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Psicografia como meio de prova:

uma análise esposada entre Direito e pesquisa psíquica

22/04/2007 às 00:00
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Sumário: I – Introdução. II - Psicografia: uma espécie de comunicação anômala. III - Rebatendo Algumas Objeções: a) O Estado Brasileiro é laico; b) pessoa natural extingue-se com a morte; c) Os Princípios da Ampla-Defesa e Contraditório (CRFB/88 art. 5º, LV). IV - Prova psicográfica propriamente dita. Referências bibliográficas.

Palavras-chaves: Processo Penal. Constitucional. Psicografia. Meio de Prova. Mediunidade. Parapsicologia.


I.Introdução

Em 1976, duas situações peculiares bateram às portas do judiciário goiano, em dois processos criminais nos quais foi admitida prova psicografada. Nas duas oportunidades, submetidas em tempos diversos ao mesmo juiz natural, Orimar de Barros, os réus João França e José Divino Nunes foram absolvidos – sumariamente e no Tribunal do Júri por seis votos a um, respectivamente. Um terceiro caso ocorreu em 1980 no Mato Grosso e o réu, João Francisco de Deus, foi condenado por homicídio culposo. Nesses casos, o médium foi Francisco Cândido Xavier, destacada figura social, emblema do movimento espírita brasileiro e marcado por seu infindável espírito de caridade.

Recentemente, ocorreu novo caso em que material psicografado foi levado à discussão e apreciação no plenário do Júri. Um tabelião de setenta e um anos morreu com dois tiros na cabeça, em julho de 2003. A acusação recaiu sobre Iara Barcelos, porque o caseiro do tabelião, Leandro Rocha Almeida, disse ter sido contratado por ela a fim de assustar o patrão. A carta foi psicografada pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, embora não tenha mencionado a real autoria. Uma parte da carta dizia: "O que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada desse jeito, por mentes ardilosas como as dos meus algozes".

A par da existência de histórico perante nossos Tribunais, premente discutir o tema que, sendo polêmico, levanta muitas dúvidas quanto à aplicação deste meio probatório no processo penal, se realmente ele for um. É o que veremos até a conclusão deste pequeno ensaio. Primeiramente, vou explicar o que realmente é ou pode ser "psicografar" e desenvolver o texto em cima de algumas objeções feitas por juristas quanto à admissibilidade da psicografia como meio de prova, a fim de verificar se realmente há substrato para rejeição, analisando possíveis brechas, haja vista a área não estar familiarizada com o tema.


II. Psicografia: uma espécie de comunicação anômala

Conhecida também como escrita automática, é considerada pelos espiritualistas como a forma mais comum de mediunidade, embora haja inumeráveis casos de ilusão. Consiste, num estado de inconsciência ou semiconsciência, em receber informações de supostas personalidades falecidas através da escrita comum em pedaço de papel. Neste processo, existe sempre a probabilidade de interferência da personalidade do médium no conteúdo da mensagem, daí que, embora seja sustentável que a psicografia possa ocorrer em nível normal de vigília, quando médiuns alegam receber mensagens dos mortos por intuição, o certo é que o nível de qualidade de transmissão da mensagem deve ser menor, pois não há passividade através do transe. O pesquisador e brilhante psicólogo F. W. H Myers (1843-1901), segundo a Enciclopédia de Ciência Psíquica Nandor Fodor, obteve pela médium Geraldine Cummins, algumas vezes, o desenvolvimento da velocidade de duas mil palavras por hora.

Entretanto, a explicação espiritualista não é a única capaz de esclarecer o fenômeno. Segundo Myers,

"em todas as variedades desse fenômeno, o conteúdo dessas mensagens parece vir de três fontes diferentes. A Primeira de todas é o cérebro daquele que escreve; tudo aquilo que nele entrou pode sair, embora seja esquecido. A segunda é que há uma pequena proporção de mensagens que parecem telepáticas, isto é, indicam fatos que o autômato ignora completamente, mas que são conhecidos de alguma pessoa viva que está em relação com ele ou assiste à sessão. A terceira é que resta pequeno número de mensagens que me é impossível explicar dos dois modos precedentes: mensagens que contêm fatos desconhecidos daquele que escreve e de seus amigos ou parentes ou parentes, mas conhecidos de uma pessoa morta, às vezes completamente estranha ao ente vivo que escreve" (Apud Alfred Erny. O Psiquismo Experimental).

A primeira hipótese é a normal, a que deve inicialmente ser considerada, a menos que não seja razoável concluir que o sujeito pudesse ter contato com as pessoas envolvidas com o fato jurídico, como um crime. Por conseguinte, foge ao escopo do tema deste presente trabalho. Vejamos as demais.

William T. Stead recebia com freqüência mensagens por escrita automática de seus amigos vivos, o que implica numa forma de captação de informação por via telepática. Daí ser errado supor que, necessariamente, a psicografia, é forma de comunicação com entidades desencarnadas, quando ela pode ser um meio de transmissão de dados pro via anômala entre pessoas vivas. O italiano Ernesto Bozzano (1862-1943), em seu clássico "Comunicações Mediúnicas Entre Vivos", deixa inúmeros exemplos de tal situação. Assim, nada impede, em alguns dos casos acima, que a mensagem tenha sido obtida da mente do próprio assassino, e não que o morto tenha voltado para inocentar alguém, muito embora admita que em certos casos, essa interpretação possa ser contraintuitiva, tendo em vista o conteúdo sugerir que as palavras da mensagem realmente são ditadas pelo falecido.

Mas a telepatia não é a única alternativa. A clarividência, capacidade de perceber um ambiente distante por atividade extra-sensorial, também é capaz de explicar o recebimento de informações por via anômala, sem precisar alegar a existência de seres espirituais. Thomas Edison (1847-1931), inventor da lâmpada eléctrica incandescente, do gramofone, do cinetoscópio, do ditafone e o microfone de grânulos de carvão para o telefone, testando Bert Reese, notável psíquica da década de 20, escreveu em um cômodo distante num pedaço de papel: "há algo melhor que hidróxido de níquel para uma bateria elétrica alcalina?". Recebeu como resposta de Reese: "não, nada é melhor que hidróxido de alumínio para uma bateria elétrica". Barão Schrenck Notzing (1862-1929), médico, escritor, discípulo de Hartman e Du Prel, hipnotizador afamado e um dos mais meticulosos e experientes pesquisadores alemães, escreveu em cinco pedaços de papel: "Qual é o nome da minha mãe?" "Quando você irá para Alemanha?" "Meu livro fará sucesso?" Qual o nome do meu filho mais velho?". Ele misturou os papéis e os apresentou, um por um, desconhecendo o que estava em cada papel. Reese, apenas tocando, respondeu todas as questões. Nos experimentos com o sensitivo Ossovietzky, na cidade de Varsóvia, Polônia, o professor Charles Richet (1850-1935), fisiologista e nobel em medicina, escreveu esta frase: "o mar nunca parece tão imenso como quando ele está calmo". Dobrou o papel e colou dentro de um envelope. Ossovietzky misturou calorosamente e depois de dez minutos disse: "Eu vejo muita água, muita água, você deseja-me passar alguma idéia de mar". O mar é tão grande que perto desse movimento... Eu não consigo mais ver". Gustav Geley (1868-1924), médico em Nancy e ex-diretor do Instituto de Metapsíquica, escreveu num cartão de visitas debaixo de uma mesa: "nada é tão comovente que o chamado de oração por um muezim" (palavra de origem árabe que indica aquele que convoca os crentes à prece). Ossovietzky, sentindo o envelope, disse: "lá existe um sentimento de reza, um chamado, dos homens que foram assassinados ou feridos... Não, não é isso... Nada desperta mais emoção que o chamado para orar, isto é como um convite para rezar, para quem? Uma certa casta de homens, Mazzi, madz... Um cartão. Não consigo mais ver" (Enciclopédia de Ciência Psíquica Nandor Fodor). Em 1968, o psicólogo Charles Tart publicou o resultado espantoso com uma de suas pacientes. Após algumas sessões, a sra. Z, monitorada por aparelho eletroencefalograma, ditou em ordem os cinco algarismos postos em um pedaço de papel cujo pesquisador também desconhecia. Em 1972, o dr. Karlis Osis (1917-1997) e seu amigo Janet Mitchell, na American Society Psychical Research, fizeram uma série de experiências fora do corpo com o clarividente Ingo Swann. Os resultados obtidos foram sensacionais.

Posto assim, é logicamente viável que o médium, ou melhor, o sensitivo tenha captado, por clarividência, e escrito em papel mecanicamente alguma informação do delito, mesmo que não qualitativamente perfeita a ponto de reconhecer o assassino, mas suficiente para atestar, por exemplo, o gênero, se homem ou mulher, algumas característica físicas, como cor da pele, o local do crime, a hora, modo de execução, se afogamento, a tiros, estrangulamento, a facadas etc. Por que uma carta com tais dados não poderia ser levada em consideração?

Muito se discute quanto a existência desses fenômenos dentro da Parapsicologia contemporânea. Apesar da Parapsicologia ter seu registro aceito na American Association for the Advancement of Science em 1969, a existência dos chamados fenômenos psi ou parapsicológicos, como os aqui comentados, telepatia e clarividência, ainda têm a existência questionada, muito embora um verdadeiro arsenal de dados terem sido levantados por uma nova abordagem, agora de cunho estatístico, que na tentativa de generalizar a evidência dos fenômenos e possibilitar sua replicação, abriu brecha a novas críticas, principalmente porque a evidência probabilística vence o acaso (P > 0,5) por um pequeno valor, embora significativo. Desse contexto, emergem várias críticas e acusações entre parapsicólogos e céticos, numa verdadeira batalha que levanta suspeitas de manipulação de dados, experiências negativas não incluídas na amostra, erro na interpretação dos relatórios, distorções a fim de forçar um valor significativo, e por outro lado, parapsicólogos defendem-se alegando não haver equívoco no cálculo estatístico, mostram seus dados, acatam sugestões de céticos a fim de reproduzir experiências sob um método reformulado no objetivo de silenciá-los, idealizam novas modelos para testes, explicam o papel das condições psicológicas e acusam céticos de ignorar que os fenômenos são mais exaltados quando experimentados por sujeitos crédulos em psi, pois que o liame subjetivo entre os partícipes, dentro de uma relação de empatia, é capaz de criar um estímulo psicológico (ver Daryl. J. Bem, & Charles Honorton. Does PSI Exist? Replicable Evidence for an Anomalous Process of Information Transfer e Naum Kreiman. La Validez de los Metaanálisis y el Filedrawer), fundamental na questão da intensificação da intencionalidade para o sucesso do experimento.

O que se pretende mostrar aqui é que ainda é muito questionável a origem do fenômeno de psicografia ou de qualquer outra forma de obtenção de dados por via anômala, se espíritos ou algum modo de percepção não-usual através do psiquismo do próprio sensitivo. Provavelmente – ao nosso modo de entrever – as opções não são alternativas, mas cumulativas, incidindo cada qual no caso concreto, muito embora tenha ciência que a tendência dentro da Parapsicologia seja bastante fisicalista, ou seja, não incluir a hipótese espíritos como possível explicação, apesar de ser a alternativa mais intuitiva para muitos casos. Mas isto tem uma elucidação simples. Maior parte dos parapsicólogos não leva em consideração casos espontâneos para a validação científica, mas apenas os produzidos em laboratório. Casos espontâneos são apenas guias. Sua função é de orientação metodológica, e nunca conclusiva. E como nenhum laboratório consegue reproduzir as condições ideais que o cotidiano fornece, vai ser bem difícil ver cientistas presos em laboratórios dizendo que tal fenomenologia está definitivamente provada, pelo menos no que concerne a sobrevivência à morte. Mas e os Tribunais que tem o dever de dizer o direito tendo em vista aspectos como a celeridade do processo? Certamente não podem esperar o capítulo final da guerra entre parapsicólogos, céticos e sobrevivencialistas. Mesmo considerando o ceticismo, muitos pesquisadores o largaram e já foram convencidos de realmente existir alguma forma de comunicação anormal, grande parte pela sorte de ter tido o que se chama de evidência pessoal, quer dizer, quando o experimentador se depara frente a frente com algo que antes ele iria rotular como "impossível". Inteligência esta que pode ser a entendida por nossos magistrados em esteio ao princípio processual do livre convencimento motivado, principalmente pela maior magnitude que um caso espontâneo carrega. O que fazer com uma carta que contém informações de um crime e onde se reivindica ter sido o próprio morto quem ditou? Ignorá-la? Como agir quando alguém alega ter visto num sonho informações sobre um homicídio? Deveríamos incriminá-lo ou arrolar como testemunha? E se as informações conferem? Quer dizer, é indiferente se a mensagem vem num papel ou verbalmente, se é psicografia ou psicofonia. Se são espíritos ou telepatia. É outro contraponto que se faz aqui e que os poucos juristas que abordam o problema não refletem, talvez por desconhecer verdadeiramente os enlaces da investigação psíquica. Não há que se discutir somente que prova documental não prova o fato, mas apenas o fato declarado ou se papel psicografado tem a mesma natureza de documento particular. A grande pergunta talvez seja: prova obtida por meios anômalos é prova ilícita?


III. Rebatendo Algumas Objeções

a) O Estado Brasileiro é laico

Já tive a chance de me deparar por duas vezes com o argumento de que o Estado brasileiro é laico e que portanto "não se pode aceitar como meio de prova fruto de determinada doutrina religiosa, em detrimento de toda uma diversidade de concepções religiosas ou não" (Roberto Serra da Silva Maia.  A psicografia como meio de prova no processo penal). Em outra ocasião: "O Estado brasileiro é laico, e também por isso não pode referir-se normativamente à validade ou não de material psicografado como meio de prova" (Renato Marcão. Psicografia e prova penal).

Uma afirmação destas peca conceitualmente, pois se o fenômeno de psicografia é real ele não integra nenhuma doutrina religiosa. Psicografar, por si só, não faz parte de culto religioso, muito embora segmentos religiosos supostamente afirmem que alguns de seus membros psicografem. Psicografia, se realmente trouxer notas verificáveis, sugerindo alguma forma de obtenção de informação por via anômala, é mais que um mero movimento cultural, do que um dogma ou uma crença, merece, na realidade, tratamento científico para se perquirir a origem da mensagem, se de um morto, de outros vivos ou do próprio psíquico. Maia e Marcão, em que pese o ótimo conteúdo jurídico exarado em seus pareceres, parecem desconhecer a história das pesquisas psíquicas, uma vez que já partem do pressuposto que a hipótese "espíritos" seja realmente a única causa e, finalmente, confundem fato religioso com fato científico, enquanto o primeiro é não-verificável, apenas intuitivo e motivo de crença; o segundo pode ser examinado.

Exemplifiquemos. Uma carta supostamente psicografada por um médium, mas que não traz nenhum dado que se possa investigar a fim de lhe conferir autenticidade e que nem seja passível de reconhecimento grafotécnico, não é científica (ver a análise de Carlos Augusto Perandréa. A Psicografia à Luz da Grafoscopia). Não deve ser considerada sua validade. Embora o conteúdo possa ter sido escrito por força de uma entidade desencarnada, não se tem como averiguar. E mesmo que seja de origem espiritual, poderá haver falsidade ideológica pela possibilidade de interferência de outras entidades, como bem lembrou Maia, muito embora – em nossa opinião - a grafoscopia possa diminuir bastante a dúvida quanto à identidade. Por outro lado, se a psicografia indica o local da ocultação da prova empregada no delito, como uma arma de fogo, e a autoridade policial faz a busca e realmente a encontra, junto ou não com outras circunstâncias mencionadas, não há porque afirmar que a arma ou demais provas encontradas foram obtidas por meios ilícitos ou ilegítimos, uma vez que o contraditório pode ser estabelecido completamente em sede judicial, podendo o réu refutá-las. A psicografia hipoteticamente poderia também indicar apenas a autoria do delito, mas desde que associada com vestígios de materialidade delitiva, como fios de cabelo que possibilitam exame de DNA, chegar-se-ia ao bem provável sujeito ativo da ação criminosa. Pode ainda a mensagem descrever a execução do crime, fornecendo informações que se encaixam dinamicamente melhor no conjunto de evidências físicas. Igualmente, não haveria impedimento legal ao Ministério Público para, na formação de sua opinio delicti, fundamentar-se segundo essa outra reconstituição do crime. Neste último caso, a psicografia não funcionaria como meio ou prova em si, mas serviria como uma espécie de fundamentação para a denúncia, correlacionando intenções, motivos, provas e indícios para a incriminação de suspeitos ou indiciados, por exemplo. Poderia ainda servir de base para o desarquivamento de inquérito policial, desde que trouxesse notícia de novas provas físicas (súmula 524 do STF).

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b) A existência da pessoa natural extingue-se com a morte

Objeção fundamentada no art. 6º do Código Civil. A morte é causa extintiva da personalidade humana, quando o sujeito não pode ser mais titular de direitos e obrigações. Mesmo que a vida continue além da morte corporal, para o Direito, essa existência não seria reconhecida, portanto, existe morte jurídica, embora de fato possa haver sobrevivência. Em todo caso, mesmo que não seja permitido o reconhecimento judicial de permanência da personalidade após a morte física, isso não exclui o conteúdo do documento que por ventura traga informações cuja obtenção não seja explicável por meios normais. A norma legal em comento não tem repercussão em aspecto processual penal e eventual aceitação de prova obtida por psicografia não interfere na transmissão de direitos e obrigações relativos ao de cujus. Por último, repete-se o argumento de que existem interpretações não-espiritualistas para o fenômeno e que o escopo da discussão deve ser referente ao meio anormal de obtenção de uma evidência física, notadamente, em crimes transeuntes, que deixam vestígios.

c) Os Princípios da Ampla-Defesa e Contraditório (CRFB/88 art. 5º, LV)

O direito à prova encontra limites tanto nas exigências das normas legais e principalmente nas garantias constitucionais. No Estado Democrático de Direito, os fins não justificam os meios (Paulo Rangel. Direito Processual Penal). A prova obtida por meio ilícito é espécie de prova vedada, assim como a ilegítima, que fere aspectos processuais. Já se alegou que a psicografia violaria as garantias constitucionais do contraditório, diretamente, e da ampla-defesa, reflexamente, já que ampla-defesa abarca o conceito de contraditório, estabelecendo-se uma relação continente e conteúdo. O princípio do contraditório é o alicerce do confronto equânime entre as partes. Efetiva-se, segundo os dizeres de Vicente Greco Filho,

"pelo conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; pela oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; através da oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e pela oportunidade de recorrer da decisão desfavorável" (Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1).

Às partes são garantidas, portanto, tanto as informações de todos os atos que lhes sejam articulados no processo, como a presença de meios que possibilitem condições concretas para poderem atuar na instrução processual em simetria de paridade de acordo com suas respectivas posições, autor ou réu. Não há porque se entender quebra de paridade por uma evidência descoberta através de informação obtida por psicografia tendo em vista haver possibilidade de refutação, em sede judicial, da própria prova material encontrada, sem violação de nenhum dos pressupostos principiológicos. O parapsicólogo renomado internacionalmente, Montague Keen, relata um interessante caso ocorrido no Reino Unido:

"Uma jovem mulher foi brutalmente assassinada e o corpo foi achado por um detetive de polícia que arrombou seu apartamento na zona oeste de Londres, em fevereiro de 1983. O policial passou cinco horas examinando e registrando todos os aspecto do corpo e o apartamento. Alguns dias mais tarde, acompanhado por um colega, visitou a casa de uma jovem irlandesa. Ela descreveu para os dois policiais como a mulher assassinada tinha sido atacada no final de semana, descrevendo o homicídio através de uma voz que se identificava como sendo a própria mulher assassinada, embora o seu nome de solteira não tivesse se tornado público. No curso da entrevista, ela deu cerca de 150 pistas de evidência, quase todos precisas, salvo por algumas questões em que os dados não eram prováveis, porém consistentes. Algumas das informações podiam ter sido tiradas da mente do policial cujas notas confirmaram a precisão de suas descrições. Algumas outras - a casa do amigo da vítima, seu divórcio pendente, a adaptação à depressão, a conduta do assassino no apartamento da vítima e sua fuga de carro depois do homicídio, o lapso de tempo que a vítima conhecia o assassino, as tatuagens no braço deste, a descrição de sua namorada, a reivindicação do prêmio de um seguro falso que ele recentemente fez etc - eram desconhecidas para os oficiais, embora subseqüentemente comprovadas. O assassino, uma insignificante criminoso conhecido pela polícia, não era um suspeito e tinha um álibi. Uma evidência proveniente de um médium a respeito de uma mulher assassinada não é admissível na Corte do Reino Unido. O caso estava arquivado até o ano 2000 quando avanços na tecnologia de DNA habilitaram a polícia a produzir evidência a qual determinou o destino do assassino, que agora cumpre uma longa sentença na prisão. A evidência crucial foi proveniente do pulôver descartado pelo assassino, resgatado numa lata de lixo pelo investigador de polícia somente em razão da precisão impressionante das informações da médium" (Montague Keen. Super-PSI or Survival? A Response to Prof. Stephen Braude).

Como se pôde depreender, a Corte Inglesa, como era de se esperar, não observou nenhuma violação ao princípio do contraditório, sendo perfeitamente lícita a utilização do pulôver como prova incriminadora. Ainda lembra-se que o momento de ser estabelecido o contraditório e a ampla-defesa é na fase processual, eis que em momento pré-processual, ou seja, durante o inquérito policial, vige o princípio inquisitivo. Todavia, toda produção probatória em sede policial deverá ser renovada no curso do processo para que haja oportunidade de contradizê-la perante o juiz natural da causa. No exemplo seguinte, nos Estados Unidos, a sra. Chua, médium em questão, ajudou a polícia a encontrar peças do crime após a acusação de um suspeito por parte do suposto espírito da falecida, Teresita Basa. A polícia de Chicago encontrou o produto do roubo e mais tarde o acusado, Allan Showery, confessou também o homicídio. As provas foram admitidas pela Corte americana, que não entendeu ofensa alguma ao princípio do due process of law, do qual a ampla defesa e o contraditório são corolários.

"O drama começou em 21 de fevereiro de 1977, quando a polícia de Chicago encontrou o corpo de Teresita Basa, de 48 anos de idade. Ela estava caída no chão de seu apartamento, no décimo quinto andar, morta a facadas e parcialmente queimada.(...) A polícia a princípio achou que podia ter sido morta durante uma briga com algum amante, mas afastou essa idéia depois de interrogar seu namorado. Mais uma vez a polícia ficou sem a menor pista. A alma, espírito, fantasma ou o que quer que fosse de Teresita Basa estava inquieto, tanto que outro ato do mistério ocorreu quatro meses mais tarde na casa do dr. e sra. José Chua. O dr. Chua era um médico filipino, cuja esposa trabalhava no Edgewater Hospital na época do homicídio. Ele ficou surpeendido certa noite, quando, estando os dois juntos em sua casa em Skokie, sua esposa entrou inexplicavelmente em um estado semelhante a transe, caminhou até o dormitório, deitou-se e começou a falar em sua língua natal. "Ela falava em Tagalong (um dialeto filipino), mas com um estranho sotaque espanhol", declarou ele posteriormente. "Ela disse: "Akoy" (eu sou) Teresita Basa." O médico admitiu ter ficado assustado, especialmente quando Teresita explicou que seu assassino era outro empregado do hospital. Ela acusou um enfermeiro chamado Allan Showery, cujo motivo fora o roubo de suas jóias. (...). Outro transe igualmente peculiar seguiu-se dias depois. Desta vez, a voz queixou-se de que Showery ainda estava na posse de suas jóias e havia dado seu anel de pérola a sua companheira. Poucos dias mais tarde, foi recebida uma terceira comunicação, após a qual o dr. Chua finalmente decidiu chamar a polícia. Os inspetores encarregados do caso, Joseph Stachula e Lee Epplen, mostraram-se céticos, mas estavam dispostos a seguir qualquer pista que lhes fosse oferecida. As fontes normais de informação não lhes haviam dado grande coisa com que trabalhar, por isso procuraram os Chua com esperança misturada a um traço de cinismo. Todavia, entregaram-se a seu trabalho com diligência profissional. Quando chegaram ao apartamento dos Chua, perguntaram inicialmente se "Teresita Basa" se queixara de estupro como parte do crime. O dr. Chua respondeu negativamente e explicou que a voz só dissera que Teresita fora assassinada. Os investigadores ficaram impressionados por essa resposta, pois sua pergunta aparentemente importante não passara de um truque. Eles sabiam pelo relatório da autópsia que a sra. Basa havia morrido virgem. (...) Em seguida, os Chua falaram a respeito de Showery e das jóias. (...) Trabalhando a partir dos indícios dados pelo dr. Chua e pelo pretenso fantasma de Teresita Basa, a polícia de Evaston começou a focalizar sua atenção em Showery. Uma busca em seu apartamento descobriu as jóias e o anel de pérola foi encontrado adornando a mão de sua companheira. Preso e confrontado com as provas, Showery assinou uma confissão admitindo o roubo e o homicídio. O caso foi finalmente encerrado em agosto." (Scott Rogo. Life After Death).

Neste último exemplo, ocorrido na Pensilvânia, Estados Unidos, o médium fora o próprio pai da vítima. A forma usual também fora a psicofonia, onde não se pode sequer haver submissão a exame grafotécnico. Não obstante, mais uma vez a justiça americana reconheceu a licitude das provas obtidas por meio de comunicações anômalas, algo que, apesar de raro – mas já estatisticamente significativo - não engendra maiores dificuldades aos juízos estadunidenses.

"O sr. Romer Troxell, morador de Livittown, na Pensilvânia, chegou a Portage, em Indiana, para receber o corpo de seu filho assassinado. A ´´voz´´ do rapaz assassinado permaneceu insistindo na mente do sr. Troxell desde o momento em que ele e sua esposa chagaram de carro à cidade. Contou ele à polícia que a voz de seu filho levou-o ao assassino quando rodava pela cidade à procura do carro roubado de seu filho. A voz lhe disse exatamente onde ir e ele logo localizou o veículo. Fiz uma volta e segui o carro, um quarteirão atrás mais ou menos", explicou ele. "Queria abalroar o carro amarelo, mas Charlie me aconselhou a não fazê-lo". Por isso, ele se limitou a seguir o carro até o motorista parar e descer. Então, enfrentou o homem, enquanto outro parente corria a chamar a polícia. Os policiais prenderam mais tarde o motorista com base em suas próprias informações confidenciais... informações de que nunca haviam falado ao sr. Troxell. Charlie deixou-me depois que apanhamos o assassino", disse o sr. Troxell. "Charlie está agora em paz. A polícia estava atrás do assassino, porém. Percebi isso quando eles me mostraram mais tarde o que haviam descoberto em sua investigação. Mas quando ouvi meu filho guiando-me, eu agi. Talvez o Senhor quisesse que fosse assim." (ibidem)

Relembrando o que já se salientou, reafirmamos que não importa a espécie de manifestação do fenômeno, muito embora, a maneira escrita, possa: a) esclarecer a dúvida quanto à origem fenomenológica, se de natureza espiritual ou psi, ou, no mínimo, facilitar uma interpretação espiritualista, eis que não se tem entendido como razoável que percepção extra-sensorial seja capaz de transmitir ao agente psi aquisição de habilidades motoras, como tocar piano ou escrever e assinar igual outra pessoa, ainda mais imitar a grafia de um morto; b) bem como fornecer suporte para testar a identidade da possível entidade comunicante através da grafoscopia. Apesar destas peculiaridades, a psicografia, como meio de obtenção de provas, juridicamente, não se distinguiria de qualquer outro tipo de fenômeno anormal, já que todos não seriam provas em si, mas veículos de captação de vestígios incriminadores ou absolutórios. Igualmente, não é relevante discutir a natureza da causalidade. As duas diferenciações supracitadas só assumem relevância quando se pretende embasar, na denúncia ou defesa, o texto psicografado como prova propriamente dita.


IV. Prova psicográfica propriamente dita

Prova psicográfica propriamente dita é aquela que não é meio para obtenção de novos elementos do crime. Não busca alcançar materialidade delitiva, mas almeja ser prova em si mesma, por suas declarações. A psicografia nestes termos, sendo documento particular, não prova o fato declarado, mas apenas a declaração em si (CPC 368, parágrafo único) e desde que haja exame grafotécnico para identificação da identidade, pois se a mensagem realmente tiver natureza espiritual, nada impede que tenha origem em outra personalidade que não a verdadeira vítima. Posto assim, sem reconhecimento da grafia, não pode ser utilizada para incriminar em razão do princípio do estado de inocência. Também não poderia ser utilizada pela defesa, uma vez que previsão neste sentido estimularia a fraude perante o judiciário, eis que não se teria como testar qualquer circunstância da mensagem. Qualquer um poderia redigi-la. Havendo reconhecimento grafotécnico, não existirá violação do contraditório, pois observa-se possibilidade de contestação da parte pericial ou mesmo de provar por outros meios que a descrição da culpa exarada na carta não se sustenta diante de outras evidências, como um álibi. Por conseguinte, vislumbro sua admissibilidade como meio probandi, o que não quer dizer que seja absoluto, pois inexiste hierarquia entre os meios de provas, poderia ainda o falecido mentir, não obstante, não seja motivo para sua invalidação, podendo ser graduada segundo a liberdade do juízo na apreciação do conjunto probatório (CPP 157), tanto para pronunciar quanto para o Juri condenar ou absolver, no plenário, em crimes dolosos contra vida e os que lhe são conexos.


Referências bibliográficas

1. BEM, Daryl. J. Bem, & HONORTON, Charles. Does PSI Exist? Replicable Evidence for an Anomalous Process of Information Transfer [link].

2. COLNAGO, Rodrigo. Processo Penal. Coleção estudos direcionados. Saraiva, 2007.

3. ERNY, Alfred. O Psiquismo Experimental. FEB, 1889.

4. FODOR, Nandor. Nandor Fodor: Encyclopaedia of Psychic Science [link] Acesso em: 3 março 2007.

5. GERCHMANN, Léo. Carta psicografada ajuda a inocentar ré por homicídio no RS. Agência Folha, Porto Alegre [link]. Acesso em 2 abr. 2007.

6. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. I. Saravia, 2006.

7. KEEN, Montague. Super-PSI or Survival? A Response to Prof. Stephen Braude [link].

8. KREIMAN, Naum. La Validez de los Metaanálisis y el Filedrawer [link]

9. MAIA, Roberto Serra da Silva. A psicografia como meio de prova no processo penal. Jus Navegandi, 2007 [link].

10. MARCÃO, Renato. Psicografia e prova penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG,a.3,nº216. Acesso em: 2 abr. 2007 [link].

11. PERANDRÉA, Carlos Augusto. A Psicografia à Luz da Grafoscopia [link].

12. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lumen Juris, 2001.

13. ROGO, Scott. Life After Death, Ibrasa, 1986.

Copyright 2007 por A. Soares. Reprodução comercial proibida. André Luís N. Soares. email: [email protected]

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Sobre o autor
André Luís N. Soares

advogado, bacharel em Língua Espanhola pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, pesquisador de assuntos relacionados a Parapsicologia e sobrevivência após a morte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, André Luís N.. Psicografia como meio de prova:: uma análise esposada entre Direito e pesquisa psíquica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1390, 22 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9764. Acesso em: 26 nov. 2024.

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