Conclusão
A partir da análise do amplo conjunto de dados pesquisados, é possível traçar o seguinte panorama sobre o assunto versado no presente artigo.
Em primeiro lugar, está devidamente comprovado que as Forças Armadas atuaram efetivamente, mormente a partir da Proclamação da República, como instrumento de estabilização.
À relevante importância institucional das Forças Armadas somava-se, ao reverso, certo desprestígio do Poder Judiciário, um poder que, de algum modo, pouca ou nenhuma voz possuía no cenário estatal.
Ressalte-se, ademais, que o emprego das instituições militares enquanto instrumento de estabilização política não se dava ao arrepio da Constituição. A análise das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, permite concluir, a partir de uma interpretação consentânea com as respectivas realidades históricas, que tal emprego era, de um modo geral, constitucionalmente válido, bem como convenientemente interessante para o homem político, inclusive para os políticos militares. Assim, não há como afirmar que tal manejo, absolutamente impensável nos dias atuais, ocorresse em afronta aos Textos Magnos.
Corrobora a afirmação que acabamos de fazer o fato de que a Assembleia Nacional Constituinte preocupou-se em consagrar ao dispositivo constitucional relativo à missão das Forças Armadas (BRASIL, 1988, art. 142) uma redação diferente daquelas previstas nas Constituições anteriores.
Ora, como cediço, a lei não contém palavras em vão. Se a Constituinte foi tão marcada por debates a respeito do tema, isso certamente decorreu, conforme atestam os recortes jornalísticos mencionados no texto, da pretensão de se sepultar de vez a experiência militar enquanto fator de equilíbrio político. Essa ilação, a nosso ver, é bastante ponderável, mormente se considerarmos que, desde 1988, cujo art. 142, com nova roupagem, subordina as Forças Armadas aos poderes constitucionais, não se observa mais tal emprego.
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