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A política de fomentos e auxílios na União Européia e o comércio internacional

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01/04/2007 às 00:00
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6- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003

DÁRCY, François. União Européia, Instituições, Políticas e Desafios. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2002.

HUBRECHT, Hubert-Gérald. Droit public économique. Paris: Editions Dalloz, 1997.

JUNIOR, Umberto Celli. Regras de concorrência no direito internacional moderno. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

LOBO, Maria Teresa de Cárcamo. Manual de Direito Comunitário. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004.

PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito Institucional e Material do MERCOSUL. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

PFETSCH, Frank R. (Trad.) MARTINS, Estevão C. de Rezende. A União Européia: história, instituições e processos. Brasília: UNB, Imprensa Oficial, 2001.

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SOUTO, Marcos Juruena Villela. Aspectos Jurídicos do Planejamento Econômico. Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho, 1996.

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7- Referencias Legislativas:

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Notas

01 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto da Convenção para uma Constituição Européia, Art.3º. Objetivos da União: 1...., 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado único em que a concorrência é livre e não falseada, 3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento econômico equilibrado, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e progresso social, e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico..., 4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove seus valores e interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e eqüitativo,. ...( os grifos não são do original).

02 Tratado assinado em 1957 que criou a Comunidade Econômica Européia.

03 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, parte III, título V, capítulo III.

04 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, Art.12º.

05 A União Européia é campeã mundial em matéria de medidas protecionistas na área da agricultura: responde sozinha por quase 90% do uso de subsídios à exportação de produtos agrícolas no mundo e fornece subsídios à produção doméstica de pelo menos três vezes mais volumosos que os utilizados pelos EUA. (disponível em http://www.iconebrasil.org.br/index_editorial.asp?ideditorial=54, acessado em 25/06/2004).

06 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo da Economia. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 39.

07 ATHAYDE, Augusto de. Apud SOUTO, Marcos Juruena Villela, op.cit. p. 41-55.

08 A União Européia e os Estados-membros não se prestam ao papel de "garante"dos compromissos das administrações centrais, autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do setor público ou empresas públicas de qualquer Estado-membro. (UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, artigo III-75º)

09 A OMC, em seu Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, artigo 1º, Parte 1, tem uma conceituação ampla sobre subsídios, define que se considera a ocorrência de subsídios quando haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro, quando a prática do governo implique transferência direta de fundos, quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixem de ser recolhidas, quando o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infra-estrutura geral, ou quando adquire bens, quando o governo faça pagamentos a um sistema de fundos, quando haja qualquer forma de receita ou sustentação de preços que confiram vantagem. ( JUNIOR, Umberto Celli. Regras de Concorrência no direito internacional moderno. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999, p.78-79)

10 São instrumentos de protecionismo: tarifas aduaneiras, regime de quotas de importação, reserva de mercado e a exigência de controle acionário em mãos de domiciliados no país. (SOUTO, Marcos Juruena Villela. Op.cit.p. 54)

11 A União Européia em sua política de fomento à inovação se baseou em três pilares: o apoio a pequenas empresas inovadoras; estímulo a programas de pesquisa e desenvolvimento cooperativo e os incentivos fiscais à pesquisa e desenvolvimento das empresas. Estes elementos não esgotam as políticas tecnológicas, mas são estratégias novas somadas ao amplo espectro de políticas e recursos públicos. ( BASTOS, Valéria Delgado. Incentivo à inovação: tendências internacionais e no Brasil e o papel do BNDES junto às grandes empresas. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v.11, n.21, jun. 2004, p. 112.)

12 Por exemplo o Caso Comissão x França ( caso 6 e 11/69) onde o "Banque de France"outorgou taxa preferencial de redesconto aos exportadores, ou seja, a medida foi aplicada indistintamente a todos os produtos franceses. O Tribunal assim decidiu: "which is doubtless the case with aids to exports in relation to many undertaking s which produce exclusively for domestic market" - que apesar da taxa preferencial ser aplicável a todos os produtos nacionais de exportação, os mais beneficiados eram determinados produtores franceses (traduzi). Assim, esta medida estatal foi considerada um subsídio nos termos do artigo III-56º. (JUNIOR, Umberto Celli, op.cit.p.203 -204)

13 Exemplo sobre a tarefa da Comissão no controle dos subsídios concedidos pelos Estados-membros que visam falsear a livre concorrência e a consolidação de um mercado único, ver no anexo I do presente trabalho.

14 LOBO, Maria Teresa de Cárcamo. Manual de Direito Comunitário. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 235.

15 UNIÃO EUROPÉIA. Projeto de Constituição da União Européia, Art.III 56º, 3. "a" e "c".

16Este é um princípio fundamental, previsto no artigo 9º do Projeto da Convenção para uma Constituição Européia, é o ponto básico do processo de integração européia, onde a Comunidade e suas instituições se comprometem a atuar apenas nas áreas em que a ação comum seja mais eficiente que as ações nacionais dos Estados-membros. Assim, a Comunidade age dentro dos limites das competências que lhe são conferidas e dos objetivos que lhe são designados pelo Tratado. E para os domínios que não caiam dentro dos limites da sua competência exclusiva, a Comunidade pode intervir, conforme o princípio da subsidiariedade, somente se, e dentro da medida em que os objetivos da ação visada não possam ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-membros e possam ser melhor realizados em nível comunitário. ( THORSTENSEN, Vera. Comunidade Européia: líder do comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 1993, p.37).

17 O Acordo sobre subsídios e Medidas Compensatórias- ASMC, na Rodada do Uruguai, regulamenta as ajudas governamentais concedidas às empresas privadas para produção ou exportação de bens, embora as ajudas destinadas ao setor agrícola estivessem excluídas dessa regulamentação. ( BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC. 2ª Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003, p. 236-249).

18 O Mercado Comum do Sul - criado pelo Tratado de Assunção, celebrado em 23 de março de 1991 entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ( PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Direito Institucional e Material do MERCOSUL. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p.3).

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19 A estrutura institucional do Mercosul, consolidada pelo Tratado de Ouro Preto, é intergovernamental, adota um princípio de supranacionalidade e de instituições centrais autônomas.

20 A decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul de 22 de junho de 2001, em seu artigo 2º adotou o Acordo sobre Subsídios Da Organização Mundial do Comércio como marco regulador para o tratamento de subsídios no Mercosul, inclusive na aplicação de medidas compensatórias no comércio recíproco e com os demais membros da OMC.( MERCOSUL/CMC/P.DEC/01 12/06, disponível em http://www.mree.gov. uy/Mercosur/GrupoMercadoComum/Reunion42/.../DecOMC.htm, acessado em 18/07/2004)

21 PEREIRA, Ana Cristina Paulo. Op.cit. p. 151.

22 Idem, ibidem, p. 121.

23 BAENA, Mariano Del Alcazar. Apud SILVA, Américo Luís Martins da. A ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996, p. 131.

24 Art. 174 da Constituição da República Federal do Brasil

25 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Op cit. p, 40.

26 Artigo 172, 176 § 1º, 190, 199, § 3ºe art 222 § 1º da CRFB/88,

27 Artigo 174, § 2º, 3º e 4º da CRFB/88

28 Artigo 146, "c" da CRFB/88

29 Artigo 170, IX da CRFB/88

30 A concessão de imunidades tributárias referente a exportação de produtos industrializados – Artigo 153, § 3º, inciso III e artigo 155, § 2º, inciso X, a da CRFB/ 88. Podemos também citar como exemplo de incentivo a exportação o regime aduaneiro conhecido como drawback, que permite a importação de matéria prima ou insumos que serão utilizados em bens a serem exportados com suspensão do pagamento do imposto de importação.

31 Artigo 3º, inciso III e artigo 170, incisoVII da CRFB/88

32 artigo 43, § 2º da CRFB/88

33 Como exemplos podemos citar o Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e o Fundo de Investimento do Espírito Santo ( FUNRES).

34 O BNDES é um banco de fomento que desembolsou em torno de 33 bilhões em 2003, valor 6% superior aos 31 bilhões de 2002. É o principal executor da política industrial, cuja meta é reduzir mais a dependência externa, substituindo importações nos setores em que o Brasil ainda é deficitário. No ano de 2004 está procurando atuar na recuperação e desenvolvimento da infra-estrutura nacional, na modernização e ampliação da estrutura produtiva, na promoção das exportações e no apoio às micros, pequenas e médias empresas. (disponível em http://bndes.gov.br/empresa/desempenho/default.asp, acessado em 04/08/2004).

35 artigo 43, § 3º da CRFB/88

36 artigo 153, § 4º, incisos I e II da CRFB/88

37 Um exemplo de conflitos sobre subsídios é a questão que o Brasil e o Canadá enfrentam junto a OMC, onde há acusação brasileira de que as aeronaves canadenses Bombardier recebem subsídios à pesquisa e desenvolvimento do governo e, em contrapartida, o governo brasileiro é acusado de subsidiar as exportações através de programas de financiamentos das aeronaves Embraer.

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Sobre a autora
Ana Cristina Silva Iatarola

professora de Direito Tributário da UNIPAC, servidora de carreira de auditoria da Receita Federal, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IATAROLA, Ana Cristina Silva. A política de fomentos e auxílios na União Européia e o comércio internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1369, 1 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9684. Acesso em: 26 abr. 2024.

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