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Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

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16/04/2007 às 00:00

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 39/2002 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, permitindo a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), em resposta à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A COSIP enfrenta críticas de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, incluindo questões sobre a base de cálculo e a falta de referibilidade direta ao contribuinte, levantando debates sobre a justiça e a igualdade da cobrança do tributo.

  • A legitimidade da COSIP e da própria emenda que a instituiu é contestada em diversos âmbitos jurídicos, sugerindo que a contribuição pode, na verdade, ter natureza jurídica de imposto, o que violaria a estrutura tributária constitucionalmente estabelecida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado ao longo do trabalho, a Emenda à Constituição Federal de 1998, promulgada em 19 de dezembro de 2002, foi editada como um excesso deliberado do Congresso Nacional a fim de atender as supostas necessidades financeiras da municipalidade brasileira.

Os interesses circunstanciais que balizaram a edição dessa emenda afetaram de forma decisiva não só o processo legislativo da sua elaboração, como também o seu conteúdo.

Com isso, tanto a Emenda Constitucional nº. 39/2002 quanto a própria contribuição de iluminação pública apresentam inconstitucionalidades, sendo a maioria delas incontornáveis.

Veja-se que a Emenda n°. 39/2002 foi elaborada em desrespeito à essência do processo legislativo previsto para emendar à Constituição e que exigia a aprovação em dois turnos de votação.

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), por sua vez, elege para integrar a sua hipótese de incidência fatos desvinculados de qualquer atuação estatal, confirmando a sua natureza jurídica de verdadeiro imposto.

E, ainda que seja considerada uma contribuição, deve-se ter em conta que não guarda qualquer referibilidade com os contribuintes eleitos para figurar em seu pólo passivo, pois traz um benefício que se entende a toda a sociedade.

Além do mais, ao eleger o consumo de energia como sua base de cálculo invade competência tributária reservada pela Constituição aos Estados e desrespeita frontalmente o princípio da isonomia, pois elege apenas parte da população residente nos municípios para pagar a conta decorrente da prestação do serviço de iluminação pública.

O legislador equivocou-se ao acreditar que, ao menos aos olhos da doutrina, as inovações por ele implementadas iriam passar sem grandes inconformismos e críticas.

A Emenda Constitucional nº. 39/2002 foi claramente afrontosa ao que foi decidido pelo Poder Judiciário em relação à Taxa de Iluminação Pública (TIP), tanto que, inicialmente, buscava-se incluir uma expressa autorização da Carta Constitucional para cobrar a inconstitucional de TIP, na qual se excepcionaria os requisitos necessários para a instituição de taxas.

Os contribuintes brasileiros já têm levado os dissídios decorrentes da criação da contribuição de iluminação pública ao Poder Judiciário, resta apenas saber se haverá efetivamente uma reação por parte dos tribunais brasileiros em desfavor dessa norma, que é apenas mais uma entre tantas outras normas que continuam a deformar o sistema constitucional tributário cuidadosamente construído pelo Poder Constituinte Originário.


NOTAS

*

Veja-se: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 233.332-RJ, do Tribunal Pleno. Relator: Min. Ilmar Galvão, 10 mar. 1999. Diário de Justiça, 14 maio 1999, Brasília, DF, p. 000024; PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível n°. 275.491-6, da 11ª Câmara Cível. Acórdão n°. 2.077. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida, 06 mar. 2003; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário nº. 70004796157, da 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins, 17 ago. 2005.

01 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº. 670. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp?s1=670&d=SUMU>. Acesso em: 19 jun. 2006.

02 BREAMAEKER, François E. J. de. A iluminação pública no Brasil: situação e custeio. 2. ed. Rio de Janeiro: IBAM/APMC/NAPI/IBAMCO, 2001, p. 06. (Estudos Especiais, 34). Disponível em: <http://federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0001627.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2005.

03 JUQUINHA, Deputado. Proposta de Emenda à Constituição nº 222-A de 2000. Diário da Câmara dos Deputado. 30 nov. 2000. p. 62729-62730. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?seICodColecaoCsv=D&Datain=20/4/2000%txpagina=17058%altura=700&largura=800>. Acesso em: 04 nov. 2005.

04 JUQUINHA, Deputado. Proposta de Emenda à Constituição nº 222-A de 2000. Diário da Câmara dos Deputado. 30 nov. 2000. p. 62729-62730. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?seICodColecaoCsv=D&Datain=20/4/2000%txpagina=17058%altura=700&largura=800>. Acesso em: 04 nov. 2005.

05 SERRAGLIO, Osmar. Parecer do Relator. Diário da Câmara dos Deputados. 20 set. 2001. p. 44603-44617. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2000&Numero=222&sigla=PEC>. Acesso em: 19 jun. 2006.

*

Redação que seria alterada até a efetiva aprovação do Congresso Nacional.

06 BRASIL, Congresso. Senado Federal. Tramitação de Matérias (Proposições). PEC 00053, de 06/12/2001. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=49095>. Acesso em: 19 jun. 2006.

07Frente Nacional dos Prefeitos. Disponível em: <http://www.fnp.org.br/boletim_06.asp>. Acesso em: 03 jan. 2006.

08 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Proposição: PEC 490-2002. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=490&sigla=PEC>. Acesso em: 04 nov. 2005.

09 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Proposição: PEC 559-2002. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2002&Numero=559&sigla=PEC>. Acesso em: 19 jun. 2006.

10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 244.

11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 255.

12 Ibidem, p. 253.

(*)

Além das respectivas leis autorizarem a instituição da COSIP, tem cuidado ainda de disciplinar a abrangência do conceito de serviço de iluminação pública, a fim de evitar futuras discussões sobre quais as etapas inerentes à prestação desse serviço que podem ser custeadas por essa contribuição, tendo em vista a sua destinação obrigatória.

13 ALVES, Anna Emilia Cordelli. Da contribuição para o custeio da iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 20, out 2003.

14 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

15 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

(*)

Veja-se que o conceito de consumidor é utilizado para verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.

16 CONSUMIR. In: FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário brasileiro globo. 48. ed. São Paulo: Globo, 1997.

17 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 102, mar 2003.

18 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 256.

19 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 258.

20 Ibidem, loc. cit.

21 Ibidem, p. 260-261.

22 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 263.

23 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

24 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.189.

(*) "

A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos". (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 214)

25 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 215.

26 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 306, jul/set 2003.

27 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324-325.

28 Ibidem, p. 339.

29 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 307, jul/set 2003.

30 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 584.

31 MORAIS, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. V.1. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 391.

32 MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 144.

33 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2002, p. 452.

34 MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 145.

35 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 139.

36 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 30.

37 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2002, p. 452.

38 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualização: Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 68.

39 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 207, mai./jun. 2004.

40 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição para iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 66, mar 2003.

41 Idem. Contribuição de iluminação – ainda a EC nº. 39/2002. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 92, p. 20, mai. 2003.

(*) "

[...], situações poderão existir – e certamente existirão, como no caso em estudo – nas quais na base de cálculo do tributo tenha sido eleita uma grandeza que não possui qualquer relação com o fato descrito na hipótese de incidência da norma". (LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai./jun. 2004)

42 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 74, fev. 2005.

(*)

Segundo a Resolução n°. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, há possibilidade de a rede de iluminação pública pertencer à empresa concessionária de energia elétrica, conforme se constata da leitura do parágrafo único do seu art. 114.

43 JANCZESKI, Célio Armando. Iluminação pública pode ensejar contribuição de melhoria? Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, p. 105, jan./mar. 1999.

44 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 308, jul/set 2003.

45 JANCZESKI, Célio Armando. Iluminação pública pode ensejar contribuição de melhoria? Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, p. 106, jan./mar. 1999.

46 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 74, fev. 2005.

47 Ibidem, p. 75-77.

48 GRAU, Eros. A ordem econômica na constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 82-83.

49 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. São Paulo: Malheiros: 2003, p. 159.

50 ROCHA, João Marcelo. Atualização do livro "Direito tributário – 2ª Edição". Disponível em: <www.editoraferreira.com.br/publique/media/Atualizacao_01_dir_tributario_2ed.PDF>. Acesso em: 01/11/2005.

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51 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

52 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 95, p. 105, ago. 2003.

53 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 483.

54 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 205, mai./jun. 2004.

55 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 97, mar 2003.

56 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

57 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 251, mai./jun. 2003.

(*) "

Qual o fato cujo acontecimento fará nascer a obrigação de pagar o tributo. Esse fato é que determinará se estamos diante de um imposto, de uma taxa, ou de uma contribuição de melhoria, ou de uma outra espécie de tributo". (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao código tributário nacional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 32)

58 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

59 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 583.

60 MACHADO, Hugo de Brito. Contribuição de iluminação pública. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. v. 7. Coordenador: Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 2003, p. 186.

61 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 102, mar. 2003.

62 FRAGA, Roberto Galluzzi Costa. Inconstitucionalidades formais e materiais contidas na Emenda Constitucional n° 39/2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5075>. Acesso em: 26 set. 2005.

63 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Resolução n°. 17, de 22 de setembro de 1989. Aprova o regimento interno da Câmara dos Deputados. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2006.

64 BRASIL, Congresso. Câmara dos Deputados. Consulta Tramitação das Proposições. Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Recurso n° 257, de 2002. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=248839>. Acesso em: 26 fev. 2006.

65 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação cível n°. 2005.001.47118, da 1ª Câmara Cível. Relatora: Des. Maria Augusta Vaz, 19 mar. 2006.

66 BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais? Trad. Jose Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 1994, p. 52.

67 BRITO, Márcio Maia de. Contribuição para o custeio de iluminação pública – natureza jurídica. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 113, p. 79, fev. 2005.

68 ROSA JUNIOR, Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 411.

69 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 93, mar. 2003.

70 ALVES, Anna Emilia Cordelli. DA contribuição para o custeio da iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 21-22, out. 2003.

71 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 912.

72 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição para iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 62, mar. 2003.

73 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3.ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 05.

74 ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 21.

75 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 49-53.

(*)

"Desenvolvendo o raciocínio, a Constituição Federal, ao ser promulgada pelo poder constituinte originário – único poder jurídico que tudo pode -, deu aos contribuintes o direito subjetivo de só serem compelidos a suportar novos impostos, se observados os ditames do supracitado art. 154, I, da Constituição Federal. Ademais, novos impostos, pela vontade do mesmo poder constituinte originário, devem ter o produto de sua arrecadação partilhado com os Estados e o Distrito Federal, o que não deixa de confirmar o espírito federativo de nosso ordenamento normativo". (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 547)

76 ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed. Atual. Rosolea Miranda Folgosi. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40.

77 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 117 e 148.

78 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 302, jul./set. 2003.

79 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 70.

80 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

81 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 251, mai./jun. 2003.

82 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

83 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 100, mar. 2003.

84 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

85 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 303-304, jul./set. 2003.

86 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 117.

87 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 91, mar. 2003.

(*)

"É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

88 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 94, mar. 2003.

89 Ibidem, loc. cit.

90 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 208, mai./jun. 2004.

91 ANDRADE, Valentino Aparecido de. A inconstitucionalidade da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 97, p. 113, out. 2003.

92 EMERENCIANO, Adelmo da Silva. Modificação na competência tributária por emenda constitucional. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – Emenda Constitucional 39/2002. Curso de Especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 919.

93 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 258, mar. 2003.

94 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP (Contribuição para o custeio de iluminação pública). Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 11, n. 50, p. 254, mai./jun. 2003.

95 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 500.

96 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n°. 200788- MG, da 2ª Turma. Relator: Min. Mauricio Côrrea, 27 abr. 1998. Diário de Justiça, 19 jun. 1998, Brasília, DF, p. 00010.

97 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 498.

98 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação por inconstitucionalidade n°. 2003.007.00116, do Órgão Especial. Relator Des. Marlan Marinho. Julgamento em 09 ago. 2004.

99 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 148.

100 SOUZA, Ricardo Conceição. Primeiras impressões sobre a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 100 e 102, mar. 2003.

101 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai/jun 2004.

102 LOUBET, Luciano Furtado; LOUBET, Leonardo Furtado. A natureza jurídica da COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, ano 12, n. 56, p. 197, mai/jun 2004.

103 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional nº 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

104 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 253-254, mar. 2003.

105 MELO, Omar Augusto Leite. Da contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública – EC 39. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 90, p. 92, mar. 2003.

106 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 135.

107 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 226-227.

108 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 206.

109 MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Contribuição para o custeio da iluminação pública municipal. Revista da AJURIS, Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Ajuris, ano XXX, n. 89, p. 253, mar. 2003.

110 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. A chamada contribuição de iluminação pública (Emenda Constitucional n.º 39 de 2003). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 305, jul./set. 2003.

111 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 155.

112 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2005.001.37930, da 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva, 16 nov. 2005.

113 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Reexame Necessário n°. 70010624856, da 22ª Câmara Cível. Relatora: Rejane Maria Dias de Castro Bins, 10 nov. 2005.

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Sobre a autora
Carla Bianca Olinger Rocha

advogada em Curitiba (PR), bacharelanda em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Carla Bianca Olinger. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1384, 16 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9741. Acesso em: 23 dez. 2024.

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