A evolução dos sistemas jurídicos deve ser vislumbrada e entendida não somente através da análise estrutural do direito positivo, mas, igualmente, a partir das atitudes deontológicas e teliológicas. Esta, apropriada ao tempo, foi elaborada por Aristóteles, convalidada por Thomas de Aquino, e pelos juristas contemporâneos preservando a teoria administrativa do propósito ou finalidade do processo.
Neste sentido, os Pretórios Pátrios, primando pela instrumentalidade do processo, vêm sedimentando o entendimento de que deve operar-se a prescrição retroativa em face das circunstâncias do caso concreto, onde eventual sanção não produziria qualquer efeito.
Essa tendência é bem destacada pelo Desembargador José Antônio Paganella Boschi (Ação Penal Aide - p. 64), com a enfocada lição de que, quando a prescrição ainda não ocorreu, mas está na iminência de ocorrer, "carece de sentido a instrução do processo se, fatalmente, poucos dias após, o decurso do tempo ferirá de morte a pretensão punitiva ante a pena abstratamente cominada na Lei Penal" a ensejar, assim, por força do artigo 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade.
Sendo científico o critério para a dosimetria e fixação da pena, conclui-se, forçosamente, pelo comando dos artigos 107, IV,109 e 110 § 2º do Código Penal, o falecimento a pretensão punitiva, pelo apenamento que seria concretizado, perdendo o feito sua finalidade, evitando desperdício de dinheiro público.
Portanto, sendo possível antever-se a prescrição da pena a ser imposta, seria salutar e também recomendável até, "...não seja instaurada a Ação Penal, por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo Juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição."
Além disso, considere-se que "De nenhum feito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação." (RT 669/315 e RT 668/289)
Por isso, "deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo art. 109 do Código Penal." (TJRGS APCRI nº 295059257 Ac. Unân. 3ª Câmara criminal).
Como os Juízes e Promotores e todos os lidadores do direito não conseguem mais atender ao desumano volume de processos, aliado ao sentido da praticidade, construiu-se, jurisprudencialmente, a tendência de extinguir os feitos futuramente contaminados pela perspectiva da certa prescrição, inobstante não representar o ideal do autentico sentimento de justiça, que cede, porém, ante a uma legislação anacrônica, que motiva o emperramento da marcha processual, e as dificuldades que já são epistemológicas no dia-a-dia forense.