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O acesso a dados pessoais sem fundo patrimonial do de cujus pelos herdeiros

Leia nesta página:

Qual o destino dos bens digitais após a morte do seu titular?

Quando se fala em acesso a dados pessoais, ou melhor, especificamente em dados, nos referimos às informações digitais.

Para tratar de tal assunto, temos que nos debruçar sobre um novo ramo de estudo do direito que vem cada vez mais ganhando espaço diante da evolução tecnológica da humanidade, que é o Direito Cibernético.

 Ora, o Direito Cibernético vai cuidar justamente das relações que versam sobre bens digitais. Mas o que são bens digitais?

Segundo o professor Zampier, bens digitais são bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, constituindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.

Assim, podemos classificar os bens digitais com conteúdo patrimonial ou existencial, ou ainda de forma mista.

Conteúdo patrimonial: são aqueles que possuem conteúdo exclusivamente patrimonial. Ex. moedas virtuais, milhas aéreas, créditos e avatares em jogos virtuais, itens pagos em plataformas digitais, entre outros.

Conteúdo existencial (ou personalíssimo): são aqueles que possuem conteúdo de caráter exclusivamente existencial. Ex. perfis de redes sociais, blogs, correio eletrônico, mensagens privadas em aplicativos como o WhatsApp, Telegram, Messenger, e outros.

Conteúdo patrimonial e existencial: são aqueles bens que possuem conteúdo híbrido, ou seja, patrimonial e existencial. Ex. perfis em redes sociais que tenham exploração econômica, mas que também apresentem conteúdo de cunho personalíssimo.

Observando tudo que foi dito, podemos acrescentar que o conteúdo digital é composto de dados, dados digitais e pessoais. Assim, conforme pode se depreender da LGPD, baseado em seu artigo 5º, a conceituação de dados pessoais versa tanto sobre a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como aquela voltada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Neste mister, podemos trazer a lição de Pierre Catala, quando ele atribui aos dados pessoais, em razão de estarem ligados a um sujeito de direito, que a informação é um atributo da personalidade.

Quando falamos em herdeiros do de cujus e seus respectivos dados pessoais, nos voltamos para o Código Civil 2002, que estabelece em seu artigo 12, como leciona o professor Sílvio Beltrão, da legitimidade processual para a defesa dos direitos da personalidade daquele que faleceu:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Com as novas tecnologias informacionais, existem bens da personalidade física e moral, intrínsecos a sua identidade, que continuam a influir no curso social do de cujus, que devem ser protegidos para além da morte.

É nesse ponto que surge o questionamento de qual o destino dos bens digitais após a morte do seu titular. Existem duas correntes doutrinárias que falam a respeito.

A primeira corrente doutrinária afirma que deve haver a Sucessão Universal dos bens digitais, salvo disposição testamentária em contrário, expressa ou implícita, pelo titular.

Já para a segunda corrente, transmitem-se automaticamente aos herdeiros do titular os bens com conteúdo econômico. Em relação aos bens digitais de cunho existencial ou personalíssimos, só se transmite aos herdeiros quando: (i) por consentimento deixado em vida pelo titular e (ii) quando esse consentimento não violar a intimidade e a privacidade de terceiros.

Nesse sentido reza o enunciado 40 do IBDFAM:

Enunciado 40 do IBDFAM - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.

Ora, para Diego Campos, a projeção que os parentes do morto devem poder ter acesso aos dados pessoais dele implicaria numa herança moral e, consequentemente, numa sucessão dos direitos da personalidade. Isso porque ele alega que a família poderia ter interesse em ter acesso a dados simples como acessar fotos em seus dispositivos eletrônicos, ou até mesmo a detalhes de dados de saúde.

Em outra linha, Colombo e Goulart entende que sendo os dados pessoais sem fundo patrimonial, o acesso a tais dados sofre limites. Para eles, se não há diretrizes deixadas pelo falecido, deve ser aplicada a proteção dos dados, tendo o parente que peticionar justificando os motivos pelos quais deseja ter acesso aos dados do de cujus. Eles alegam também que a privacidade do falecido deve ser preservada.

Nessa linha, Cláudia Barreto Fraga traz a seguinte lição:

No contexto da herança digital, o sucessor poderia ter acesso não somente aos dados de seu parente falecido, mas também aos dados, conversas e fotos de terceiros que se relacionavam virtualmente com o de cujus. Ou seja, poderia haver a violação à intimidade de um grande número de pessoas, as quais não teriam qualquer instrumento hábil para garantir a sua privacidade em caso de acesso irrestrito às contas. 

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Para Cláudia a solução para a sucessão dos bens digitais sem conteúdo econômico é mais simples, devendo haver uma ponderação entre intimidade e herança digital, onde os bens digitais deixados pelo de cujus seriam parte de sua personalidade e com sua morte poderiam também se extinguir. Problema se encontra quando o bem possui duas características, patrimonial e existencial, pois os herdeiros teriam acesso a uma parte que é considerada intimidade do de cujus, devendo haver deliberação sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro.

Algo certo é que em ambas as correntes doutrinárias se define um ponto em comum, que se trata do próprio planejamento sucessório do titular desses direitos, podendo se dar tanto por testamento, quanto por codicilo.

Planejamento sucessório dos bens digitais: por testamento

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Planejamento sucessório dos bens digitais: por codicilo

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Assim, podemos concluir que esse mister ainda é algo que deve ser bastante estudado pela doutrina para que a nossa jurisprudência chegue a um consenso a respeito de como tratar tais bens, e até mesmo, que seja trazida à baila uma legislação que regule essa transmissão de bens digitais de modo a não dar ensejo a absurdos jurídicos que violem direitos do próprio falecido ou de terceiros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Isabella Cristina Guilherme de Araújo

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Advogada OAB/PE - Subsecção Olinda-PE. Tem formação em Mediação Judicial pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) (2017) e atuação como Conciliadora Judicial Voluntária no TJPE (2016-2019). Pós-graduada em Direito Público pelo Instituto Pan Americano de Educação, Ciências e Cultura - Faculdade Novo Horizonte em (2019-2021). Membro da Comissão de Mediação, Arbitragem, Conciliação e Direito Sistêmico da OAB/PE Subsecção Olinda (2019-2020). Conciliadora Judicial – CNJ. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Centro Universitário UniDom Bosco em parceria com Meu Curso (2021-2022).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Isabella Cristina Guilherme. O acesso a dados pessoais sem fundo patrimonial do de cujus pelos herdeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6941, 3 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98935. Acesso em: 21 nov. 2024.

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