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A classificação das ações face à recente reforma processual civil

03/04/2007 às 00:00
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Com as modificações operadas na forma de cumprimento de sentença, a tentativa doutrinária de classificar as sentenças conforme existência ou não atividade posterior à sentença de mérito mostrou ser completamente artificial.

Segundo a doutrina tradicional, as ações podem ser divididas conforme a pretensão imediata do autor ou de acordo com o tipo de processo e ainda conforme o conteúdo da sentença.

Sob o aspecto processual, a classificação mais aceita é aquela que leva em consideração o tipo de provimento jurisdicional invocado ou, ainda, o procedimento adotado. Nesse aspecto, portanto, as ações classificam-se conforme o tipo de processo: de conhecimento, de execução e cautelar.

De acordo com essa visão, é no processo de conhecimento que o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito. Atua de forma primordial no mundo jurídico analisando o mérito da questão colocada em juízo, concluindo sempre pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado.

Já o processo de execução visa concretizar o provimento de mérito proferido em prévio processo de conhecimento. Trata-se de cumprir coercitivamente o comando existente na sentença para que o autor receba exatamente aquilo a que tem direito. Também serve para, com os mesmos meios executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória (ou seja: os títulos executivos extrajudiciais).

Entretanto, é certo que com o advento da Lei nº 11.232/05 e até mesmo antes, a dicotomia cognição-execução ficou gravemente comprometida para dar lugar à realização de atos executivos num mesmo processo chamado "sincrético". A nova lei, na busca pela celeridade processual e eficácia das decisões judiciais, extinguiu definitivamente o processo de execução autônomo de títulos judiciais dando lugar à fase subseqüente chamada "cumprimento de sentença". Na verdade, Alcalá-Zamora combatia essa dualidade processual desde tempos idos, sustentando ser mais adequado falar em "fase" processual de conhecimento e "fase" processual de execução. Isso porque, dizia: "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez que romper-se em dado momento" (1970, apud RENAULT; BOTTINI 2006, p. 17). Permanece, entretanto, a autonomia exclusivamente para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.

Por fim, tem-se uma terceira atividade, chamada de Processo cautelar nos termos da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, cujo objetivo é proteger o resultado do processo chamado "principal" contra dano oriundo do retardamento da prestação jurisdicional. Inegavelmente, o provimento cautelar possui caráter acessório e que objetiva dar tempo para que a justiça seja efetivada. Dependendo das circunstâncias, o provimento cautelar pode ser requerido através de processo cautelar preparatório, assim como suscitado incidentalmente no curso do processo principal, quando este já tiver sido iniciado.

Em que pese essa rígida classificação estabelecida pela doutrina, parece que a razão, afinal, está com o professor Vicente Greco Filho ao afirmar que:

[...] não existem ações pura e exclusivamente de conhecimento, de execução ou cautelar, porque pode haver pedido de provimento executivo em processo de conhecimento e no de execução ou cumprimento da sentença também há cognição, ainda que de profundidade e finalidade diferentes (2006, p. 95-96, grifo nosso).

Por outro lado, a doutrina costuma apresentar uma classificação das ações conforme a natureza da sentença prolatada. Há de se distinguir a tradicional tripartição das sentenças (declaratórias, condenatórias e constitutivas) e a denominada classificação "quíntupla" (que incluiu no rol as sentenças mandamentais e executivas lato sensu). De acordo com Ada Pellegrini Grinover, essa classificação das sentenças leva em consideração o tipo de efetivação necessário ao seu cumprimento, ou seja, se haverá necessidade ou não de processo autônomo de execução.

No sistema processual civil brasileiro poucos eram os casos de cumprimento da sentença condenatória independentemente de um processo de execução ex intervallo. A tradição romana da actio iudicati, recepcionada pelos sistemas continentais europeus, deixava pouco espaço para a aglutinação das fases de conhecimento e de execução no mesmo processo. Isso ocorria, por exemplo, nas ações possessórias e na ação de despejo, ou no mandado de segurança, dando margem ao surgimento de uma classificação quíntupla das demandas, que colocava, ao lado da sentença condenatória, a executiva lato sensu e a mandamental. (2006, p. 119, grifo nosso).

Nas chamadas sentenças declaratórias, o provimento se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento. Diz o Código de Processo Civil, em seu art. 4.º, que:

Art. 4.º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II- da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

São exemplos de sentenças meramente declaratórias as proferidas no processo de usucapião ou de nulidade de ato jurídico. De maneira geral, essas sentenças não comportam necessidade de execução uma vez que a declaração é a própria efetivação que se requereu em juízo.

Na sentença constitutiva também existe uma declaração de direito mas que contém, entretanto, a constituição, modificação ou desconstituição de determinada situação jurídica. Algumas relações jurídicas reclamam a necessidade de interferência do Poder Judiciário para sua constituição ou desconstituição, especialmente na chamada jurisdição voluntária, onde as sentenças constitutivas costumam aparecer com maior freqüência. Podemos citar, por exemplo, alguns procedimentos especiais de jurisdição voluntária, como a separação consensual, a curatela dos interditos, a herança jacente, os testamentos e codicilos etc. Nesse ponto, importante ver as modificações trazidas pela Lei nº 11.441/2007. Dessa forma, assim como nas sentenças declaratórias, também não há necessidade de execução posterior nas sentenças constitutivas. Como diz Pontes de Miranda: "A ação de execução desaparece se o ato, que se esperaria, está incluso no pensamento; vale dizer, se a ação se fez constitutiva" (2001, p. 10, grifo do autor).

As denominadas sentenças condenatórias contém, além da declaração acerca do direito que a parte alega possuir, a condenação do réu a prestar determinada obrigação. Assim, se o pedido for julgado procedente, haveria a necessidade de processo autônomo de execução para a efetivação do direito reconhecido na sentença. A respeito da eficácia executiva das sentenças de condenação, Pontes de Miranda já afirmava que:

A "execução", no sentido em que o Livro II emprega a palavra, pouco mais significa que o "efeito executivo" das sentenças de condenação, que leva à ação. [...] De modo nenhum se cogita, no Livro II, do cumprimento das sentenças mandamentais em geral, ou das sentenças constitutivas, ou das sentenças declarativas. (2001, p. 12, grifo nosso).

E de acordo com Athos Gusmão Carneiro,

No direito brasileiro anterior à Lei 11.232/05, portanto, o credor insatisfeito (obrigações de pagar) era obrigado a bater duas vezes às portas da Justiça para cobrar um só e mesmo crédito: primeiro, pelo processo de conhecimento, obtinha o acertamento de seu crédito; depois, com base na sentença e mediante um novo processo, chegava, aos atos executórios (2006, p. 21, grifo nosso).

Tal entendimento era justificado com base no direito romano clássico que se preocupava em realizar os atos executivos somente após o prévio acertamento do direito na via jurisdicional. Na doutrina de Chiovenda: "historicamente, a sentença nasce como preparação à execução, como sentença de condenação" (1998 apud MEDINA, 2004, p. 303).

Nota-se, entretanto, que o art. 475, inc. I do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, trouxe certa polêmica em relação a essa classificação, ou seja, à suposta "não-exeqüibilidade" da sentença declaratória. A redação do dispositivo legal é a seguinte:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; [...]

A impressão que se tem é que a expressão "sentença que reconheça a obrigação" refere-se mesmo à hipótese de sentença declaratória. Na verdade, o polêmico dispositivo foi alterado através de emenda de redação no Senado Federal por sugestão do Professor Fredie Didier Junior, já que não constava no Projeto de Lei originalmente encaminhado ao Congresso Nacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual. Parece que a modificação pretendeu abarcar tese há muito tempo defendida pelo Ministro Teori Albino Zavascki no âmbito do STJ sentido de que:

Em nosso atual sistema, quando a sentença, proferida em ação declaratória, trouxer definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, não haverá razão alguma, lógica ou jurídica, para negar-lhe imediata executividade (2004, p. 312).

Todavia, ainda prevalece na doutrina a orientação de que somente a sentença condenatória geraria a necessidade de fase posterior de cumprimento (exeqüibilidade), uma vez que o art. 475-J refere-se em duas oportunidades à "condenação" do devedor. Nesse sentido, dispõe Ada Pellegrini Grinover:

Pode-se dar ao art. 475-N, inc. I, interpretação mais flexível e sistemática [...] Assim, entendemos que a expressão "sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" indica não apenas uma declaração, mas também a condenação (2006, p. 125-126, grifo nosso).

No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno:

Quero sustentar que a fórmula redacional empregado no estiloso inciso I do art. 475-N deve ser entendida como representativo da boa e velha sentença condenatória. E por sentença condenatória, devem ser entendidas as sentenças que não sejam "meramente declaratórias" e as que não sejam as "constitutivas". Quaisquer outras, justamente porque reconhecem que a obrigação não foi cumprida como deveria ter sido e que impõe o seu cumprimento, é a sentença a que se refere o inciso I do art. 475-N. (2006, p. 136).

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Portanto, a interpretação mais correta é no sentido de que essa sentença não indica apenas uma declaração, como na hipótese do já referido art. 4.º do CPC, mas também uma condenação, mantendo-se a sua natureza eminentemente condenatória. Essa conclusão é possível até mesmo porque o artigo 475-J refere-se expressamente ao devedor "condenado", in verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (grifo nosso).

Por sua vez, as chamadas sentenças executivas lato sensu costumam dispensar posterior processo autônomo de execução, pois contém uma forte carga executiva em si mesmas. Exemplo é a sentença proferida nas ações de obrigações de fazer prevista no art. 461, CPC. Nesse tipo de ação, a pretensão do demandante não é obter um simples provimento condenatório, mas sim uma sentença com carga executiva e que se cumpre independentemente de processo executivo posterior. Na realidade, como bem aponta José Miguel Garcia Medina:

A distinção existente entre sentença condenatória e sentença executiva seria eminentemente procedimental, isto é, bastaria a unificação das atividades cognitivas e executivas num único processo para que se estivesse diante de uma ação executiva lato sensu (2004, p. 306).

Semelhante às sentenças executivas lato sensu, as chamadas sentenças mandamentais consistem em verdadeira ordem emanada pelo juiz cujo descumprimento por quem a receba caracteriza, in thesi, desobediência à autoridade estatal, passível de sanções, inclusive de ordem penal. Diz-se que, nesses casos, a tutela mandamental poderia ser concedida até mesmo ex officio pelo juiz, em caráter principal ou incidental. A sentença mandamental não é considerada título executivo justamente porque a providência realiza-se com a simples expedição da ordem, nada havendo a executar posteriormente, dispensando-se eventual processo de execução. Pontes de Miranda afirma que "a ação de execução pode deixar de ser ação autônoma, para se fundar noutra ação, se essa é mandamental. O ato, que seria prévio, ou mediato, passa a ser imediato" (2001, p. 10, grifo do autor).

Com as recentes modificações operadas na execução de sentença, parece que a classificação quíntupla perdeu boa parte de sua sustentação, eis que em nenhuma hipótese a sentença condenatória enseja mais processo autônomo de execução. Forçoso concluir então que a razão estava com a parte da doutrina que teceu fundadas críticas às definições de sentença mandamental e executiva lato sensu ainda antes das recentes reformas.

Nesse sentido, Marcelo Lima Guerra já afirmava que:

Não faz sentido diferenciar a sentença que prepara a tutela executiva, a qual será prestada através de um processo autônomo, da sentença que prepara a tutela executiva, a qual será prestada através de atos imediatamente subseqüentes, na mesma relação processual [...] Uma vez identificado o caráter instrumental de certas sentenças quanto à prestação de tutela executiva, qualquer que seja a forma processual e as medidas judiciais através das quais a tutela executiva vier prestada, sucessivamente, as sentenças que apresentam tal caráter instrumental compõem uma, e apenas uma categoria (2003, p. 48, grifo do autor).

Especificamente em relação à sentença executiva lato sensu, o autor ensinava que a dispensa ou não da instauração de um processo autônomo para a prestação da tutela executiva era fruto de simples "opção de política legislativa" (id., p. 49). Dizia ainda que a diferenciação das sentenças em função do modo de prestação da tutela executiva consistiria numa "multiplicação inútil de entidades" (ibid., p. 47).

Por outra interpretação, Ada Pellegrini Grinover conclui que, face às modificações ocasionadas pela Lei nº 11.232/2005, seria a sentença condenatória chamada pura que teria desaparecido da referida classificação, permanecendo apenas as sentenças declaratórias, constitutivas, executivas lato sensu e mandamentais.

Parece, assim, que a lei n. 11.232/05 eliminou do processo civil brasileiro a categoria das chamadas sentenças condenatórias puras, ou seja, aquelas que demandavam um processo de execução autônomo. Como visto, todas as sentenças portadoras do reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida pelo réu comportarão efetivação mediante o prosseguimento do mesmo processo e, portanto, sem um processo executivo distinto e autônomo (sine intervallo). E essas sentenças, às quais a lei outorga eficácia de título executivo (art. 475-N, inc. I) serão: mandamentais ou executivas lato sensu (2006, p. 123).

Na verdade, com as modificações operadas na forma de cumprimento de sentença, a tentativa doutrinária de se classificar as sentenças de acordo com a circunstância de existir ou não atividade posterior à sentença de mérito mostrou ser completamente artificial. Isso porque é evidente que o legislador não está vinculado a esta suposta classificação doutrinária das sentenças judiciais. Dessa forma, parece não haver obstáculo para que as sentenças executiva lato sensu e mandamental doravante incluem-se no conceito genérico de sentença condenatória.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTTINI, Pierpaolo Cruz; RENAULT, Sérgio Rabello Tamm. O contexto da reforma processual civil. In: : A nova Execução de Títulos Judiciais – Comentários à Lei 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006.

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, v. I, 2006.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do "cumprimento da sentença", conforme a Lei n. 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? In: BOTTINI, Pierpaolo; RENAULT, Sergio (coord.). A nova Execução de Títulos Judiciais – Comentários à Lei 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 19. ed., São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: BOTTINI, Pierpaolo; RENAULT, Sergio (coord.). : A nova Execução de Títulos Judiciais – Comentários à Lei 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006.

GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil – teoria geral e princípios fundamentais. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, t. IX, 2001.

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Sobre o autor
Átila Da Rold Roesler

Procurador federal da Advocacia-Geral da União, especialista em Direito Processual Civil, autor do livro Execução Civil - Aspectos Destacados (Editora Juruá, 2007), ex-Delegado de Polí­cia Civil do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROESLER, Átila Rold. A classificação das ações face à recente reforma processual civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1371, 3 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9685. Acesso em: 20 abr. 2024.

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