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A questão do recolhimento do ITIV em Salvador:

será que você tem direito a ressarcimento?

21/07/2022 às 17:55
Leia nesta página:

As teses firmadas pelo STJ estão em desacordo com a legislação municipal de Salvador, haja vista que deixam explícito que o contribuinte goza da presunção de que o valor informado condiz com o valor de mercado.

Apesar de a intenção deste que vos fala/escreve ser a de ir direito ao ponto e responder a pergunta instigante do título deste artigo, entendo que vale puxar um pouco do contexto deste imposto na capital baiana.

Bom, primeiro, faz-se necessário explicar o que é o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITVI. Sem rodeios, trata-se de um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.

E por qual motivo o ITVI tomou tanta relevância atualmente em solo soteropolitano? Já estamos chegando lá, porém tudo começou quando o Art. 117, da Lei 7.186/06, foi alterado pela Lei 8.421/13.

Antes desta alteração, era dever do comprador declarar o valor do bem adquirido e, caso a Administração Tributária não concordasse com o valor declarado pelo adquirente, promoveria uma avaliação de ofício, buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.

A partir de 2013, com a alteração do artigo supracitado, a base de cálculo do ITIV não mais poderia ser, de forma alguma, inferior ao determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ (o temido Valor Venal Atualizado - VVA).

Ocorre que o tal do VVA não leva em consideração o valor do negócio jurídico realizado, tampouco as informações prestadas pelo contribuinte, mas sim impõe a este um suposto valor de mercado normalmente diverso do que foi efetivamente pago, o que, no nosso sentir, viola o princípio da legalidade.

No entanto, a reviravolta veio através da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ (tema 1.113), que estabeleceu três teses a respeito do assunto:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Portanto, claramente, as teses firmadas pelo STJ estão em desacordo com a legislação municipal de Salvador, haja vista que deixam explícito que o contribuinte goza da presunção de que o valor informado condiz com o valor de mercado, deixando a cargo do fisco contestá-lo através de regular instauração de processo administrativo próprio.

Desta forma, respondendo, finalmente, o questionamento que te trouxe até este artigo, todos os contribuintes que recolheram o ITIV nos últimos 5 anos sobre uma base de cálculo acima do valor da transação poderão requerer o ressarcimento da diferença, conforme entendimento firmado pelo STJ.

Dito disso, caso este seja o seu caso, é imprescindível a presença de um advogado de sua confiança para te guiar para o melhor caminho: a defesa dos seus direitos.


REFERÊNCIAS

[1] https://www.bahianoticias.com.br/artigo/1482-justiça-obriga-salvadoralancaroitiv-pelo-valor-decl...

[2] https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2006/718/7186/lei-ordinarian7186-2006-...

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e...

[4] https://politicalivre.com.br/artigos/cabe-devolucao-do-itiv/#gsc.tab=0

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Sobre o autor
Iran D'El-Rei

Advogado associado da D’el-Rey Advocacia, um escritório de advocacia situado na cidade de Salvador, que se destaca pelo perfil dinâmico e inovador na prestação de serviços jurídicos, focado, sobretudo, na excelência do atendimento. Veja nosso site e conheça nossas áreas de atuação: https://delreyadvocacia.com/areas-de-atuacao

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'EL-REI, Iran. A questão do recolhimento do ITIV em Salvador:: será que você tem direito a ressarcimento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6959, 21 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99240. Acesso em: 2 nov. 2024.

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