Conclusão
Efetuadas estas considerações, entendemos que, muito embora a Emenda Constitucional n.º 45 tenha outorgado à Justiça do Trabalho competência para executar as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" e II, da Constituição Federal, esta Justiça não poderá executar tais contribuições sem a devida atenção aos princípios tributários e garantias constitucionais outorgadas pela Carta Política da República Federativa do Brasil aos contribuintes.
Deverão ser observados, para a devida, legal e jurídica tributação, os requisitos do lançamento tributário, com a participação da administração pública, notificação válida ao contribuinte e possibilidade de defesa no âmbito administrativo e judicial.
Como se não bastasse, os magistrados da Justiça Laboral não poderão executar os tributos (contribuições) que, indevidamente estão constituindo (lançando) como se crédito trabalhista fosse, procedendo com penhoras on line e vilipendiando os direitos dos contribuintes.
Por fim, o assunto é novo, a questão é complexa e ainda não houve pronunciamento dos Tribunais a respeito do tema mas, os Magistrados deverão, no mínimo, contrapor o direito/dever do Estado em receber os créditos tributários com os direitos e garantias dos contribuintes e princípios gerais do direito tributário, sob pena configurar inequívoco confisco e voltarmos, como nos velhos tempos, à época do feudalismo.
Notas
(01) Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências;
(02) Penhora on line: "É o procedimento utilizado pela justiça, através de recursos oferecidos pela informática (internet), para garantir o cumprimento de uma condenação estabelecida numa sentença judicial, sendo efetuado por meio de bloqueio de todas as contas bancárias do devedor, até que o valor existente nestas contas atinja o valor da condenação judicial. Uma vez efetuada a operação eletrônica de bloqueio, o devedor perde a disponibilidade dos recursos disponíveis em todas as contas correntes de que seja titular, excetuando-se a reversibilidade em caso de eventuais provimentos em recursos interpostos".
(03) Art. 195, I, "a" e II da CF: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201".;
(04) v.g.: STJ – REsp 684.216/RS; AGRG no REsp 616.348/MG. STF – RE 146.733/SP;
(05) Princípios Constitucionais da Legalidade, Igualdade, Anterioridade, etc.;
(06) Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 90, p. 57;
(07) Confisco: "ação de força exercida pelo Estado consistente em transferir para si todos ou parte dos bens de um particular";
(08) Provimento nº 1/1996: Dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte e recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional de Seguro Social. Publicado no DJ de 10-12-1996, Página 49747;
(09) Princípio da menor gravosidade. Art. 620 do CPC: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor";
(10) Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS n.º 66, de 10 de outubro de 1997: Dispõe sobre procedimentos relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de valores pagos em ações trabalhistas. Site:
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/rotinas/buscar.asp?vtitulo=SISLEX%20-%20Ordem%20de%20Serviço%20Conjunta%20&varnorma=55&varano=1997.
Bibliografia:
BARROS CARVALHO, Paulo de. Curso de Direito Tributário. 16ª Ed. São Paulo. 2004: Saraiva.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª Ed. São Paulo. 2004: Malheiros Editores.
Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT n.º 90, de Março de 2003.