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Administrador judicial, ação de responsabilidade civil e termo inicial da prescrição

20/05/2022 às 15:10
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Não há de se aguardar a assunção de novo administrador judicial para que se inicie o prazo prescricional para ajuizamento de ação de responsabilidade civil, figurando como réu o ex-administrador judicial.

Desde o momento em que assina o termo de compromisso [investidura] o administrador judicial é responsável pessoalmente por todos os eventuais prejuízos causados à massa falida [aqui não será tratada a questão relativa à responsabilização pessoal em processo de reestruturação], ao devedor, aos credores e, por que não dizer, aos terceiros, por dolo ou culpa. É a regra contida no art. 32 da Lei 11.101/05[1].

De há muito insistimos na tese de que o administrador deve ter idoneidade moral e financeira, até mesmo para suportar eventuais indenizações à massa falida, devedor, credores e terceiro, em decorrência de seus atos prejudiciais à frente do processo falimentar.

A doutrina não trata de importante aspecto, relativo ao marco inicial da prescrição[2] para ajuizamento da ação de responsabilidade civil em relação ao administrador judicial substituído ou destituído. Salvo engano, não há escritos sobre quando se dá, efetivamente, o início do prazo prescricional para a ação judicial, não obstante a conhecida regra contida no art. 189 do Código Civil[3].

Com efeito, a prescrição para ajuizamento de ação é de 3 (três anos), por força do art. 206, §3º, incisos IV e V, do mesmo diploma legal.

A interpretação hermenêutica a respeito de relevante tema vem sendo dada pela hodierna jurisprudência, sendo que aqui será considerado recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante julgados recentes, a prescrição se não inicia necessariamente no exato momento em que ocorre a lesão, mas sim quando o titular dela tem ciência inequívoca, bem como de sua extensão [princípio da actio nata].

Esta a regra geral, aplicável também em relação aos que pretendem a responsabilização de ex-administrador judicial ou atos prejudiciais comissivos ou omissivos em relação à massa falida, credores, devedor e terceiros, tendo em vista a regra do art. 32 da Lei 11.101/05.

É de se aguardar que novo administrador judicial tenha ciência de todo o processado (na falência e seus incidentes, bem como em demandas variadas relacionadas à massa falida) e só a partir do termo de compromisso legal se iniciar o prazo prescricional de 3 (três anos), ou o prazo prescricional previsto na lei civil tem início quando do ato perpetrado pelo então administrador judicial, em prejuízo à massa falida, devedor, credores e terceiros? A massa falida, devedor, credores e terceiros têm ciência dos atos inquinados de prejudiciais apenas quando o novo administrador judicial assume o cargo? A resposta parece óbvia.

Quer-se crer que não há de se aguardar a assunção de novo administrador judicial para que se inicie o prazo prescricional para ajuizamento de ação de responsabilidade civil, figurando como réu o ex-administrador judicial, porquanto: (i) o processo de falência é dirigido pelo magistrado[4] - que, ao se deparar com atos prejudiciais - pode destituir o administrador judicial de ofício (art. 31 da Lei 11.101/05); (ii) via de regra, a falida constitui advogado para acompanhar e praticar atos no processo falimentar, tendo o poder, por lei [art. 103, parágrafo único da Lei 11.101/05], de fiscalização quanto ao comportamento do administrador judicial, de modo que não pode alegar desconhecimento dos atos por ele praticados, porquanto de tudo intimada; não se descuide que (em tese) a falida acompanha o andamento do processo; (iii) há fiscalização do Ministério Público que, à vista de ato prejudicial à massa falida, devedor e credores, tem o poder-dever de tomar as medidas cabíveis, oficiando imediatamente nos autos do processo; (iv); os credores e falida são intimados de todos os atos praticados no curso da falência, de modo que não podem alegar desconhecimento quanto aos atos do administrador judicial; (v) quando houver comitê de credores, este deve fiscalizar os atos do administrador judicial (art. 27, inc. I, letra a do mesmo texto legal); (vi) interessados [sentido amplo do asserto] podem tomar ciência de todo o processado na falência e incidentes, e requerer a destituição do administrador judicial, por força de lei (art. 31 do mesmo diploma legal);

Esta a posição recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS

1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em relação `a data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021).

3. Agravo interno desprovido[5]

Aguardar-se que eventual novo administrador judicial assuma o processo, em decorrência de destituição ou substituição, para que, aí sim se verifique acerca de responsabilização do ex-administrador judicial é, quer-se crer, criar insegurança jurídica e incerteza aos jurisdicionados e este não é papel do Judiciário. Disserta Humberto Theodoro Junior:

A ordem jurídica implantada pela Constituição se funda tanto na justiça como na segurança, como valores supremos protegidos pelo Estado Democrático de Direito (CF, Preâmbulo, e art. 5º caput). Se a adoção em leis de cláusulas gerais favorece a justiça na composição dos conflitos, é preciso estar atento a que essa política normativa não descambe para o excessivo arbítrio dos julgamentos, anulando ou comprometendo a segurança jurídica[6]

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José Afonso da Silva leciona que uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída[7].

Este importante princípio ganha maior densidade, peso e envergadura, porquanto elevado a nível constitucional (art. 5º da Carta Política), tendo como firme espoco a estabilização do que se decidiu em processos judiciais, sem se descuidar da preclusão, em decorrência de intimações válidas. Paulo de Barros Carvalho entende que tal princípio da segurança jurídica constitucional tem como propósito

Propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas, motivo por que dissemos que o princípio depende de fatores sistêmicos. Quanto ao passado, exige-se um único postulado: o da irretroatividade (....)[8]

Aguardar que novo administrador judicial assuma o processo para só depois perquirir a respeito dos atos de seu antecessor é aguilhoar o princípio da segurança jurídica constitucional, que ajuda a promover os valores supremos da sociedade, inspirando a edição e a boa aplicação das leis, dos decretos, das portarias, das sentenças, dos atos administrativos, no dizer de Roque Antonio Carrazza[9].

A segurança jurídica constitucional dos atos processuais praticados no curso da falência e em seus incidentes há de ocorrer para que não exista ineditismo ou surpresa. Afinal, todos os envolvidos no processo falimentar têm ciência do que nele ocorre e são regularmente intimados.

O objetivo de tal princípio de cunho constitucional é de que haja firme sentimento de previsibilidade, no jurisdicionado, quanto aos efeitos jurídicos das sentenças (coisa julgada e despachos [preclusão, inclusive pro iudicato[10]] proferidos pelo Poder Judiciário.

Garante, pois, que os atos jurídicos e judiciais praticados sob o império da lei passem a ser considerados direitos adquiridos e espraiem os efeitos da coisa julgada. Os fatos e atos jurídicos consumados não podem ser modificados; o instituto da preclusão há de ser considerado. Quanto ao tema, disserta J. J. Gomes Canotilho:

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente sua vida, Por isso, dese cedo se consideram os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito[11]

Prossegue afirmando:

Em, geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica garantida de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito enquanto a proteção da confiança se prende mais a componentes subjetivos de segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação ao efeitos jurídicos dos atos do poder público[12]

É este o entendimento esposado a respeito do tema.


  1. O legal texto é bem diferente daquele constante do art. 68 do ab-rogado Dec.-Lei 7.661/45, que se refere à má administração do síndico e quando infringir disposições constantes do diploma legal. Quanto aos prejudicados, aquele texto é menos abrangente em relação ao dispositivo de 2005, porquanto este amplia o rol de prejudicados: credores e devedor. Ainda, no texto antigo, a responsabilização decorre de má administração ou quando há infringência a algum dispositivo legal. Atualmente a reponsabilidade subjetiva é em decorrência de culpa ou dolo. Atos comissivos também podem dar ensejo à responsabilização (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, Volume 3: falência e recuperação de empresas. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 135.
  2. Ensina Pontes de Miranda: No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo VI. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 100. Destaques no original.
  3. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
  4. A administração da falência é exercida pelo administrador judicial, mas com imediata direção e superintendência do magistrado condutor do processo.
  5. STJ, Quarta Turma, relator Min. Marco Buzzi, julg. 14/02/2022. AgInt no REsp. n. 1435816 - GO
  6. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. 52ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 34
  7. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª edição. São Paulo: Malheiros, 1955, p. 412.
  8. Curso de Direito Tributário. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 92.
  9. Curso de Direito Constitucional Tributário. 12ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 296.
  10. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I. 52ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 549.
  11. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª edição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002, p. 257. Grifos no original.
  12. Op. cit., p. 257. Grifos no original.
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Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARO, Carlos Roberto. Administrador judicial, ação de responsabilidade civil e termo inicial da prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6897, 20 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97821. Acesso em: 21 nov. 2024.

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