Capa da publicação Escola Sem Partido: cerceamento da expressão do professor
Artigo Destaque dos editores

O cerceamento da liberdade de expressão do educador.

A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

Exibindo página 4 de 4
30/01/2023 às 17:59
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

O presente estudo buscou verificar se o Projeto de Lei n° 867/2015, que pretende implantar mudanças no ensino no país, delimitando conteúdos que podem ser abordados em sala de aula por parte dos educadores e do educando, respeita os direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal de 1988, e se o mesmo é constitucional ou inconstitucional. Buscou a verificação da constitucionalidade do presente projeto, analisando se todos os princípios constitucionais e tratados internacionais são respeitados, verificando-se assim sua inconstitucionalidade.

Como já abordado na presente pesquisa, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regida por determinados princípios, os quais devem ser respeitados em todo o território nacional. O princípio da liberdade de aprender, ensinar e pesquisar é determinante para o aspecto da escola, dar liberdade para o aluno de aprender o que o professor se dispõe a ensinar é algo que proporciona debates em sala de aula, se tornando essencial na formação do cidadão. O pluralismo de ideias e culturas apresenta ao aluno uma cultura na qual ele não está inserido no dia a dia, algo que é de suma importância para formar o senso de justiça social.

A valorização do profissional da educação escolar também é um ponto chave do presente estudo. Respeitar os educadores e todos que estão inseridos no meio escolar ajuda a criar um ambiente acolhedor em sala de aula. Respeitar a liberdade e incentivar a tolerância é outro ponto que é essencial para ensinar ao educando o senso de justiça social. Todos esses aspectos tornam-se imprescindíveis na formação do cidadão.

Outro ponto chave da presente pesquisa é a liberdade de expressão. Ter liberdade para que se possa manifestar opiniões, ideais, livre pensamento é algo de extremo valor na formação dos indivíduos. O princípio da liberdade de expressão representa um dos pilares da dignidade da pessoa humana, e um dos pilares da Constituição Federal de 1988. Retirar a liberdade de expor opiniões dentro de sala de aula dos educadores e dos educandos é algo que fere além da Constituição Federal os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Todo cidadão tem direito a receber conhecimento, conhecer a história do meio onde está inserido, ter uma visão de mundo de diversos ângulos, para que assim se possa formar o senso crítico. Cercear o conteúdo que será aplicado em sala de aula é retirar o direito de liberdade de aprender dos educandos, apresentando apenas um lado da história, o do movimento Escola sem Partido.

A liberdade, a dignidade e os demais princípios elencados na Constituição Federal de 1988, são os pilares do Estado Democrático de Direito, portanto devem ser resguardados. Quaisquer normas que venham a ferir esses princípios, não podem ser introduzidas no ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito se forma quando o Estado busca maneiras de resguardar os direitos civis dos cidadãos inseridos naquela sociedade, elencando direitos fundamentais, resguardando-os e sempre visando respeitar a dignidade da pessoa humana, devendo ser protegido. Por meio de políticas públicas o Estado deve resguardar a dignidade da pessoa humana, buscando a igualdade entre todos os cidadãos.

Sendo assim, deve-se assegurar esses direitos dentro das escolas, para que, tanto professores como alunos tenham o direito de expressar suas opiniões. O Projeto de Lei n° 867/2015 tem por objetivo a censura de conteúdos que possam entrar em conflito com as convicções religiosas e morais das famílias dos educandos, retirando assuntos como diversidade, gênero e educação sexual dos conteúdos a serem abordados em sala de aula. Discussões sobre tais temas, ajudam na formação social do educando, e são assuntos que precisam ser abordados dentro das escolas, pois é assim que se forma a consciência cidadã. Delimitar que certos temas sejam inseridos ou omitidos no meio escolar é cercear o direito à liberdade de expressão dos professores e dos alunos.

A autonomia dos educadores e educandos deve ser assegurada dentro das salas de aula, e por meio dessa pesquisa pode-se concluir que a implantação de tal projeto poderia trazer grandes mudanças, muitas das quais poderiam não ser benéficas e vir a transformar as salas de aula em um local hostil, tanto para alunos como para professores. O Projeto de Lei n° 867/2015 fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação de pensamento, bem como a pluralidade de ensino, a diversidade cultural e demais princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Torna-se inadmissível que tal projeto possa vir a tornar-se lei, e que seja aplicado no ensino. A falta de diálogo entre pais e professores é algo que se torna nítido, pois se houvesse uma mudança no método de ensino, esse deveria ser discutido com pais, professores e alunos, para que pudesse haver uma melhor inserção de cultura e ideias no ambiente escolar.

Portanto, a presente pesquisa torna-se importante para demonstrar os aspectos que não são esclarecidos totalmente pelo projeto, bem como para demonstrar que o mesmo fere os princípios dispostos na Constituição Federal de 1988, e que as possíveis mudanças que o Projeto de Lei n° 867/2015 inseriria no ensino não seriam benéficas para a formação dos educandos e sua inserção na sociedade.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, B. F. F. Da Educação, da cultura e do desporto. In: MACHADO, C. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7.ed. Barueri: Manole, 2016.

ALMEIDA, Ramatis Vozniak. A contribuição do jurista Hans Kelsen para o controle de constitucionalide. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33004/a-contribuicao-do-jurista-hans-kelsen-para-o-controle-de-constitucionalidade. Acesso em 08 nov. 2020.

ALVES, Ítalo Miqueias da Silva. A história das Constituições Brasileiras: As evoluções constitucionais do Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61157/a-historia-das-constituicoes-brasileiras. Acesso em 14 nov. 20.

ANTUNES, Ângela. PADILHA, Paulo Roberto. Educação cidadã, educação integral: Fundamentos práticos. São Paulo: Editora e livraria instituto Paulo Freire, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 out. 2020.

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 28 set. 2020.

BRASIL, Base Nacional Comum Curricular. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/#introducao. Acesso em: 03 out. 2020.

BRASIL; Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.html. Acesso em: 26 set. 2020.

BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na argüição de descumprimento de preceito fundamental 467 Minas Gerais Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF467CAUTELAR.pdf. 2019. Acesso em: 25 set. 2020.

BRASÍLIA, Leis infraconstitucionais anotadas. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacaoArtigo.asp?item=347&termo=28. Acesso em: 08. Nov. 2020.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda. 1909.

BORGES, Maria Célia; AQUINO, Orlando Fernández; PUENTES, Roberto Valdés. Formação de professores no Brasil: História, políticas e perspectivas. Revista HISTEDBR On-Line, 2011. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639868. Acesso em: 26 set. 2020

CARA, Daniel. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 10. ed. Rio de Janeiro:  Editora civilização brasileira, 2008.

CATELLI, Roberto. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

CASTRO, Matheus Felipe de; FREITAS, Riva Sobrado. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 18 set. 2020.

CRETELLA, José Junior. Elementos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CUNHA, Christina Vital. Religião e Conflito. 1. ed. Prismas, 2016.

CURRY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: Direito à igualdade, Direito à diferença. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Julho, 2002.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. 25. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra. 1996.

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 1. ed. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1997.

FREITAS, Maria Virginia. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

FRIGOTTO, Gaudêncio. Escola “sem” partido. Esfinge que ameaça a educação e a sociedade brasileira. 1. ed. Rio de Janeiro: Laboratório de políticas públicas – UERJ, 2017.

GADOTTI, Moacir. Escola sem Partido ou a escola da mordaça e do e do partido único a serviço do capital. 1. ed. Uberlândia: Editora Navegando, 2019.

GADOTTI, Moacir; ROMÃO, José E. Autonomia da escola, princípios e propostas. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

IPATINGA, Plano Municipal de Educação de Ipatinga. Disponível em: |https://leismunicipais.com.br/a/mg/i/ipatinga/lei-ordinaria/2015/349/3491/lei-ordinaria-n-3491-2015-aprova-o-plano-municipal-de-educacao-de-ipatinga-pme-e-da-outras-providencias. Acesso em: 14 out. 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LIQUER, Isabela Ribeiro. Educação e Cidadania: reflexões sobre a (in)constitucionalidade do projeto de lei brasileiro ‘Escola sem Partido. Disponível em: https://professorescontraoescolasempartido.files.wordpress.com/2018/01/liquer_educac3a7c3a3o-cidadania-inconstitucionalidade-escola-sem-partido.pdf. 2017. Acesso em: 30 out. 2020.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MACHADO, Natália Paes Leme. A “plena” liberdade de expressão e os direitos humanos: análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o julgamento da ADPF 130. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/viewFile/2639/pdf. Acesso em: 28 out. 2020.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

LAZARI, Rafael José Nadim. Apontamentos sobre a liberdade de expressão na Constituição Federal e na sociedade brasileira. 2012. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1h-nElt1XX2yELvu38Ox01JWnM8x16Isa. Acesso em: 18 out. 2020.

MANHAS, Cleomar. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

MARTINS, Marcos Francisco. Escola sem Partido ou a escola da mordaça e do partido único a serviço do capital. 1. ed. Uberlândia: Editora Navegando, 2019.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Bahia: Editora Podvm, 2016.

MATUOKA, Ingrid. Porque o Escola sem Partido vai contra o papel da escola. Disponível em: https://educacaointegral.org.br/reportagens/por-que-o-escola-sem-partido-vai-contra-o-papel-da-escola/. 2018. Acesso em: 15. out. 2020.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2003.

MONTEIRO, Rui Anderson Costa; González, Miguel Léon; GARCIA, Alessandro Barreta. Lei de Diretriz e Bases da Educação Nacional: O porquê seu contexto histórico. 2011. Disponível em: http://www.reveduc.ufscar.br/index.php/reveduc/article/view/225/142. Acesso em: 01 out. 2020.

PACHECO, Luciana Botelho. Como se fazem as leis. 3. ed. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/arquivos/como-se-fazem-as-leis. Acesso em 07 nov. 2020.

PARO, Vitor Henrique. Educação para a democracia: O elemento que falta na discussão da qualidade do ensino. 2000. Disponível em: http://23reuniao.anped.org.br/textos/0528t.PDF. Acesso em: 05 out. 2020.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PERRENOUD, Philippe. Escola e Cidadania: o papel da escola na formação para a democracia. 1. ed. São Paulo: Editora Artmed. 2005.

PÓVOAS, Monike Silva. Estudos sobre direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/uploads/livros/pdf/1505069357.pdf. 2016. Acesso em 25 set. 2020.

RATIER, Rodrigo. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

REIS, Toni. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. (Ano). Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 15 set. 2020.

SARMENTE, Daniel. Dignidade da pessoa humana. Conteúdo, trajetória e metodologias. Belo Horizonte: Editora fórum LTDA, 2016.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL. Parâmetros curriculares nacionais Pluralidade cultural. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pluralidade.pdf. Acesso em: 05 nov. 2020.

SILVA, Flavia Martins André. Direitos Fundamentais. DireitoNet, 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais#:~:text=Os%20Direitos%20Fundamentais%2C%20ou%20Liberdades,desenvolvimento%20do%20ser%20humano%2C%20ou. Acesso em: 12 out. 2020.

SILVA, João Carlos Jarochinski. Análise histórica das Constituições brasileiras. Revistas Puc SP. 2011. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/pontoevirgula/article/viewFile/13910/10234%3E. Acesso em: 09 set. 2020.

SILVINO, Dariana Maria; HENRIQUE, Tázia Renata Peixoto Godim. A importância da discussão de gênero nas escolas: uma abordagem necessária. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/aimportanciadadiscussaodegeneronasescolasumaabordagemnecessaria.pdf. 2017

Supremo Tribunal Federal Julgamento da ADPF 130. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 19 out. 2020.

TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 18 out. 2020.

VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras. São Paulo: Texto editores LTDA, 2011.

WEFFORT. Francisco C. Educação como prática da liberdade. Disponível em: http://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/otp/livros/educacao_pratica_liberdade.pdf. 25 set. 2020


Notas

  1. É um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  2. Alunos críticos, autônomos, e que não são submissos à vontade de outros.

  3. https://www.escolasempartido.org

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSNA, Ianara. O cerceamento da liberdade de expressão do educador.: A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7152, 30 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97179. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Universidade Luterana do Brasil, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Rejane Seitenfuss Gelhen

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos