÃO; BEIRAL; FERRARI, 2017).

Nesse contexto, é importante destacar que a participação da sociedade na educação é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais de qualidade e, paulatinamente, de efetividade, posto que a educação deve ter como base uma gestão democrática que inclua nos variados âmbitos sociais todos os cidadãos (SILVA, 2016). Em conformidade com o princípio da gestão democrática, previsto no art. 206, VI, da Constituição Federal de 1988, a comunidade deve fazer parte do processo de desenvolvimento da educação nacional, com a finalidade de implementar a participação popular no ensino público e priorizar a democracia na educação brasileira (SILVA, 2016).

Cabe ressaltar que a LDB preconiza a educação básica como política pública imprescindível para o desenvolvimento do ensino público em âmbito nacional, priorizando aspectos de direito constitucional fundamental, como a dignidade da pessoa humana, a fim de promover a participação social, cultural e econômica, uma vez que a educação prepara o cidadão para a vida profissional (JULIÃO; BEIRAL; FERRARI, 2017).

Diante disso, destaca-se que a participação na comunidade na gestão escolar democrática ocorre de diversas formas, como por exemplo, por meio dos conselhos de classe, grêmios estudantis e planejamentos periódicos, de modo que a sociedade, juntamente com a família e o Estado é responsável por implementar políticas de proteção e promoção do ensino no país (SILVA, 2016).

Assim, cabe frisar que a LDB promoveu marcos fundamentais para a educação nacional, especialmente no que tange à tutela dos direitos sociais, enfatizando a importância da educação como um direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da comunidade. Todavia, é necessário frisar que tanto a Constituição Federal como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional trouxeram avanços e retrocessos para o ensino público, levando em consideração que as políticas públicas implementadas para a educação nacional não foram, em sua maioria, efetivadas, isto é, os avanços da legislação não foram de fato concluídos na prática.

3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a educação em seus arts. 205 a 214, estabelecendo que é dever do Estado, da família e da sociedade a promoção da educação nacional de qualidade e direito de todos os cidadãos. Nesse sentido, o art. 205 disciplina que art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Isso posto, é relevante destacar que a Constituição Federal em seu art. 206, VI estabelece a gestão escolar democrática como um princípio fundamental para o desenvolvimento da educação nacional, portanto, é postulado basilar dos direitos sociais e imprescindível para a tutela, promoção e implementação de políticas públicas de ensino (ADRIÃO; DE CAMARGO, 2007). Assim, cabe ressaltar que o princípio da gestão democrática está vinculado, de modo geral, ao ensino público, uma vez que as políticas públicas estão voltadas, em sua maioria, para a gestão democrática e participativa nas redes públicas (ADRIÃO; DE CAMARGO, 2007).

Outrossim, a LDB dispõe em seu art. 3º, VIII que a gestão democrática da educação é um princípio fundamental para o desenvolvimento do ensino público de qualidade, estabelecendo que a promoção do ensino público deve basear-se em uma política inovadora, com a finalidade de democratizar o sistema de ensino por meio da participação da comunidade (BRASIL, 1996).

Nesse sentido, é necessário observar que com o advento da LDB a educação nacional obteve avanços significativos, principalmente com a criação de conselhos e órgãos promotores da participação popular na educação básica, enfatizando o preceituado no art. 14, da LDB:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (BRASIL, 1996).

Assim, cumpre salientar que a gestão escolar democrática alterou a política de ensino público no Brasil, posto que no âmbito escolar o princípio constitucional foi consolidado, especialmente, no que concerne aos conselhos criados para a participação da comunidade, levando em conta que ocorreu uma ligação entre as experiências existentes da democracia no ensino e a implementação de políticas públicas com o objetivo de promover a participação de educadores e cidadãos na educação básica pública (ADRIÃO; DE CAMARGO, 2007).

Cabe destacar que a criação de conselhos e órgãos consultivos no ensino público fortalecem a participação da comunidade na gestão escolar democrática, uma vez que quando existe o envolvimento da sociedade em práticas educativas, seja de forma direta ou indireta, os cidadãos se consolidam como partes significativas do processo de desenvolvimento educacional (SILVA, 2016). A comunidade, como um todo, se concretiza como um espaço de discussão acerca da gestão escolar democrática e, paulatinamente, estabelece a participação como instrumento de política pública educacional no ensino público (SILVA, 2016).

Isso posto, observa-se que a participação da comunidade na gestão escolar democrática é mecanismo fundamental para o desenvolvimento, a implementação e a promoção de políticas públicas de qualidade na educação nacional, especialmente, no ensino da rede pública, uma vez que a participação é um processo permanente e os cidadãos devem, cada vez mais, buscar espaços para concretização desse direito, estabelecido na Constituição Federal de 1988, como um princípio básico, fundamental e social da educação nacional.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional trouxe mecanismos substanciais para promoção da educação em âmbito nacional, destacando a importância da gestão democrática no ensino público, especialmente no que tange à participação popular nos processos decisórios da educação.

Nesse sentido, os aspectos sociais são relevantes para a educação pública, bem como para o desenvolvimento de políticas nacionais que englobem todo o sistema de ensino, posto que a sustentação da educação nacional, no que concerne a rede pública, é formada por três pilares básicos: a rede de ensino, os colaboradores (professores, diretores, coordenadores) e a comunidade, que está inserida no âmbito por meio do princípio da gestão escolar democrática. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 preceitua que a educação é direito de todos e dever do Estado e da sociedade, de modo que a participação dos cidadãos é fundamental no processo de ensino.

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Considerando essas características, cabe observar que a participação da comunidade na educação é um processo permanente e essencial para a implementação de políticas públicas capazes de efetivar o direito social à educação e, paulatinamente, uma educação de qualidade para todos os cidadãos. Assim, compreende-se que o ensino público necessita de melhorias qualitativas para o melhor desenvolvimento dos processos educacionais e, consequentemente, na formação de indivíduos profissionalmente seguros, levando em conta o ensino público de qualidade.

Por fim, destaca-se que a participação da comunidade é contínua e deve basear-se em mecanismos fundamentadores de proteção e promoção da educação nacional, com vistas à legislação constitucional e infraconstitucional que engloba a perspectiva do princípio da gestão escolar democrática e, paulatinamente, a participação da população nos procedimentos relativos à rede de ensino pública e às melhorias nas políticas educacionais.


REFERÊNCIAS

ADRIÃO, Theresa; CAMARGO, Rubens Barbosa de. A gestão democrática na Constituição Federal de 1988. Gestão, financiamento e direito à educação: análise da LDB e da Constituição Federal. São Paulo: Xamã, p. 69-78, 2001. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Theresa-Adriao/publication/330258907_A_gestao_democratica_na_Constituicao_Federal_de_1988/links/5c35fd4b458515a4c718d186/A-gestao-democratica-na-Constituicao-Federal-de-1988.pdf. Acesso em: 07 mar. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 07 mar. 2022.

BRASIL. Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 07 mar. 2022.

FERNANDES JULIÃO, Elionaldo; VIEIRA BEIRAL, Hellen Jannisy; MARIA FERRARI, Gláucia. As políticas de educação de jovens e adultos na atualidade como desdobramento da constituição e da ldb. Poiésis, v. 11, n. 19, 2017. Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5&q=AS+POL%C3%8DTICAS+DE+EDUCA%C3%87%C3%83O+DE+JOVENS+E+ADULTOS+NA+ATUALIDADE+COMO+DESDOBRAMENTO+DA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+E+DA+LDB&btnG=. Acesso em: 07 mar. 2022.

SILVA, Nilson Robson Guedes. Democracia e educação na Constituição Federal, na LDB e no PNE: a participação da comunidade na escola. Educação em Análise, v. 1, n. 2, p. 278-297. Disponível em: https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/educanalise/article/view/25272/21455. Acesso em: 07 mar. 2022.

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Sobre a autora
Karollayne Nunes dos Santos Freitas

Bacharel em Direito / Graduanda em História

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Karollayne Nunes Santos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição Federal de 1988:: uma análise dos instrumentos fundamentais norteadores da participação da comunidade na gestão educacional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6827, 11 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96711. Acesso em: 9 nov. 2024.

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