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Código Criminal do Império de 1830: segregação institucionalizada e avanços humanistas

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04/04/2022 às 18:40

Resumo:


  • O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 representou um avanço significativo no direito penal brasileiro, incorporando ideias iluministas e humanistas, como a irretroatividade e anterioridade da lei penal, a previsão do crime tentado e a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

  • Apesar dos progressos, o Código refletiu as desigualdades e preconceitos da sociedade da época, mantendo tratamento diferenciado e mais severo para escravos e pessoas pobres, como a aplicação de açoites e outras penas físicas, além de penalizar duramente revoltas e movimentos de escravos por liberdade.

  • O estudo do Código Criminal de 1830 é essencial para compreender a evolução do direito penal e as complexas relações sociais no Brasil, evidenciando a interação entre avanços jurídicos e a perpetuação de uma sociedade escravocrata e racista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Código Criminal de 1830 trouxe garantias liberais, mas manteve punições cruéis e segregação. Como uma lei tão técnica pode ter legitimado a escravidão?

Sumário: Introdução. 1. Ordenações do Reino. 2. Independência Política do Brasil e Constituição Imperial de 1824. 3. Processo de Elaboração e Influências Filosóficas e Normativas do Código Criminal de 1830. 4. Avanços Humanistas do Código Criminal de 1830. 5. Segregação Institucionalizada no Código Criminal de 1830. Conclusão. Referências.


Introdução

O conhecimento da história representa um importante instrumento de evolução da humanidade, proporcionando a possibilidade de se aprender com erros e acertos do passado.

Especificamente em relação à história do direito, mais propriamente do direito penal, essa relevância assume contornos significativos, pois a evolução da garantia do direito de liberdade do cidadão frente ao estado representa um conhecimento imprescindível para os dias atuais.

Já dizia o mestre Heleno Cláudio Fragoso:

A comparação histórica é elemento valiosíssimo para a correta interpretação, (...) toda exegese da Lei traz consigo um momento de história (Fortshoff), e não há ciência do direito válida sem história do direito penal (Würtenberger)

(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Curso de Direito Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 25).

Na história do direito penal brasileiro, um diploma legal de estudo fundamental é a Lei de 16 de dezembro de 1830, nominada de Código Criminal do Império do Brazil.

O Código Criminal de 1830 representou uma significativa mudança no tratamento penal em nosso país, sendo o primeiro codex promulgado após nossa independência, substituindo a legislação herdada da época colonial.

O nosso primeiro código definidor de crimes e fixador de penas recebeu influências das ideias iluministas e humanistas, prevendo e disciplinando uma série de direitos e garantias individuais, aliás muitas delas já previstas no artigo 179 da Constituição Imperial de 1824.

Contudo, como diploma legal criminal, retratou as visões, ideias e preconceitos de uma sociedade patriarcal, repressora e escravocrata, com nítido propósito de manutenção do status quo ante no que diz respeito à segregação de camadas relevantes da população, em especial dos negros escravizados.

Esse binômio contraditório entre disposições modernas e humanistas de um lado, mas segregadoras e repressoras de outro, faz com que o Código Criminal de 1830 represente um marco na história do direito penal do Brasil, refletindo uma sociedade da época e que guarda influências sociais e jurídicas até os dias de hoje, passados quase 200 anos de sua promulgação.

Portanto, conhecer e estudar aspectos importantes do Código Criminal de 1830, seus antecedentes, influências jurídicas, ambiente social em que veio a lume e, principalmente, seu resultado permeado de contradições entre o moderno e o inovador e entre o arcaico e segregador, torna-se relevante até os dias de hoje.


1. Ordenações do Reino

Ao tempo do Brasil-Colônia, como não poderia deixar de ser, vigia aqui a legislação de Portugal, que, na qualidade de metrópole, ditava o ordenamento jurídico aplicável aos seus súditos brasileiros.

Essa legislação portuguesa estava condensada em estatutos jurídicos denominados Ordenações do Reino, que sucessivamente receberam titulações homenageando os soberanos reinantes durante os períodos de sua vigência, quais sejam, Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).

As Ordenações Afonsinas quase não foram aplicadas no Brasil, sendo certo que as Manuelinas vigoraram em período curto, cabendo as Filipinas o maior tempo de eficácia e influência social e jurídica no passado colonial brasileiro.

Especificamente ao direito penal e processual penal as Ordenações do Reino coligiram suas normas no Livro V, composto por 143 títulos.

Os títulos eram poucos sistematizados, carecendo de um rigor técnico-jurídico, voltado ao estabelecimento de crimes e penas com contornos de reforço à autoridade real e da Igreja e inexistência de direitos e garantias individuais.

A respeito, o magistério de José Frederico Marques:

De par com isto, os preceitos se glutinavam em uma estrutura primária e rudimentar de indisfarçável empirismo. Falta ao Livro V uma parte geral, e na parte especial, os delitos se enumeram casuisticamente, sem técnica apropriada, numa linguagem (muitas vezes pitoresca) em que falta o emprego de conceitos adequados do ponto de vista jurídico. As figuras delituosas se amontoam sem nexo, na ausência de espírito de sistema para catalogá-las, racionalmente, formando muitas vezes verdadeiros pastiches, tal a confusa e difusa redação dos textos em que se condensam as condutas delituosas e respectivas sanções.

(MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1º ed. Campinas: Bookseller, 1997, p.116).

Em suas disposições, o Livro V das Ordenações do Reino se esmerava em prever como crimes condutas que se aproximavam dos rigores familiares, sexuais e religiosos da época, sendo certo, em alguns aspectos, mais parecer um catecismo anacrônico com proibições morais e pecados a serem reprimidos do que um código de leis penais.

Abusava-se da tortura para obter confissões (ordálias e juízos de Deus). A pena capital era a regra, executada com crueldade. A sanção passava da pessoa do condenado, atingindo seus familiares que sofriam as consequências de uma morte civil. Aplicava-se, igualmente, as penas de galés e desterro.

Era uma legislação penal que refletia o mundo antes do iluminismo e humanismo, com hipertrofia do poder do estado (reis) e forte influência de dogmas religiosos, com ausência de garantias ao acusado em processos puramente inquisitoriais.

Exemplo disso, encontramos no Título II do Livro V:

TÍTULO II DOS QUE ARRENEGAM OU BLASFEMAM DE DEUS OU DOS SANTOS

Qualquer que arrenegar, descrer ou pesar de Deus ou de sua Santa Fé, ou disse outras blasfêmias, pela primeira vez, sendo fidalgo, pague vinte cruzados e seja degredado um ano para África. E sendo cavaleiro ou escudeiro, pague quatro mil réis e seja degredado um ano para África. E se for peão, dêem-lhe trinta açoites ao pé do pelourinho com baraço e pregão, e pague dois mil réis [...].

Resumindo bem as prescrições do Livro V das Ordenações do Reino, temos os ensinamentos de José Henrique Pierangeli:

Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade da culpa; na graduação do castigo obedecia, só, o critério da utilidade

(PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: Evolução Histórica. 2ºed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2004, p. 58).


2. Independência Política do Brasil e Constituição Imperial de 1824.

A independência política alcançada pelo Brasil em 7 de setembro de 1824 fez surgir a imperatividade de se criar um ordenamento jurídico-constitucional próprio que refletisse a libertação e soberania do novo estado.

Para tanto, após conflitos políticos e dissolução da Assembleia Constituinte instalada para a elaboração da Carta Magna, o Imperador D. Pedro I outorgou, no dia 25 de março de 1824, a primeira Constituição do Brasil.

Embora outorgada, a Constituição Imperial de 1824 era de índole liberal, tendo recebido grande influência das ideias de filósofos iluministas e adotando direitos e garantias individuais, que de certa forma continham o ímpeto absolutista que ainda permeava nossa conjuntura política, consequência das teorias do direito divino dos soberanos.

O artigo 179 da referida Carta Política enumerava vários direitos e garantias individuais preconizados pelos autores iluministas, consagrando os princípios da legalidade, irretroatividade da lei, liberdade de imprensa, inviolabilidade de domicílio, direito de propriedade, devido processo legal e abolição de açoites, tortura e penas cruéis.

Boris Fausto bem pontua a respeito:

As concepções ilustradas deram origem no campo sociopolítico ao pensamento liberal, em seus diferentes matizes. Um fundo comum às várias correntes do liberalismo se encontra na noção de que a história humana tende ao progresso, ao aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade, a partir de critérios propostos pela razão. A felicidade - uma ideia nova no século XVIII - constitui o objetivo supremo de cada indivíduo, e a maior felicidade do maior número de pessoas é o verdadeiro desígnio da sociedade. Esse ideal deve ser alcançado através da liberdade individual, criando-se condições para o amplo desenvolvimento das aptidões do indivíduo e para sua participação na vida política.

(FAUSTO, Boris. História do Brasil. Edusp. São Paulo, 1996. Disponível em:https://www.conisul.com.br/wpcontent/uploads/2014/02/historiadobrasil.pdf. Acesso em:16de fevereiro de 2022).

Contudo, essa mesma Constituição de 1824 deu roupagem institucional a uma sociedade segregada, com a presença de pessoas escravizadas em razão de sua raça e cor, passíveis de serem ainda vendidas, torturadas, açoitadas e mortas como pena.

A Constituição de 1824 refletiu a realidade de seu tempo, com um verniz liberal, mas sem descurar de um equilíbrio delicado e nefasto entre as várias classes sociais que disputavam o poder político na novel nação, especialmente os ditos escravocratas, que receavam de revoltas dos escravos, população majoritária no espectro social.

Exatamente para garantir essa estabilidade do regime político que se instaurou, era fundamental estabelecer leis penais próprias que, a um tempo respeitassem os cânones humanistas estabelecidos no artigo 179 da Constituição, mas que permitissem a manutenção do estado de coisas reinantes em sua sociedade estratificada, desigual e escravocrata.

A própria Constituição de 1824, em seu artigo 179, § 18, determinou que fosse aprovado e promulgado um código criminal, que refletisse as mudanças trazidas na nova ordem institucional estabelecida, diante da interação entre o direito penal e o direito constitucional.

Basileu Garcia preconiza:

Estreita é a ligação do Direito Penal com o Direito Constitucional e esse traçou diretrizes renovadoras para aquele, então a instituir-se. O espírito que dominou o Código Criminal do Império está antecipado na Constituição de 1824

(GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Volume 1º, Tomo 1º, São Paulo: Editora Max Limonad, 1983, p. 118).

Por outro lado, a urgência da organização de um código criminal era mais evidente, pelo fato de que, mesmo após a Proclamação da Independência, a lei de 27 de setembro de 1823 revigorou o Livro V das Ordenações do Reino, o que contrariava em muitos aspectos o texto constitucional e o espírito humanista vigente.

Por fim, deve ser destacado, conforme dito acima, que o estabelecimento de um estatuto repressor próprio se configura a um só tempo reafirmação de soberania e garantia da manutenção da ordem estabelecida.


3. Processo de Elaboração e influências Filosóficas e Normativas do Código Criminal de 1830

Antes mesmo do comando constitucional previsto no artigo 179, §18 da Carta Magna de 1824, foi expedido decreto imperial de 22 de novembro de 1823 determinando que se pusesse em elaboração projeto de lei tratando de um código criminal.

Porém, mesmo após o referido decreto imperial e o comando constitucional, os trabalhos acerca do projeto não avançaram convenientemente, sendo certo que só se intensificaram em 1827, quando foram apresentados dois projetos de código, um de autoria do Deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos (04.05.1827) e outro da lavra do também Deputado José Clemente Pereira (16.05.1827), que foram conjuntamente submetidos à análise de uma comissão.

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Após análise, a Comissão adotou como base o projeto apresentado pelo deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos, realizando alterações, inclusive com acréscimos oriundos do projeto do deputado José Clemente Pereira.

Aprovado o texto na Comissão, submeteu-se o projeto para deliberações da Câmara dos Deputados e Senado, sendo sancionado pelo Imperador D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830, com entrada em vigor em 08 de janeiro de 1831.

O Código Criminal do Império sofreu influências de pensadores, filósofos e juristas, bem como diplomas legais estrangeiros, sem descurar de sua adaptabilidade à realidade pátria.

A filosofia do século XVIII erguendo-se contra a tirania surge através de grande movimento humanitário moderno, com respeito aos direitos e garantias individuais, cujos maiores representantes são Bentham, na Inglaterra; Diderot, Rosseau, Helvetius e Voltaire, na França; Beccaria e Filangieri, na Itália; Kant, Feuerbach e Fichte, na Alemanha e Paschoal José de Mello Freire, em Portugal.

Essa filosofia iluminista convergia na oposição ao empirismo despótico e cruel (teoria da intimidação), que não atentava para o respeito aos direitos do cidadão, fundando a Escola Humanitária que irradiou seus postulados por todo o mundo, inspirando vários códigos penais.

Essas ideias igualmente influenciaram decisivamente o Código Criminal de 1830, dando-lhe conformação nitidamente liberal.

Por outro lado, pode-se identificar no Código Criminal de 1830 pontos de convergência com alguns diplomas legais modernos à época, como o Código Penal da Toscana de 1786, Código Penal da Áustria de 1803, Código Penal Francês de 1810 e o Código Penal da Baviera de 1813.

Além disso, o Código Criminal de 1830 serviu como diploma influenciador dos Códigos da Espanha (1848, 1850 e 1870), da Bélgica (1831), da Rússia (1855), bem como de vários codex de países latino-americanos.

Em relação às influências sofridas e importância histórica do Código Criminal de 1830, os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso:

Foi o primeiro CP autônomo da América Latina. Sofreu a influência das ideias que então dominavam na Europa, ou seja, dos princípios liberais do Iluminismo e do utilitarismo, e sobretudo das ideias de Bentham, cujas ideias repercutem em vários pontos do código. As influências legislativas mais importantes foram as do CP francês de 1810, e do Código napolitano de 1819, mas sem ser nosso Código obra realmente independente, pode-se dizer que há nele originalidade em algumas disposições, a par de inegável superioridade técnica. (...) Isso o fez influenciar a legislação espanhola em 1848 e 1870 que, por sua vez, serviram de modelo a muitos códigos da América Latina.

(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Curso de Direito Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 60).


4. Avanços Humanistas do Código Criminal de 1830

O Código Criminal de 1830, ao contrário das Ordenações do Reino e já influenciado por um inovador movimento de estudo da dogmática jurídica-penal, apresentou-se como um corpo normativo racional e sistematizado, contendo 313 artigos, distribuídos em quatro partes:

  1. Dos crimes e das penas (parte geral, onde se estabelecem as regras gerais e fundamentais acerca da definição de crime, responsabilidade penal e pena);

  2. Dos crimes públicos;

  3. Dos crimes particulares;

  4. Dos crimes policiais.

Analisando o texto do Código, observam-se importantes inovações que ressaltam a tentativa do legislador em guinar nosso ordenamento criminal para o liberalismo, afastando-se, de forma geral e dentro do possível, de cânones influenciados pela religião e absolutismo.

Em seu corpo já se estabeleciam os seguintes preceitos modernos e humanistas.

  • Irretroatividade e anterioridade da lei penal:

Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.

Art. 33. Nenhum crime será punido com penas, que não estejam estabelecidas nas leis, nem com mais, oumenos daquellas, que estiverem decretadas para punir o crime no gráo maximo, médio, ou minimo, salvo o caso, em que aos Juizos se permittir arbítrio.

  • Previsão do crime tentado:

Art. 2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e princípio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.

Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.

  • Existência de circunstâncias atenuantes e agravantes:

Art. 15. As circumstancias aggravantes, e attenuantes dos crimes influirão na aggravação, ou attenuação das penas, com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos na Lei.

  • Julgamento especial para menores de 14 anos, com sua consequente inimputabilidade:

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze anos.

  • Reparação de dano causado ex delicto:

Art. 21. O delinquente satisfará o damno, que causar com o delicto.

  • Atenuante da menoridade:

Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:

(...)

10. Ser o delinquente menor de vinte e um anos.

  • Agravante pelo ajuste de duas ou mais pessoas para a prática de crimes:

Art. 16. São circumstancias agravantes:

(...)

17. Ter precedido ajuste entre dous ou mais individuos para o fim de commetter-se o crime.

  • Vedação à responsabilidade objetiva e ao concurso de agentes:

Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar.

Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou mandarem alguem commette crimes.

Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.

Art. 6º Serão tambem considerados complices:

§ 1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de quem as receberam, ou compraram.

§ 2º Os que derem asylo, ou prestarem sua casa para reunião de assassinos, ou roubadores, tendo conhecimento de que commettem, ou pretendem commetter taes crimes.

Esses são alguns exemplos de regras inovadoras do Código Criminal de 1830, modernizando nossa legislação penal, com evidente cunho liberal e racionalidade científica.

Embora avançado, o Código criminal de 1830 trazia algumas omissões técnicas observadas pela doutrina, tais como a ausência de previsão de crimes culposos, embora estes já existissem em outras legislações estrangeiras.

Contudo, os reparos técnicos foram pequenos comparados aos avanços evidentes obtidos pela novel codificação.

Comentando o Código Criminal do Império do Brazil, o grande jurista do século XIX, Antônio Luiz Ferreira Tinoco, assim se manifestou:

Ha mais de meio seculo foi promulgado o Cod. Criminal do Brazil, amadurecido fructo da sabedoria, reflexão, e estudo de nossos legisladores; e suas disposições, em geral, se conformam com os principios da scienciae e resguardam os legítimos interesses da sociedade

(TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. O Código Criminal do Império do Brasil annotado. 1. ed. de 1886. Edição fac-similar, com prefácio do Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003, p. 90).

Portanto, no geral, o Código Criminal de 1830, comparativamente às Ordenações do Reino, representou inegável avanço em nosso Direito Penal, por ser mais técnico e sistemático, além de ter bebido na fonte da racionalidade científica e do pensamento iluminista.

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Sobre o autor
Jorge Romcy Auad Filho

Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia - UNAMA e em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUAD FILHO, Jorge Romcy. Código Criminal do Império de 1830: segregação institucionalizada e avanços humanistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6851, 4 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97119. Acesso em: 5 dez. 2025.

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