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Comentários à reforma do Judiciário (XVII).

Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos)

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04/05/2007 às 00:00
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JUSTIÇA FEDERAL:

a) alteração da denominação dos juízes dos Tribunais Regionais Federais:

Como antes dito, o constituinte derivado propõe a uniformização da denominação dos membros dos Tribunais de segundo grau, passando ao título de "desembargador".

Com isso, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, que em muitos casos já haviam empreendido tais alterações pela via regimental, há agora a inequívoca aplicação do título de "Desembargador Federal" ao magistrado dele integrante, conforme resulta da PEC 358/2005:

"Art.103-B. (...)

(...)

VI - um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

(...)"

"Art.104. (...)

Parágrafo único. (...)

I - um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

(...)"

"Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

(...)"

A regra é salutar, inclusive porque no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, igualmente integrante do Poder Judiciário da União, os títulos de Desembargador criava inequívoca dissonância com o mesmo grau no âmbito dos Tribunais Regionais, como os Tribunais Regionais Federais.

A uniformização pacifica a compreensão dos prolatores das decisões, segundo o grau da respectiva jurisdição.

Na falta de adoção da denominação única de "Juízes" para todos os magistrados do Poder Judiciário, melhor, ao menos, a uniformização ora descrita pelo constituinte derivado.

b) limitação de acesso para promoção de juízes federais: integração na primeira metada mais antiga:

A PEC 358/2005 acresce ao inciso II do artigo 107 da Constituição, que trata dos juízes federais promovíveis ao Tribunal Regional Federal, que deverão doravante integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, exceto se não houver com os requisitos exigidos quem aceite o lugar vago, estando assim redigida a proposta:

"Art. 107. (...)

(...)

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício na respectiva classe, que integrem a primeira metade da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

(...)"

A proposta vem na linha da empreendida para o artigo 93, II, "b", contida na mesma PEC 358/2005, e já comentada.

Significa um retrocesso ao instante em que amplia o colégio dos elegíveis à promoção por merecimento ou por antiguidade e envolve, ademais, uma inexplicável repetição do referido dispositivo, no caso de ser aprovado, inclusive quanto aos efeitos de eventual recusa dos integrantes da primeira metade mais antiga.

Melhor a regra anterior que contemplava o tempo mínimo de exercício na respectiva classe de juiz federal, asseverava a alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento e poderia, quando muito, apenas ter acrescida a parte final para o caso de não houver, com o tempo exigido, quem aceitasse a promoção.


JUSTIÇA DO TRABALHO:

a) competências:

A PEC paralela da Reforma do Judiciário altera o inciso I do artigo 114, conforme decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, e acresce ao referido dispositivo da Constituição Federal também os incisos X, XI e XII, assim estando redigida a proposta:

"Art. 114. (...)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação;

(...)

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.

(...)"

Com relação ao inciso I do artigo 114, a exclusão expressamente referida já foi exaustivamente debatida quando da análise do dispositivo segundo a redação empreendida pela EC 45/2004, a partir inclusive dos efeitos da liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI 3395/DF, que deu interpretação conforme ao dispositivo constitucional exatamente para alcançar os efeitos descritos na PEC 358/2005, antecipando-se à norma ainda não integrada à Constituição Federal.

Há uma probabilidade razoável do dispositivo ser aprovado pela Câmara dos Deputados tal como constante da PEC 358/2005 encaminhada pelo Senado Federal, assim suplantando as discussões, mas a possibilidade de sua rejeição também deve ser considerada, e penso que, nesse caso, a interpretação deve ser no sentido de que a exclusão explícita, em sendo rejeitada pelo Congresso, não poderia partir de "interpretação conforme à Constituição" dada pelo Supremo Tribunal Federal, até porque não é lógica a compreensão de tal modalidade hermenêutica no âmbito da própria Constituição quando não se depara confronto com outra norma constitucional pré-existente, já que imprópria a alocação da compreensão com base em precedentes que aplicaram entendimentos segundo normas infraconstitucionais. [15]

Com relação ao proposto inciso X ao artigo 114 da Constituição Federal, a redação sugerida vem corrigir uma omissão do constituinte derivado quando do exame da EC 45/2004.

Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho para "os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas" constava da parte final da redação anterior do referido artigo 114, de modo a estabelecer a expressa competência para os processos decorrentes de seus próprios atos e sentenças. Embora algumas dessas competências estejam salvaguardadas pelos demais incisos ou por conta de norma infraconstitucional, a medida é salutar para evitar dúvidas competenciais em casos inequivocamente coligados a decisões proferidas pela própria Justiça do Trabalho.

Com relação ao inciso XI proposto para o artigo 114 constitucional, a medida vem equacionar um antigo pedido dos magistrados trabalhistas, que por vezes se deparavam com infrações à legislação trabalhista e eram obrigados a oficiar ao órgão administrativo para a autuação e aplicação de multa que já se mostrava inequívoca.

Doravante, com a aprovação da PEC 358/2005, o Juiz ou Tribunal do Trabalho, declarando a infração à legislação trabalhista, poderá inserir, como já se fazia com as multas meramente processuais, a condenação do infrator em multa, executada de ofício no seio do próprio processo em curso na Justiça Laboral.

Com relação, por fim, ao proposto inciso XII do artigo 114, a outorga é similar àquela que restou conferida à Justiça do Trabalho pela EC 20/1998, no tocante à execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferia.

O resultado foi tão salutar na arrecadação e no melhor controle e coordenação dos efeitos das sentenças trabalhistas no âmbito previdenciário que incentivou o constituinte derivado a também entregar a similar atuação no campo dos tributos federais incidentes sobre os créditos apurados à conta de sentenças trabalhistas.

Nesse particular aspecto, cabe perceber que persiste o caráter acessório da execução tributária e paratributária no âmbito da Justiça do Trabalho, já que depende da configuração real do crédito reconhecido para a apuração, retenção ou execução do tributo ou da contribuição social devida pelo tomador dos serviços ou pelo trabalhador.

Há que se notar, inclusive, que a outorga coincidiu com a acumulação da arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais num mesmo órgão administrativo, denominado "Receita Federal do Brasil", em que a representação processual estará entregue à Procuradoria da Fazenda Nacional [16], o que poderá facilitar a execução simultânea dos tributos e contribuições sociais incidentes sobre os créditos apurados à conta de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

b) Tribunal Superior do Trabalho: competência para reclamação e edição de súmula impeditiva de recursos:

A PEC 358/2005 sugere ainda a inserção de duas competências específicas para o Tribunal Superior do Trabalho, com a seguinte redação:

"Art. 111-A. (...)

(...)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

(...)"

"Art. 111-B O Tribunal Superior do Trabalho poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem à legislação trabalhista a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso."

Na verdade, o parágrafo 1º do artigo 111-A, inserido que fora pela EC 45/2004, já estabelece que "A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho", mas, por questão de ordem técnica, a explicitude da competência para as reclamações destinadas à preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões, seguindo o modelo já existente nos artigos 102, I, "l", e 105, I, "f", da Constituição, quanto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, vem demonstrar a preocupação do constituinte derivado de uniformizar os modelos específicos de controle jurisprudencial por parte do STF e dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ e o TST, que passam, assim, a gozar dos mesmos instrumentos processuais para a devolução imediata de questões que digam respeito à sua competência específica e à autoridade superior de suas decisões.

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Isso vem ainda à conta da repetição da redação da proposta de súmula impeditiva de recursos do STJ para o TST, com o único diferencial de que o constituinte derivado apenas bloqueia os recursos, impugnações e incidentes processuais quanto às súmulas do TST concernente à legislação trabalhista. A redação, com a devida vênia, não foi das melhores, não apenas à conta da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, como ainda porque não se exerce a competência da Justiça do Trabalho apenas à luz da legislação trabalhista.

Por isso, o próprio conceito do que seja legislação trabalhista deverá ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para dizer respeito a qualquer norma legal que afete à relação de trabalho, em qualquer aspecto compreendido na competência basilar do Judiciário Especializado, ainda que, sob outro enfoque, possa ser apreciado por outro ramo judiciário que não a Justiça do Trabalho.

c) indicação para o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: retorno das listas tríplices para todas as vagas:

O constituinte derivado propõe, pela PEC 358/2005, a alteração da redação dada ao inciso II do artigo 111-A, inserido que fora pela EC 45/2004, para que passe a ter o seguinte teor:

"Art. 111-A. (...)

(...)

II - os demais dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior.

(...)"

A alteração sutil aparece não apenas na consagração da nova denominação dos cargos dos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho (doravante "Desembargadores Federais do Trabalho"), mas também, e mais importante, na correção da forma de escolha dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às vagas destinadas à magistratura de carreira: retorna a exigência da lista tríplice pelo TST.

A redação decorrente da EC 45/2004, como antes comentado, criou uma norma diversa em que o nome escolhido pelo TST, dentre membros da magistratura de carreira nos Tribunais Regionais do Trabalho, deveria ser remetida diretamente ao Senado Federal, já que não havia mais lista tríplice e o Presidente da República apenas atuava de modo vinculado na subscrição do ato de nomeação daquele aprovado pela Câmara Alta do Congresso, após regular sabatina.

A PEC 358/2005 restabelece a exigência constitucional anterior à EC 45/2004, de modo que, havendo vaga a ser provida por magistrado de carreira, o Tribunal Superior do Trabalho deve compor lista tríplice de Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre aqueles oriundos da magistratura de carreira (assim, pois, excluídos os ingressos pelo "quinto constitucional" nos Regionais), remetendo a lista ao Presidente da República que escolherá um para exame do Senado Federal, depois nomeando o eleito se aprovado pela Câmara Alta. Ou seja, retorna o Presidente da República a participar ativamente da escolha do Ministro do TST em todos os casos (já que para o "quinto constitucional" no Tribunal Superior a regra já estava assim estabelecida à conta do artigo 94 da Constituição, expressamente invocado pelo artigo 111-A, inciso I), e não mais apenas do ato vinculado de nomeação, que subscreve agora para consagrar aquele que, por ele escolhido, tenha sido aprovado pelo Senado, após sabatinado.

d) alteração da denominação dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho:

A consagração da nova denominação dos membros dos Tribunais Regionais do Trabalho vem com a PEC 358/2005, dada a falha técnica na tramitação da PEC que originou a EC 45/2004, numa confusão entre os textos que seriam e o que afinal foi promulgado que acabou resultando em alteração regimental no âmbito de vários Tribunais sedimentando a medida adiada.

A redação dos dispositivos pertinentes é a que segue:

"Art.103-B. (...)

(...)

VIII - um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

(...)"

"Art. 111-A. (...)

(...)

II - os demais dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior.

(...)"

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

(...)"

De todo modo, como os Tribunais Regionais Federais já vinham adotando a nova denominação de "Desembargadores Federais" desde a Constituição de 1988, por via regimental, não parece razoável que a adoção imediata da similar denominação de "Desembargadores Federais do Trabalho" no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho possa merecer críticas, notadamente quando por questão de tempo estará consolidada diretamente no âmbito constitucional.

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao noticiar os novos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça adotou a denominação de "Desembargadores" para os membros oriundos de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho, reconhecendo que a antecipação regimental da alteração é legítima.

Com a próxima promulgação da Emenda Constitucional que resultar da PEC 358/2005, tais discussões ficam suplantadas para consolidar a denominação de "Desembargadores" aos membros dos Tribunais de segundo grau.

Com a nova denominação, o constituinte derivado expressamente indica serem os membros dos Tribunais Regionais do Trabalhos integrantes do Poder Judiciário da União, daí a locução "Federais", apenas não se esclarecendo porque tal medida também não restou aplicada em relação aos Juízes do Trabalho de primeiro grau, que também são Juízes Federais lato sensu.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XVII).: Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1402, 4 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9786. Acesso em: 25 abr. 2024.

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