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Processo licitatório e o tratamento diferenciado para microempreendedores e empresas de pequeno porte

07/06/2022 às 18:10
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A lei visa principalmente promover o desenvolvimento econômico e social, pois proporciona aos pequenos empreendedores a oportunidade de concorrer a processos licitatórios em iguais condições.

Neste artigo trabalharemos com as inovações trazidas pela LC 123/2006 em consonância com a nova Lei de Licitações 14.133/2019.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170 estabelece:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Em seu art. 179, a Constituição Federal reafirma a necessidade de tratamento diferenciado para aqueles que figuram em polos mais fragilizados.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Nesse sentido, visando assegurar um tratamento igual para os desiguais, fazendo a aplicabilidade do princípio da igualdade também assegurado por nossa carta magna, foi criada a Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte.

Apesar dessa Lei já existir há mais de 10 anos, seu conteúdo ainda não é muito conhecido por aqueles que se enquadram nas condições de Microempreendedor e Empresas de Pequeno Porte.

Dentre os benefícios trazidos por esta Lei, está a obrigatoriedade na realização de certames licitatórios cujo valor não ultrapasse 80 mil reais ser exclusivos para esse público; É assegurado como critério de desempate a preferência de contratação para Microempreas e Empresas de Pequeno Porte;

Não se trata de uma faculdade da administração Pública, conforme preceitua a referida lei. Trata-se de uma obrigatoriedade.

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Essas previsões legais visam principalmente promover o desenvolvimento econômico e social em todos os âmbitos da federação pois proporciona aos pequenos empreendedores a oportunidade de concorrer a processos licitatórios em iguais condições, e tendo como consequência a chance de ter suas vendas aumentadas e ter seu empreendimento aumentado.

Diante da inobservância dos dispositivos da referida Lei, qualquer pessoa poderá impugnar o edital de acordo com o Art. 164 da Lei 14.133/2019:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Para concorrer ao processo licitatório, as empresas deverão se cadastrar nos órgãos públicos de cadastro de fornecedores da Administração Pública, como por exemplo o Comprasnet e Sicaf.

Ao se cadastrar, a empresa deverá apresentar sua documentação onde comprovará sua regularidade. O art. 62 da Lei 14.133/2019 estabelece:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Então, diante dos benefícios trazidos pela legislação pátria no tocante a microempreendedores e empresas de pequeno porte, torna-se imprescindível a divulgação para que todos os interessados tenham os conhecimentos necessários para participação nos inúmeros certames disponíveis, o que acarretará no desenvolvimento social e econômico.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOBREGA, Cyntia Araujo Diniz. Processo licitatório e o tratamento diferenciado para microempreendedores e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6915, 7 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98308. Acesso em: 18 abr. 2024.

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