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Interceptação telefônica em ação de execução de alimentos

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisarmos com vagar a inédita decisão proferida pelo TJRS, permitindo a interceptação telefônica em ação de execução de alimentos, concluímos, em definitivo, que ela não violou o direito à intimidade do executado previsto no art. 5º, XII, da Carta Magna, mas sim, com base no princípio da proporcionalidade, deu preponderância a outros direitos com sede igualmente constitucional, quais sejam, os direitos à vida e à proteção integral dos exequentes menores de idade, por possuírem estes últimos direitos, no caso concreto, maior relevância do.que aquele.

Sem dúvida alguma, como muito bem destacado pela Desembargadora-Relatora em seu voto, a louvável decisão da Corte gaúcha cumpre importante função educativa de evitar que devedores de alimentos voltem a se comportar de forma tão negligente, como sói ocorrer em ações desta natureza.

Nessa esteira, encerramos este trabalho manifestando o desejo de que o raciocínio desenvolvido pelos juristas dos pampas sirva como balizamento em todas as demandas de Direito de Família levadas aos Tribunais deste país, o que certamente assegurará a materialização do (super)princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Uma salva de palmas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A constitucionalização do direito de família. In: JusNavigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001, disponível em http://jus.com.br/artigos/2441; acesso em 04-01-2003.

________. O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In: Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006, disponível em http://jus.com.br/artigos/9138, acesso 12 nov. 2006.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

________. Uma Questão de Princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2006.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


Notas

01 A nosso ver, o reconhecimento da união homoafetiva enquanto entidade familiar ocorreu no plano legislativo com o advento do art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. A esse respeito, recomendamos a leitura do nosso O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006, disponível em http://jus.com.br/artigos/9138, acesso 12 nov. 2006.

02 Destarte, impende registrar que importantes decisões judiciais vêm sendo recentemente proferidas reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar. A título de exemplo, mencionemos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível nº 70013801592, brilhantemente comentado por Heveraldo Galvão na Revista Brasileira de Direito de Família, v. 8, n. 40, Fev./Mar., 2007, p. 72-99.

03 A lei que disciplina as interceptações telefônicas é a Lei nº 9.296, de 24.07.1996.

04 A título de curiosidade, registre-se que, mutatis mutandis, a idéia de ultima ou extrema ratio na interceptação telefônica também tem aplicabilidade na seara penal, pois ela somente será admitida se a prova do crime não puder ser feita por outros meios disponíveis, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.

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Sobre o autor
Leonardo Barreto Moreira Alves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito Civil pela PUC/MG Mestre em Direito Privado pela PUC/MG Professor de Direito Processual Penal de cursos preparatórios Professor de Direito Processual Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG) Membro do Conselho Editorial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Membro do Conselho Editorial da Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Interceptação telefônica em ação de execução de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1427, 29 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9934. Acesso em: 20 abr. 2024.

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