Capa da publicação O mito das eleições diretas para presidente dos tribunais
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Desconstruindo o mito das eleições diretas para presidente dos tribunais

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25/08/2022 às 09:00
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5. A Esfera do Poder Legislativo: as Eleições para a Presidência das Casas do Congresso Nacional

É interessante destacar que no âmbito do Poder Legislativo - no que pertine ao fato de não recair na massa da população com capacidade eleitoral ativa a escolha de seus cargos diretivos -, a eleição para a presidência da Câmara dos Deputados igualmente não inclui os senadores, que também são congressistas, sendo certo que, inclusive, para eleição da Mesa Diretora do Senado Federal - incluindo o cargo de Presidente do Senado e de todo o Congresso Nacional -, não votam os deputados federais[12], mesmo sendo fato que, nos trabalhos conjuntos englobando ambas as Casas Legislativas, a presidência recai sobre um senador, escolhido exclusivamente por seus pares.


6. O Clamor pela Democratização do Poder Judiciário

Resta incontestável que uma das naturais aspirações de um juiz de carreira, - que através de seus reconhecidos méritos logrou aprovação em dificílimo concurso público de acesso -, é não somente ser promovido ao respectivo tribunal a que se encontra adstrito, na medida em que avança temporalmente na carreira, como também participar mais ativamente das decisões que, em grande medida, alteram os rumos do Poder Judiciário.

É exatamente dentro desse contexto que não somente se faz imperativa, como, igualmente, se almeja, - como um autêntico clamor de seus membros -, uma verdadeira "democratização do Poder Judiciário". Tal pretensão, legítima em sua origem e em sua intenção, - resta lícito concluir -, passa, necessariamente, por amplas e profundas mudanças estruturais que afastem definitivamente o conservadorismo predominante, sobretudo aquele ditado pelo poder político a que, reconhecidamente, o Judiciário se encontra criticavelmente subordinado.

Assim, é de se registrar que, essencialmente, as legítimas aspirações dos magistrados de 1º grau, em última análise, não são satisfeitas pelo simples fato de que os mesmos não possuem o direito de eleger (ou serem eleitos para) os cargos de direção dos Tribunais, mas, muito mais acertadamente, porque dificilmente chegarão a estes importantes cargos pelo isento critério de antiguidade em razão da própria carreira não permitir esta natural evolução gradualística, em razão, sobretudo, de antidemocráticas intervenções políticas externas que permitem admitir, de forma ampla e gradual, nas instâncias superiores, o ingresso de juízes oriundos de outras carreiras ou funções, como a advocacia ou o Ministério Público, e que, - além de simplesmente não se submeterem ao concurso público de acesso à magistratura nacional -, subvertem a natural ordem hierárquica implícita em todas as carreiras do serviço público (situação em que a carreira da magistratura não pode ser apontada como exceção), em efetivo prejuízo das mais corriqueiras aspirações daqueles que continuam a aguardar, ano após ano, por uma ansiada promoção aos Tribunais dos mais variados graus e, porque não, à última instância, ou seja, ao Supremo Tribunal Federal.

Este é exatamente o cerne da questão democrática que precisa ser verdadeiramente enfrentado, sem os "desvios de atenção" que se pretende, ainda que inconscientemente, impor, camuflando os verdadeiros caminhos a serem trilhados para efetivamente se avançar no processo democrático, rompendo com as últimas amarras da herança autoritária do período getulista.

Senão, vejamos: 100% das vagas de Juízes de 1º grau são, atualmente, providas exclusivamente por candidatos que, unicamente pelo critério meritório do concurso público de provas e títulos, lograram aprovação no mesmo, revelando um grande avanço democrático, na exata medida em que, no período compreendido entre 1966 e 1973, os cargos de juízes federais de 1º grau eram providos por simples indicação política do Poder Executivo[13].

Todavia, nos Tribunais Intermediários, por uma herança da Era Vargas[14] (até hoje não objeto de necessária correção democratizante), apenas 80% das vagas de desembargadores (Juízes de 2º grau) são destinadas aos magistrados de carreira e, ainda assim, apenas metade destas, ou seja, 40% do total são reservadas aos juízes de 1º grau pelo critério de antiguidade, sem qualquer ingerência política[15].

Nos Tribunais Superiores a situação é ainda mais desafiadora, posto que no Tribunal da Cidadania, o STJ, órgão de cúpula das justiças comum local (estadual e distrital) e federal, o quinto constitucional é transformado em terço constitucional, ou seja, o percentual de 80% de acesso de juízes de carreira é reduzido para 67%, sendo certo que todas as vagas são providas por critérios políticos de formação da lista tríplice com posterior escolha discricionária e soberana pelo Chefe do Poder Executivo[16].

No Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula de todo o Poder Judiciário, todas as vagas (11 no total), insta salientar, são exclusivamente providas por livre escolha do Chefe do Executivo, excluída qualquer vinculação à necessária nomeação de juízes de carreira[17].

O clamor por mais democracia no Poder Judiciário, portanto, preconiza, em tom sublime, uma maior defesa pelo fortalecimento da carreira, o que se traduz pelo reforço dos critérios meritórios e, consequentemente, por cada vez menos ingerências políticas de outros Poderes e, sobretudo, menor politização interna corporis, reafirmando o preceito democrático de amplo acesso de seus membros exclusivamente por critérios de antiguidade que melhor traduzem os esforços naturais de desempenho na carreira judicante.


7. Conclusões

É importante salientar que, nos últimos tempos, o verbo "democratizar" ganhou uma notável importância que, entretanto, não tem sido acompanhada de sua correspondente e correta interpretação.

Democratizar não significa, necessariamente, tornar todas as funções do Estado elegíveis e, de igual forma, ampliar irrestritamente o Colégio Eleitoral daquelas em que se faz pertinente o critério de escolha.

Em verdade, é muito mais o princípio do amplo acesso, - ainda que por critérios distintos da eleição, tais como o concurso público -, o caminho que se revela mais democrático para o preenchimento dos cargos e funções do Estado, em praticamente todos os seus níveis, notadamente nos que se exercem à margem da política e que se afirmam por desempenho técnico.

No caso específico da função judicante, não é possível deixar de reconhecer que, hodiernamente, esta se perfaz através de um viés no qual a experiência de vida permite uma interpretação crescentemente mais justa das leis, tornando-se cada vez melhor quanto maior for o tempo em atividade. Relembre-se, neste sentido, que, na antiguidade, os julgamentos eram efetuados por conselhos de anciãos, ou seja, a "justiça" era proporcionada pelos indivíduos mais experientes no seio social, reconhecendo-se a maturidade, a experiência de vida e o conhecimento prático e teórico acumulado ao longo do tempo como essenciais ao mister da função jurisdicional e administrativa correlata.

É exatamente por esta razão que não é possível que se cogite faltar democracia no fato de continuarmos a seguir o consagrado critério de antiguidade na eleição de presidentes dos Tribunais pátrios, como medida de salutar equilíbrio e não-politização do Poder Judiciário nacional, seguindo os melhores e mais diversos exemplos presentes nos países mais democráticos da atualidade, bem como do próprio processo de democratização do Judiciário, inaugurado a partir de 1946, que buscou sepultar, em definitivo, o "populismo" da Ditadura Vargas, que permitiu curvar todos os Tribunais sobreviventes (é importante lembrar que a Constituição de 1937 simplesmente extinguiu a Justiça Federal) às suas ordens e interesses, através, e sobretudo, da aplicação do amplo critério eletivo (e eleitoreiro) de seus Presidentes.

Não é por outra sorte de considerações, portanto, que devemos sempre ter em mente que o verdadeiro caminho para a democratização do Judiciário passa, não pela politização tanto de sua estrutura como de seus membros, mas sim (e principalmente) pelo fortalecimento da própria carreira (exclusivamente composta de magistrados concursados), como ainda e fundamentalmente, pela sinérgica efetividade do poder jurisdicional inerente aos magistrados de 1º grau, o que implica dizer em restringir os inúmeros recursos e a ampla gama de nefastos efeitos suspensivos que vêm transformando, na prática, os juízos monocráticos em simples juízos de instrução, como bem assim seus respectivos julgadores em meros magistrados de iniciação processual[18].

Por efeito conclusivo, é exatamente a despolitização e o afastamento do caráter populista e eleitoreiro nos Tribunais que, historicamente, - ao reverso do que preconizam os mais desavisados -, se constituem na grande e verdadeira conquista democrática pós-ditadura Vargas, sendo certo que ainda resta o desafio de ver sepultada a última herança daquele sombrio regime, ou seja, a extinção da figura política do quinto constitucional, a permitir, por derradeiro, a prevalência do critério meritocrático de acesso a todos os Tribunais, com a consequente promoção de seus membros circundada exclusivamente aos juízes de carreira, afastando-se, desta feita, qualquer ingerência política de outros poderes ou mesmo de politizações indesejadas, em efetiva consagração da democracia (e dos valores democráticos) que preconiza a existência de um Poder Judiciário realmente independente. Afinal, não é do interesse do povo brasileiro que o Poder Judiciário venha a se transformar em simples Serviço Judiciário.


Referências Bibliográficas

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HOUAISS, A. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa.


Notas

[1] A PEC 187/2012 teve sua origem encabeçada pelo Deputado WELLINGTON FAGUNDES, congressista filiado ao Partido da República (PR) e eleito pelo estado do Mato Grosso. Foi apresentada em 05/06/2012, tramitando sob o regime especial, sendo a última ação legislativa referente a ela a aprovação de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 15/10/2013.

[2] A Constituição de 1937, outorgada por GETÚLIO VARGAS logo após o início do período ditatorial do Estado Novo e que ficou conhecida vulgarmente como a "Polaca", em virtude de sua grande semelhante com a contemporânea constituição autoritária da Polônia, simplesmente extinguiu a Justiça Federal, bem como retirou poderes dos Tribunais pátrios, dentre eles o de elegerem seus próprios dirigentes, restando apenas o disposto em seu art. 93, verbis:

"Art 93 - Compete aos Tribunais:

        a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

        b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários, que lhes são imediatamente subordinados."

[3] Constituição de 1946: art. 97, I; Constituição de 1967: art. 110, I; Constituição de 1988: art. 96, I, "a''.

[4] É conveniente lembrar que toda a estrutura corporativa, - seja no contexto interno dos Tribunais, ou mesmo de todo o Poder Judiciário -, encontra-se indubitavelmente construída sobre os pilares do critério da antiguidade na carreira. Assim, a própria organização da disposição física (assentos) no Plenário é por ordem de antiguidade, bem como, nos juízos monocráticos, o acesso à titularidade das Varas Judiciárias é realizado por antiguidade, sendo certo que quando providas (quer a titularidade dos juízos, que a promoção ao tribunal) pelo critério alternativo de merecimento, os juízes precisam figurar necessariamente na quinta parte da lista de antiguidade.

[5] É de se pensar refletidamente que a aprovação da PEC 187/2012 abriria um importante precedente para se promover, em uma segunda etapa, a ampliação da medida supostamente "democratizante" para os Tribunais superiores - e mesmo para o STF -, permitindo-nos questionar, neste momento, que, caso tal hipótese já se constituisse em uma realidade e, consequentemente, se houvesse eleições para a Presidência do STF, a Ação Penal nº 470 ("mensalão") já teria sido julgada com os excepcionais (e inéditos) resultados alcançados?

[6] Insta salientar que referida tradição convencionada só foi posta de lado durante o governo de INDIRA GANDHI, no qual foi nomeado presidente da Suprema Corte A. N. RAY, apesar de haver 3 (três) juízes mais antigos do que ele naquele momento. Pressupõe-se que a nomeação de A. N. RAY deu-se por ser um grande defensor do governo de GANDHI, algo muito importante em um período em que tal governo estava visivelmente se atolando em uma crise política e constitucional.

[7] É importante esclarecer, por dever de lealdade acadêmica, que tal tradição somente foi afastada por uma única vez, quando da eleição para substituir o presidente MILTON JUICA. Os ministros ADALIS OYARZÚN e JAIME RODRÍGUEZ ESPOZ eram os subsequentes na ordem de antiguidade mas, por lhes faltar pouco tempo para atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade e aposentar-se obrigatoriamente, os outros ministros calcularam que, se ocorresse a eleição de um dos dois, muitos dos que os seguiam na linha de antiguidade atingiriam a idade expulsória antes de poderem ter acesso à Presidência. Nesta ocasião, optou-se então por uma votação fechada, na qual cada juiz escreveu em um papel o nome de seu candidato, sendo vencedor RUBÉN BALLESTEROS CÁRCAMO, o quarto ministro na ordem de antiguidade daquela Corte Suprema.

[8] Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi palco de movimentação em favor da adoção de eleições diretas. De acordo com o desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, as eleições democráticas, nas quais todos possam participar, são um forte instrumento de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, em razão dos debates acerca das questões institucionais e compromissos de cada candidato. Ainda segundo ele, “dessa forma, com vontade política e atitude, Minas se antecipará ao legislador e, de maneira pioneira, reconhecerá o juiz de 1ª instância como membro de Poder, e o é, tal qual os desembargadores”.

Já em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça é composto de 350 (trezentos e cinquenta) desembargadores, a eleição para a presidência do órgão já ocorre sem se atentar especificamente para o critério da antiguidade, havendo atualmente uma forte movimentação política no sentido de que não apenas os desembargadores, mas todos os magistrados possam participar da escolha.

[9] Vale salientar que muitos ministros do STF se aposentam antes de chegarem ao topo da lista de mais antigos, como foi o caso recente do ministro EROS GRAU, que completou 70 (setenta) anos e foi aposentado compulsoriamente, sendo à época o quarto mais moderno do STF.

[10] Deve ser consignado que o texto do art. 8º da Lei nº 33/47, que dispõe sobre a criação do Tribunal Federal de Recursos - TFR, expressamente previu que o referido tribunal seria instalado sob a presidência do mais velho de seus titulares.

[11] É importante ressaltar que tal previsão normativa não se encontra prevista no texto da PEC 187/2012. Todavia, após sua aprovação, seria um natural desdobramento de sua aplicação prática, posto que em qualquer sistema eleitoral, o direito de eleger encontra-se irremediavelmente adstrito à potencialidade eleitoral de também poder ser eleito.

[12] Na Câmara dos Deputados, seu Regimento Interno dispõe, no artigo 7º, que a eleição dos membros de sua Mesa Diretora far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.

O Senado Federal é igualmente dirigido pela Mesa, composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e 4 (quatro) Secretários. São indicados também, 4 (quatro) suplentes de Secretários para substituir os titulares em caso de impedimento. Os senadores se reúnem, em sessão preparatória, para eleger os componentes da Mesa, sendo a votação realizada de maneira secreta, por maioria de votos, presente a maioria dos senadores e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Casa (Regimento Interno, artigos 3º e 46).

Vale lembrar que o Presidente do Senado Federal acumula a função de Presidente do Congresso Nacional.

[13] Esta sim revelou-se uma grande conquista democrática, na exata medida em que não somente restringiu, pelo menos na 1ª instância da Justiça Federal, as interferências políticas no Judiciário que tanto comprometiam sua necessária isenção, independência e imparcialidade.

[14] A implementação nos Tribunais pátrios do chamado quinto constitucional, ideia corporativista do governo GETÚLIO VARGAS, ocorreu com a inserção desta no art. 104, §6º, da Constituição de 1934.

[15] As demais vagas (40% do total) são providas pelos magistrados de carreira, porém pelo critério político do "merecimento" em que a escolha final, dentre uma lista tríplice constituída pelos integrantes do Tribunal, é submetida ao Chefe do Executivo (estadual - Governador; ou federal - Presidente da República, conforme o caso) para sua livre escolha. Vale registrar que o próprio Presidente do STF já se manifestou contrariamente a tal critério (O Globo, ed. digital, 20/12/2012), defendendo a exclusividade do critério de antiguidade para a promoção de juízes aos Tribunais, que é objetivo.

[16] Deve ser registrado, por oportuno, que das 22 vagas (dentre um total de 33) destinadas a desembargadores estaduais ou distritais (11 vagas) e federais (11 vagas), as mesmas incluem os desembargadores oriundos do quinto constitucional, o que, na verdade, reduz, por vias transversas, o percentual real de magistrados de carreira a menos de 50% do total. Apenas no Tribunal Superior do Trabalho tal anomalia foi corrigida pelo disposto no art. 111-A da CRFB, que não somente manteve o critério do quinto constitucional, mas tornou exclusivo o acesso de 80% das vagas aos desembargadores do trabalho de carreira.

[17] O critério de acesso ao STF, previsto no art. 101 da CRFB, preconiza exclusivamente o "notável saber jurídico", o que implica dizer que não somente é possível não nomear nenhum juiz de carreira, como ainda nomear um juiz de 1º grau, em virtual subversão da própria carreira da magistratura nacional.

[18] É exatamente esta esdrúxula e condenável situação que clama pelo urgente resgate da própria dignidade da magistratura e do necessário orgulho de ostentar a condição de magistrado.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). É autor do livro Teoria do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Desconstruindo o mito das eleições diretas para presidente dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6994, 25 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99754. Acesso em: 9 mai. 2024.

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