Aplicação dos conhecimentos do Tabelionato de Notas e do Sistema Registral Imobiliário interligados à ética na lavratura dos atos notariais e ao Direito Ambiental Cecília Andreoli Marinho Suiane dos Santos Martins

20/05/2022 às 16:59
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Resumo

O presente artigo tem como objetivo geral avaliar o trabalho feito nas serventias extrajudiciais e de que forma é realizada sua aplicação ao que diz respeito à documentação como: lavratura de atas notariais, registro de imóveis e direito ambiental mostrando acima de tudo a importância do cartório sua função e colaboração para o meio jurídico e social. 

Palavra chave: Tabelionato de Notas. Sistema registral Imobiliário. Ética. Atos Notariais.

Direito Ambiental. Direito Imobiliário. 

Abstract:

This article aims the general objective of evaluating the work done in extrajudicial services and how its application is carried out to what concernto the documnetation such as: drafthing of notary minutes, real state registration and environmental law shown above all the importance of the registry office its function and collaboration for the legal and social environment. 

Key word: Notary Public. Real estate registration system. Ethic. Notary Acts. Environmental Law. Real Estate Law.

Astratto:

Obiettivo generale di questo articolo è valutare il lavoro svolto nei servizi stragiudiziali e come viene applicato in termini di documentazione quali: verbali notarili, registri immobiliari e diritto ambientale, evidenziando soprattutto l'importanza dello studio notarile ruolo e collaborazione per l'ambiente legale e sociale.

Parola chiave: Notaio. Sistema di registrazione immobiliare. Etica. Atti notarili. Legge ambientale. Diritto immobiliare.

Introdução

 

O objetivo do estudo presente é refletir sobre o trabalho dos Tabeliões e sua aplicabilidade, de que maneira são utilizadas tais técnicas nas serventias extrajudiciais seus deveres e posicionamentos atinentes ao trabalho, sua conduta ética e o atendimento ao público, assim como, elucida sobre a lavratura do ato notarial do cartório de notas, elenca breve introdução ao direito ambiental e registro de imóveis suas relações e burocratização ao tocante as atas notarias e processos de registro. É de extrema importância elucidar em breves laudas a importância e necessidade do tabelião e seu trabalho na atualidade como também foi na antiguidade, onde começa a ter os primeiros registros da profissão em pinturas feitas em cavernas, dês de então a sociedade mantém através de adaptações tal trabalho de forma que possamos através de fé pública e dotado de confiabilidade diminuir o alto número de processos do judiciário, e auxiliar em âmbito amplo ao que diz respeito a registros e notas em nossa sociedade.  

Ata notarial eletrônica 

De acordo com a Lei 8.935/94 que trata da ata notarial como meio probatório processo que vem sendo efetivados em laudas do Código de Processo Civil de 1939. As atas se desenvolvem de diferentes espécies e com isso apresentam corporatura distinta e única. Seu maior objetivo é a descrição fidedigna de tal acontecimento tornando-se um meio de prova em uma lide ou tramite judicial, como também meio de prevenção a lide. Sua lavratura pode ser feita de forma física ou digital, contendo sons e imagens.

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.(BRASIL, 2015).

Sabe-se que o meio digital vem ganhado grande amplitude pela praticidade e oportunidade de comunicação, o trabalho jurídico está em constante mudança que acompanha o meio social e sua evolução. Um exemplo disso são as atas digitais que podem transcrever sobre informações de danos morais no meio digital provando que tal conteúdo esteve ou está exposto em rede aberta gerando repercussão e dano ao ofendido uma vez que postado tal ato se torna público. Diante de tal exemplo temos tantos outros que classificam os tipos de atas notariais como:

Ata de notoriedade (citada como exemplo acima), ata de certificação de documentos ou exibição de coisas, ata de declaração, ata de presença, ata de autenticação eletrônica. A ata sendo uma constatação de fatos pode potencialmente constatar fatos ilícitos, e para maior entendimento é necessário que sua redação esteja em língua nacional sendo indispensável que ocorra a solicitação das partes pois a ata só pode ser lavrada caso ocorra tal procura, dentro dessa observação o solicitante deve ser capaz realizando a qualificação das partes contendo data e hora de sua realização como também de fatos que se prolongaram durante o tempo circunstância essa que deverá ser indicada pois os atos notariais são unos, com isso é necessário informar o local da constatação dos fatos. Feito isso o tabelião deve fazer a leitura para as partes dos atos citados e ao final deve conter a assinatura do solicitante como também do tabelião ao qual lavrou o documento. 

De acordo com o Provimento nº 100 de 26 de maio de 2020 que regulamenta essa e outras práticas por meio eletrônico os atos podem ser realizados por meio de videoconferência onde é feito o consentimento dos atos lavrados e assinados digitalmente pelo tabelião e pelo solicitante. 

Ata notarial e territorialidade 

Com a chegada do meio eletrônico muita coisa começou a ser possível nas serventias sem precisar se deslocar até o cartório, além das assinaturas digitais sendo ato obrigatório na ata notarial sendo ela de qualquer espécie e conferências ocorre a possibilidade de atos híbridos onde uma das partes pode participar via conferência e a outra pode ser deslocar até uma serventia trazendo grande autonomia para procedimentos ante engessado por necessitar da presença. O tabelião deve permanecer na sua comarca não podendo se deslocar de serventia conforme atos e processos, o requerente pode de forma autônoma buscar por tal profissional que tenha confiança dês de que ele atenda em tal comarca referente à solicitação, na hipótese do descumprimento das leis está sujeito à repreensão, multa, suspenção de noventa dias prorrogável por mais trinta e ou perda da delegação, como prevê a Lei 8.935 de 1994. 

Art. 9. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.(BRASIL, 1994).

Assim como o tabelião possui direitos dentro de seu ordenamento também é passível de deveres, quando descumpridos acarretam em penas ou até a perda da delegação.

Ata notarial 

 

A ata notarial sendo um registro detalhado de informações que possuem fidedignidade pode consumar tal informação aderindo imagem comprobatória dos relatos narrados pela mesma, assim como sons e arquivos de meio eletrônico. Sendo uma descrição, o registro não pode fazer menção a juízo de valor, sua finalidade é dotada de fé pública sobre os fatos narrados constituindo uma prova detalhada e fiel aos preceitos narrados, com isso, o tabelião afirma sobre tal feito jurídico, determinado fato. O Código de Processo Civil em seu artigo 384 arrazoa tal assunto. 

 

Escritura pública X Ata notarial

A escritura pública é a elaboração de um documento descrevendo sobre a manifestação da vontade das partes de forma a construir negócio jurídico, sendo de natureza jurídica constitutiva obrigacional. A ata notarial é um registro dotado de fé pública que tem como intuito narrar fatos de forma fidedigna e minuciosa documento que pode ser usado como forma comprobatória ou preventiva contra possível lide, sendo de natureza jurídica autenticatória.

Relações entre reserva legal e o registro de imóveis 

 

            A Reserva Legal diz respeito a determinado percentual da área da propriedade rural que deve ser coberto por vegetação natural e somente pode ser explorada com manejo sustentável.  

            Segundo art. 3, inciso III da lei 12.651 de 2012:

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

            A reserva legal é de suma importância para controle e preservação ambiental, todo e qualquer imóvel está sujeito a designação do percentual exigido por ela, para preservação da vegetação ou recomposição da própria em casos de ocorrência de desmatamento.               A partir da publicação da Lei Federal nº12.651/2012, foi revogada a Lei Federal nº 4.771/19651, e também recodificada as normas florestais. Podemos dizer que o novo código florestal fez alteração substancial as regras aplicadas ao registro (lato sensu) da Reserva Legal florestal, onde, anteriormente, era feita na matricula do imóvel nas Serventias Registrais competentes.  

            Após a vigência do novo código florestal, o chamado CAR (Cadastro Ambiental Rural) a inscrição da área de reserva legal, se tornou obrigatória para imóveis rurais, que devem ser cadastrados por meio de registro público eletrônico com âmbito nacional. A partir daí, acarretou a desobrigação de averbação de reserva legal na matricula imobiliária.          A ausência da inscrição do CAR dentro do prazo legal, pode resultar em consequências registrais, pois impossibilita o interessado de desfrutar de benefícios da regularização ambiental, com por exemplo, o instituto de compensação e também a suspensão de sanções administrativas e penais que decorrem de tal ilegalidade.

            O oficial de registro deve averiguar, baseando-se no princípio de legalidade, apurar se há a indicação da localização da Reserva Legal no CAR, vedando a inscrição registraria onde o CAR não estiver a especialização da área reservada. 

            Embora o novo Código Florestal tenha tornado a averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel, facultativa, ela poderá ser averbada em momento consecutivo a inscrição no CAR, quando as autoridades competentes estaduais homologarem a sua localização. 

O oficial de Registro de Imóveis, poderá fazer a averbação do número de inscrição do CAR na matricula do imóvel, assim como o da Reserva Legal florestal, e também por meio do SREI.

            Mesmo após as modificações trazidas pelo novo Código Florestal, ainda há uma ligação mutua entre o Registro de Imóveis e as informações em relação a Reserva Legal, essa correlação se mantem intensa. 

            Os proprietários e possuidores de imóveis rurais devem observar a nova dinâmica que ocorreu após a implementação do CAR, pois houve mudanças em relação ao Registro de Imóveis frente ao instituto da reserva legal.  

Publicidade em relação a institutos do direito ambiental

 

            De acordo com o art.225, paragrafo1º, inciso IV da CF/88:

 Art.225- Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial q sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.. 

                 

 A lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da

Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios) em seu art. 1º, diz que: Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.  

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Podemos considerar que a publicidade das informações é tendência da pósmodernidade, onde ter informações remete a ideia de possuir poder. O registro de imóveis pode ser considerado, de certa forma, um aliado do direito ambiental, e até mesmo um sistema guardião da propriedade de imóveis, atuando na prevenção de possíveis litígios e contingencias, lado a lado, com a proteção ambiental, ganhando assim, uma função socioambiental. 

O registro de imóveis pode oferecer aos institutos de direito ambiental a publicidade que precisam, visando a preservação das unidades de conservação, que acontece, por exemplo, através da averbação de restrições ambientais na matricula do imóvel e conhecimento do número do CAR, dispondo assim, de publicidade e segurança jurídica, com intuito de prevenir o uso nocivo da propriedade. 

Podemos considerar o sistema registral brasileiro como constitutivo, então apenas através de registro é adquirido um bem imóvel. 

De acordo com Marcelo Augusto de Melo 

O Registro de Imóveis é o guardião do direito de propriedade e a publicidade registral da reserva legal florestal tem outra finalidade que não a cadastral. É mediante o registro que os poderes e deveres inerentes da propriedade podem ser exercidos em sua plenitude. Se, no perímetro do imóvel, existe qualquer parcela submetida a qualquer regime especial de proteção, no caso, a reserva legal florestal e área de preservação permanente, é necessário que ela integre o rol de informações registrais até para facilitar sua preservação já que, em tese, seria possível a instituição de direitos sobre o imóvel incompatíveis como servidões de passagem e mesmo parcelamentos do solo.

Marcelo Augusto de melo, ainda reforça: 

O Registro de Imóveis operava (e opera) como reforço de uma publicidade já criada ou definida em outros meios. Importante lembrar que muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu. Porém, para segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, seria aconselhável não se confiar somente na publicidade legal, mas também na publicidade imobiliária, para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes.

A vinculação entre cadastro ambiental e registro, operada no Brasil, recebeu inúmeros elogios em congressos internacionais e passou a ser modelo copiado na Espanha e Portugal, países que, embora não tenham uma previsão legal específica de publicidade registral, entendem ser imprescindível que a informação ambientalmente relevante em face do direito de propriedade, receba publicidade registral.

Institutos ambientais com ingresso nas serventias extrajudiciais de registro imobiliários e sua importância 

De acordo com as legislações existentes, temos os seguintes institutos ambientais, dos quais são: 

-  Agência Nacional de Águas

-  Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

-  Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

-  Conselho Nacional do Meio Ambiente

-  Fórum Brasileiro de Mudança do Clima

-  Instituto Água e Terra

-  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

-  Instituto Brasília Ambiental

-  Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

-  Instituto Estadual de Florestas (Minas Gerais)

-  Instituto Estadual do Ambiente (Rio de Janeiro)

-  Instituto Nacional do Semi-Árido

-  Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia

-  Ministério do Meio Ambiente (Brasil)

-  Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas

-Rede Clima

-  Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e

Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul

-  Serviço Florestal Brasileiro

-  Superintendência do Meio Ambiente de Salvador

É importante destacar que no dia-a-dia dos cartórios, o tabelião exerce uma função socioambiental. Seu papel é garantir, através da publicidade, que as partes tenham ciência de todas as informações sobre a propriedade, inclusive da função social da propriedade e a preservação do meio ambiente. Atualmente vivemos uma crise ambiental, e devido a essa situação, há necessidade de preservar o meio ambiente tanto para nossa presente geração, como para as futuras. A publicidade registral imobiliária, com base no direito a informação, possibilita que qualquer cidadão possa se informar sobre a condição de uma propriedade, e por meio dos atos de concentração da matricula que se efetiva a publicidade ambiental, o registrador atua como instrumento de fiscalização, pois quando todas as informações de caráter ambiental são disponibilizadas sobre a propriedade, é mais fácil de identificar quais políticas ambientais serão aplicadas para determinada região, dessa forma, cria-se uma segurança jurídica nas relações negociais imobiliárias, com intuito de se alcançar um meio ambiente equilibrado e uma qualidade de vida sadia.

 

Ingresso na reserva legal 

            A reserva legal, para fins de cumprimento da função ecológica da propriedade e precaução para que ela não seja dissipada a cada venda parcial ou desmembramento do imóvel, deve ser demarcada e aprovada pelo órgão ambiental. 

            De acordo com o código florestal, lei 12.651/2012: 

Art.14 A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar e, consideração os seguintes critérios: 

I-                    Plano de bacia hidrográfica;

II-                  O zoneamento Ecológico - Econômico;

III-               A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Area de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV-               As áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V-       As áreas de maior fragilidade ambiental. 

A lei 12.651/2012, em seu art.18, caput, §4, fala diretamente sobre como deverá ocorrer o ingresso da Reserva Legal: 

Art.18. A área da Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art.29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta lei e registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

(Redação dada pela lei nº 12.727, de 2012).

O esquema normativo da reserva legal consiste em duas obrigações autônomas: o dever de conservar e o dever de averbar [...] só se conserva a Reserva Legal quando se conhece sua localização (Antônio Herman Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em citação em acórdão do TJ/SP proferido na Apelação Cível nº 402 646 5/7-00-São Carlos).           Continua obrigatório a instituição da Reserva Legal para os proprietários de imóveis rurais, mesmo que não existam florestas ou outras formas de vegetação nativa, apenas é modificada a maneira de averbação desta área.  A legislação atual ainda obriga o proprietário a manter e recompor a fração da propriedade que é reservada por lei. Somente a inscrição da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) pode eximir o proprietário de seguir com a averbação de área de proteção na matricula do imóvel. É necessário, com o intuito de que a Reserva Legal compra sua função ecossistêmica, que se cumpra os deveres de demarcar, instituir e preservar determinada área. Essa instituição, após o advento do novo código florestal, pode ser feita por meio de averbação na matricula do imóvel no Cartório de Registro ou através de inscrição no CAR. Com isso, podemos concluir que o proprietário ou possuidor tem somente a escolha da forma da qual será efetivado o dever de registrar a Reserva Legal. 

Relevâncias dos conhecimentos administrativos e jurídicos apresentados

pelas disciplinas durante o semestre

            Cada disciplina contribuiu de forma efetiva para entendimento das atividades notariais e de registro, uma vez que estão diretamente ligadas a ela. 

            A disciplina de Direito Civil nos proporcionou adentrar mais a fundo sobre seu sentido e seus desdobramentos. O Direito Civil está presente no dia-a-dia dos cartórios, o conhecimento jurídico é indispensável para exercer a atividade. Trata-se de um ramo do direito que regula as relações patrimoniais das pessoas físicas e jurídicas, assim como direitos e obrigações. O Direito Civil pode ser considerado a bíblia do tabelião, aos notários compete formalizar a vontade das partes, e para que isso seja possível, o conhecimento jurídico não pode faltar.  Leis como a de 6.015 de registros públicos, lei 8.935 dos notários e registradores, lei 9.492 dos protestos e lei 10.169 dos emolumentos então diretamente ligadas ao CC/2002, e encontram-se presentes no cotidiano no cartorário. 

             A disciplina de Legislação e Direito Ambiental está presente, por exemplo, na compra e venda de um imóvel rural, que é oficializada na serventia extrajudicial, e precisa constar averbação da Reserva Legal na matricula do imóvel, ou registro no CAR. Além de que, a publicidade atua como um instrumento de prevenção ambiental. Tomar conhecimento da matéria permite aprimorar o que já aprendemos sobre os negócios firmados no cartório envolvendo propriedades rurais. 

            E por fim, vamos pôr em destaque a matéria de Tabelionato de Notas e Sistema Registral imobiliário, que nos permitiu um aprofundamento maior dentro do mundo das serventias extrajudiciais, no proporcionando entender como funcionam a lavratura dos atos notariais, leis que regem a profissão, deveres do notário e registradores, entendimento maior sobre os menores e maiores desdobramentos, e em junção com as demais disciplinas, nos preparar para um futuro desempenho profissional na área. 

Conclusão                                 

O breve artigo trouxe pequeno complemento sobre a importância do Tabelião e seu trabalho, de forma clara, e exemplificada e também sobre a importância do Direito ambiental e sua aplicação dentro dos cartórios. Com isso todo e qualquer ato lavrado em cartório é dotado de fé-pública com objetivo de sanar conflito e ou preveni-los e para que isso ocorra de forma efetiva acompanhando as mudanças sociais e tecnológicas é notório a amplitude do documento eletrônico como forma de provas real e documental.

Bibliografia

 BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 20 abr. 2021.

CUNHA, Hérika Destri. Tabelionato de Notas e Protestos e o Sistema Registral Imobiliário. Batatais: Claretiano, 2018. Disponível em: https://s3.amazonaws.com/clasgofiles/produtos/versoes/11635/TabNotProSisRegImo-CDI.pdf - Acesso em: 15 mar. 2021. 

DOMINGUEZ, Carolina Moreira de França. Sabia que não é mais necessário se deslocar até o cartório de notas para lavrar escritura de compra e venda de imóvel, inventário, divórcio ou elaborar testamento?: veja como realizar atos online no Tabelionato de Notas sem precisar se deslocar até o cartório. [S.N], [S.L], 2020. Acesso em:

https://jus.com.br/artigos/83309/sabia-que-nao-e-mais-necessario-se-deslocar-ate-o-cartoriode-notas-para-lavrar-escritura-de-compra-e-venda-de-imovel-inventario-divorcio-ou-elaborartestamento. Acesso em: 20 abr. 2021. 

KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado notarial e registral: tabelionato de notas : 3. São Paulo: YK, 2017. 

LISBOA, José Herbert Luna. Responsabilidade administrativa do tabelião e registrador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4259, 28 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32015. Acesso em: 20 abr.

2021.

RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de notas. São Paulo: Saraiva, 2013.

SIQUEIRA, Marli Aparecida da Silva, SIQUEIRA, Bruno Luiz Weiler. Tabelião e oficiais de registros: da evolução histórica a responsabilidade civil e criminal. Revista Informação legislativa. Brasília, n.148, p.21-48, out/dez. 2000. Disponível em:

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/627/r14802.pdf?sequence=4&isAllowed =y. Acesso em: 20 abr. 2021. 

Sobre a autora
Cecília Andreoli Marinho

Sou Bacharel em Biblioteconomia atuante na área, Bacharel em Serviço Jurídico e Notarial e atualmente estudante de Direito, todas as formações realizadas pelo Centro Universitário Claretiano.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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