CONCLUSÃO.
O inquérito policial, procedimento administrativo de cunho preparatório e informativo, tem como destinatário imediato o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), sendo o destinatário mediato o juiz. Não se confunde com a instrução criminal. Contudo, ainda que se trate de procedimento prévio de natureza administrativa deverá obedecer certos requisitos mínimos, para que se evite a instauração temerária do mesmo. Não se pode perder de vista que o inquérito policial visa a apuração de infrações penais, de tal modo que, ainda que não sujeito ao contraditório, deve observar os princípios constitucionais a que estão sujeitos à administração pública, além dos princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, valores fundantes do estado democrático de direito.
Nesse compasso, embora não se exija a existência de justa causa para a requisição ou instauração do inquérito policial, há a necessidade da presença de indícios mínimos de pratica de crime, ainda que a autoria seja desconhecida. O ato deverá ser fundamentado.
Nos filiamos a doutrina majoritária no sentido de que há a necessidade da demonstração de justa causa no indiciamento, feito pelo delegado de polícia por ocasião da conclusão do inquérito policial.
Sem a justa causa para o indiciamento poderia restar configurado verdadeira inobservância de direitos fundamentais. Como já dito, o cidadão ficaria à mercê dos órgãos de investigação do estado, podendo ser vitima de investigações temerárias e infundadas que, ainda que fossem posteriormente arquivadas, conduziriam a uma verdadeira devassa na vida profissional e pessoal do indivíduo, causando muito mais do que mero aborrecimento ou dissabor.
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