8- Conclusão
Conclui-se que, pela utilização da técnica de ponderação de interesses na hipótese da colisão de princípios constitucionais de acesso ao emprego público (art. 37, I e II da CF/88) e a garantia de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa por meio de uma indenização (art. 7, I e art. 10 da ADCT da CF/88), deve prevalecer o princípio do acesso ao emprego público. Por conseqüência, isso possibilitará o acesso ao emprego público a todos os cidadãos, impedindo que ocorra a utilização deste emprego em caráter perpétuo, na medida em que existe somente a aposentadoria obrigatória para os servidores estatutários (art. 40, § 1º, II da CF/88).
Conclui-se, ainda, que a permanência do empregado público no emprego, após a sua aposentadoria pela Previdência Social, permitirá que haja uma acumulação de remuneração com proventos, que é vedado pela Constituição (arts. 37, XVI, XVII da CF/88) e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, com a aplicação da ponderação de interesses, estará preservado o conteúdo mínimo dos dois princípios analisados, pois a garantia de indenização na despedida arbitrária ou sem justa causa poderá ser aplicada nos casos dos empregados particulares (preservando-se o seu conteúdo) e, nos casos dos empregados públicos, não será utilizada essa norma (preservando-se o conteúdo do princípio de acesso ao cargo público). Ou seja, haverá extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria voluntária apenas nos casos dos empregados públicos.
Por fim, sugere-se uma mudança de interpretação por parte do Supremo Tribunal Federal, que deveria concluir pela extinção do contrato de trabalho do empregado público que se aposentar voluntariamente.
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NOTAS
01 Em 2004, a Administração Pública representava 4.172.773 postos de empregos no mercado de trabalho (fora os 20% de postos de trabalho informais da Administração), conforme tabela do PNAD, do Ministério do Trabalho (BRASIL, 2004).
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03 RE-AgR 441038 / MG - MINAS GERAIS, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 22/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação, (DJ 08-04-2005 PP-00036. EMENTA VOL-02186-5 PP-00832) (BRASIL 2005b)
04 CC 7204 / MG - MINAS GERAIS, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Relator: Ministro Carlos Britto. Julgamento: 29/06/2005. Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 09-12-2005 PP-00005. EMENTA VOL-02217-2 PP-00303. (BRASIL, 2005c).