Capa da publicação Impacto da Lei 14.331/22 nos benefícios previdenciários por incapacidade
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O impacto da Lei n.º 14.331/22 no processo previdenciário que envolva benefícios por incapacidade:

auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente

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15/05/2022 às 09:35
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  1. Art. 91, CPC. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    §1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    ​§2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
  2. A Lei 13.876/19 é originada do PL 2999/19 CD, que foi apresentado com a justificativa de que teria sido observado um expressivo aumento de ações judiciais acerca de benefícios por incapacidade, que requerem a produção de prova pericial, com enorme impacto no orçamento da Justiça Federal. Segundo as informações da proposta No exercício de 2017, o Judiciário Federal dispunha de R$ 172 milhões para a despesa com Assistência Judiciária Gratuita, mas o gasto com essa rubrica foi em valor superior a R$ 211 milhões, o que levou os Tribunais Regionais Federais a cancelar despesas discricionárias de custeio e destinar recursos para o pagamento de perícias realizadas, com exceção do TRF da 4ª Região que não conseguiu realocar recursos para essa rubrica. Já em 2018, a previsão inicial de gasto em AJPC na Justiça Federal foi de R$ 172 milhões. Porém, ao longo do exercício, verificou-se a necessidade de suplementação dessa despesa na ordem de R$ 70 milhões, que foi acrescida por meio da publicação da Lei nº 13.749, de 22 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0w5gv90hkgy2d1hp5fuewe07rm5945575.node0?codteor=1750312&filename=PL+2999/2019, acesso em 14/04/2022.
  3. Segundo a Constituição, acesso à Justiça é qualificado pelo direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Essa proteção abrange: (a) a assistência jurídica integral, que compreende consulta e a orientação extrajudiciais, representação em juízo e gratuidade do respectivo processo; (b) a assistência judiciária, ou serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o Poder Público; (c) a gratuidade da Justiça, que isenta o beneficiário do dever de antecipar e do dever de ressarcir as despesas do processo, objeto da Lei 1.060/1950, sucessivamente alterada, e agora, vigorando o diploma parcialmente (art. 1072, III), nos artigos 98 a 102 do NCPC (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, vol. II, tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 534).
  4. Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  5. Aliás, nas causas previdenciárias, o pedido de assistência judiciária pode ser impugnado pelo INSS, o qual detém o ônus de demonstrar que a afirmação da insuficiência de recursos não corresponde à verdade, isto é, que o requerente tem plenas condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 267).
  6. Nesse mesmo sentido: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5010593-19.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 17/12/2021; AG 5002279-50.2022.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/03/2022
  7. Nos termos do art. 3º do Decreto 3590/00, o Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
  8. No caso da Justiça Estadual, que é competente para as ações acidentárias, o STJ havia fixado a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991" (TEMA 1044/STJ). No julgamento em tela, o STJ deixou claro que é dever do INSS antecipar as custas referentes aos honorários periciais (art. 8º, §2º, Lei 8620/93). Contudo, se o INSS for vencedor e a parte tiver AJG, aqueles honorários periciais adiantados são uma despesa do Estado-membro (REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
  9. SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 364.
  10. SCHUSTER, Diego. Direito previdenciário: para compreender com a prática colada na teoria e sem respostas prontas. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 62.
  11. ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 280.
  12. TRF4, AC 5001344-20.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/04/2022; TRF4, AC 5000953-31.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/03/2022; TRF4, AC 5029884-49.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Adriane Battisti, juntado aos autos em 16/12/2021. Em sentido semelhante, em voto de lavra do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, foi consignado o seguinte: Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, são um filme e não uma fotografia, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor. Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos. Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. (TRF4, ARS 5012033-84.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/11/2020).
  13. STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
  14. ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 282.
  15. Em sentido semelhante, ver: SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 330.
  16. BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. 4. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 337.
  17. SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 282.
  18. Nesse sentido, ver: SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 51.
  19. Embora não conste expressamente que os atos processuais ocorram antes da citação, está previsto no art. 129-A, §5º, que, se não for o caso de realizar esses atos, procede-se com a citação do réu.
  20. Em entrevista ao New Yorker, reproduzindo algumas de suas palestras, o Justice Atonin Scalia destacou que A lot of stuff thats stupid is not unconstitutional Disponível em: https://nymag.com/news/features/antonin-scalia-2013-10/ , acesso em 12/04/2022.
  21. Disponível em https://economia.ig.com.br/2022-02-17/mais-de-1-7-de-pedidos-de-beneficios-estao-parados-no-inss--diz-stf.html, acesso em 15/04/2022.
  22. Sobre as provas adequadas à demonstração da incapacidade, inclusive testemunhal, vide: BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. 4. ed. Curitiba: Alteridade, 2021, p. 505.
  23. ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 218.
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Sobre o autor
Felipe Scalabrin

Mestre pela @Unisinos. Professor na @UniRitter. Autor pela @EditoraThoth

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCALABRIN, Felipe. O impacto da Lei n.º 14.331/22 no processo previdenciário que envolva benefícios por incapacidade:: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6892, 15 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97677. Acesso em: 6 mai. 2024.

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