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Da (in)constitucionalidade na proibição de vendas de bebidas alcoólicas em estádios e eventos

30/04/2022 às 15:30
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Os Estados-membros podem proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e eventos?

A questão acerca da proibição na comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos sempre envolveu muita polêmica. No Brasil, a discussão se intensificou com a alteração promovida pela Lei federal n 12.299/2010, por meio na qual, inserindo o artigo 13-A, inciso II, na Lei federal nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passou a prever, como uma condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

Nessa seara, cada estado federativo passou a regulamentar a possibilidade, ou não, da comercialização/consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. No Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 12.916/2008, elaborada antes mesmo da alteração promovida no Estatuto de Defesa do Torcedor, passou a proibir comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

Preambularmente, vislumbra-se pertinente registrar que o STF, por meio da decisão proferida na ADI nº 5112, julgada pelo Min. Relator Edson Fachin, entendeu que a autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e §§1º a 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB88). A Suprema Corte entendeu que cabe a cada estado federativo dispor sobre a possibilidade, ou não, da comercialização/consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

Com relação a esse julgamento, é importante colacionar as palavras do Ministro Relator Edson Fachin, na motivação do decisum:

() a lei federal não indica se se trata de bebida alcoólica. A lei simplesmente não especifica. É verdade que se fosse interpretada para toda e qualquer bebida possivelmente haveria ofensa à proporcionalidade. A dúvida da interpretação quanto a esse vocábulo, portanto, parece recair sobre uma caraterística dessa bebida: a suscetibilidade ou possibilidade de gerar ou permitir a prática de atos de violência relacionada à competição esportiva. É evidente que é possível interpretar essa norma à luz do Decreto 6.117, de 22 de maio de 2007, para compreender que a referência a bebida constante da lei é à alcoólica. Ocorre, porém, que esse Decreto não estabelece um vínculo automático entre a bebida e a violência, mas a apenas a violência associada ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas. À luz do Decreto, coibir a violência depende da adoção de medidas que evitem o uso não o porte prejudicial da bebida alcoólica, dentro e fora dos estádios. Seria também incoerente com o Decreto proibir o porte, mas permitir a ingestão antes da entrada nas arenas esportivas.

Observe-se que não há espaço para presumir que a violência decorre tout court do acesso à bebida alcoólica. Essa relação é, em verdade, extremamente difícil de ser estabelecida. Há, sobre esse tema, um fascinante estudo promovido por Thyago Celso C. Nepomuceno, Jdaielson Alves de Moura, Lúcio Câmara e Silva e Ana Paula Cabral Seixas Costa publicado no International Journal of Law, Crime and Justice (Volume 51, Ano 2017, páginas 34-44).

Esses autores examinaram o conjunto de decisões do Tribunal do Torcedor, os juizados especiais criados pelo próprio Estatuto do Torcedor, após a promulgação da Lei do Estado de Pernambuco n. 13.748, de 15 de abril de 2009, que proibiu a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e ginásios esportivos, durante a realização dos eventos esportivos profissionais. Nesse estudo, os autores apresentaram duas evidências. A primeira a de que não há diferença significativa entre a distribuição de incidentes com hooligans quando o álcool e permitido relativamente a quando o álcool é banido. O álcool, portanto, não tem influência significativa para determinar a violência entre os espectadores de futebol em Pernambuco. A segunda a de que o nível de violência observado durante o período em que a proibição vigeu, isto é, entre 2009 e dezembro de 2015, quando a Lei Pernambucana foi revogada, seria equivalente ao que se observou quando ela não vigeu, ou seja, a proibição foi indiferente para os níveis de violência registrados. Embora as conclusões não descartem um possível vínculo entre bebida alcoólica e violência em outros Estados, nem consigam relacionar a influência dos demais fatores para a produção de violência, o artigo indica que o problema da violência é muito mais complexo, uma vez que a mera proibição não parece ser responsável para reduzi-la. Seja como for, não seria uma interpretação constitucionalmente adequada a de admitir como legítima uma opção legislativa que fosse ineficaz para combater a violência. A prevenção da violência requer medidas efetivas de todas as pessoas responsáveis por evitá-la, especialmente do legislador, quando propõe as diretrizes de políticas públicas.

Diante dos argumentos acima perfilados pelo STF, a fim de elaborar uma construção hermenêutica, compilam-se os seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

()

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

()

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Resta claro que o princípio da legalidade contido no artigo 5º, inciso II, da CRFB88 deve ser interpretado de maneira sistêmica com os demais dispositivos da Lei Maior. Assim, o princípio da unicidade da Constituição, nas palavras de Canotilho, assevera-se que tal princípio obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio de autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios[1].

Aproveitando esse ensejo, temos que, no cerne da Teoria Geral de Estado Democrático de Direito, somente é cabível a intervenção do Estado na liberdade e na vida privada para assegurar outros direitos e garantais fundamentais. Fora dessa hipótese haverá uma clara intromissão indevida pelo ente estatal.

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Com isso, diante dos dispositivos constitucionais supracitados e da leitura do obter dictum no voto do Ministro Relator Edson Fachin ADI nº 5112 do STF, no sentido de que há estudos já realizados os quais não vislumbram correlação na proibição de comercialização/consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos e violência, é possível extrair a ilação de que não haveria legitimidade na edição de ato normativo que vise a proibir o exercício dessa atividade econômica.

É dever dos representantes do povo, especialmente na atuação legiferante, respeitar os princípios democráticos e a mínima intromissão na liberdade e na vida privada das pessoas. O ato de proibir o comércio/consumo de bebidas alcoólicas não detém fundamentos jurídicos e políticos subjacentes necessários para proteger direitos fundamentais, os quais poderiam justificar a limitação ao livre exercício da atividade econômica e da liberdade individual.

Parlamentares e governantes, respeitem a liberdade dos brasileiros. Que o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas voltem a ser possível nos eventos esportivos.


  1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 5a edição, Coimbra, Portugal, Livraria Almedina. pág. 1207.
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Sobre o autor
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS. Antigo analista processual da DPE/RS e analista de previdência e saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Régis Schneider. Da (in)constitucionalidade na proibição de vendas de bebidas alcoólicas em estádios e eventos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6877, 30 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96953. Acesso em: 6 dez. 2024.

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