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Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06

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17/04/2007 às 00:00
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Notas

01 O texto pode ser lido em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm

02 http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=41619

03 O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região é veiculado no Portal da Justiça Federal da 4ª Região na Internet, com edições de segunda a sexta-feira (com exceção de feriados nacionais e regimentais), disponibilizadas a partir das 9 (nove) horas de cada dia. O endereço na Internet é: http://www.trf4.gov.br/trf4/diario/

04 O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª. Região foi instituído pela Resolução n. 70, de 25 de outubro de 2006.

05 Após um mês de testes, as publicações no site passaram a ter validade jurídica em 1º. de dezembro de 2006.

06 Foi publicado no D.J.U, seção 1, de 26-03-2007.pág.01, um comunicado do Diretor-Geral do STF, informando que, conforme decidido em sessão administrativa, ficou instituído, a partir do dia 23 de abril de 2007, o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos do Supremo Tribunal Federal.

07 Ou no dia em que circula na comarca, quando se prova que isso ocorreu em data diversa da constante do periódico (RJTJSP 131/350, RT 677/117).

08 Na versão original do Projeto de Lei 5828/01, a data da publicação coincidia com a da disponibilização do conteúdo do ato ou comunicação no sistema eletrônico.

09 Sugerimos uma visita ao Portal da Justiça Federal da 4ª. Região, na área destinada ao processo eletrônico dos Juizados Especiais - http://www.trf4.gov.br/trf4/institucional/institucional.php?no=101

10 A Resolução 522, de setembro de 2006, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

11 O procedimento da "auto-intimação" eletrônica incluída no texto da Lei durante a tramitação do projeto, através do Substitutivo apresentado no Senado.

12 O programa gerenciador de e-mails Outlook Express (da Microsoft) possui essa ferramenta, de confirmação de recebimento da mensagem eletrônica, mas seu funcionamento depende da vontade do destinatário.

13 Inc. I do art. 8o. do projeto na versão que foi enviada ao Senado.

14 Como o legislador da Lei 11.419/06 se inspirou no modelo do processo eletrônico ("E-proc") dos Juizados Federais, a regra do § 3º. do art. 5º. é praticamente uma reprodução do art. 4º. da Res. 522/06 do Presidente do CJF, que disciplina a intimação eletrônica no âmbito desses órgãos especiais da Justiça Federal. O art. 4º. da Resolução tem a seguinte redação: "Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário".

15 É assim que funciona nos Juizados Federais, já tendo a matéria sido objeto do Enunciado FONAJEF 25.

16 No "e-Proc", sistema de processo eletrônico dos Juizados Federais, os prazos são abertos automaticamente poucos minutos antes da meia-noite do décimo dia contado da data da intimação/citação.

17 O art. 17 tinha a seguinte redação:

"Art. 17.  Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2º desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. 

Parágrafo único.  As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no  interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.".

18 As razões do veto do Presidente da República ao art. 17 do Projeto de Lei nº 5.828, de 2001 (nº 71/02 no Senado Federal):

"O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’). 

Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’." 

19 Segundo notícia publicada no site Consultor Jurídico, em 14.12.06.

20 A melhor opção certamente será aderir à AC-JUS, autoridade certificadora instituída pelo STJ. Como se sabe, o STJ criou e credenciou uma autoridade certificadora própria – a AC-JUS, junto à ICP Brasil, a qual já aderiram o STF e outros tribunais superiores. A AC-JUS já começou a distribuir certificados e chaves a juízes federais e servidores, para garantir a autenticidade de documentos digitais. Os tribunais estaduais e do trabalho podem, mediante convênio, se filiar também à AC-JUS, para que o seu corpo de juízes também usufrua da tecnologia de certificados e assinaturas digitais (em forma de tokens ou smart cards), para que possam utilizá-la no momento de enviar uma carta judicial.

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21 Essas requisições de informações bancárias são feitas pelo sistema Bacen-Jud, do Banco Central, que permite também o bloqueio de contas e aplicações financeiras. Para quem se interessar pelo assunto, recomendamos a leitura de artigo de nossa autoria intitulado "A PENHORA ON LINE - A utilização do sistema Bacen-Jud para constrição de contas bancárias e sua legalidade", no seguinte endereço: http://www.imp.org.br/webnews/noticia.php?id_noticia=497&

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9750. Acesso em: 23 dez. 2024.

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