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Comentários à reforma do Judiciário (XVII).

Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos)

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04/05/2007 às 00:00
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JUSTIÇA ELEITORAL:

No âmbito da Justiça Eleitoral, a única alteração resta contida na PEC 358/2005 quanto à indicação dos juristas que devam integrar os Tribunais Regionais Eleitorais, assim estando redigida a proposta:

"Art. 120. (...)

§ 1º (...)

(...)

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(...)"

Antes, os juristas eram escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, passando agora a escolha ao Tribunal Superior Eleitoral, seguindo o modelo adotado para o próprio TSE, onde os juristas são indicados ao Presidente da República pelo Supremo Tribunal Federal.

Com isso, diminui-se, em certa medida, o poder dos Tribunais de Justiça, não obstante ainda persistam escolhendo quatro dos sete membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, eis que lhes cabe a designação dos dois Desembargadores do próprio Tribunal de Justiça e dois Juízes de Direito que integram a Corte Eleitoral local, considerando, inclusive, ter restado vencida a proposta que equilibrava a composição entre membros oriundos da magistratura federal e entre membros oriundos da magistratura local, por mantida uma única vaga destinada a Desembargador de Tribunal Regional Federal ou a Juiz Federal escolhido pelo respectivo TRF.


JUSTIÇA MILITAR FEDERAL:

a) composição do Superior Tribunal Militar:

A composição do Superior Tribunal Militar, após muitas discussões no Congresso, passará, pela PEC 358/2005, em sendo aprovada, de quinze para onze Ministros, estando assim redigida a proposta:

"Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - dois dentre juízes-auditores;

II - um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

III - um dentre membros do Ministério Público Militar."

"Art. 3º (da Emenda Constitucional). A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda."

Na redação vigente da Constituição Federal, o STM tem quinze Ministros, sendo dez dentre oficiais-generais das Forças Armadas (três da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica) e cinco dentre civis (três dentre advogados, um dentre juiz auditor da Justiça Militar Federal e um dentre membro do Ministério Público Militar).

A proposta reduz o STM a onze Ministros, com redução de um Ministro militar para cada Arma e estabelecendo o "quinto constitucional" dentre os Ministros civis, além de passar a exigir, como para os demais Tribunais Superiores, que a indicação seja aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal e não mais por maioria simples dos Senadores da República.

Havia proposta anterior para reduzir ainda mais a composição do Superior Tribunal Militar, dada a diminuta movimentação processual naquela Corte, mas depois de quase aprovado o número de nove Ministros, o Senado adotou proposta que fixava em onze a composição da Corte.

Também restou repelida proposta anterior, ainda quando na tramitação primeira da Reforma do Judiciário na Câmara dos Deputados, que equilibrava efetivamente a composição entre os Ministros oriundos das Forças Armadas, evitando a sobreposição do Exército sobre as demais Armas, mas, como outras tantas propostas de reforma envolvendo a Justiça Militar, pouco se alterou.

No final, como dito, apenas a pequena redução na composição, a exigência da maioria absoluta do Senado Federal para aprovação da escolha do Presidente da República, e a instituição do "quinto constitucional" entre a composição civil, passando a haver mais juízes da carreira (dois) do que advogados (um) e membros do Ministério Público Militar (um). Nesse último aspecto, cabe notar que o "quinto" não se conta no contexto de toda a Corte, mas, tal qual ocorria nos Tribunais do Trabalho antes da EC 24/1999, apenas em relação à composição togada; por isso, dos quatro Ministros civis, a quinta parte reservada paritariamente para as representações de advogados e de membros do Ministério Público Militar faz com que duas vagas lhes sejam destinadas, sobrando apenas duas aos juízes de carreira da Justiça Militar Federal.

O Superior Tribunal Militar, que sucedeu o imperial Conselho Supremo Militar e de Justiça (instituído em 1808 e que detinha atribuições administrativas e jurisdicionais em relação às Forças Militares, além de competência para julgamento de civis envolvidos em crimes militares), passou a integrar constitucionalmente o Poder Judiciário em 1934, e desde então vem constando das subseqüentes Constituições Federais como órgão de cúpula da Justiça Militar Federal, ramo do Poder Judiciário da União, embora como inequívoco tribunal de segundo grau, ainda que rotulado ao lado dos demais Tribunais Superiores. [17]

Anomalamente, persiste sendo o único Tribunal Superior com composição mista de magistrados togados, dentre os civis, e classistas representantes das Forças Armadas, os militares oficiais-generais de cada uma das Armas (Marinha, Exército e Aeronáutica), numa situação em que a magistratura civil é minoria e que, até 1996, quando efetivada alteração do Regimento Interno da Corte, sequer podiam alçar à presidência efetiva do STM, reservada que era ao rodízio dentre os Ministros oriundos da caserna.

Mesmo após a EC 24/1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, indicando restar ultrapassada a argumentação de representantes dos jurisdicionados dentre os julgadores, o Superior Tribunal Militar continuou valorizado como Corte mista e com prevalência na caserna, não obstante a Justiça Militar Estadual, que aplica a mesma legislação penal e processual penal especial, o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, tenha, em várias das unidades da Federação, o respectivo Tribunal de Justiça, composto apenas por magistrados de carreiras, civis, como seu órgão de cúpula, a demonstrar a precariedade do argumento de ser necessária a representação da caserna pela proximidade com o cotidiano dos quartéis. [18]

Na verdade, o que se mostra é que o STM persiste com a representação militar em graduação para induzir e aplicar, no âmbito do Poder Judiciário, uma equivocada idéia de hierarquia judiciária. [19]

Ademais, mesmo com a proposta contida na PEC 358/2005, outras anomalias em relação aos demais Tribunais Superiores persistem no âmbito do Superior Tribunal Militar, como ser o único que não participa da indicação de quaisquer de suas vagas, sequer aquelas destinadas à magistratura civil ou à magistratura de carreira da Justiça Militar Federal. Também, no mesmo sentido, resta excluída a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil na representação dos respectivos "quintos constitucionais", como poderia decorrer pela incidência do artigo 94 da própria Constituição, nos moldes do que ocorre em relação ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. A própria concepção de carreira na Justiça Militar Federal é deturpada pela redução do campo de aplicabilidade do artigo 93 da Constituição.

Assim, mesmo com a redação sugerida pela PEC 358/2005, persistirá a designação exclusiva pelo Presidente da República, para quaisquer das vagas do Superior Tribunal Militar, sujeita a escolha apenas à aprovação agora pela maioria absoluta do Senado Federal para a subseqüente nomeação, denotando o alto poder discricionário entregue ao Chefe de Estado, também Comandante-Supremo das Forças Armadas, para a composição da Alta Corte da Justiça Militar Federal. [20]

O modelo instituído para a Justiça Militar Federal, em total dissonância com aquele próprio da Justiça Militar Estadual, revela que os critérios defendidos para a composição mista por civis e militares não se sustenta, tanto mais porque bastaria para alcançar-se a discussão de fatos por aqueles oriundos da caserna a constituição de verdadeiros júris junto aos Juízos Militares, em que a conotação técnica e jurídica dos fatos reconhecidos seria dada apenas pelo magistrado de carreira. Ademais, nem a tanto se chega quando se percebe que muitos crimes militares foram entregues à jurisdição exclusiva do Juiz de Direito do Juízo Militar estadual, a indicar que a propalada representação não é a pedra de toque do sistema judiciário militar, tanto mais quando exercida a jurisdição por magistrados especializados no Direito castrense. [21]

Ademais, se fosse para se sustentar a unidade do Direito Penal Militar e Processual Penal Militar, mais salutar seria que todos os militares, fossem das Forças Armadas, fossem das Corporações Militares locais, estivessem sujeito a uma única Justiça Militar, em que um único Tribunal Superior poderia atuar como efetivo uniformizador da jurisprudência e da unidade do Direito federal. No entanto, as causas julgadas pela Justiça Militar Estadual tem no Superior Tribunal de Justiça tal instância extraordinária, à conta do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não o Superior Tribunal Militar, em mais um argumento para demonstrar a impropriedade da escolha do constituinte derivado, ao menos em tempos de paz.

O certo é que a melhor oportunidade passou, e muito ainda haverá que se aguardar para que o Superior Tribunal Militar possa dispor exclusivamente de juristas em sua composição e possa a Justiça Militar Federal melhor atuar na aplicação de importante ramo do Direito. [22]

Por fim, o artigo 3º da Emenda Constitucional que decorrer da aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 358/2005 estabelece a norma transitória destinada a regular a diminuição da composição do Superior Tribunal Militar. Nesse sentido, optou-se pela adaptação "à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda".

No entanto, a regra não é totalmente clara ante a diversidade das destinações de cada vaga.

Com efeito, cada Arma perdeu uma vaga e a representação civil outra, num total de quatro.

Mas em relação à representação civil houve uma alteração da composição específica, eis que, se antes dos cinco civis três eram escolhidos dentre advogados, um dentre juízes-auditores e um dentre membros do Ministério Público Militar, doravante haverá dois juízes auditores, um advogado e um membro do Ministério Público Militar. Portanto, se a vaga ocorrer primeiro naquela ocupada atualmente por juiz-auditor ou por membro do Ministério Público, não deverá ocorrer a imediata extinção do cargo, sob pena de desvirtuar-se a representação civil como decorrente da alteração proposta pela PEC 358/2005, porque inexistiria qualquer integrante oriundo da magistratura ou do Parquet especializados. Deste modo, o cargo destinado à representação civil apenas será extinto quando ocorrer a primeira vaga por afastamento de um dos advogados hoje integrantes da Corte, enquanto a segunda vaga de advogado dará ensejo à correção da nova composição civil, caso em que será provida por juiz-auditor.

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b) competências:

A PEC 358/2005, diferentemente do que se perfez em relação à Justiça Militar Estadual pela Emenda Constitucional nº 45/2004, faz simplória alteração da competência da Justiça Militar Federal, sugerindo alteração do caput do artigo 124 da Constituição Federal, que passaria a ter a seguinte redação:

"Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

(...)"

Conquanto o constituinte derivado continue a entregar à lei ordinária a regulamentação da organização, do funcionamento e da competência da Justiça Militar Federal, segundo decorre do mantido parágrafo único do artigo 124 da Constituição Federal, há que se notar que há importantes distinções em relação ao ramo congênere estadual.

Com efeito, a Justiça Militar Estadual tem assegurada a presença do Juiz de Direito (antigo Juiz-Auditor) como órgão distinto e ainda como presidente dos respectivos Conselhos de Justiça do Juízo Militar onde atue, assim reservando-lhe competências singulares e no colegiado ao lado de juízes militares temporários, enquanto a disposição pertinente à Justiça Militar Federal nada dispõe a respeito, persistindo, por ora, a organização descrita na respectiva lei de organização judiciária, que define como órgão o Conselho de Justiça, sob a presidência de oficial da Arma do acusado. Ou seja, sem prejuízo de que a lei ordinária de organização da Justiça Militar Federal se ajuste ao modelo previsto para a Justiça Militar Estadual, persistirá o modelo vigente e distinto, em que a competência para julgamento é exclusiva dos Conselhos de Justiça, nela atuando o Juiz-Auditor como mero relator.

Com relação à competência, apenas há o acréscimo pertinente ao exercício do controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, considerando que restou mantida, na íntegra, a disciplina alusiva aos crimes militares de sua competência, conforme forem definidos em lei, embora sem distinguir os sujeitos jurisdicionados, já que, diferentemente do congênere local, a competência da Justiça Militar Federal não tem a restrição ao julgamento dos crimes militares apenas quando cometidos por militares, alcançando, assim, também os civis.

Nesse aspecto, cabe perquirir se as locuções distintas adotadas para o artigo 123, caput, e para o artigo 125, § 4º, da Constituição, no particular, envolvem ou não efetivas competências distintas. "Ações judiciais contra atos disciplinares militares" envolve o mesmo contexto de "controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas"? Excluído o âmbito próprio dos sujeitos (se militares federais ou locais), a redação das duas normas constitucionais parece fazer chegar ao mesmo lugar.

Com efeito, tal como no âmbito da Justiça Militar Estadual, o controle jurisdicional se exerce, segundo a doutrina clássica, por provocação de interessado mediante ação, e a punição disciplinar decorre, inequivocamente, de ato disciplinar contra o militar, pelo que assim deve também compreender-se que a Justiça Militar Federal seja competente para exercer a jurisdição sobre o ato disciplinar militar que decorre em punição disciplinar ao militar integrante de quaisquer das Forças Armadas brasileiras.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (XVII).: Propostas pendentes (PEC nº 358/2005 e apensos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1402, 4 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9786. Acesso em: 10 mai. 2024.

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