Capa da publicação Tabelião e registrador: responsabilidade administrativa
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Responsabilidade administrativa do tabelião e registrador

28/02/2015 às 15:20

Resumo:

="text-align: justify;">Assim, o Estado da Paraíba segue um rito específico para a instauração e condução de processos disciplinares contra tabeliães e registradores, com competência do juízo competente de registros públicos para aplicação de penas mais leves e do Presidente do Tribunal de Justiça para a perda de delegação em casos graves.

A Corregedoria-Geral da Justi

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É preciso otimizar o sistema punitivo disciplinar dos notários e registradores, deixando-o mais instrumentalizado e eficaz, o que facilitará tanto para a autoridade processante quanto para o delegatário acusado de prática infracional administrativa, pois necessita de regramento claro para apresentar sua defesa.

 Sumário: 1. Introdução. 2. Deveres do Tabelião e Registrador. 3. Regime Jurídico Disciplinar. 3.1 Infrações. 3.2 Penalidades. 3.3 Competência disciplinar. 4. Conselho Nacional de Justiça e a responsabilidade disciplinar dos titulares dos serviços notariais e registrais. 5. Processo disciplinar: Normatização no Estado da Paraíba. 6. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Os serviços cartoriais extrajudiciais, com o advento da Constituição Federal de 1988, sofreram consideráveis mudanças em sua estrutura jurídica e funcional, surgindo novo desenho de administração dessas serventias com a quebra definitiva da costumeira sucessão hereditária cartorial que se eternizava sob o comando de grupos familiares.

A Carta Magna redefiniu a organização desses serviços e cuidou de enquadrá-los na condição de serviços auxiliares do Poder Judiciário[2], além de conceituá-los como serviços públicos delegados a serem exercidos em caráter privado por pessoa física mediante concurso público[3]. No Estado da Paraíba, a Lei de Organização Judiciária Estadual ratificou a idéia de que as serventias extrajudiciais de notas e de registros são efetivamente serviços auxiliares da Justiça ao tratá-los no Título[4] VII, Capítulo III, sob o rótulo de “serviços auxiliares do Foro Extrajudicial”[5].

Após algumas divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica dessa nova roupagem de serviço público, instituída pela Carta Política Nacional, esclareceu o Supremo Tribunal Federal que se trata de “atividade jurídica própria do Estado, cuja prestação é traspassada para particulares mediante delegação, e não por meio de concessão ou permissão. A delegação só pode recair sobre pessoa natural que haverá de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos. Não são remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por tabela de emolumentos”.[6]

Nessa orientação, verifica-se que os tabeliães e registradores não fazem parte da estrutura do funcionalismo público e não são custeados pelos cofres da Administração Pública, pois a remuneração pelo desempenho da atividade advém de recursos de particulares que se utilizam desses serviços. Daí alguns doutrinadores assentarem que o direito registral remete a uma natureza jurídica de caráter misto em função de certa influência em alguns aspectos do direito privado diante do “primado da vocação teleológica de garantia das situações jurídicas particulares”[7], já que, embora seja um serviço público, seu escopo também é a ordenação jurídica de negócios privados, especialmente quando se refere a regulação do direito de propriedade, na órbita do registro imobiliário.

Para Walter Ceneviva os tabeliães e registradores entram no conceito de espécie de agente público por serem delegatários de ofício público, enquadrando-se num regime jurídico híbrido, com predominância do direito público (2002, p.30), in verbis: 

No direito brasileiro, notário e registrador são agentes públicos, considerando-se que o Poder lhes delega funções, subordinados subsidiariamente, em certos casos, a regras colhidas no regime único previsto na Constituição Federal, sem jamais atingirem, porém, a condição de servidores públicos.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal considerou inaplicável a aposentadoria compulsória aos notários registradores prevista para os servidores públicos ao completarem setenta anos de idade, estando apenas “submetidos à aposentadoria voluntária ou facultativa, de acordo com a interpretação dada ao art.30 da lei 8.935/94”[8].

As características delineadoras fundamentais dos serviços notariais e registrais estão no caput e parágrafos do artigo 236 da Constituição Federal que, além de estabelecerem o caráter privado de seu exercício, através da delegação do poder público, transferiram à legislação ordinária federal a tarefa de regular as atividades, pontuar a responsabilidade, inclusive a disciplinar e administrativa de seus titulares, definindo a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário[9], com instituição de normas gerais para fixação de emolumentos[10] e exigindo o ingresso na delegação por concurso público, isto porque, a Constituição Federal preferiu que esses serviços públicos específicos fossem executados por particulares, não diretamente pela Administração Pública[11].

Isso quer dizer que os Estados e o Distrito Federal ao organizarem seus serviços notariais e registrais obrigaram-se a adequar suas regras locais às regras gerais previstas na Carta Política Nacional e na referida legislação federal que instituíram e regularam essa atividade, em respeito ao princípio da hierarquia das normas e pelo fato também de que a União passou a legislar privativamente sobre matéria de registros públicos[12], segundo o comando constitucional.

Tome-se como exemplo dessa obrigatoriedade a exigência prevista na lei 10.169, de 2000, que regulamentou o parágrafo 2º do art.236 da Constituição Federal no que diz respeito à vedação de fixação de emolumentos em percentual sobre o negócio jurídico celebrado; o valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços; e os delegatários ficaram obrigados a passar recibo, devendo ser o preço dos atos expresso em tabelas e fixado em real, de forma visível na serventia.

Enfim, apesar de serem profissionais dotados de certa independência e exercerem função pública derivada do poder estatal, devem obediência à lei, aos atos, regulamentos, provimentos e resoluções editadas pelo Poder Judiciário, sendo certo que o desrespeito pelos notários e registradores das exigências estabelecidas na legislação e em normas técnicas provenientes da autoridade fiscalizadora competente poderá acarretar falta funcional passível de aplicação de reprimenda em conformidade com a legislação regente.

A autoridade competente, portanto, tem o dever legal de instaurar o devido procedimento disciplinar ao identificar irregularidade na conduta do tabelião ou registrador à frente de sua serventia, haja vista que, conquanto não subordinado às regras dos servidores públicos, está enquadrado na categoria de “particular em colaboração com a Administração”, segundo Celso Bandeira de Melo (2005, p.234), e, em última análise, o delegatário está classificado como uma espécie de agente político, estando sujeito assim ao Poder disciplinar da Administração Pública.

2 DOS DEVERES DO TABELIÃO E REGISTRADOR 

A lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, estabeleceu que a finalidade precípua desses serviços extrajudiciais, de organização técnica e administrativa, é “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”[13]. Reclassificou os serviços extrajudiciais que já eram parcialmente classificados[14] na lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para incluir neles a figura do tabelião de notas; tabelião e oficial de registro de contratos marítimos; tabelião de protesto de títulos e oficiais de registro de distribuição. Enfim, regulamentou o art.236 da Constituição Federal, tratando não só das serventias de registros, mas dos serviços de tabelionatos.

Definidos os direitos, dentre eles o de percepção integral de seus emolumentos e perda de delegação apenas nas hipóteses previstas em lei[15], além de outros específicos[16], tratou o legislador de instituir as obrigações primárias desses delegatários do serviço público, porquanto em decorrência da delegação recebida pelo Poder Público, os tabeliães e registradores exercem suas atribuições em nome próprio[17], de forma privada[18] e com razoável liberdade e independência, apesar de essas funções serem de natureza pública, sendo assim imperiosa a necessidade de estabelecer deveres.

Pelo art.30 da mencionada lei regulamentadora, são deveres dos tabeliães e oficiais de registro:

 “I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros”.

Essa obrigação já estava determinada na lei dos Registros Públicos[19], sendo dever do titular do serviço manter de forma permanente em segurança os livros, pastas e documentos decorrentes dos atos praticados. Trata-se não só de um dever, mas de uma atribuição legal, que é a de repositório de documentos de interesse público, ínsita da própria natureza das serventias. Isso ocorre nos tabelionatos e nos oficialatos de registro, tanto nos primeiros quanto nos segundos os titulares são responsáveis pelos livros, pastas e informações que podem ser consultadas indiretamente pelo público em geral[20], vedado o manuseio desse material fora de cartório, segundo a referida lei registral[21].

 A manutenção da ordem desses arquivos, que atualmente estão sendo substituídos por mecanismos modernos de conservação mediante processos digitais, tem por escopo facilitar a prestação do serviço, notadamente quanto à rapidez, qualidade e eficiência. Afinal, em regra, os registros são feitos ad eternum, sendo dever legal a sua conservação[22], permitindo-se, inclusive, mecanismos compactos e informatizados de arquivamento, desde que não comprometam a segurança do registro.

“II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;”

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar”[23], sendo, pois, a eficiência e presteza princípios inerentes aos serviços públicos, estão aqui reproduzidos na atividade desenvolvida pelos tabeliães e registradores, diante da sua natureza pública, sobretudo pelo fato de que deve se buscar sempre a qualidade na prestação do serviço, a eficácia, a transparência e o bem comum da coletividade que se utiliza das serventias extrajudiciais. A urbanidade está materializada pela civilidade, educação, afabilidade e respeito que os delegatários devem dispensar aos usuários desses mesmos serviços. “Urbanidade é qualidade de toda pessoa civilizada. Em se tratando do profissional do direito é mais do que isso, pois lhe impõe tratamento educado, mesmo para aquele que mostre incompreensão com os procedimentos inerentes ao correto exercício profissional”, segundo Walter Ceneviva.[24]

“III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;”

A lei impõe precedência no atendimento aos juízes e tribunais sobre pedidos de informações e providências em geral, desde que essas solicitações estejam vinculadas a processo judicial ou administrativo. Incluem-se aqui cumprimento de ofícios, mandados de averbação e registros. Quanto à solicitação feita pela autoridade administrativa pertencente à pessoa jurídica de direito público, tem-se que tal requerimento não está sujeito a pagamento de emolumentos, salvo expressa previsão em lei estadual, cuja peculiaridade deve ser ressaltada no documento a ser expedido. Nesse norte, o Ministério Público também se inclui na prioridade por força de comando constitucional[25].   

Há quem defenda que essa obrigação prevista em lei, em relação às autoridades administrativas, agride frontalmente o princípio do tratamento isonômico a que se deve ofertar às partes e aos interessados. João Roberto Parizzato sustenta que esse dever “não tem razão de ser. Além de ferir a igualdade de direitos prevista na Constituição Federal, beneficia quem já tem benefícios, porquanto as pessoas jurídicas de direito público gozam de prazos especiais em juízo para a defesa de seus direitos”.[26] Entendo, porém, que não existe afronta ao principio da igualdade tendo em vista que essa prioridade baseia-se na complexidade da organização dos entes públicos em geral, principalmente em decorrência do direcionamento de suas atividades e de seus serviços voltados à efetividade e interesse do bem comum, tendo assim privilégios em face dessa finalidade pública.

“IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;”

Esses delegatários, enquanto profissionais do direito, necessitam para o desempenho de suas funções notariais e registrais de permanente fonte de consulta, posto que, estão, cotidianamente, orientando as partes, formalizando juridicamente negócios jurídicos com a materialização da vontade dos interessados, além de examinar títulos e qualificá-los para posterior ingresso no fólio real, quando se tratar de registro imobiliário, dentre outras peculiaridades funcionais. Portanto, devem estar afinados não somente com o direito material e as leis específicas expedidas nos três níveis de governo, mas com normas e atos administrativos do Poder Judiciário que dizem respeito a procedimentos técnicos específicos de seu tabelionato ou oficialato de registro.

“V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;”

   Neste inciso, apesar de um tanto genérico, é de se entender que a lei quis mais uma vez aproximar o tabelião e registrador ao conceito de agente público, colaborador da Administração Estatal, exigindo conduta condigna para o exercício da profissão como um dos requisitos ao ingresso na atividade do tabelionato e de registro. Percebe-se que a lei pretendeu criar o mesmo pressuposto de idoneidade que já existe para o ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público. Afinal, estão a exercer serviços de relevância pública na condição de delegatários do Poder Público delegante.

Para Walter Ceneviva, a expressão vida privada posta na lei representa “o conjunto de relações e de atividades pessoais sem vínculo com o interesse público, mas preservada de qualquer intromissão deste, com a garantia constitucional de sua inviolabilidade. Vincula-se às ações individuais e familiares da pessoa, as quais, embora resguardadas pelo direito à intimidade, constituem elemento de consideração constante no grupo em que os delegados vivem, motivo por que a incluem entre os deveres de tais profissionais”[27]

“VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;”

Consiste aqui em não divulgar a terceiros negócios jurídicos formalizados em sua serventia em decorrência da garantia prevista sobre segredo profissional chancelado no nosso ordenamento jurídico pátrio. Não se trata, neste ponto, de restrição ao princípio da publicidade, vez que qualquer pessoa poderá solicitar informações por certidão sem justificar o requerimento, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos correspondentes. O que não é permitido é o tabelião ou registrador sair divulgando os atos que formalizou em seu cartório sem autorização das partes, dando publicidade inoficiosa a fatos, patrimônio de clientes, valores e ao que se firmou naquela serventia entre particulares. Note-se bem que, no caso do tabelião de notas, o cidadão interessado pode escolher aquele que melhor merecer sua confiança para a celebração do ato notarial[28]. Cuida-se, pois, de profissional da confiança das partes, sendo obrigados a guardar sigilo sobre documentos e questões referentes aos interessados. A regra também serve para os registradores, embora não exista a opção de escolha por parte dos usuários.

A quebra do sigilo é considerada uma infração disciplinar[29] e o delegatário poderá ser responsabilizado também no âmbito civil e criminal[30].

“VII – afixar em local visível, de fácil acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;”   

O objetivo desse dever funcional instituído pela lei dos notários registradores, depois reforçado pela lei n.º 10.169, de 2000, que traçou regras gerais a respeito dos emolumentos cartoriais[31], é o de efetivamente dar ao público transparência e fácil conhecimento das despesas a serem adimplidas pelos atos praticados, obrigando-se o tabelião ou registrador ainda a passar recibo[32]do que fora pago. Os Estados e o Distrito Federal fixam os valores dos emolumentos[33] de acordo com as peculiaridades locais mediante lei, observando as normas gerais da citada lei federal.

É lamentável, mas nem sempre os Estados da Federação cumpre rigorosamente os dispositivos da lei reguladora do § 2º do art.236 da Constituição Federal, sobretudo no que diz respeito aos critérios de fixação dos emolumentos, tendo em vista que os valores devem corresponder ao custo e à adequada e necessária remuneração dos serviços prestados[34], devendo-se levar em consideração a natureza pública e o aspecto social dos serviços. Não é raro reclamações dos usuários acerca dos elevados valores de alguns atos notariais e registrais em várias unidades da federação, cuja situação somente pode ser alterada por meio de lei instituindo a revisão da tabela de emolumentos com a devida adequação[35].

“VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos de seu ofício;”

A inobservância ao disposto acima constitui infração disciplinar[36] prevista no inciso III, do art.31 da lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Evidente que o serviço deve ser prestado com respeito ao comando legal e esse cuidado repercute na segurança jurídica e credibilidade do próprio ato, tudo na forma instituída pela lei estadual de emolumentos, não se permitindo cobrar nem mais nem menos do que o previsto na tabela correspondente. Tal dever funcional faz lembrar o princípio da legalidade previsto no art.5º, inciso II, da Carta Magna, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em razão de lei. Este princípio objetiva combater o poder arbitrário do Estado, no caso, eventual arbitrariedade cometida pelo delegatário do serviço, haja vista que o não cumprimento da tabela de emolumentos por si só já se configura infração disciplinar.  

“IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;”

Trata-se de dever funcional já realçado anteriormente e aqui a lei fez questão de reservar um inciso só para essa obrigação. Creio que seria dispensável a referida regra expressa, eis que é princípio geral do direito a obrigação de quem recebe dar a devida quitação a quem paga por alguma coisa ou serviço, consoante estabelece o Código Civil[37].

O recibo pelos emolumentos pagos pode ser dado pessoalmente pelo delegatário do serviço ou por preposto da serventia, devidamente identificado em papel com o timbre do cartório, e se possível emitido com autenticação.

“X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;”

A legislação prevê diversos prazos a serem cumpridos pela serventia por meio de seu responsável. Não só a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, como outras leis relacionadas com a atividade registral e notarial, instituem prazos a serem atendidos pelos oficiais e tabeliães. O prazo é o tempo para a materialização e execução de certos atos. O delegatário tem o dever de primar pela celeridade e eficiência, sendo certo que o desrespeito injustificado aos prazos estipulados na lei também constitui infração disciplinar.

A emissão de certidão, ainda que de inteiro teor ou conforme quesitos, por exemplo, não pode ser retardada por mais de cinco dias.[38] No RCPN[39], segundo o artigo 106 da lei dos registros públicos, sempre que o registrador fizer alguma averbação ou registro deverá anotá-lo, em cinco dias, nos atos registrais anteriores, fazendo remissões recíprocas. No Oficialato de Registro Imobiliário, protocolizado o título (escritura pública, mandado judicial etc.), proceder-se-á ao registro dentro de cinco trinta dias, salvo ocorrência de restrições e exigências a serem satisfeitas no título ou pelo interessado.[40]

A lei que institui a Cédula de Produto Rural, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia constituída, emitida por produtor rural e suas associações ou cooperativas, estabelece que “a inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.”[41] O mesmo prazo é exigido para as inscrições e averbações no registro imobiliário das cédulas de crédito rural, em consonância com o Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967.[42]

O tabelião de protesto tem três dias úteis para registrar o protesto, a partir da protocolização do título ou documento de dívida, nos moldes do artigo 12 da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997. Todos os documentos apresentados nesse tabelionato deverão ser protocolizados em vinte quatro horas, na ordem cronológica de apresentação[43], além de tantos outros prazos instituídos em leis esparsas a serem atendidos pelos tabeliães e registradores.

Válido esclarecer que, não raro, os delegatários recebem ordens judiciais com previsão de prazo tipicamente judicial previsto no mandado. A lei fala em prazo legal e não judicial, todavia, se não houver prazo previsto em lei para aquele determinado ato a ser cumprido, prevalecerá o prazo determinado na ordem da autoridade judiciária competente. Inclusive, sendo este exíguo caberá ao tabelião o oficial requerer justificadamente elasticidade do prazo.

“XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;”

O artigo 289 da Lei dos Registros Públicos já previa que os registradores são obrigados a fiscalizar o pagamento correto dos tributos devidos em decorrência dos atos praticados[44] em razão da atividade notarial e registral. Os notários, embora não mencionados no referido dispositivo, também se enquadrava nessa obrigação fiscalizatória de tributos concernentes ao ato notarial. Com a edição da lei n.º 8.935, de 1994, essa regra ficou clara e deve ser observada tanto pelo tabelião quanto pelo oficial registrador.    

 Walter Ceneviva entende que o delegatário não deve entrar no mérito do encargo tributário, cabendo-lhe apenas exigir a documentação tributária com o respectivo pagamento, seja na esfera federal, estadual ou municipal (2002, p.186), in verbis: 

O dever de fiscalizar o recolhimento de imposto incidente sobre ato submetido a exame, mencionado no inciso XI, tem um limite básico: o oficial não é agente fiscal, habilitado à avaliação substancial do tributo devido, nem substitui quem o seja, pois a tanto não se estende a delegação. Cabe-lhe apenas exigir o comprovante expedido pela autoridade fiscal competente ou a certidão negativa de isenção, de não incidência quanto ao tributo de que cuide o negócio jurídico.

A Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre imposto territorial rural – ITR e outros assuntos correlatos, condiciona, por exemplo, a realização de qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel rural ao prévio comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios anuais[45], ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do imposto e outras exceções. Outras leis esparsas exigem do delegatário a fiscalização em torno dos tributos que se relacionam com o negócio jurídico levado a efeito, a exemplo da exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos.[46]

Os tributos incidentes mais comuns são o imposto territorial rural, para o caso acima; o imposto estadual de transmissão de bens “causa mortis”, para situações de direito de hereditário e doação de imóveis[47], e o imposto municipal de transmissão de bens imóveis.[48] Em de regra, os tribunais por meio de suas corregedorias ou Código de Normas reforçam a observância desse dever funcional ao tabelião ou registrador por ocasião da lavratura dos atos que lhes competir.[49]

“XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;”

A facilitação se faz pela informação prestada de forma eficaz e adequada, agilizando o fornecimento de certidões e cópias de documentos arquivados, relativos a atos registrais e notariais acessíveis que se encontrem na serventia, a exemplo dos documentos do processo de incorporação[50], de convenção condominial, de loteamentos[51] etc.    

A habilitação de que trata a lei não diz respeito apenas aos advogados e profissionais peritos eventualmente nomeados pelo Judiciário para alguma perícia em livros ou documentos existentes no cartório, isto porque, o cidadão diretamente interessado, ou seja, aquele que adquiriu ou pretende adquirir unidade autônoma de uma incorporadora, lote de terreno ou qualquer outro imóvel, tem direito de acessar informações sobre os documentos arquivados no serviço imobiliário, especialmente nos processos de incorporação e loteamento, devendo, inclusive, ser-lhe fornecida certidão. O notário ou registrador, por sua vez, examinará o efetivo interesse e legitimidade daquele que pleiteia ter acesso a esses documentos.

Impõe lembrar que, sendo a atividade notarial e registral de natureza pública, apesar de exercido em caráter privado, sob delegação do Poder Público, aplica-se aqui o inciso XXXIII, do art.5.º da Constituição Federal, segundo o qual todo cidadão tem direito a receber dos entes públicos informações de seu interesse pessoal, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade, excetuadas aquelas cujo sigilo seja protegido por motivo de segurança da sociedade e do Estado. Inclusive, sobre o acesso à informação, a lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentou o mencionado dispositivo constitucional.

“XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;”

O processo de dúvida[52] está ritualizado nos artigos 198 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, sendo, em regra, de iniciativa do titular do serviço extrajudicial que, por ocasião da qualificação do título (escritura pública, formal de partilha etc.), identifica exigência legal a ser satisfeita para efetivar-se o registro ou averbação pretendida e, em seguida, elabora nota devolutiva do título. Tal exigência realçada pelo registrador pode decorrer também de orientação normativa da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal ou de ato do juiz corregedor permanente das serventias extrajudiciais. Neste último caso, no Estado da Paraíba, o juízo competente é o dos registros públicos de cada Comarca[53].

Havendo, portanto, resistência ou negativa de atendimento por parte do interessado no cumprimento da nota devolutiva, o delegatário da serventia anotará no Livro de Protocolo a ocorrência da dúvida suscitada, certificando em seguida a prenotação e suscitação respectivamente no título, para, logo depois, dar ciência do inteiro teor da dúvida ao interessado, por meio de notificação, a fim de impugná-la em 15 dias perante a autoridade judiciária competente[54]. 

Apesar de os artigos que disciplinam a dúvida se situarem no Título V, que cuida dos registros de imóveis, da lei n.º 6.015/73, esse procedimento administrativo pode ser suscitado por qualquer oficial de registro, não só imobiliário. Existe ainda a dúvida inversa, criada pela doutrina e jurisprudência, que é a apresentada pelo próprio interessado diretamente ao juízo competente, o qual intima o oficial para que anote a suscitação no Livro de Protocolo e justifique por escrito as razões da devolução e negativa de registro ou averbação do título, decidindo após a oitiva do Ministério Público.

Assim, tem-se que o não encaminhamento e processamento da dúvida registrária, pelo delegatário ao juízo competente, caracteriza também infração disciplinar, passível de apuração por meio de processo administrativo regular, em face do titular da serventia.

“XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.”

O Poder Judiciário no exercício da fiscalização dos serviços extrajudiciais pode expedir por meio de seus órgãos competentes regras para realização dos atos de ofício, uniformizando normas técnicas a respeito desses referidos atos cartoriais. O Conselho Nacional de Justiça tem igualmente expedido normas uniformizadoras sobre atividade notarial e registral, em razão de sua abrangente competência constitucional,[55] sendo certo que o juízo competente de que trata o mencionado inciso é aquele definido na Lei de Organização Judiciária Estadual da respectiva unidade da Federação ou do Distrito Federal, que, geralmente, são as Corregedorias e o juízo com competência fiscalizatória para registros públicos. É válido ressaltar que essas normas técnicas devem ter por finalidade precípua melhorar a eficiência dos serviços notariais e registrais, dando mais segurança jurídica e uniformidade nos atos cartoriais praticados.[56]

No Estado da Paraíba, a Corregedoria Geral da Justiça está buscando consolidar e condensar os provimentos e outras normas técnicas locais em um Código de Normas, a exemplo de outros Estados, disciplinando assim de forma mais acessível e prática as regras de normatização dos atos de ofício dos serviços extrajudiciais.[57]   

Por fim, tem-se que o descumprimento de quaisquer desses deveres acima descritos constitui infração disciplinar, nos moldes do inciso V do artigo 31 da lei n.º 8.935, de 18.11.94.

3 REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR 

A delegação constitucional de função pública exercida de forma privada é algo bem peculiar no nosso ordenamento jurídico. O notário e registrador não são funcionários públicos, mas respondem como se assim fossem ao cometerem faltas funcionais no exercício de suas atribuições de delegatário do Poder Público. A Constituição Federal descentralizou os serviços cartoriais extrajudiciais e fez a opção pelo regime de delegação, transferindo atribuições que lhes são próprias para um delegatário a ser nomeado mediante concurso público.

Trata-se de situação híbrida que envolve direito público e privado no exercício da função pública. Privado porque seu exercício está amparado na independência e autonomia gerencial da função, podendo contratar pelo regime trabalhista quantos funcionários sejam necessários para o desempenho da atividade; estruturar o cartório fisicamente como bem lhe aprouver, sempre pensando na melhoria do atendimento; indicar seus substitutos etc. Não é uma concessão pública, regida pelas regras do artigo 175 da Carta Política, mas uma delegação com regras próprias, consistente na transferência de atribuições do Poder Delegante – Estado – a um delegatário – pessoa física.

O regime disciplinar, portanto, é específico e exclusivo, não se aplicando todas as regras do regime previsto para os servidores públicos, mas apenas aquelas que forem compatíveis com a atividade.[58] Neste tom, respeitados os princípios norteadores do Poder Disciplinar que dizem respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, verifica-se que os notários e registradores possuem regime disciplinar que se assemelham ao dos servidores públicos, mas com características exclusivas por não serem atingidos pela compulsória, não sofrerem pena de remoção, de disponibilidade ou de aposentadoria, além de outras peculiaridades próprias da função, estando esse regime jurídico restrito ao que prevê o artigo 236 da Constituição Federal e lei n.º 8.935, de 1994.

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Enfim, diante da gestão privada dos serviços notariais e registrais, não existe vinculação pessoal de subordinação hierárquica, como ocorre com os servidores públicos em geral, contudo, tem-se entendido que há uma consideração funcional ou objetiva de uma ordem de subordinação estabelecida pelos interesses do serviço que continua sendo público.[59]    

3.1 INFRAÇÕES 

O tabelião ou registrador comete infração disciplinar quando não atentar para norma hierárquica ou de comportamento, prevista em lei ou em regras técnicas instituídas nos Atos Normativos das autoridades judiciárias competentes, que visam preservar a regularidade da atividade notarial e registral. Infrações administrativas ou disciplinares, previstas na Lei dos Notários e Registradores, portanto, são condutas típicas e se referem a comportamentos dos titulares da delegação, os quais são responsáveis pela ordem e cumprimento dos atos de ofício da serventia extrajudicial. Existe, por sua vez, infração específica voltada aos registradores de pessoas naturais, a exemplo de descumprimento da gratuidade do registro de nascimento e de óbito e primeira certidão respectiva, conforme previsão legal, e que pode culminar com a penalidade de extinção da delegação.[60]

 Não observar as prescrições legais e normativas, estas últimas expedidas pelo Poder Judiciário, constitui a primeira infração disciplinar tratada no inciso I do artigo 31 da citada lei de regência. O atendimento às regras legais e às normas técnicas para a prática dos atos notariais e registrais representa pressuposto para a validade desses atos, os quais devem assim adequar-se ao princípio da legalidade e às orientações normatizadas pelos órgãos judiciais fiscalizadores das atividades, fazendo observar, desta feita, os provimentos da Corregedoria, resoluções do CNJ, do Tribunal de Justiça e atos do juízo competente, além do disposto na legislação.

Em seqüencia, tem-se que atentar contra a as instituições notariais e de registro é conduta igualmente qualificada como infração disciplinar. Trata-se de falta punível um tanto genérica e não é enunciada com clareza e especificidade diante da expressão usada na lei – conduta atentatória – sem definir em que consiste essa conduta. Aqui a ação do delegatário está relacionada com preceitos éticos e deve ser evidenciada por meio de uma conduta dolosa, não sendo punível na modalidade culposa, eis que a ação do tabelião ou registrador há de ser deliberada e intencional no sentido de desrespeitar os princípios basilares da moralidade pública e da lealdade no exercício da função.

Já no inciso III do artigo acima referido[61], o legislador quis deixar claro que não se há de permitir cobrar emolumentos indevidamente ou de forma excessiva, sob qualquer pretexto, ainda que sob o argumento de eventual urgência. Neste ponto, entende-se que o comportamento tipificado é de mera conduta, independendo do dolo ou da culpa do agente, sendo suficiente, para a caracterização da infração, a comprovação do excesso pago ou do pago indevidamente; nesta segunda hipótese, a ação se constitui na cobrança daquilo que não é previsto em lei.

Pode acontecer, todavia, alguma situação em que, diante da dubiedade de interpretação da lei de emolumentos local, ou mesmo omissão, por falta de clareza e objetividade sobre determinada cobrança de ato, sem elucidação pelo juízo competente ou Corregedoria, o registrador entender pela cobrança ou não daquele registro ou averbação a ser praticada, decorrente de simples interpretação pessoal da lei. A meu ver, em casos de dubiedade, deve o delegatário da serventia consultar o juízo dos registros públicos sobre a legalidade de sua cobrança,[62]inclusive podendo essa consulta ser na forma de procedimento de dúvida, sob pena de cometer infração disciplinar. Ademais, nos casos duvidosos, onde a própria lei local não oferece com precisão o exato valor ou mesmo previsão ou isenção para cobrança de determinado ato, a interpretação do texto legal deve ser sempre favorável ao usuário, consumidor do serviço.[63]

Violação do sigilo profissional também se configura infração administrativa disciplinar. Neste aspecto, pode parecer certa incongruência falar de sigilo quando os atos contidos e praticados na serventia extrajudicial, de regra, são públicos e qualquer interessado pode obter informações a respeito do que lhe convier, sem justificar seu requerimento. Impõe ressaltar, porém, que os delegatários no exercício de suas funções tomam conhecimento de fatos e de situações pessoais que, embora não sendo assunto sigiloso, não podem sair divulgando os negócios e atos que transitam na serventia, estando obrigados a mantê-los sob reserva, ainda que por questão de ética profissional.

Pontua Walter Ceneviva (2002, p.194) que “o segredo profissional não se destina a assegurar o predomínio da vontade individual sobre valores sociais, mas preservar valores materiais e morais legítimos, públicos e privados, através da não-revelação.” Frise-se, por derradeiro, que a quebra do sigilo pode também acarretar a responsabilidade civil e criminal do delegatário.

No rol das infrações, o legislador concluiu o artigo 31 da lei n.º 8.935/94, enfatizando, no último inciso, que constitui infração disciplinar a inobservância de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30 da dita lei, ou seja, a violação dos deveres realçados enquadra-se como causa materializadora de infração disciplinar, havendo conseqüente punição na hipótese de transgressão de um ou mais dos deveres previstos em lei, sendo certo que, por ocasião da aplicação da pena, a autoridade competente levará em consideração a quantidade de transgressões identificadas no inciso V, para definir a graduação da falta funcional. Vê-se assim que, ocorrendo descumprimento de dever funcional, impõe-se o reconhecimento da infração disciplinar conforme o texto da lei.

3.2 PENALIDADES 

As penas a que estão sujeitos os tabeliães e os registradores são definidas no artigo 32 da LNR[64], sendo-lhes assegurado o direito constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O processo administrativo instaurar-se-á com esteio nas regras do processo disciplinar contra o servidor público, no que couber, devendo cada Estado da Federação e o Distrito Federal estabelecerem o rito procedimental a ser cumprido de forma objetiva, atendendo aos princípios constitucionais acima referidos, sempre em respeito à segurança jurídica.

As penalidades são destinadas aos delegatários da serventia ou àqueles que estão respondendo pelo serviço, ainda que temporariamente, na condição de substituto em face da vacância da titularidade. Os auxiliares e escreventes estão vinculados ao comando do tabelião ou registrador, sendo certo que sua subordinação está amparada nas leis trabalhistas e nas normas internas instituídas pelo titular, não se destinando essas sanções a esses funcionários do cartório, por se tratar de relação a ser resolvida na Justiça Obreira.

A primeira delas é a repreensão, que se constitui numa censura feita ao notário ou registrador, em decorrência de transgressão de dever funcional de caráter leve. Sobreleva frisar que, mesmo nas pequenas faltas disciplinares há necessidade de processo administrativo para garantir ao delegatário o direito de defesa na sua condição de agente público, dotado de fé pública e de presunção de idoneidade advinda da relevância de função, não se aplicando neste sistema jurídico disciplinar os meios sumários para a aplicação de penalidades, a exemplo da verdade sabida, inclusive desautorizada pela Carta Magna segundo a jurisprudência pátria.[65]

A pena de repreensão e todas as demais são de regra apontadas no banco de informações mantidas pelos órgãos punitivos, para fins de avaliação de reincidência, devendo constar no respectivo cadastro pessoal do delegatário, sob o comando do Judiciário. Tal providência, na Paraíba, está prevista no artigo 4.º do Provimento n.º 01, de 2004, da Corregedoria Geral da Justiça.[66]

Tem-se assim que a repreensão se assemelha a uma admoestação, advertência ou censura, imposta mediante processo administrativo regular e com indicação ao final da ofensa ao dever de ofício, praticada pelo delegatário, devidamente averbada em seu cadastro funcional.

O inciso II do mencionado dispositivo legal prevê a pena de multa, aplicável nas hipóteses de reincidência de falta leve ou de transgressão funcional intermediária entre esta e a grave. Trata-se de sanção imposta quando a infração não configure, portanto, ofensa de dever funcional grave. A dificuldade, porém, de aplicabilidade desta pena, que não é acumulável nem acessória, consiste no fato de que a lei federal deixou de estabeleceu critérios de valoração ou gradação pecuniária, permitindo perigosa discricionariedade por parte da autoridade processante. Alguns doutrinadores defendem que lei estadual poderá estabelecer espécie de gradação para fixação dessa sanção pecuniária,[67]complementando assim o que restou omisso na legislação de regência.

A suspensão foi inserida como terceira modalidade de apenamento. Verifica-se que sua aplicação tem amparo nas hipóteses de reiteração de descumprimento dos deveres funcionais, instituídos no artigo 30 da LNR, e ou de comprovada falta grave. A suspensão pode ser por noventa (90) dias, prorrogável por mais trinta (30). A lei não abriu espaço para aplicá-la por tempo inferior ao mínimo, sendo, portanto, para alguns doutrinadores sanção extremamente excessiva.

O mais curioso é que se a suspensão é pena principal fixada sem cumulação com qualquer outra ao final do processo disciplinar, mediante decisão administrativa da autoridade competente, como seria, então, possível estabelecê-la na decisão meritória final e ao mesmo tempo já instituir a sua possível prorrogação? No processo disciplinar não se pode permitir que a autoridade processante aplique a sanção e logo depois, de forma discricionária, entenda pela sua prorrogação à vista de fato novo sem que se reabra o processo para garantir o contraditório. Na hipótese, a autoridade processante deveria fazer uma reavaliação da pena, para identificar a possibilidade ou não de prorrogação, permitindo, entretanto, a defesa do acusado diante do iminente risco de ter sua pena aumentada.

Irrefutavelmente, houve falha de técnica legislativa na redação do inciso III da lei referenciada, sendo certo afirmar que a prorrogação autorizada, na prática, não deve merecer aplicabilidade, exceto se houver reabertura do contraditório, e aí estaríamos diante de um novo processo administrativo. Quer parecer que a prorrogação da suspensão só ocorrerá quando aplicável preventivamente[68] a fim de apurar faltas gravíssimas e houver necessidade do afastamento no curso do processo com vistas à regular instrução. Fora disso, a suspensão aplicada na decisão de mérito deve ter prazo determinado e certo, o qual, após cumprimento, resultará na conseqüente e posterior extinção da punibilidade sem possibilidade de prorrogação da pena.

Por fim, tem-se a perda de delegação, que somente poderá ocorrer em duas situações: imposta mediante sentença judicial com trânsito em julgado[69] ou por decisão em processo disciplinar instaurado pela autoridade competente, onde especificamente se aplicou tal sanção, assegurando-se ao delegatário a ampla defesa e o contraditório. Claro que poderá também ocorrer a perda da delegação por motivos que não sejam ligados à falta funcional, como morte ou invalidez; renúncia ou aposentadoria facultativa.[70]

Note-se que as penalidades acima são aplicadas conforme a gravidade do fato, independentemente da ordem de gradação, ou seja, o delegatário pode já sofrer penalidade mais grave mesmo que não seja reincidente. Outra peculiaridade da lei 8.935, de 1994, é a de que, segundo o seu artigo 35, inciso I, existe a possibilidade de aplicar-se a perda da delegação através de sentença judicial com trânsito em julgado, como efeito penal secundário, nos moldes do art.92, inciso I do Código Penal.[71]

3.3 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR 

O artigo 37 da LNR prevê que a fiscalização judiciária da atividade de notas e de registro será exercida pelo juízo competente definido na legislação estadual e do Distrito Federal, “sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado”, quando da inobservância das obrigações legais.

A maioria dos Estados da Federação atribui por força de lei competência concorrente à Corregedoria-Geral da Justiça para processar e julgar os delegatários desses serviços extrajudiciais, com o juiz corregedor permanente[72] que é, em geral, o juiz da comarca que possui atribuições judiciárias na área de registros públicos, assim definidas na lei de Organização Judiciária Estadual. Em alguns Estados, o juiz diretor do fórum pode, por delegação superior, instruir processos administrativos envolvendo notários e registradores.[73] A Corregedoria, por sua vez, tem o direito de avocar sindicâncias e processos administrativos que estejam sob a presidência do juiz corregedor permanente, inclusive, das decisões interlocutórias ou definitivas destes cabe recurso voluntário para a Corregedoria, consoante previsão em algumas normas locais estaduais, a exemplo do Código Judiciário do Estado de São Paulo.[74]

O Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do § 4.º do artigo 103-B da Constituição Federal, criado pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, como órgão de controle do Poder Judiciário, tem competência disciplinar concorrente para receber reclamações advindas das serventias extrajudiciais[75], com poderes para avocar processos disciplinares em curso e aplicar sanções apontadas no art.32 da lei 8.935, de 1994, sem excluir a competência correicional exercida pelo Judiciário Estadual, com esteio na regra prevista no § 1.º do artigo 236 da Carta Magna, a qual permaneceu válida mesmo com o surgimento do Conselho.

Sobreleva frisar que, embora o inciso III da norma constitucional que estabelece a competência concorrente ao CNJ, cuide de penalidades aplicáveis aos membros do Judiciário, regidos pela Lei Orgânica da Magistratura, como remoção, disponibilidade e aposentadoria com subsídios proporcionais, correto é afirmar que aos notários e registradores não são impostas estas sanções diante da incompatibilidade de regime, sendo-lhes aplicáveis somente a repreensão, multa, suspensão e perda de delegação, conforme visto anteriormente nos termos da lei 8.935, de 1994.

4 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS 

A responsabilidade disciplinar tem caráter eminentemente administrativo e   objetiva controlar o desempenho das funções com o aperfeiçoamento constante da atividade, regulando a conduta interna dos delegatários, mediante o apenamento decorrente das falhas cometidas. Por outra senda, a efetividade dessa responsabilidade visa estimular a ordem do serviço sempre com vistas ao bem comum, de modo a melhorar a qualidade na prestação das atividades cartoriais. Hely Lopes Meirelles assevera que “não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração, e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com a finalidade social, visando a repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário.”(MEIRELLES, Hely Lopes. 1990, p. 103).

 No caso dos notários e registradores esse poder disciplinar é exercido também pelo Judiciário, que representa o Estado – Poder Público - através do juízo competente, mas não como órgão típico jurisdicional, haja vista que a natureza jurídica dessa responsabilidade disciplinar é de caráter administrativo, não estando vinculada a prévia correlação entre a infração e a sanção respectiva, como ocorre no direito penal.

O sistema fiscalizatório incidente sobre os serviços notariais e de registro recebeu novo reforço com o surgimento do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, isto porque, este órgão superior de controle da justiça brasileira passou a ter competência concorrente para verificar a existência de faltas funcionais, apurar denúncias, instaurar sindicâncias e processos administrativos, aplicando ao tabelião ou registrador acusado a penalidade que lhe for cabível ao caso concreto, observado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

As atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, definidas no § 5.º do artigo 103-B da Carta Magna, encontram-se regulamentadas no artigo 8.º do Regimento Interno do CNJ,[76] e entre elas destacam-se: receber reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos serviços notariais e registrais; realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos que as justifiquem; requisitar juízes e servidores, delegando-lhes atribuições etc.

 Vê-se, portanto, que não só o Judiciário Estadual por meio de seus órgãos competentes, assim definidos na legislação local, possuem o poder-dever fiscalizatório e disciplinar, mas o Conselho Nacional de Justiça, sobretudo, por ser o órgão máximo de controle da atividade do Poder Judiciário Brasileiro, estando os serviços notariais e registrais enquadrados como atividades pertencentes ao foro extrajudicial, rotulados de serviços auxiliares da Justiça.

5 PROCESSO DISCIPLINAR: NORMATIZAÇÃO NO ESTADO DA PARAÍBA 

Como se sabe a apuração de falta funcional poderá iniciar por meio de sindicância sumária que servirá para identificar a ocorrência do ilícito cometido e sua autoria. A autoridade competente, que tiver conhecimento pessoal ou receber informações sobre a existência de irregularidade na serventia extrajudicial, deverá diligenciar a sua imediata apuração, inclusive, instaurar sindicância de ofício, ou verificar a verdade dos fatos narrados na denúncia ou na representação de qualquer interessado com vistas a comprovar a materialidade da transgressão disciplinar. Encerrada a sindicância com a demonstração desses elementos indiciários, a autoridade se obriga ainda a instaurar o processo disciplinar como corolário.

Não existindo dúvidas quanto à falta cometida e sua autoria, havendo provas pré-constituídas da infração funcional, instaurar-se-á de logo pela autoridade judiciária competente o processo disciplinar por portaria, na qual se descreverão os atos ou fatos a se apurar com indicação das infrações a serem penalizadas, de acordo com o artigos 31 e 32  da LNR, dispensada a prévia sindicância. Vê-se, portanto, que da portaria deverão constar a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição resumida dos fatos, a indicação das regras infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível para o caso em apuração.

Evidente que o processo administrativo não tem o rigor do rito processual judicial, entretanto, deverá atentar para os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, observado o pressuposto segundo o qual a autoridade julgadora deve ser competente conforme definição da lei local, sendo sua tramitação pública como a dos atos administrativos em geral. A ausência desses requisitos levará o processo a uma flagrante nulidade.

Em conformidade com as regras locais de vários Estados da Federação, no Estado da Paraíba o “juízo competente” para fiscalização das serventias e conseqüente instauração de processo disciplinar, referenciado no artigo 37 da lei dos Notários e Registradores é o juiz corregedor permanente da Vara de Registros Públicos ou o da Comarca, quando se tratar de vara única.

O artigo 11 da lei estadual n.º 6.402, de 23 de dezembro de 1996, o qual explicita dispositivo da lei federal que regulamentou o artigo 236 da Constituição da República, sobre os serviços notariais e de registro, estabelece expressamente que o “juízo competente em cada comarca é o privativo da Vara do Registro Público”, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos notários e oficiais de registro, processar e julgar administrativamente os responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas de repreensão, multa e suspensão.

Quando a falta grave configurar em tese a aplicação da pena máxima de perda de delegação, caberá ao juiz dos Registros Públicos instaurar o devido processo administrativo com regular instrução e, ao final, elaborar relatório conclusivo com sugestão ao órgão competente de aplicação da sanção maior, uma vez que esta penalidade é de atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o disposto no inciso II do artigo 11 da citada lei estadual.[77]

Curiosamente, ao contrário de alguns outros Estados, verifica-se que a legislação local da Paraíba não ofertou atribuição concorrente à Corregedoria-Geral da Justiça para processar e aplicar penalidades disciplinares aos tabeliães e oficiais de registro, existindo competência concorrente apenas fiscalizatória, e não punitiva, por meio das inspeções, correições ordinárias e extraordinárias.[78]

Com efeito, a Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba possui atribuição concorrente para instaurar sindicâncias, realizar atos de fiscalização, baixando provimentos e normas técnicas de serviço. Porém, em caso de identificação de falta funcional caberá recomendar a instauração do devido processo legal administrativo ao juízo competente.

 O prazo máximo para a conclusão do processo disciplinar conforme aludida lei local é de (90) noventa dias, prorrogável por uma única vez, por mais (30) trinta.[79] Na prática esse prazo, embora razoável, nem sempre é observado pela autoridade, diante das peculiaridades de cada caso, sendo que o seu descumprimento parece configurar tão somente mera irregularidade, eis que não existe cominação de sanção para sua transgressão.

Concluído o processo disciplinar com absolvição ou aplicação de pena ao acusado, caberá recurso desta decisão monocrática,[80] segundo a lei local paraibana acima referenciada, para o Conselho da Magistratura, em (5) cinco dias, e em igual prazo, para o Tribunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura. Cabe, portanto, recurso inominado para dois órgãos do Tribunal de Justiça, sucessivamente, e em nenhuma ocasião  a Corregedoria-Geral da Justiça é instada a reexaminar a pena imposta ou mesmo avocar o processo disciplinar, diante da ausência de previsão legal local, ficando sua atuação apenas no campo fiscalizatório dos serviços notariais e de registro.

No Estado de São Paulo, o Corregedor Geral da Justiça pode, a pedido ou mesmo de ofício, avocar as sindicâncias e processos administrativos em qualquer fase, inclusive, delegar atribuição a juízes auxiliares da corregedoria para seguir com as apurações, identificando as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões, as quais passarão pelo crivo final do Corregedor Geral.

Se a apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo for instaurado pelo corregedor permanente, no caso, pelo juízo dos registros públicos, este remeterá cópia da portaria inaugural à Corregedoria Geral e de todos os atos decisórios subseqüentes, inclusive da decisão final, cabendo recurso à própria Corregedoria. Percebe-se que em São Paulo a Corregedoria Geral da Justiça pode, de ofício ou mediante provocação recursal, rever as decisões prolatadas pelo juiz dos registros públicos enquanto no exercício de corregedor permanente, situação que revela elevado poder disciplinar desse órgão superior correicional. [81]

Impõe ainda ressaltar que o STJ no Recurso em Mandado de Segurança n.º 28.171–SP (2008/0243419-0), julgado em 16 de junho de 2009, reconheceu que o juiz corregedor permanente no Estado de São Paulo tem competência concorrente para aplicar as penas descritas no artigo 32 da LNR, mesmo em caso de perda de delegação, desde que ocorra a ratificação da decisão pela Corregedoria Geral da Justiça.[82]

Na Paraíba, conforme realçado anteriormente, o juiz dos registros públicos de cada comarca, considerado assim corregedor permanente, é quem detém a competência para o processo disciplinar e conseqüente aplicação da sanção, excetuada a penalidade de perda de delegação que é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.

O rito procedimental é delineado no Provimento n.º 1, de 2004, da CGJ-PB, podendo ocorrer o afastamento do titular da serventia quando necessário à apuração do fato, por conveniência da instrução ou mesmo para garantir a boa ordem do serviço cartorário, sendo a suspensão aplicada em caráter provisório, pelo juiz dos registros públicos, na forma do artigo 36 da LNR.[83]

Segundo o mencionado Provimento e a própria lei de regência, quando o substituto legal estiver envolvido nos fatos a serem apurados, a autoridade competente poderá designar interventor para responder pelo tabelionato ou serviço registral, devendo recair esse encargo em pessoa idônea e da confiança do juízo.[84]

Situação peculiar ocorre quando a serventia está vaga e o interino nomeado precariamente comete falta funcional. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há rigor no processo administrativo a ser instaurado contra esse responsável interino pelo serviço, podendo a autoridade competente afastá-lo sob o simples argumento de “mera extinção do vínculo formado a título precário em razão de superveniente falta de interesse do Poder Público”, isto porque, não existe delegatário formal na serventia.

Enfim, tem-se que o processo disciplinar propriamente dito só se faz necessário instaurar se existir titular da delegação notarial ou registral. Inexistindo, a dispensa do interino que responde pela delegação precária sem concurso ou sem o requisito previsto no artigo 47 da LNR[85], poderá ser feita após simples apuração sumária de irregularidade ou decorrente de prática incontroversa de ilícito no serviço,[86] não havendo direito líquido e certo a ser protegido.

6 CONCLUSÃO 

A responsabilidade disciplinar do notário e registrador é regida pela lei 8.935, de 1994, sendo certo que as penalidades a serem aplicadas se revestem em quatro modalidades: repreensão,  multa,  suspensão e perda de delegação. Há regime sancionador diferenciado do previsto pelo servidor público civil estabelecido na lei federal n.º 8.112, de 11.12.1990, que inclui a advertência, demissão e cassação de aposentadoria e outras, mesmo porque os notários e registradores não são servidores públicos, mas agentes políticos enquadrados na categoria de particulares em colaboração com a Administração Pública, pois a Administração alinhou constitucionalmente essas atividades como serviços públicos delegados e com regras próprias, conforme comando do artigo 236 da Constituição Federal, não pretendendo exercê-los diretamente, por meio de seus órgãos estatais, mas através de terceiros, pessoas físicas naturais.

 Com efeito, o rito procedimental para apurar as faltas funcionais, com lavratura de Portaria inaugural, descrição dos fatos, incidência em tese da infração etc. pode ser o aplicável na mencionada legislação dos servidores públicos civis, no que couber, desde que compatível com o regime específico desses delegatários, respeitados os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.

Percebe-se que na Paraíba há franca necessidade de reformular as regras sobre a competência para o processo disciplinar desses delegatários, posto que a Corregedoria Geral da Justiça, apesar de possuir autoridade fiscalizatória e orientadora sobre os serviços extrajudiciais, não detém competência para instaurar e aplicar as penalidades instituídas na lei federal, o que não parece razoável diante da legislação de outros Estados da Federação, bem mais definidas e efetivas, sobretudo porque essa omissão gera na prática dificuldade de apuração de ilícitos administrativos, uma vez que os juízes dos registros públicos, corregedores permanentes, de regra, acumulam outras relevantes funções e não estão aparelhados suficientemente para instaurar e apurar as faltas funcionais cometidas pelos notários e registradores da comarca.

Provavelmente, com o surgimento do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, já em estudo, ocorrerão mudanças nas regras locais com vistas a otimizar o sistema punitivo disciplinar dos notários e registradores, deixando-o mais instrumentalizado e eficaz, o que facilitará tanto para a autoridade processante quanto para o delegatário acusado de prática infracional administrativa que necessita de regramento claro e objetivo para apresentar sua defesa e contraditório, diante do processo administrativo instaurado.  

 REFERÊNCIAS

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DIP, Ricardo Henry Marques. Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010.

_____. Novo direito penal disciplinar dos notários e registradores. In: http://arisp.files.wordpress.com/2008/07/o-novo-direito-penal-disciplinar-dos-notarios-e-registradores.pdf

PARIZATTO, João Roberto. Serviços notariais e de registro, de acordo com a lei n.º 8.935, de 18.11.94. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. São Paulo: Método, 2011.

SERRA, Márcio Guerra. Registro de imóveis I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2013.

PEDROSO, Regina. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

OCTAVIANO, Ernomar. Sindicância e processo administrativo. São Paulo: Leud, 2002.

Notas

[2] Compete privativamente: I - aos tribunais: [...] b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os serviços dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.                                                            

[3] Art.236 da CF.

[4] Título VII – DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

[5] Art.288, LC n.º 96, de 3 de dezembro de 2010.

[6] ADIN 3151/MT, relator Ministro Carlos Britto, j.08.05.2005.

[7] Dip, Ricardo Henry Marques. Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2010, p.27.

[8] RMS 20.235-MG, em 11.10.2005.

[9] Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro 1994.

[10] Lei Federal n.º 10.169, de dezembro de 2000.

[11] O Estado da Bahia era o único no Brasil onde os serviços eram oficializados/estatizados, porém, este ano de 2014 por recomendação das Resoluções 80 e 81 do CNJ já publicou edital para concurso público.

[12] Art.22. Compete privativamente a União legislar sobre:

[...]

XXV – registros públicos;

[13] Art.1.º

[14] Art.1.º, § 1º da Lei de Registros Públicos.

[15] Art.28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência  no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão  a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Art.14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os oficiais  do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título (Lei dos Registros Públicos).

[16] Art.29. São direitos do notário e do registrador:

I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Art.48. O notário e o oficial de registro legalmente nomeado até 5 de outubro de 1988, detém a delegação constitucional  de que trata o art.2.º.

[17] Art.20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

[18] Art.21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas condições e obrigações relativas à atribuição e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

[19] Art.24. Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

[20] Art.17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (Lei dos Registros Públicos).

[21] Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

[22] “A segurança que deve ser garantida ao acervo se dá no que se refere à proteção tanto contra furtos, roubos e extravios como contra adulterações, deteriorações e danificações, devendo ser mantidos em local protegido e que possua condições adequadas de armazenamento, bem como procedendo aos tratamentos adequados para restaurá-los, caso haja sinais de deterioração” (SERRA, Márcio Guerra. Registro de Imóveis I. Parte Geral. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.34).  

[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p.73-74.

[24] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[25] Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

[26] PARIZATTO, João Roberto. Serviços notariais e de registro, de acordo com a lei n.º 8.935, de 18.11.94. Brasília, DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 60.

[27] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários... Op. cit. p. 181-182.

[28] Art.8.º. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio. (lei 8.935/94).

[29] Art.31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

[...]

IV – a violação do sigilo profissional;

[30]Art.325, do Código Penal: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

[...]

[31] Art. 2º. Para fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

[...]

[32] Art.6.º. Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.

Art.7º. O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

[33] Contraprestação remuneratória do serviço notarial ou registral.

[34] Oportuno ressaltar que o Estado da Paraíba ainda não fez a devida adequação da lei de emolumentos nos moldes da lei federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, eis que ainda continua em vigor a antiga lei estadual de custas e emolumentos n.º 5.672, de 17 de novembro de 1992, apesar de o art.293, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LC 96, de 03 de dezembro de 2010), categoricamente, estabelecer que “lei estadual fixará o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notarial e de registro, atendidas as normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000.”

[35] Em atenção ao princípio da reserva legal, segundo o qual a regulamentação de certas matérias deve ser feita por lei formal.

[36] III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

[37] Art.319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

[38] Art.19 da Lei de Registros Públicos.

[39] Registro Civil de Pessoas Naturais.

[40] Artigos 188 e seguintes da Lei 6.015.

[41] Parágrafo 2.º do artigo 12.

[42] Artigo 38.

[43] Artigo 5.º da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.

[44] No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[45] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine

[46] Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe a Organização da Seguridade Social e dá outras providências:

[...]

 Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

I - da empresa:

[...]

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

[...]

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.

§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.

§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

[47] Rotulado na Paraíba de ITCMD.

[48] ITBI

[49] Provimento n.º 001/2005, da CGJ da Paraíba, publicado no DJE de 25.01.2005:

Art.1.º. A lavratura de qualquer tipo de escritura de compra e venda de imóveis, permuta, dação, doação, confissão de dívida com garantia hipotecária e outras de qualquer natureza com valor declarado, deverá ser precedida da apresentação da Guia de Recolhimento do ITBI devidamente quitada.

Art.2.º. O Tabelião de Notas e seus prepostos ficam obrigados a indicar no livro de notas respectivo, quando da lavratura das escrituras relativas à transmissão de bens imóveis, abertura de créditos com garantia hipotecária, permutas onerosas, doações e outras de quaisquer natureza com valor declarado, inclusive nos traslados, o valor dos emolumentos previstos em Lei pertinentes ao ato praticado, além de fazer constar também os valores cobrados e devidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ e ao Fundo de Apoio ao Registrador de Pessoas Naturais – FARPEN.

[50]Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

[...]

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

        a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

        b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

        c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

        d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

        e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

        f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;

        g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

        h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

        i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

        j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

        l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

        m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

        n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

        o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

        p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

        § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.

[51] Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

[...]

Art.18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos § § 4.º e 5.º;

II – histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes;

[...]

[52]  “A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Comentada. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 346).

[53] Artigo 169 da LOJE (Lei Complementar n.º 96, de 03 de dezembro de 2010).

[54] Márcio Guerra e Monete Hipólito Serra, comentando o texto da lei, afirmam que “o oficial deverá rubricar todas as folhas da suscitação de dúvida montando um processo que será encaminhado ao fórum” (SERRA, Márcio Guerra. Registro de Imóveis I. Parte Geral. Op. cit. p.167).

[55] Ver § 4.º do artigo 103-B da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 9 de dezembro de 2004.

[56] Artigo 38 da lei 8.935/94: O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de  registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

[57] Notícia veiculada em 27.11.2013 no site do TJPB. In: http://www.tjpb.jus.br/codigo-de-normas-das-atividades-extrajudiciais-vai-unificar-procedimentos-em-mais-de-500-cartorios/

[58] Ricardo Dip, retratando o Novo Direito Penal Disciplinar dos Notários e Registradores, sustenta que “a ausência de uma vinculação pessoal de submetimento hierárquico - que se pode extrair de a regra constitucional prever a gestão privada dos serviços das notas e dos registros (art. 236) - não exclui a consideração funcional ou objetiva de uma ordem de subordinação imposta pelos interesses do serviço (que se segue afirmando) público.” In: http://arisp.files.wordpress.com/2008/07/o-novo-direito-penal-disciplinar-dos-notarios-e-registradores.pdf

[59]   Orientação de José Renato Nalini ao proferir palestra sobre responsabilidade disciplinar dos notários e oficiais registradores, no 4º Curso de Iniciação na atividade notarial e registral em São Paulo, 19.08.2013.In: http://pt.scribd.com/doc/146383250/Responsabilidade-Disciplinar-dos-Notarios-e-Registradores-Jose-Renato-Nalini

[60] Art.39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

[...]

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

[61] III – cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

[62] Tome-se como exemplo a cobrança de atos registrais e de averbação à Fazenda Pública Federal, havendo decisões divergentes sobre a matéria, in verbis: “TRIBUTÁRIO. EMOLUMENTOS COBRADOS POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NATUREZA JURÍDICA. DL. 1.577/77. Na linha da jurisprudência do STF, os emolumentos cobrados pelos Cartórios de Registro de Imóveis têm natureza jurídica de tributo, amoldando-se à espécie tributária taxa.O STF entende, também, que o Decreto-lei 1.577/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos decorrentes de transcrições, inscrições e averbações operadas perante os Cartórios de Registro de Imóveis, foi recepcionado pela Constituição de 1988.Apelo provido para determinar que o registro da Cédula Rural Hipotecária 96/70246-X, figurando a União como credora, operada com fundamento na MP 2.196-3/2001, se proceda sem a exigência do pagamento de emolumentos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 1.537/1977.”(TRF-4   , Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2010, PRIMEIRA TURMA). Em sentido contrário, já se posicionou o TRF da 5ª Região: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO COM CURSO PERANTE JUIZ DE DIREITO. CUSTAS JUDICIAIS. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DO RESPECTIVO ESTADO. ART. 1º, §1º DA LEI N. 9.289/96. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No Estado de Sergipe, a Lei nº 5.371/04, que consolida as normas relativas à cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário, nada dispôs a respeito de isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas judiciais nos casos de execuções fiscais processadas e julgadas pela Justiça Estadual no exercício de função federal. 2. Para que a Fazenda Nacional ficasse isenta de custas seria necessária a expressa previsão legal da Lei Estadual nesse sentido, pois a regra preconizada pela Lei n. 9.289/96 é o dever de pagar custas, restando facultado à legislação estadual fixar regra diversa da sua, estabelecendo isenção quanto às causas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício de função federal, mas para tanto deve fazê-lo de modo expresso, sob pena de continuar a prevalecer a norma estatuída pela Lei Federal. 3. A Fazenda Nacional está sujeita ao pagamento de emolumentos e custas judiciais ao se utilizar dos serviços judiciários estaduais, salvo os casos em que existir previsão normativa no âmbito estadual, o que não ocorre in casu, devendo, assim, prevalecer a legislação estadual que não dispensa a União de tais ônus. 4. AGTR improvido.” (TRF 5ª R.; AGTR 82252; Proc. 2007.05.99.002811-0; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Amanda Lucena; Julg. 27/11/2007; DJU 11/02/2008; Pág. 722) (Publicado no DVD Magister nº 19 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007).

[63] Posicionamento do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado [...] (REsp 116.3652/PE, rel. Min. Herman Benjamim, 2ª T, julgado em 01.06.2010, DJe 01.07.2010).

[64] Lei dos Notários e Registradores

[65] APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA ANTE A EXEGESE DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Há a necessidade da "Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 97).Inadmissível é a utilização do princípio da verdade sabida após a promulgação da Constituição Federal, pois inadequado harmonizá-lo com o contraditório e a ampla defesa em face da exegese do art. 5º, LV da Magna Carta.(TJ-SC - AC: 17545 SC 2004.001754-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 13/04/2004, Segunda Câmara de Direito Público).

[66] Art.4.º - A penalidade disciplinar imposta ao acusado deverá ser informada pela autoridade judiciária competente à Corregedoria-Geral da Justiça, para as devidas averbações, após o trânsito em julgado da decisão, e, havendo indicativo da prática de crime, caberá, ainda, ao magistrado remeter as cópias e os documentos necessários ao ministério público, para os fins de instauração de adequada persecução penal (Publicado no DJ de 17.02.2004). 

[67] Walter Ceneviva entende que “lei estadual pode preencher o vazio, determinando limites compatíveis com a gravidade da falta e com as possibilidades do delegado. Multa alguma pode ser de tal montante que o impeça de realizar seu serviço ou de ter garantida a sobrevivência pessoal e de sua família” (CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários... Op. cit. p. 197).

[68] Art.36, da LNR: Quando, para apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).

[69] “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art.5.º, inciso LVII).

[70] Artigo 39 da LNR

[71] Art.92. São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;

[...]

[72] Código de Normas das Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, instituído pelo Provimento 58/89 com suas alterações posteriores: Art.7º. Salvo na Comarca da Capital, o magistrado, ao assumir a Vara de que seja titular, fará, em 30 dias, visita correicional em todas as serventias notariais e de registro sob sua corregedoria permanente, verificando a regularidade de seu funcionamento.

[73]Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná:

 1.6.14. São atribuições do juiz diretor do fórum:

[...]

 XXXIV - proceder, mediante delegação do Corregedor-Geral da Justiça, à instrução de processo administrativo disciplinar instaurado contra serventuário da justiça ou agente delegado do foro extrajudicial;

[74] Art.246, CJE-SP: De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[75] Art.103-B ...

§ 4.º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento os deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

[...]

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

[76] DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇAArt. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da  Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;

III - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;

IV - promover ou determinar a realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;

V - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;

VI - requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;

VII - requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do CNJ, para tarefa especial e prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar-lhes atribuições nos limites legais;

VIII - elaborar e apresentar relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça na primeira sessão do ano seguinte;

IX - apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto, dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do colegiado as demais;X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

XI - propor ao Plenário do CNJ a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;XII - executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;

XIII - dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;XIV - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse;XV - promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça;

XVI - manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;XVII - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;

XVIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou aos servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas;

XIX - solicitar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou a entidade pública, a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;

XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

XXI - promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do CNJ, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento.

[77] Art.11. O juízo competente em cada comarca é o privativo da Vara do Registro Público, a quem incumbe, nas infrações praticadas pelos notários e oficiais do registro e seus prepostos e definidas na lei 8.935, de 18 de novembro de 1994:

[...]

II – processar e remeter ao Presidente do Tribunal, para julgamento dos responsáveis, quando configurada perda da delegação.

§ 1.º. Nas Comarcas onde não houver Vara Privativa do Registro Público a competência de que trata este artigo é daquele que exercer as funções de Juiz do Registro Público, na forma definida na Lei de Organização Judiciária do Estado.

[78] § 2.º. De igual modo, a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, será exercida pelo juízo competente, sem prejuízo das inspeções e correições pela Corregedoria da Justiça, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos, sem prejuízo do que determina o artigo 40 do Código de Processo Penal.

[79] § 3.º do artigo 11 da lei 6.402/96.

[80] Artigo 24

[81] Artigo 18, Código de Normas de SP: O Corregedor Geral da Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, rever as decisões proferidas no âmbito das Corregedorias Permanentes.

[82] ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE E DO CORREGEDOR-GERAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de reintegração do impetrante no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Município de Fernando Prestes. 2. O direito líquido e certo que se alega estaria consubstanciado na ausência de cominação expressa da sanção aplicada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que o Juiz Corregedor Permanente, ao julgar procedente a Portaria inaugural, reconheceu que houve infringência aos deveres impostos pelo artigo 31, inciso II da Lei 8.935/94, mas apenas propôs a aplicação da pena de perda de delegação. 3. Após apreciar recurso administrativo interposto pelo delegatário do serviço, o Corregedor Geral acolheu parecer subscrito pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, que expressamente opinou pela perda da delegação, ratificando-se, portanto, a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. 4. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penas disciplinares aos delegatários das serventias extrajudiciais. No caso da perda da delegação, esta poderá ser decretada tanto no bojo de um processo judicial, como no âmbito de processo administrativo instaurado pela autoridade judiciária. Inteligência do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 32, 34 e 35 da Lei 8.935/94. Precedentes. 5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto o Juiz Corregedor Permanente, como o Corregedor-Geral têm competência para aplicar originariamente as penas insertas no art. 32 da Lei 8.935/94 (art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 221, XXIII, do Regimento Interno do TJ/SP e item 2 do Provimento 05/96 da Corregedoria-Geral de Justiça). 6. A utilização do termo "proponho" contida na manifestação do Juiz Corregedor Permanente não invalida o entendimento do dispositivo decisório que se encontra ancorado em farta explanação dos fatos discutidos no referido procedimento. A interpretação da aludida expressão não pode ser dissociada da fundamentação erigida no decisum, que é conclusiva pela condenação do impetrante na perda da delegação, tendo o magistrado, inclusive, encaminhado o feito ao Corregedor-Geral para que fossem tomadas "providências pertinentes à aplicação da pena proposta". Nessa hipótese, o significado literal do termo em debate cede espaço ao princípio do formalismo moderado, propiciando-se que seja alcançado o fim buscado pela lei e pelo ato atacado neste mandado de segurança. 7. Ademais, a ratificação da penalidade pela autoridade hierarquicamente superior dissipa qualquer dúvida acerca da conclusão obtida no processo administrativo disciplinar, bem como corrige eventual impropriedade do ato anterior. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

(STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA)

[83] Provimento n.º 01/2004, publicado no DJE de 17.02.04

[84] § 4.º. Em caso de suspensão provisória ou intervenção, aplicar-se-á o disposto no art.36 da Lei Federal acima explicitada, devendo a designação do possível interventor recair em pessoa idônea e da confiança do juízo.

[85] Art.47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detém a delegação constitucional  de que trata o art.2.º.

[86] ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO SUBSTITUTO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. MERA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FORMADO A TÍTULO PRECÁRIO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO NÃO-PUNITIVO. 1. No caso, o afastamento do recorrente do cargo de substituto legal de tabelião não tem o caráter punitivo, mas deriva primordialmente da perda de confiança que fundamentou sua nomeação como tabelião interino. 2. Segundo condenação criminal transitada em julgada, o impetrante-recorrente, durante o exercício do referido cargo, cometeu apropriação indébita de valores recebidos a título de ITBI. 3. Constatada essa realidade, foi reaberto contra ele processo administrativo anteriormente protocolado e arquivado, que transcorreu sem sua participação, resultando no ato ora atacado. Pareceu ao impetrante-recorrente que se tratava de punição derivada de processo administrativo irregular (com aparente violação ao art. 39, inc. V, da Lei n. 8.935/94). Mas não é isso. 4. Na condição de tabelião interino, o recorrente exercia função a título precário e unicamente no interesse do Poder Público. No entanto, em razão da decisão criminal já mencionada, perfeitamente desconstituível o ato de seu nomeação ao cargo que ocupava, ainda que sem processo administrativo (ou com processo administrativo defeituoso - sem exercício do contraditório e da ampla defesa), porque não se tem verdadeiramente uma conseqüência administrativa punitiva para os crimes cometidos, mas simples perda de interesse por parte do Poder Público, resultado de um juízo de conveniência e oportunidade. 5. É que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há direito líqüido e certo à estabilidade e nem à aplicação do regime previsto nos arts. 35, inc. II, e 39, inc. V, da Lei n. 8.935/94 - aplicável somente às hipóteses de efetiva delegação (com obediência aos ditames constitucionais). Precedentes. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido (STJ - RMS: 26165 SC 2008/0010735-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2009)

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Sobre o autor
José Herbert Luna Lisboa

Mestre em Direito pela UNISANTOS-SP. Foi Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ por duas décadas, professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba -ESMA, especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas, Londrina-PR, especialista em ciências criminais pela Universidade Potiguar-RN, especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito-SP; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhaguera-SP, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB e ex-membro da Turma Recursal da Capital-PB, Diretor do Foro da Capital-PB, Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça na Paraíba no período de 2003 a 2006 e 2017 e 2018, ex-promotor de justiça (94/95). Autor de diversos livros, a exemplo, da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Regularização Fundiária, editora Dialética, 2022. Atualmente cumula suas funções jurisdicionais com a de membro da Comissão do 2º Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba e de Diretor do Foro Cível da Capital-PB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LISBOA, José Herbert Luna. Responsabilidade administrativa do tabelião e registrador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4259, 28 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32015. Acesso em: 26 dez. 2024.

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