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Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e prescrição

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1. INTRODUÇÃO

O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi que permanecer absoluto enquanto a lei penal não é violada. Sendo violada, a lei penal pela prática de um delito, o jus puniendi estatal deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator da lei penal. Essa possibilidade de estabelecer pena ao violador da lei penal é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica.

No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. Essas são as causas extintivas de punibilidade, que são fatos ou atos jurídicos que impedem que o Estado exerça seu jus puniendi contra os infratores da lei penal.

As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a pretensão punitiva. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas de alguns dos seus efeitos.

Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO que são os objetos de análise e aprofundamento deste trabalho acadêmico- jurídico que ora é apresentado.


2. DESENVOLVIMENTO
2.1. - ANISTIA

2.1.1.CONCEITO

A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).

Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".(Noronha, p. 400).

Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.

É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga. Como a anistia é lei, fica "sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer".(Noronha, p. 401).

A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".

De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.

O Art. 187 da Lei de Execução Penais faz referência a anistia nos seguintes temos: "Concedida a anistia, o juiz, de oficio, a requerimentos do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarão extinta a punibilidade".

2.1.2. EFEITOS DA ANISTIA

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem.

Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência.

De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

2.1.3.FORMAS DE ANISTIA

A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:

a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.

b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.

c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos

d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal

e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão

f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão

2.1.4 ACEITAÇÃO DA ANISTIA

"A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).

Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).

2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

Damásio de Jesus deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).

2.2 GRAÇA E INDULTO

2.2.1 CONCEITO

"A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401). O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto.

"A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)

A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.

Tanto a graça quanto o indulto são formas de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Ambos só podem ser concedidos pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado ou outras autoridades, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF.

Geralmente a graça e o indulto só podem ser concedidos "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".(Delmanto, p. 165).

Como se vê, a graça e o indulto "apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retoma à condição de primário".(Delmanto, p. 165). "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".(Delmanto, p. 165)

2.2.2 FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO

A graça e o indulto podem ser:

a)PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.

b)PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação.

A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação.

O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.

2.2.3 EFEITOS DA GRAÇA E DO INDULTO

Segundo Damásio de Jesus, a graça e o indulto "somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente". (Jesus, p. 606). Desse modo, "extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis"(Mirabete, p. 367).

Portanto, a graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado.

2.2.4 ACEITAÇÃO DA GRAÇA E DO INDULTO

`Nos termos do Art. 739 do CPP, a graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado, que ele aquele que impõe certas condições para sua concessão.

2.2.5 ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO

A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Em quanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.

2.3 RENÚNCIA

2.3.1 CONCEITO

A renúncia a qual nos referimos é a renúncia do direito de queixa. A renúncia é qualificada como causa de extinção da punibilidade pelo disposto no Art. 107, inciso V, Primeira parte do Código Penal.

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E o ato unilateral, é a desistência, a dedicação do ofendido ou seu representante legal do direito de originar a ação penal privada. Por isso, "não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada a representação, já que se refere a lei apenas à ação privada".(Mirabete, p. 373). A "renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa".(Delmanto, p. 161).

2.3.2 OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA

"O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação penal".(Führer, p. 121)."Isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia"(Mirabete, p. 374). Nos termos do Art. 103, CP, "salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".

Observado o disposto no Art. 29, do CPP, cabe a renúncia nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. "Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido".(Mirabete, p. 374).

2.3.3 FORMAS DE RENÚNCIA

A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo".

Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374)

2.3.4 ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA

1 - O direito de queixa não pode ser exercida quanto renunciado expressa ou licitamente(Art. 104, CP).

2 - Não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização de dano causado pelo crime (Art. 104, parágrafo único, 2ª parte, CP).

3 - "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".(Art. 49, CPP)

4 - Havendo dois ofendidos, a renúncia de um deles não implica a do outro, pois cada um possui seu direito de queixa.

5 - A queixa contra qualquer dos ofendidos obrigará o processo a todos.(Art. 48, CPP)

6 - Na ação penal pública infalível é falar-se em renúncia, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

7 - Qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia é admitido.

8 - "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renuncia do último excluirá o direito do primeiro".(Art. 50, CPP)

2.4 PERDÃO

2.4.1.CONCEITO

O querelante pode perdoar o querelado, desistindo da ação penal privada, de modo expresso ou tácito".(Führer, p.121). "perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou".(Delmanto, p. 162). Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.

"O perdão do ofendido não se confude com o perdão judicial, caso em que o CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena, tomando em consideração determinadas circunstâncias".(Jesus, p. 611).

"O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada(Delmanto, p. 162).

2.4.2 OPORTUNIDADE DO PERDÃO

O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

2.4.3 FORMAS DO PERDÃO

De acordo com o Art. 106, caput e 1º, do CP, o perdão pode ser:

a)PROCESSUAL - Ocorrendo dentro dos autos.

b)EXPROCESSUAL - Ocorrendo fora dos autos

c)EXPRESSO - Concedido através de declaração ou termo assinado pelo ofendido, seu representante legal ou procurador especialmente habilitado(CPP, Arts. 50 e 56).

d)TÁCITO - Quando resulta da prática de ato incabível com a vontade de prosseguir na ação(CP, Art. 106, II, 1º)

Conforme Damásio de Jesus, "o perdão processual é sempre expresso(CPP, Art. 58, parte inicial). O perdão extraprocessual pode ser expresso ou tácito".(Jesus, p.612)

2.4.4 CONCESSÃO DO PERDÃO

Se o ofendido é menor de 18 anos de idade, a concessão do perdão cabe ao seu representante legal. Se o ofendido tiver entre 18 e 21 anos, o direito de perdão pode ser exercido por ele ou por seu representante. (CPP, Art. 52). Caso haja pluralidade de ofendidos, o perdão concedido por um não prejudicar o direito do outro.(CP, Art. 106, II)

2.4.5 ACEITAÇÃO DO PERDÃO

"Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)

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A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito.

O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita.

Nestes termos, podemos classificar a aceitação do perdão da seguinte forma:

a)PROCESSUAL - Quando realizada nos autos da ação penal.

b)EXPROCESSUAL - Feita fora dos autos da ação penal.

c)EXPRESSA - Quando o querelante, nos autos, declara aceitar o perdão. É constante de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

d)TÁCITA - Quando consiste em ato praticado pelo querelado incompatível com a vontade de não aceitar o perdão e no caso do Art. 58, caput e parágrafo único do CPP, supra citado.

2.4.6 EFEITOS DO PERDÃO ACEITO NO CONCURSO DE AGENTES.

`Nos termos do Art. 51, CPP e Art. 106, I e III, CP, "quando há dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeitos em relação ao que o recusa".(Jesus, p. 613). Nesse caso, é extensível a todos os querelados o perdão concebido a um deles, pois o direito de queixa é indivisível.

2.4.7 EXTENSÃO DO PERDÃO

Se o perdão for concedido a um dos querelados, estende-se aos demais(CP, Art. 106, I). Todavia, quando há mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros ofendidos de prosseguir a ação(CP, Art. 106, II). "(Delmanto, p. 163).

2.5- DECADÊNCIA

2.5.1- CONCEITO

A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

"A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar.

"A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).

2.5.2- PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO

É fatal e improrrogável o prazo de decadência, não estando sujeito a interrupções ou suspensões.

A regra geral é a estabelecida pelo art. 103, do Código Penal Brasileiro que diz:

"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do artigo 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia."

"Na hipótese de ação penal privada subsidiária (CP, art. 100,§ 3º), o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (CPP, Arts. 38 e 46)".(Delmanto, p.158).

Há exceções ao prazo normal da decadência, como por exemplo, o crime de adultério, onde o prazo prescricional é de um mês, de acordo com a regra imposta pelo art. 240,§ 2º, do Código Penal Brasileiro. Nos crimes de imprensa, o prazo de decadência é de três meses, contados da data da publicação ou transmição de acordo com a Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º.

De acordo com o art. 10 do Código penal conta-se o dia do início do prazo; regra também estabelecida para a contagem do prazo de decadência. O inquérito policial, a interpelação judicial e o o pedido de explicações não interrompem nem suspendem o prazo de decadência.

Diz o art. 34 do código de Processo Penal que: "Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um ) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal." A súmula 594, do STF veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal". Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação e decadência.

"Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal". (Mirabete, p.369).

2.6- PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

2.6.1- CONCEITO

A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade.

Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa ´extinguir´ ou "pôr termo" a alguma coisa.

"Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.

Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371).

Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618).

"Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406).

Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante.

Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.

Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).

2.6.2- CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

A perempção é regulada pelo art. 60 do Código de Processo Penal, que especifica os diversos casos de perempção em quatro incisos. Com isso, vejamos o que diz esse artigo:

Art. 60- "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes;

II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor."

"Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).


3.CONCLUSÃO

Terminada as explanações doutrinárias sobre os objetos de estudo deste trabalho acadêmico-jurídico, podemos resumir em poucas frases o que foi colocado anteriormente.

A anistia, primeiro ponto abordado nesse trabalho, exclui o crime e apaga a infração penal. É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Pode ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional . Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.

O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao Presidente da República. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitado em julgado.

A graça é o mesmo que indulto individual e assim como a anistia não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.

A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.

O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação da querelado.

A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de 6 meses, que é a regra geral com raras exceções.

E a perempção que é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada por algum fato previsto no artigo 60, CPP ou geralmente por inércia do querelante.

Concluindo, nota-se a grande importância deste trabalho que nos proporcionou maior aprofundamento dos conceitos, formas e aplicação dos institutos da anistia, da graça, do indulto, da renúncia, do perdão, da decadência e da perempção que, caso fossem estudados desacompanhados de uma técnica didática altamente viável, poderia dar margem a dúvidas e a misturas desordenadas dos conceitos e da aplicação prática dos mesmos. Por essa razão, deve ser reconhecida e valorizada tal tarefa por proporcionar a descoberta de grandes talentos entre os alunos que, muitas vezes, esperam ansiosos por uma oportunidade como essa para mostra seus dons. Além disso, devemos enxergar nessa empreitada um horizonte aberto para proporcionar um maior crescimento nos conhecimentos relativos as causa de punibilidade, que serão utilizados com freqüência na nossa vida de futuros operadores do Direito.

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Sobre o autor
Dijosete Veríssimo da Costa Júnior

Procurador Legislativo Municipal em Natal (RN). Professor da UERN. Advogado. Mestrando em Direito pela UFRN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA JÚNIOR, Dijosete Veríssimo. Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 11, 20 abr. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/970. Acesso em: 3 nov. 2024.

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