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O terceiro setor e a eficiência da gestão estratégica de recursos das organizações não governamentais

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25/06/2022 às 15:52
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6- CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível perceber que as entidades vinculadas ao Terceiro Setor são uma modalidade de parceria público privada, eficiente. Mas, para que os resultados sejam satisfatórios para a população em geral, é necessário que haja fiscalização constante por parte dos órgãos estatais fiscalizadores. Destaca-se o fato de que, como se trata de uma relação jurídica surgida na órbita pública, o Estado é investido da obrigação de respeitar o patrimônio dos seus administrados, bem como, tem o dever de zelar pela incolumidade pessoal destes.

Sendo assim, consoante versa o artigo 37, §6 da Carta Magna de 1988, depreende-se que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelas entidades do Terceiro Setor e pelos seus agentes públicos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando apenas a comprovação do nexo causal.

Logo, sua omissão poderá ensejar o surgimento do direito do cidadão buscar a reparação desses danos na esfera judicial. Contudo, cabe ao Estado o direito de regresso se por ventura este comprovar que o dano ocorreu por culpa ou dolo do seu agente. Assim depreende-se que haverá casos em que será aplicada a excludente de culpabilidade do Estado. Ou seja, em casos excepcionais será aplicada a teoria do risco integral e o Estado poderá ter a sua responsabilidade atenuada ou até mesmo excluída, desde que comprove a culpa exclusiva do particular que sofreu o dano ou qualquer outra excludente.

Sob o mesmo ponto de vista, conclui-se que os direitos sociais que constam tutelados na Carta Cidadã de 1988 devem ser priorizados uma vez que tais direitos concede aos cidadãos uma vida digna em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Por sinal, pode-se afirmar que este é um princípio de grande importância para o mundo jurídico, e também se encontra abarcado pelo Código Civil, podendo ser percebido no artigo 8º desse diploma legal, ao afirmar que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.

Porém, tendo em vista que, tal princípio possui conceituação ampla, alguns juristas e doutrinadores buscam construir a definição que mais se aproxime de uma realidade igualitária e digna.

Por fim, é inegável que a Administração Pública existe para o cidadão e a realização dos direitos fundamentais e não para justificar interesses secundários do Estado. Logo, reafirma-se o compromisso de que, tanto o Estado como as entidades pertencentes ao Terceiro Setor, deverão pautar suas condutas no estrito cumprimento dos preceitos legais, bem como, deverão seguir estritamente os princípios basilares que norteiam a administração pública.

Desse modo, diante dos dados relatados no presente estudo acerca das estratégias de gestão de recursos para a manutenção do adequado funcionamento dessas organizações, é indiscutível que é um modelo de gestão que está dando certo, devendo haver apenas uma ampliação nas fiscalizações.


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Sobre o autor
Marcondes Melo da Silva

Advogado Criminalista; Tecnólogo em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais pela Faculdade UNINASSAU; Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Futura de Votuporanga; Assistente em Administração no Instituto Federal do Sertão Pernambucano - Campus Serra Talhada; Instrutor credenciado pela Polícia Federal nas disciplinas de Legislação Aplicada e Direitos Humanos para cursos de formação de segurança privada.

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