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Uma análise analítica-comportamental e econômica da propaganda eleitoral antecipada

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07/04/2022 às 14:40

Resumo:


  • O trabalho visa estudar as campanhas eleitorais a partir das análises econômica e comportamental do direito, enfocando o instituto da propaganda antecipada prevista no artigo 36-A da Lei das Eleições.

  • A análise comportamental visa identificar as premissas relevantes e a meta social decorrente da imposição da vedação à propaganda eleitoral antecipada, bem como os resultados favoráveis e desfavoráveis da norma.

  • Com relação à análise econômica, o artigo analisa se as sanções aplicáveis por conta de propaganda antecipada irregular têm o poder de coibir a prática da ilicitude nos contornos legais exigidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 MÉTODO ANALÍTICO COMPORTAMENTAL DA NORMA DE VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Tendo visto o conceito e limites da propaganda eleitoral, com enfoque na importância do seu uso e o alcance de sua influência na definição do resultado de uma eleição e na própria formação do poder em nossa arena política, bem como tendo visto o conceito do que consiste a chamada propaganda eleitoral antecipada, passamos ao estudo do porque adota-se a execução dessa propaganda extemporânea diante das contingências da própria norma e diante do comportamento do eleitoral e do Estado diante de tais condutas.

Viu-se que o legislador optou por não descrever o que seria propaganda antecipada de maneira exaustiva e sim, buscou descrever quais condutas não seriam consideradas como extemporâneas, debateu-se também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é unânime em limitar as hipóteses interpretativas dos casos de propaganda antecipada, reconhecendo-a apenas em situações extremas onde haveria pedido expresso de votos antes do prazo autorizado pela legislação para esse tipo de pedido (a partir de 15 de agosto do ano eleitoral).

Inicialmente temos que o próprio direito é um sistema social funcionalmente especializado no controle coercitivo de comportamentos politicamente considerados como prejudiciais à reprodução, sobrevivência e bem-estar da sociedade (AGUIAR, 2017). Assim, temos a definição de regras ou contingências que buscam tornar mais provável um comportamento nas pessoas que compõe a sociedade.

Ocorre que a espera ou não desse comportamento tem uma raiz mais profunda, que reside na análise dos objetivos ou metas em termos de bem-estar social, que vão ser atingidas com a colocação de uma norma ou regra, através dos fatos concretos que saem de punições ou recompensas para a prática ou não daquela norma (POSNER, 1999).

Partindo-se do início da análise da própria motivação para a imposição de uma regra que vede a propaganda antecipada temos a sua própria realização como padrão comportamental da norma. Norma que foi motivada para contextos que envolvam a realização de propaganda eleitoral fora da época legalmente permitida diante da motivação para os sujeitos, de um maior alcance de influência na formação do voto do eleitorado e assim a obtenção de vantagens na disputa eleitoral.

A sanção para eventual prática da propaganda extemporânea consiste na multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente ao valor da propaganda se este for maior.

Ao estudarmos as premissas dessa norma, teremos então cinco categorias de análise: a) a probabilidade de ocorrência do comportamento controlado (no caso a propaganda antecipada) em níveis que a sociedade considera prejudicial (no caso, qualquer propaganda antecipada é prejudicial para a sociedade seja no aspecto econômico seja no aspecto de isonomia); b) a eficácia da(s) sanção(ões) propostas nas leis (sanção apenas de multa e em valor baixo); c) nexo causal entre a diminuição da conduta (sanção baixa somada à restrição de interpretação feita pelo TSE) e a obtenção da meta social mediata (no caso, isonomia e diminuição da influência do poder econômico) e d) possíveis efeitos colaterais negativos da aplicação das sanções (diminuição do tempo de propaganda e consequente diminuição do debate entre a sociedade civil e representantes).

A meta social da norma e da sua sanção, de maneira imediata é evitar a realização de propaganda eleitoral antes do período previsto e assim conferir isonomia entre todos os candidatos que vão partir da largada eleitoral juntos, e de maneira mediata é diminuir os custos da propaganda, diminuindo assim a própria influência do poder econômico no resultado do pleito, fortalecendo a democracia e o debate isonômico.

Ocorre que, se analisado do ponto de vista da potencial ocorrência da conduta, vemos na prática que há a opção pelos potenciais candidatos de sua prática. Tem-se como vantagem antecedente a possibilidade de início antecipado da influência no eleitorado que diante do poder conferido em tempos atuais de rede online vinte e quatro horas, a sanção se torna preferível, seja pela sanção baixa seja pela própria dificuldade imposta pela Corte Eleitoral para comprovação do elemento da propaganda, qual seja, pedido explícito de votos.

Verifica-se que entre a meta social mediata e imediata e a conduta sancionada há uma relação direta de própria efetivação dos direitos e princípios estruturantes do direito eleitoral, conduta temos como possibilidades indesejáveis da contingência, a utilização de laranjas como elementos difusores de propaganda antecipada e até um aumento dos custos efetivos da eleição, com aumento igual da influência do poderio econômico no resultado do pleito.

Outra consequência indesejável da regulação da propaganda antecipada é a própria interferência estatal na diminuição do tempo de debate político que é o principal elemento formado do voto e que confere autenticidade à decisão que elege um representante (NEISSER, 2017).

Alguns estudos comprovam inclusive que tempo de propaganda menor gera voto ruim, colocando ainda como patamar mínimo de debate o tempo de 6 semanas:

O balanço das evidências parece conformar a ideia de que os eleitores aprendem sobre o real estado da economia ao lingo do tempo o que comprova que as campanhas podem ajudar a produzir um eleitoral mais ilustrado ou informado, contribuindo para o bem comum. Esse aprendizado contudo não é observado quando as campanhas tem duração abaixo do limite das 6 semanas de efetiva propaganda com penetração do eleitorado, uma vez que se concluiu que os eleitores vão aprender sobre as variáveis politicamente relevantes se lhes forem dados informação e tempos suficientes.(STEVENSON, VAVRECK in NEISSER, 2017).

Assim, no caso da propaganda antecipada, para uma melhor potencialidade da norma diante da sua própria análise do ponto de vista comportamental, há um papel de importância ao poder Judiciário na busca de uma interpretação menos restritiva que permita concretizar as premissas implícitas na lei sobre o comportamento esperável dos potenciais candidatos em uma eleição, para além da necessidade legislativa de reforço das punições existentes, principalmente em razão do papel determinante da propaganda eleitoral em uma sociedade democrática e conectada.


4 A ANÁLISE ECONÔMICA: SANÇÕES E ESCOLHAS EM MATÉRIA DE PROPAGANDA ANTECIPADA

O artigo que trata da sanção pela prática de propaganda antecipada é o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições6 que prevê sanção de multa a quem divulgar a propaganda antecipada e do beneficiário apenas se houver comprovação de que teve prévio conhecimento da propaganda irregular.

A multa fixada deve ser de valor entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, sendo que essa multa deve ser aplicada de forma individual a cada um dos responsáveis7

Como analisado anteriormente, o papel da propaganda em um sistema democrático é fundamental e único, uma vez que é através dela que se consegue atingir e convencer o eleitorado acerca do seu voto e assim eleger seus representantes, é ela o principal instrumento de debate e convencimento.

Viu-se também que com a propaganda antecipada, acaba-se queimando a largada da corrida pelo voto, colocando em evidência antes do tempo determinado candidato, que além de já começar a batalha pelo convencimento dos eleitores também torna-se protagonista da pauta de debate, direcionando muito antes o debate que envolverá o pleito.

Diante de tantas vantagens fica o questionamento: vale a pena assumir o risco de sofrer as sanções previstas para a prática da propaganda irregular na modalidade antecipada, diante das vantagens que tal prática proporcionam ao eventual candidato? Analisaremos essa pergunta do ponto de vista da análise econômica, que proporcionará através dos instrumentos próprios da economia a possibilidade de outro viés para o uso da propaganda antecipada ou não.

Refazendo a pergunta para uma análise econômica, temos: as sanções previstas na norma seriam graves o suficiente em face dos benefícios econômicos ocasionados pela propaganda antecipada para os candidatos? Não seria mais eficiente e isonômico permitir a propaganda em momento prévio do que tentar combater a propaganda antecipada?

Algumas premissas são interessantes de se verificar: 1) o alcance que uma notícia ou informação tem a título de propaganda antecipada, diante do eleitorado, é imensurável, pois não tem como saber o impacto que esse tipo de propaganda tem no resultado final do pleito; 2) Ainda que seja imensurável, é possível verificar, diante da importância da propaganda no pleito eleitoral democrático, os custos da realização da propaganda são menores do que as vantagens que ela proporciona; 3) A sanção da norma pela prática da propaganda antecipada possui valor baixo tanto em seu caráter fixo, quanto em relação ao seu critério de custo da propaganda em razão da premissa 2.

A impossibilidade de mensurar a extensão da influência do voto se dá em razão de várias variáveis:

Tal desagregação do eleitorado é importante por pelo menos outras duas razões. Ela assume que os eleitores expõem-se aos meios de comunicação de maneiras diferentes. Daí poder se esperar que os efeitos da mídia não ocorram junto a eles da mesma maneira. Além disso, ela está em sintonia com estudos recentes sobre efeitos da mídia (DOBRZYNSKA, BLAIS & NADEAU, 2003; GAVIN & SANDERS, 2003; VREESE & SEMETKO, 2004; LAWSON & McCANN, 2005), pois permitirá o aparecimento de efeitos que não seriam captados caso a variável dependente do modelo fosse as intenções de voto dos candidatos como um todo. Como argumentou Krause, a agregação do eleitorado pode produzir falsos resultados, já que as respostas de vários segmentos da população podem cancelar uns aos outros (KRAUSE, 1997, p. 1172), proporcionando, assim, um retrato impreciso dos fatores que contribuíram para a formação das preferências e da variação das intenções de voto.8

Em uma rápida consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral é possível verificar a média de custos de uma campanha eleitoral, tirando de exemplo as campanhas dos candidatos que foram a segundo turno nas eleições gerais de 2014, tivemos uma média de duzentos e oitenta milhões de reais, valor quase doze vezes maior que o teto de sanção pela propaganda antecipada.

Esses gastos representam as últimas eleições gerais, entretanto nas eleições de 2018 já irá vigorar o teto imposto pela reforma eleitoral, que para os presidenciáveis terá limite de setenta milhões, valor que mesmo sendo mais baixo que o normal, ainda é infinitamente superior ao valor de sanção imposto pela norma que veda propaganda irregular.

Além das sanções de caráter leve temos, conforme exposto nos capítulos anteriores, grandes obstáculos impostos pela interpretação conferida à norma de vedação da propaganda antecipada pelas cortes eleitorais, que só reconhecem a conduta em casos muito específicos e objetivos.

Ou seja, as vantagens advindas da propaganda antecipada são incalculáveis e determinantes para o resultado do pleito, uma vez que antecipasse o exercício de convencimento do eleitorado. As desvantagens passam por duas análises: em um primeiro momento, diante da dificuldade imposta pelos precedentes da Justiça Eleitoral, já fica de difícil condenação e em um segundo momento temos a penalidade prevista na norma que é economicamente inferior aos ganhos oriundos da propaganda.

Não é difícil concluir que economicamente é mais vantajoso para o candidato assumir o risco de sofrer com a penalidade de multa prevista na legislação eleitoral, uma vez que ainda que seja aceita sua prática como propaganda antecipada, o que por si só já é difícil, a multa a ser imposta eventualmente é de pequena monta diante dos ganhos ocasionados pela propaganda.

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CONCLUSÃO

A partir da aplicação do modelo analítico comportamental, foi possível concluir quais os objetivos e quais as metas sociais pensadas para justificar a existência da vedação à propaganda eleitoral antecipada, justamente visando evitar o abuso do poder econômico nas campanhas eleitorais e visando conferir isonomia entre os candidatos na corrida pelo voto do eleitor.

Através do estudo da função da propaganda eleitoral, bem como seu papel fundamental na formação da autenticidade do voto que valida o próprio resultado do pleito, estudamos a conceituação da propaganda eleitoral antecipada e sua interpretação restritiva aplicada pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral.

Após a verificação da penalidade prevista para a prática da propaganda em face dos ganhos ocasionados por essa antecipação, foi tranquilo concluir que o risco é economicamente justificável, o que torna a norma prevista frágil e sem eficácia diante das metas sociais previstas para a norma.

As soluções possíveis diante dessa ineficiência da norma analisa do ponto de vista comportamental e econômico seriam: 1) alteração legislativa para endurecimento das sanções com necessária mudança de paradigma na interpretação do instituto pelo TSE ou 2) Extinção da vedação à propaganda eleitoral antecipada.

A primeira solução buscaria tornar economicamente mais vantajoso não realizar a propaganda eleitoral antecipada uma vez que as sanções seriam mais onerosas aos candidatos todavia, tal onerosidade deveria vir acompanhada de uma mudança na interpretação do instituto pelos Tribunais para facilitar o enquadramento das ações como propaganda eleitoral extemporânea, o que tornaria a possibilidade de aplicação das sanções (mais onerosas) mais plausível.

A segunda opção seria a própria extinção da vedação à propaganda eleitoral antecipada, ou ainda o alargamento da permissividade da propaganda a partir de um prazo maior, uma vez que a norma da forma como encontra-se posta é ineficaz e ainda causa desequilíbrio na disputa eleitoral.

Ao se extinguir a norma ou colocar um prazo maior para início da propaganda eleitoral, se colocaria novamente, todos os candidatos em iguais chances e oportunidades de convencimento do eleitorado, uma vez que da forma como encontra-se atualmente a vedação da propaganda, alguns candidatos respeitam a norma e outros assumem o risco da propaganda antecipada, sendo que esses são ou não sancionados, e tanto em uma hipótese quanto em outra, saem na frente dos que não assumem o risco e assim antecipam a política de conquista de votos.

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Sobre o autor
Luciano Leite Pereira

Delegado de Polícia Federal. Ex Agente de Polícia Legislativa – Câmara dos Deputados, Ex Técnico Judiciário do MPU e do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.; Especialização em Direito Constitucional pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba – FATAP; Especialização em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá – UNESA e Especialista em direito internacional aplicado pelo EBRADI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Luciano Leite. Uma análise analítica-comportamental e econômica da propaganda eleitoral antecipada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6854, 7 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97150. Acesso em: 22 dez. 2024.

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