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Corte aberta: o Supremo Tribunal Federal como uma corte constitucional digital

20/05/2022 às 14:25
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Ao se transformar em uma corte aberta, o STF busca se transformar em uma corte constitucional digital, com a produção de dados públicos confiáveis, íntegros, completos e acessíveis.

O Programa Corte Aberta do Supremo Tribunal Federal foi criado pela Resolução nº 774/2022, da Presidência do STF, e contém regras de governança de dados nos processos judiciais.

O Programa baseia-se em uma política de dados abertos e, por isso, delimita quais dados existentes nos processos judiciais podem ser livremente acessados, por qualquer pessoa, inclusive no meio digital. A partir dessa definição, são definidos quais dados e informações estarão disponíveis para consulta pública no portal do STF na internet.

A Resolução nº 774/2022 cria o Comitê de Governança de Dados Judiciais (CGD-STF) e define grupos de trabalho de composição multidisciplinar, representativos das unidades do Tribunal, para promover a governança, a transparência ativa e a exatidão dos dados judiciais tratados no STF, a fim de permitir a compreensão e a confiança sobre as informações públicas (art. 1º, § 1º).

A transparência ativa consiste em não apenas conferir publicidade e transparência aos dados, mas em divulgá-los em local de fácil acesso (especialmente no meio digital), especialmente os dados de interesse coletivo ou geral (art. 4º, VII). Por exemplo, os portais da transparência são uma forma de conferir transparência ativa aos dados públicos.

Independentemente da previsão específica na Resolução nº 774/2022 do STF, a transparência ativa já é um dever legar de toda a Administração Pública, previsto no art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Ao se transformar em uma Corte Aberta, o STF busca se transformar em uma Corte Constitucional Digital, com a produção de dados públicos confiáveis, íntegros, completos e acessíveis (art. 1º, § 2º).

Por isso, o hotsite do Programa Corte Aberta contém painéis estatísticos, para facilitar a compreensão dos dados (como, por exemplo, o acervo de processos em tramitação, as decisões proferidas no STF, as pautas de julgamento, o percentual de provimento dos recursos, entre outros), uma página especial sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, entre outras informações.

O art. 1º, § 3º, da Resolução nº 774/2022 indica dez valores a ser observados pela Corte Aberta: a transparência, a conformidade com as leis de regência, o foco no cidadão, a inovação tecnológica, a credibilidade das informações oficiais, a completude, a acessibilidade, a segurança, a integridade e a confiabilidade dos dados.

Com essas medidas, o STF pretende, ao mesmo tempo, compatibilizar as normas legais da Lei de Acesso à Informação, do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados, com o objetivo de se tornar uma Corte Constitucional Digital, com dados abertos e, com isso, permitir o controle social de suas atividades.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Corte aberta: o Supremo Tribunal Federal como uma corte constitucional digital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6897, 20 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98001. Acesso em: 23 abr. 2024.

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