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A indevida cobrança da despesa processual pela execução de honorários advocatícios sucumbenciais

14/05/2022 às 18:15
Leia nesta página:

Comentamos por que é indevida a incidência de taxa judiciário sobre honorários sucumbenciais.

O artigo 82, caput, do CPC descreve com precisão que as despesas processuais serão pagas pelas PARTES. Assim, verifica-se que o Advogado não é Parte em demandas em que exerce exclusivamente a advocacia, in verbis:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, INCUMBE ÀS PARTES prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (Destacamos)

O Advogado na fase de conhecimento não postula em nome próprio, nem mesmo defende direito que lhe pertence. E, na fase de cumprimento de sentença, da mesma forma, não se transforma em Parte na relação processual, ou mesmo em terceiro interessado ou litisconsorte.

O Título Judicial não pode transformar o Advogado em Autor ou Réu e assim arcar com os mesmos ônus processuais inerente às Partes, pois não há previsão legal para este ato e essa mudança de papel na relação processual.

Além disso, é importante ressaltar que o artigo 85, §14º do CPC atribuiu os honorários sucumbenciais a natureza alimentar equiparando-o à legislação trabalhista, e, portanto, o salário, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Por essa razão, exigir o pagamento de despesas processuais do Advogado é o mesmo que exigir de um trabalhador celetista que arque com uma espécie de garantia para após receber o salário ao final de mês, o que é inimaginável.

A exigência do pagamento de custas pela execução de honorários sucumbenciais não abrange as Defensorias Públicas ou Advocacia Pública, que são isentos de tributação pelos Entes Federativos respectivos. O que denota uma desigualdade de tratamento, mesmo as referidas entidades, já auferindo um ciclo remuneratório de elevados valores.

A Súmula Vinculante n. 47 prevê e confirma aos honorários advocatícios sucumbenciais a estatura de verba alimenta, o que por si só leva ao entendimento de se tratar de valor para garantir o sustento, não o vinculando e nenhum espécie de garantia, in verbis:

Súmula Vinculante n. 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (Destacamos)

Por fim, o artigo 23 do Estatuto da OAB, ao dispõe de sua natureza autônoma, visa a garantir maior proteção da verba honorária sucumbencial, para que não se confunda com o direito da Parte. Mas em momento algum tornou um direito desvinculado do mesmo Título Judicial que o assegurou, in verbis:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

A cobrança de despesas pela execução de honorários sucumbenciais representa oneração dupla do título judicial, pois exige da Parte e do Advogado a cobrança pelos mesmos fatos, em bis in idem, vedado pela disciplina tributária.

Portanto, a cobrança de despesa processual pela execução de honorários advocatícios viola a dignidade do exercício da Advocacia em razão das verbas serem para o seu próprio sustento e de sua família. Assim, entedemos, respeitosamente, que seja indevida incidência cobrança de despesas processuais sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.

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Sobre o autor
Brener Castro de Paiva

Advogado, há mais de 10 anos, pelo Escritório de Advocacia Paiva & Rocha Consultoria jurídica, e acadêmico de sistema de informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Brener Castro. A indevida cobrança da despesa processual pela execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6891, 14 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97690. Acesso em: 8 nov. 2024.

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