6. PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL
6.1. CONCEITO
A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade.
Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa ´extinguir´ ou "pôr termo" a alguma coisa.
"Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.
Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371).
Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618).
"Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406).
Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante.
Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.
Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).
6.2. CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL
A perempção é regulada pelo art. 60. do Código de Processo Penal, que especifica os diversos casos de perempção em quatro incisos. Com isso, vejamos o que diz esse artigo:
Art. 60- "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes;
II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor."
"Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).
CONCLUSÃO
Terminada as explanações doutrinárias sobre os objetos de estudo deste trabalho acadêmico-jurídico, podemos resumir em poucas frases o que foi colocado anteriormente.
A anistia, primeiro ponto abordado nesse trabalho, exclui o crime e apaga a infração penal. É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Pode ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional . Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.
O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao Presidente da República. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitado em julgado.
A graça é o mesmo que indulto individual e assim como a anistia não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.
A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.
O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação da querelado.
A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de 6 meses, que é a regra geral com raras exceções.
E a perempção que é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada por algum fato previsto no artigo 60, CPP ou geralmente por inércia do querelante.
Concluindo, nota-se a grande importância deste trabalho que nos proporcionou maior aprofundamento dos conceitos, formas e aplicação dos institutos da anistia, da graça, do indulto, da renúncia, do perdão, da decadência e da perempção que, caso fossem estudados desacompanhados de uma técnica didática altamente viável, poderia dar margem a dúvidas e a misturas desordenadas dos conceitos e da aplicação prática dos mesmos. Por essa razão, deve ser reconhecida e valorizada tal tarefa por proporcionar a descoberta de grandes talentos entre os alunos que, muitas vezes, esperam ansiosos por uma oportunidade como essa para mostra seus dons. Além disso, devemos enxergar nessa empreitada um horizonte aberto para proporcionar um maior crescimento nos conhecimentos relativos as causa de punibilidade, que serão utilizados com freqüência na nossa vida de futuros operadores do Direito.