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A multa para o pai que não visita os filhos

18/07/2022 às 15:00
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Você já deve ter ouvido falar que a mãe que impedir o pai de pegar os filhos nos seus dias de convivência pode pagar multa. Mas o que acontece quando o pai simplesmente não aparece?

Em primeiro lugar, devemos deixar claro que pais separados que não moram com seus filhos não os visitam; cumprem períodos de convivência com eles, em prol do seu desenvolvimento psicoemocional.

Daí, temos que estes períodos são essenciais para as crianças e adolescentes e devem ser considerados tão ou, até mesmo, mais importantes do que a pensão alimentícia paga em seu favor. A paternidade envolve vários deveres, dentre eles, o de apoiar e se fazer presente na vida dos filhos, tendo em vista os reflexos que a figura paterna provoca na psiquê destes.

Com base neste caráter essencial da convivência contínua, constante e de qualidade, devemos falar na aplicação de multa em virtude dos problemas face ao cumprimento do regime de convivência, determinado ou homologado em Juízo; toma-se, neste exemplo, a clássica situação na qual a mãe, na qualidade de guardiã, ou seja, a que mora com os filhos, venha a dificultar ou impedir a convivência do pai com as crianças.

Temos várias decisões emitidas pelo Judiciário penalizando a mãe que impede ou que, pelo menos, crie obstáculos à convivência de seus filhos com seu pai. Esta penalização repousa no caráter essencial dos períodos nos quais as trocas afetivas entre eles se dão, de maneira a minimizar os impactos da separação do casal, na formação ou na estabilidade emocional das crianças e dos adolescentes.

Contudo, sabemos que o inverso, ou seja, a situação na qual os pais que não cumprem o plano de visitas aos filhos, deixam de conviver com eles, possui uma ocorrência muito maior.

A aplicação de uma penalidade, na forma de multa, chamada no meio jurídico de astreinte, possui fácil aplicação nos casos em que a mãe dificulta ou impede a convivência dos filhos com seu pai. Todavia, o inverso não ocorre.

Devemos ter em mente, a fim de mudarmos esta atitude, de compreender o período de convivência como um direito do filho em estar com seu pai. Em assim sendo, o pai seria o devedor da obrigação de comparecer nos dias e períodos acordados a fim de que a criança ou o adolescente possa exercer tal direito.

O Judiciário já possui uma compreensão no tocante ao dever de indenizar o filho que se veja abandonado afetivamente pelo pai. Resta, agora, com o reconhecimento da obrigação de convivência, estipular a aplicação de uma penalidade, como uma multa, como meio de prevenção ao abandono.

Com isso, teríamos um mecanismo válido, legítimo e útil ao amparo da criança e do adolescente, em vias da garantia do seu correto desenvolvimento psicoemocional.

É dever dos pais manter seus filhos no tocante às suas necessidades materiais através do pagamento de pensão, intelectuais com a obrigatoriedade de matrícula escolar, e, da mesma forma, no tocante às suas necessidades emocionais, através dos períodos de convivência.

Ser pai é muito mais do que pagar pensão. Um filho não pode ser reduzido a uma mera obrigação financeira. Antes de tudo, há de se ter em conta o dever moral de criar e apoiar uma criança, em todos os seus aspectos.

Filhos não carecem, apenas de comida e estudo. Eles possuem coração e demandam amor e convivência saudável e de qualidade.

Com isso, temos que o pai que não cumpre o acordado quanto aos períodos de convivência com os seus filhos, rompe com os seus deveres paternos, devendo ser punido, de forma pedagógica, através de uma multa, para que caia em si e reconheça os deveres que possui.

Dessa forma, a aplicação da astreinte face aos pais que descumprirem com o seu dever de convivência é instrumento eficaz na criação da consciência, face aos deveres para com seus filhos.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. A multa para o pai que não visita os filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6956, 18 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99171. Acesso em: 6 nov. 2024.

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