7 – CONCLUSÃO
A opção por um dos métodos será utilizado implicará na obtenção de resultados díspares e, muitas vezes, até antagônicos, como é o caso da legalidade ou não da prática de abortos de fetos portadores de anencefalia.
Entretanto, é importante que o intérprete tenha conhecimento e domine os dois métodos interpretativos, para que possa optar, no caso concreto, pelo resultado que considerar mais satisfatório e adequado. Isso porque nenhum deles pode ser taxado como correto: casos há em que uma interpretação mais conservadora se faz necessária para atender os interesses em conflito, o mesmo ocorrendo com uma interpretação mais ampla, que abarque todas as questões ligadas ao caso.
Com relação especificamente ao caso da anencefalia, parece mais adequado o resultado alcançado pelo método filosófico, já que a norma que delimitou as hipóteses de exclusão da imputabilidade é bastante antiga e certamente abarcaria a hipótese se à época existissem os recursos tecnológicos hoje existentes.
Chega-se a esta conclusão já que o legislador permitiu a prática legal do aborto sem levar em conta a realidade do feto, mas exclusivamente a da gestante (tanto que permitiu o abortamento no caso de estupro), o que demonstra a necessidade de proteção de sua saúde física e mental. E isto somente será alcançado se a gestante não for obrigada a levar a cabo uma gestação de um anencéfalo.
8 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANTARINO, Carolina. Mulher ou sociedade: quem decide sobre o aborto. Disponível em: <http://www.comciencia.br/rportagens/2005/05/05_impr.shtml>. Acesso em: 10 abr. 2005.
Conselho Federal de Medicina do Estado da Bahia. Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: Letras Livres, 2004.
FONTELES, Cláudio. Parecer do MPF na ADPF n° 54/DF. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/parefont.htm>. Acesso em: 27 de julho de 2006.
MARTÍNEZ, Roberto Cassís. Evaluación ecografica del sistema nervioso central del feto. Disponível em: <http:/www.medicosecuador.com/sncfetal/articulos/anomalias_del_sistema_nervioso_central.htm>. Acesso em: 31 ago. 2005.
RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. Aborto por anomalia fetal. 1ª Reimpressão. Brasília: Letras Livres, 2004.
ROHDEN, Luiz. Hermenêutica metodológica e Hermenêutica filosófica. Filosofia Unissinos, vol. 04, n° 06. São Leopoldo: UNISSINOS, 2003, pp. 109/132.
SANEMATSU, Marisa. Interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal: a cobertura da imprensa sobre a liminar do STF e suas repercussões. Disponível em: <http://www.ipas.org.br/arquivos/10anos/marisa_liminarstf2004.doc>.Acesso em: 30 ago. 2005.
SANTOS, Marília Andrade dos. A aquisição de direitos pelo anencéfalo e a morte encefálica. Revista de Direito Médico e da Saúde, ano II, n° 5, março de 2006. Recife: Livro Rápido, 2006, pp. 05/46.
NOTAS
01 Embora partilhe do entendimento de que inexista aborto de fetos anencefálicos em razão da ausência de vida, é importante que a análise dos pensamentos referentes à tipificação da conduta, eis que a maior parte dos juízes e Tribunais partilha o entendimento de que há vida e que á necessário fazer o contraponto entre a vida do feto e a saúde da gestante, somente permitindo o abortamento em casos de evidente e comprovado risco à gestante – art. 128, I, CP.
02 Para um aprofundamento sobre o tema interessante consultar o nosso A aquisição de direitos pelo anencéfalo e a morte encefálica. In Revista de Direito Médico e da Saúde, Ano II, n° 5, março de 2006.
03 As demais causas poderão ser encontradas em MARTÍNEZ, Roberto Cassís. Evaluación ecografica del sistema nervioso central del feto. Disponível em: <http:/www.medicosecuador.com/sncfetal/articulos/anomalias_del_sistema_nervioso_central.htm>. Acesso em: 31 ago. 2005.
04 RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. In DINIZ, Débora & RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. p. 101.
05 Tais dados constaram no editorial da Folha de São Paulo de 03/07/04 e foram transcritos por SANEMATSU, Marisa. Interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal: a cobertura da imprensa sobre a liminar do STF e suas repercussões. Disponível em: <http://www.ipas.org.br/arquivos/10anos/marisa_liminarstf2004.doc>. Acesso em: 30 ago. 2005.
06 CANTARINO, Carolina. Mulher ou sociedade: quem decide sobre o aborto. Disponível em: <http://www.comciencia.br/rportagens/2005/05/05_impr.shtml>. Acesso em: 10 abr. 2005.
07 Tais tipos penais atinem com a conduta da gestante (art. 124) e de terceiro (art. 125 – sem consentimento da gestante; e art. 126 – com este consentimento) que praticam o abortamento.
08 ROHDEN, Luiz. Hermenêutica metodológica e Hermenêutica filosófica. Filosofia Unissinos, vol. 04, n° 06. São Leopoldo: UNISSINOS, 2003, pp. 109/132.
09 SCHELEIERMACHER, Friedrich. 2 – Hermenêutica. Introdução ao compêndio de 1819, p. 111. apud ROHDEN, Luiz. Op cit., p. 121.
10 ROHDEN, Luiz. Op cit., p. 124.
11 FONTELES, Cláudio. Parecer do MPF na ADPF n° 54/DF. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/parefont.htm>. Acesso em: 27 de julho de 2006. Após a deduzir pela impossibilidade de interpretação extensiva da norma do art. 128 do CP, o Procurador fez uma análise da colidência entre a interpretação pretendida pelos autores da ADPF (no sentido da legalidade do aborto de anencéfalos) e o direito à vida, concluindo pela inconstitucionalidade da referida interpretação.
12 Ibid, p. 127.
13 Ibid, p. 130.
14 Ibid.
15 Ibid, p. 129.
16 Já que neste caso a gestação é mais longa, há grande aumento da pressão arterial e aumento do líquido amniótico (que pode ocasionar dificuldades de respiração e até levá-la a óbito).
17 Não há sequer um caso de fetos portadores de anencefalia que tenham sobrevivido mais do que algumas horas após o parto. Relatos que dão conta desta possibilidade referem-se erroneamente à anencefalia, quando, na verdade, o cérebro está lesionado em uma pequena parte, mas com sua estrutura mantida, permanecendo ilesa a estrutura do tronco cerebral. Lembre-se da definição da anencefalia feita anteriormente, onde foi dito que nela o tecido cerebral é inexistente ou é amorfo, ou seja, inexiste estrutura cerebral.
18 Conselho Federal de Medicina do Estado da Bahia. Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. Brasília: Letras Livres, 2004, pp. 77/78.
19Ibid, pp. 76 e 90.