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A questão do recolhimento do ITIV em Salvador:

será que você tem direito a ressarcimento?

21/07/2022 às 17:55

Resumo:


  • O ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) é um tributo municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos e sofreu mudanças legislativas em Salvador com a Lei 8.421/13.

  • Decisão recente do STJ estabeleceu que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor de mercado do imóvel transmitido, não podendo ser vinculada ou inferior ao valor venal para fins de IPTU ou valor unilateralmente estabelecido pela Prefeitura.

  • Contribuintes de Salvador que pagaram ITIV com base em valores acima do preço de transação nos últimos cinco anos podem solicitar ressarcimento da diferença, conforme entendimento do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As teses firmadas pelo STJ estão em desacordo com a legislação municipal de Salvador, haja vista que deixam explícito que o contribuinte goza da presunção de que o valor informado condiz com o valor de mercado.

Apesar de a intenção deste que vos fala/escreve ser a de ir direito ao ponto e responder a pergunta instigante do título deste artigo, entendo que vale puxar um pouco do contexto deste imposto na capital baiana.

Bom, primeiro, faz-se necessário explicar o que é o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITVI. Sem rodeios, trata-se de um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.

E por qual motivo o ITVI tomou tanta relevância atualmente em solo soteropolitano? Já estamos chegando lá, porém tudo começou quando o Art. 117, da Lei 7.186/06, foi alterado pela Lei 8.421/13.

Antes desta alteração, era dever do comprador declarar o valor do bem adquirido e, caso a Administração Tributária não concordasse com o valor declarado pelo adquirente, promoveria uma avaliação de ofício, buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.

A partir de 2013, com a alteração do artigo supracitado, a base de cálculo do ITIV não mais poderia ser, de forma alguma, inferior ao determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ (o temido Valor Venal Atualizado - VVA).

Ocorre que o tal do VVA não leva em consideração o valor do negócio jurídico realizado, tampouco as informações prestadas pelo contribuinte, mas sim impõe a este um suposto valor de mercado normalmente diverso do que foi efetivamente pago, o que, no nosso sentir, viola o princípio da legalidade.

No entanto, a reviravolta veio através da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ (tema 1.113), que estabeleceu três teses a respeito do assunto:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional CTN);
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Portanto, claramente, as teses firmadas pelo STJ estão em desacordo com a legislação municipal de Salvador, haja vista que deixam explícito que o contribuinte goza da presunção de que o valor informado condiz com o valor de mercado, deixando a cargo do fisco contestá-lo através de regular instauração de processo administrativo próprio.

Desta forma, respondendo, finalmente, o questionamento que te trouxe até este artigo, todos os contribuintes que recolheram o ITIV nos últimos 5 anos sobre uma base de cálculo acima do valor da transação poderão requerer o ressarcimento da diferença, conforme entendimento firmado pelo STJ.

Dito disso, caso este seja o seu caso, é imprescindível a presença de um advogado de sua confiança para te guiar para o melhor caminho: a defesa dos seus direitos.


REFERÊNCIAS

[1] https://www.bahianoticias.com.br/artigo/1482-justiça-obriga-salvadoralancaroitiv-pelo-valor-decl...

[2] https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2006/718/7186/lei-ordinarian7186-2006-...

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e...

[4] https://politicalivre.com.br/artigos/cabe-devolucao-do-itiv/#gsc.tab=0

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Sobre o autor
Iran D'El-Rei

Advogado associado da D’el-Rey Advocacia, um escritório de advocacia situado na cidade de Salvador, que se destaca pelo perfil dinâmico e inovador na prestação de serviços jurídicos, focado, sobretudo, na excelência do atendimento. Veja nosso site e conheça nossas áreas de atuação: https://delreyadvoca...

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D'EL-REI, Iran. A questão do recolhimento do ITIV em Salvador:: será que você tem direito a ressarcimento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6959, 21 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99240. Acesso em: 22 fev. 2025.

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