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O cerceamento da liberdade de expressão do educador.

A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

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30/01/2023 às 17:59
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5 CONCLUSÃO

O presente estudo buscou verificar se o Projeto de Lei n° 867/2015, que pretende implantar mudanças no ensino no país, delimitando conteúdos que podem ser abordados em sala de aula por parte dos educadores e do educando, respeita os direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal de 1988, e se o mesmo é constitucional ou inconstitucional. Buscou a verificação da constitucionalidade do presente projeto, analisando se todos os princípios constitucionais e tratados internacionais são respeitados, verificando-se assim sua inconstitucionalidade.

Como já abordado na presente pesquisa, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regida por determinados princípios, os quais devem ser respeitados em todo o território nacional. O princípio da liberdade de aprender, ensinar e pesquisar é determinante para o aspecto da escola, dar liberdade para o aluno de aprender o que o professor se dispõe a ensinar é algo que proporciona debates em sala de aula, se tornando essencial na formação do cidadão. O pluralismo de ideias e culturas apresenta ao aluno uma cultura na qual ele não está inserido no dia a dia, algo que é de suma importância para formar o senso de justiça social.

A valorização do profissional da educação escolar também é um ponto chave do presente estudo. Respeitar os educadores e todos que estão inseridos no meio escolar ajuda a criar um ambiente acolhedor em sala de aula. Respeitar a liberdade e incentivar a tolerância é outro ponto que é essencial para ensinar ao educando o senso de justiça social. Todos esses aspectos tornam-se imprescindíveis na formação do cidadão.

Outro ponto chave da presente pesquisa é a liberdade de expressão. Ter liberdade para que se possa manifestar opiniões, ideais, livre pensamento é algo de extremo valor na formação dos indivíduos. O princípio da liberdade de expressão representa um dos pilares da dignidade da pessoa humana, e um dos pilares da Constituição Federal de 1988. Retirar a liberdade de expor opiniões dentro de sala de aula dos educadores e dos educandos é algo que fere além da Constituição Federal os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Todo cidadão tem direito a receber conhecimento, conhecer a história do meio onde está inserido, ter uma visão de mundo de diversos ângulos, para que assim se possa formar o senso crítico. Cercear o conteúdo que será aplicado em sala de aula é retirar o direito de liberdade de aprender dos educandos, apresentando apenas um lado da história, o do movimento Escola sem Partido.

A liberdade, a dignidade e os demais princípios elencados na Constituição Federal de 1988, são os pilares do Estado Democrático de Direito, portanto devem ser resguardados. Quaisquer normas que venham a ferir esses princípios, não podem ser introduzidas no ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito se forma quando o Estado busca maneiras de resguardar os direitos civis dos cidadãos inseridos naquela sociedade, elencando direitos fundamentais, resguardando-os e sempre visando respeitar a dignidade da pessoa humana, devendo ser protegido. Por meio de políticas públicas o Estado deve resguardar a dignidade da pessoa humana, buscando a igualdade entre todos os cidadãos.

Sendo assim, deve-se assegurar esses direitos dentro das escolas, para que, tanto professores como alunos tenham o direito de expressar suas opiniões. O Projeto de Lei n° 867/2015 tem por objetivo a censura de conteúdos que possam entrar em conflito com as convicções religiosas e morais das famílias dos educandos, retirando assuntos como diversidade, gênero e educação sexual dos conteúdos a serem abordados em sala de aula. Discussões sobre tais temas, ajudam na formação social do educando, e são assuntos que precisam ser abordados dentro das escolas, pois é assim que se forma a consciência cidadã. Delimitar que certos temas sejam inseridos ou omitidos no meio escolar é cercear o direito à liberdade de expressão dos professores e dos alunos.

A autonomia dos educadores e educandos deve ser assegurada dentro das salas de aula, e por meio dessa pesquisa pode-se concluir que a implantação de tal projeto poderia trazer grandes mudanças, muitas das quais poderiam não ser benéficas e vir a transformar as salas de aula em um local hostil, tanto para alunos como para professores. O Projeto de Lei n° 867/2015 fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação de pensamento, bem como a pluralidade de ensino, a diversidade cultural e demais princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Torna-se inadmissível que tal projeto possa vir a tornar-se lei, e que seja aplicado no ensino. A falta de diálogo entre pais e professores é algo que se torna nítido, pois se houvesse uma mudança no método de ensino, esse deveria ser discutido com pais, professores e alunos, para que pudesse haver uma melhor inserção de cultura e ideias no ambiente escolar.

Portanto, a presente pesquisa torna-se importante para demonstrar os aspectos que não são esclarecidos totalmente pelo projeto, bem como para demonstrar que o mesmo fere os princípios dispostos na Constituição Federal de 1988, e que as possíveis mudanças que o Projeto de Lei n° 867/2015 inseriria no ensino não seriam benéficas para a formação dos educandos e sua inserção na sociedade.


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Notas

  1. É um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  2. Alunos críticos, autônomos, e que não são submissos à vontade de outros.

  3. https://www.escolasempartido.org

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSNA, Ianara. O cerceamento da liberdade de expressão do educador.: A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7152, 30 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97179. Acesso em: 26 jul. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Universidade Luterana do Brasil, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Rejane Seitenfuss Gelhen

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