6- CONCLUSÃO
Diante do exposto, é possível perceber que as entidades vinculadas ao Terceiro Setor são uma modalidade de parceria público privada, eficiente. Mas, para que os resultados sejam satisfatórios para a população em geral, é necessário que haja fiscalização constante por parte dos órgãos estatais fiscalizadores. Destaca-se o fato de que, como se trata de uma relação jurídica surgida na órbita pública, o Estado é investido da obrigação de respeitar o patrimônio dos seus administrados, bem como, tem o dever de zelar pela incolumidade pessoal destes.
Sendo assim, consoante versa o artigo 37, §6 da Carta Magna de 1988, depreende-se que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelas entidades do Terceiro Setor e pelos seus agentes públicos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando apenas a comprovação do nexo causal.
Logo, sua omissão poderá ensejar o surgimento do direito do cidadão buscar a reparação desses danos na esfera judicial. Contudo, cabe ao Estado o direito de regresso se por ventura este comprovar que o dano ocorreu por culpa ou dolo do seu agente. Assim depreende-se que haverá casos em que será aplicada a excludente de culpabilidade do Estado. Ou seja, em casos excepcionais será aplicada a teoria do risco integral e o Estado poderá ter a sua responsabilidade atenuada ou até mesmo excluída, desde que comprove a culpa exclusiva do particular que sofreu o dano ou qualquer outra excludente.
Sob o mesmo ponto de vista, conclui-se que os direitos sociais que constam tutelados na Carta Cidadã de 1988 devem ser priorizados uma vez que tais direitos concede aos cidadãos uma vida digna em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Por sinal, pode-se afirmar que este é um princípio de grande importância para o mundo jurídico, e também se encontra abarcado pelo Código Civil, podendo ser percebido no artigo 8º desse diploma legal, ao afirmar que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.
Porém, tendo em vista que, tal princípio possui conceituação ampla, alguns juristas e doutrinadores buscam construir a definição que mais se aproxime de uma realidade igualitária e digna.
Por fim, é inegável que a Administração Pública existe para o cidadão e a realização dos direitos fundamentais e não para justificar interesses secundários do Estado. Logo, reafirma-se o compromisso de que, tanto o Estado como as entidades pertencentes ao Terceiro Setor, deverão pautar suas condutas no estrito cumprimento dos preceitos legais, bem como, deverão seguir estritamente os princípios basilares que norteiam a administração pública.
Desse modo, diante dos dados relatados no presente estudo acerca das estratégias de gestão de recursos para a manutenção do adequado funcionamento dessas organizações, é indiscutível que é um modelo de gestão que está dando certo, devendo haver apenas uma ampliação nas fiscalizações.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 3ª ed. Método. 2017.
ALMEIDA, Verônica; VERAS, Paulo. Para Governo, OSs são Mais Baratas e Eficientes. Jornal do Comércio. 2017. Disponível em:<http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2017/01/15/para-governo-oss-sao-mais-baratas-e-eficientes-266912.php>. Acesso em: 20jul. de 2021.
BOTTARI, Elenilce; WERNECK, Antônio. Das dez OSS que Operam no Município, Oito Estão sob Investigação. 2016. Disponível em:<https://oglobo.globo.com/rio/das-dez-oss-que-operam-no-municipio-oito-estao-sob-investigacao-18494571 > Acesso em: 27jul. de 2021.
BRASIL. Lei 9.637. 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm> Acesso em: 27jul. de 2021.
BRASIL. Lei 8.666. 1993. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm>. Acesso em: 26jul. de 2021.
BRASIL. Decreto-lei 200. 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 20jul. de 2021.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. JusPodivm. 2017.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Atlas. 2016.
REGULES, Luis Eduardo Patrone; HIGA, Alberto Shinji. Supremo Definiu Elementos Indispensáveis Para Legalidade das OSs. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-23/stf-definiu-elementos-indispensaveis-legalidade-oss > Acesso em: 20jul. de 2021.
SOUZA, Erica Macedo; ALMEIDA, Gilson Rodrigues de. Avanços e Perspectivas do Modelo de Organização Social de Saúde no Estado de São Paulo. 2010.p.07.
SES - Secretaria Estadual de Saúde. Relatório de Execução do Contrato de Gestão do Hospital Metropolitano Sul Dom Hélder Câmara. 2014. Disponível em:<http://portal.saude.pe.gov.br/sites/portal.saude.pe.gov.br/files/hospitais_e_upae_2014.pdf>. Acesso em: 23jul. de 2021.
STF - Supremo Tribunal Federal. Convênio do Poder Público com Organizações Sociais Deve Seguir Critérios Objetivos. 2015. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289678> Acesso em:27jul. de 2021.
SILVA, Carlos Eduardo Guerra. Gestão, legislação e fontes de recursos no terceiro setor brasileiro: uma perspectiva histórica. Revista de Administração Pública, v. 44, n. 6, p. 1301-1325, 2010