5. RETARDAMENTO NO DESENVOLVIMENTO MENTAL DA CRIANÇA
Em tempos atuais, onde tudo está conectado ao mundo virtual, alguns pais aproveitam para usar a imagem de seus filhos para conseguirem um retorno financeiro extra, através de plataformas como YouTube, Instagram ou TikTok, que são as redes sociais mais utilizadas entre os usuários. Têm-se o conhecimento de que é dever do Estado a da família contribuírem na educação dos filhos, de forma que tenham um desenvolvimento digno, tanto em relação a conhecimentos em geral, como no caráter do menor, previsto no art. 53. do ECA:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (BRASIL, 1990) (grifos nossos)
Conforme legislação apontada, é direito da criança o acesso à educação para que tenha pleno desenvolvimento pessoal e mental. Acontece que, em meio aos tempos modernos, onde a tecnologia domina tudo e todos, têm-se uma ruptura nesse desenvolvimento, visto que o uso excessivo de aparelhos eletrônicos danifica o processamento mental da pessoa, de forma a impedir as ligações químicas necessárias para o funcionamento do cérebro, ou seja, a radiação proveniente desses equipamentos destrói células cerebrais. São chamadas de radiações eletromagnéticas não ionizantes (RENI) e estão presentes em diversos eletrônicos, tais como smartphones e notebooks, que são os mais utilizados pelas crianças atualmente.
Posto isso, radiação é uma forma de energia, emitida por uma fonte, e que se propaga de um ponto a outro sob forma de partículas com ou sem carga elétrica, ou ainda sob a forma de ondas eletromagnéticas (SILVA, 2014). Com isso, conclui-se que a radiação dos smartphones são prejudiciais à saúde. Assim, podemos confirmar que essas radiações são capazes de destruir as células cerebrais, pois elas funcionam por ligações químicas, o que possibilita o retardamento do desenvolvimento psíquico do menor.
6. A CONSEQUÊNCIA DO MAU USO DA INTERNET
É necessário que os pais tenham o controle desse uso excessivo de equipamentos eletrônicos, determinando um tempo e, principalmente, o que deve ser acessado e vetando conteúdos impróprios para a faixa etária.
Entretanto, é notório que os responsáveis não fiscalizam seus filhos como deveria, deixando-os livres para usar no horário que quiserem e acessarem qualquer conteúdo. Posto isso, a não fiscalização e a falta de regras dentro de casa, acaba sendo um facilitador para que a criança cresça com o pensamento de que desobedecer às regras é normal. Uma importante consequência disso, é o futuro dessa criança que, não sabendo lidar com os limites impostos acaba instigando o indivíduo pelo proibido, pois sempre haverá um jeito de burlar o sistema e pode acabar cometendo algum tipo de infração penal.
Por outro lado, existe um distanciamento no convívio familiar, em razão da entrada das telas virtuais nas casas. Nesse sentido, Sobral (2019) afirma que, adultos e crianças muitas vezes estão até no mesmo cômodo da casa, mas não estão interagindo entre si, pois cada um está concentrado em seu próprio dispositivo tecnológico; em outras ocasiões, estão se relacionando a partir da prática conjunta de atividades online. Não só esse distanciamento, mas também o intenso uso dos eletrônicos desperta um desinteresse pelos estudos, já que as crianças não possuem uma consciência formada e necessitam da assistência dos pais. O mundo virtual, de fato, chega a ser muito mais interessante do que um livro, com todos os vídeos, músicas e cores, que estimula os menores a passarem horas em frente às telas. Entretanto, um ponto mais preocupante é a relação da vulnerabilidade do menor com a pornografia infantil, um dos conteúdos mais lucrativos da internet, perdendo apenas para o narcotráfico. Os pedófilos virtuais pessoas com desejo sexual por crianças usam da fragilidade e ingenuidade dos menores para conseguirem imagens, ou para uso próprio, ou para comercializar na deep web, entre pessoas que possuem o mesmo desejo. Para que fique mais claro, o repórter da Agência Brasil, Pedro Ivo de Oliveira, traz um conceito prático da deep web:
é a camada que guarda todo tipo de informação que requer senhas, logins, tokens e usa criptografia para ser acessada. As informações bancárias de um correntista, os e-mails pessoais e funcionais, os sistemas de administração de sites, blogs e redes sociais, por exemplo, podem ser considerados conteúdo deep web.
Diante o exposto, é possível notar que o tratamento dos dados de uma criança ainda possui diversas lacunas, principalmente no que concerne ao consentimento dos pais e responsáveis ao permitir que seus filhos utilizem as redes sociais sem o devido monitoramento. Assim, é totalmente pertinente discussão sobre a responsabilização jurídica dos pais devido a negligência da falta de fiscalização e a permissão do uso excessivo dos aparelhos eletrônicos.
6.1. A atuação do Conselho Tutelar em razão da responsabilidade civil dos pais
O Conselho Tutelar teve surgimento após a implementação do ECA no ordenamento jurídico brasileiro, com previsão legal no art. 131. desse Estatuto: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Desse modo, pode-se observar que o CT não está vinculado ao Poder Público, já que é um órgão autônomo, sendo sua criação de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Além disso, é permanente no sentido de que, uma vez criado, não poderá mais ser desfeito. A atuação do CT está diretamente associada à três pilares: as relações da criança e do adolescente no seu núcleo familiar, as relações sociais e o processo de aprendizagem7. Assim, pode-se dizer que os Conselheiros podem orientar a família das crianças em casos de risco nas redes sociais.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como analisado nesta pesquisa, a pandemia, que é um estado de calamidade pública a nível internacional, não trouxe apenas a problemática da saúde em relação ao vírus, mas também a forma como a sociedade enfrenta a vida social, especialmente dentro de suas casas, no período de isolamento social. As famílias foram obrigadas a permanecerem dentro de suas residências 24 horas por dia, mudando complemente o estilo de vida.
Diante disso, foi observado que o consumo de internet e, principalmente, das redes sociais foi bruscamente aumentado. As crianças começaram cada vez mais a acessarem conteúdos, muitas vezes indevidos, na internet. Seus responsáveis, por ficarem ocupados com os respectivos trabalhos e para que seus filhos não os atrapalhassem, permitiu esse uso excessivo da internet pelos menores. É de conhecimento que a internet é uma terra sem lei, que são acessados os mais variados tipos de conteúdos. A grande preocupação, são aqueles em que as crianças estão propensas a assistir, que não estão na faixa etária aconselhada. Como dito, os pais, ocupados com seus afazeres, não fiscalizam corretamente o tipo de conteúdo que seu filho está acessando.
Com isso, trata-se da responsabilização jurídica dos pais e até que ponto pode ser discutida diante de tal problemática das redes sociais, já que as atitudes cometidas pelos menores são de inteira responsabilidade de seus genitores e/ou responsáveis. Dessa forma, é necessário que haja uma discussão acerca dos fatores que englobam o mundo virtual e os atos que frequentemente são praticados infantes. A responsabilidade civil é causada quando ocorre algum ato ilícito, trata-se da responsabilidade civil objetiva. A reparação do dano é direito da vítima, mesmo quando não há culpa do autor. Nesse caso, a reparação será feita em torno da violação dos direitos da criança.
Posteriormente, foi analisada a Lei n. 8.069/90, legislação que trata dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O ECA foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Observa-se que é dever da família, da sociedade e do Estado a plena proteção dos menores, prevendo o direito à vida, à saúde, ao lazer, mas também colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, como previsto no art. 227. do ECA. Essa lei ainda é pouco conhecida e discutida, é de extrema importância que houvessem debates acerca dessa legislação, visto que trata das garantias impostas aos menores. As escolas já poderiam organizar palestras para conversar sobre o ECA, principalmente com a presença dos pais e responsáveis.
Além do ECA, outra lei foi integrada recentemente na legislação brasileira, a Lei n. 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. Tal lei tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, como menciona o art. 1° dessa lei. Insta salientar, que a LGPD trouxe um dispositivo exclusivo para o tratamento de dados pessoais das crianças e dos adolescentes. Em seu § 1º, do art. 14, aduz que é necessário que haja um consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsáveis para o tratamento de dados do menor. Bem como, no § 3º desse mesmo dispositivo, onde os dados dos menores serão coletados sem o consentimento a fim de que seja para proteção, em casos de algum perigo contra a criança. Esses dados que forem coletados, serão usados apenas para o contato dos pais e não deverá ser compartilhado com terceiros.
Por ser uma lei nova, ainda possui diversas lacunas a serem sanadas, uma delas está no art. 14, visto que uma adequada fiscalização é imprescindível e ainda não existem profissionais de qualidade para essa atividade, pois foi recentemente introduzida ao ordenamento jurídico brasileiro. Citando uma séria da Netflix8, O Dilema da Redes, ela traz como é feita essa captação de dados e como é usada na prática. Os dados pessoais ficam armazenados em um banco de dados e são utilizados para traçar o perfil do usuário, sempre mostrando nas redes sociais determinados conteúdos semelhantes e de interesse de determinada pessoa.
Assim, pode-se concluir que o uso excessivo da internet pelas crianças, ocasiona em um retardamento mental, visto que a criança ainda está em fase de desenvolvimento. A utilização ilimitada de um aparelho celular, por exemplo, traz danos ao cérebro, de forma que a criança vai crescendo achando que tudo o que está na internet é verdade. Além disso, atrapalha a educação, pois elas perdem o interesse pelos estudos, querendo passar horas do dia apenas navegando pelas redes sociais.
Vale lembrar, que a não imposição de limites pelos pais na duração do tempo de uso das mídias, interfere no discernimento de que se não há limites e regras, a criança, no futuro, poderá estar mais propensa a praticar infrações penais, já que na fase de desenvolvimento não houve essa imposição de regras dentro de casa.
REFERÊNCIAS
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Notas
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Redes sociais utilizadas para publicações de fotos e vídeos.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil, 2. Ed., v. único, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 892/893.
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Criado pela Organização da Nações Unidas em 1946, com o objetivo de promover os direitos e o bem-estar das crianças e adolescentes. Está presente no Brasil desde 1950.
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Regulamento Geral de Proteção de Dados implementado na Europa em 2018.
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BULHÕES, R. R. R. Criação e Trajetória do Conselho Tutelar no Brasil. Lex Humana (ISSN 2175-0947), [S. l.], v. 2, n. 1, p. 109131, 2010. Disponível em: https://seer.ucp.br/seer/index.php/LexHumana/article/view/36. Acesso em: 22 nov. 2021.
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Plataforma digital que contém filmes e séries.
Abstract: This research seeks to analyze and comprehend challenges that the Brazilian legal system has been facing in relation to the excessive consumption of social media by users under the age of thirteen, in the face of a revolutionary society, as well as to observe the existing gaps in Brazilian legislation and seek possible solutions to these difficulties. In addition to that, will be adressed about the commercialization of childhood in the digital environment, particularly during the period of the COVID-19 pandemic, where an increase in such consumption by children has emerged. Parallel to this issue, it will be discussed how the surveillance of these social medias is carried out due to the sanctions that have recently come into effected of the General Law of Data Protection (LGPD). It will be analyzed how the family has behaved when faced with the problems brought on by the wrongful use of digital tools and how this affects the development and growth of the child. This paper will go trought subjects as the childs right to privacy and image, as well as parents civil liability. It was used a bibliographical research, seeking to form a corpus of analysis of the history of the legislation that deals with the protection of children. Furthermore, is a qualitative research, for the reason that focuses on understanding and explaining the dynamics of social relations, and there is no need to quantify any data.
Key words : Social media. Children and Youth. Tecnology. Legal liability. General Law of Data Protection (LGPD)