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Evolução social e jurídica dos noivados

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Atualmente, o noivado caracteriza fase intermediária entre o namoro e o casamento. É quando o casal, por já ter vínculo afetivo solidificado, decide iniciar família matrimonial.

A partir das lições de Reale (2002) se vislumbra o direito como produto da realidade social, ou seja, os fenômenos jurídicos refletem os valores vigentes ao momento de sua constituição ou reconhecimento, e, conforme há a evolução destes valores, também evolui o direito. Esta premissa se aplica a todos os institutos jurídicos, sobretudo, no que toca às questões do direito das famílias, até porque, convenhamos, as famílias de algumas décadas atrás são completamente diferentes das atuais. Em suma, evoluindo-se as instituições sociais, evolui-se, igualmente, o regramento jurídico sobre elas.

A seguir, iremos abordar a evolução social do noivado, quanto à sua natureza e finalidade, e o reflexo jurídico dela.

As origens do noivado remetem ao direito romano, quando surgiram os chamados esponsais, que eram definidos como promessa mútua e recíproca de casamento futuro (WALD, 2000, p. 53). Neste contexto, as famílias assumiam, entre si, o compromisso de casarem os seus, dando o noivo à noiva o anel esponsalício (op. cit.).

Verifica-se, ainda nos dias de hoje, a figura dos esponsais existentes em diversas culturas, em que as famílias são as protagonistas da tomada de decisão sobre se casar ou não, o que certamente parece um tanto quanto estranho para grande parte dos leitores deste artigo. Mas acredite, em um passado não tão remoto os noivados aconteciam deste modo, tanto é que no Projeto de Lei, que deu origem ao Código Civil de 1916, inicialmente constavam dois artigos versando sobre esponsais, que foram suprimidos da versão final:

Art. 209. As promessas de casamento futuro não produzem obrigação legal de contratá-lo, sendo nulas as penas convencionais estabelecidas para o caso de rompimento do contrato esponsalício (NORONHA, 2013, p. 74).

Art. 210. Todavia, si o compromisso de casamento constar da publicação de proclamas, regularmente feita, o promitente arrependido sem culpa do outro deve indenizar este último das despesas feitas em atenção ao casamento ajustado (MOREIRA, 2018, p. 34).

Em verdade, percebe-se que houve evolução não apenas do noivado, mas da ideia de relacionamento afetivo pré-casamento.

Outrora, o noivado era tido como promessa de casamento. Atualmente, ainda se preserva essa natureza jurídica (TARTUCE, 2017), porém, com uma diferença: anteriormente a promessa era feita entre famílias (WALD, 2000), ao passo que nos dias de hoje são os próprios noivos que assumem a obrigação de casar.

Além disso, o noivado evoluiu quanto à sua finalidade. No passado visava a construção de laços entre os noivos (BAGATINI; NECKEL, 2014), pois, no mais das vezes não mantinham vínculo afetivo prévio, só podendo se relacionar com o consentimento familiar; caso contrário, entendia-se na época que o casal, sobretudo a mulher, traria desonra à família (DEL PRIORI, 2014). Atualmente, o noivado caracteriza fase intermediária, entre o namoro e o casamento (MOREIRA, 2018), ou seja, quando o casal, por já ter vínculo afetivo solidificado decide, por sua própria vontade, iniciar família matrimonial.

Concluindo, os costumes e valores sociais evoluem, assim como as normas jurídicas que os refletem; e, isso vale para todas as instituições sociais, inclusive os noivados.


REFERÊNCIA

BAGATINI, Júlia; NECKEL, Simone. A (im)possibilidade da responsabilidade civil por rompimento de noivado. XI mostra de iniciação científica do Curso de Direito, Itapiranga, n. 11, 2018. Disponível em: https://faifaculdades.edu.br/eventos/MICDIR/XIMICDIR/arquivos/artigos/ART1.pdf. Acesso em: 5 jul. 2022.

DEL PRIORI, Mary. Histórias e conversas de mulher. 2. ed. São Paulo: Planeta, 2014.

MOREIRA, Isabelle de Oliveira. Responsabilidade civil no rompimento de noivado. Orientador: Prof. Dr. Marco Fridolin Sommer Santos. 2018. 75. f. Monografia (Bacharelado) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018. Disponível em: https://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/184093. Acesso em: 2 jul. 2022.

NORONHA, Carlos Silveira. O instituto dos esponsais na história, no Direito Comparado e no Direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 31, 2013. Disponível em <https://doi.org/10.22456/0104-6594.70704>. Acesso em 2 jul. 2022.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil por quebra de promessa de casamento. Migalhas, Ribeirão Preto, 27 set. 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/266027/responsabilidade-civil-por-quebra-de-promessa-de-casamento. Acesso em: 2 jul. 2022.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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Sobre o autor
João Gabriel Fraga de Oliveira Faria

Advogado (OAB/SP n. 394.378). Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra - Portugal. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Cursou especialização em Direito Público. É especialista em Direito Empresarial. Fez especialização em Direito e Processo Civil. É presidente da comissão de Direito de Família da 52º Subseção da OABSP. Foi membro da diretoria do núcleo regional (Lorena/SP) do IBDFAM. E-mail para contato: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, João Gabriel Fraga Oliveira. Evolução social e jurídica dos noivados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6952, 14 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99052. Acesso em: 21 nov. 2024.

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