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Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006

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7. Bens impenhoráveis

Quanto aos bens impenhoráveis, houve mudanças em quase todos os incisos do 649, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria.

O inciso II, de interpretação fluida e aberta, determinou que os móveis, as pertenças e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo se de elevado valor ou desde que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. E aqui residirá a problemática: o que é médio padrão de vida?

Há decisão do STJ reconhecendo que a antena parabólica e o aparelho de som estão inseridos neste rol [41]; Outra admitindo que o computador e impressora da família também está imune. [42] Cremos que somente no caso concreto, aplicando a "ponderação dos direitos", é que se poderá delimitar a real extensão do médio padrão de vida.

No inciso III tem-se sistemática parecida, tornando os vestuários e pertences de uso pessoa impenhoráveis, excetuado aqueles de elevado valor. Tendo em vista que o legislador novamente não definiu o que seja "elevado valor" caberá ao intérprete, no caso concreto, fazê-lo. Ao nosso ver, jóias e relógios poderão indisfarçavelmente ter esse enquadramento.

O inciso IV especifica que os vencimentos, subsídios [43], soldos [44], salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios [45], montepios [46], as doações por liberalidade em favor do sustento do devedor e de sua família, bem como os valores devidos aos trabalhadores autônomos e os honorários profissionais, são todos impenhoráveis.

Outrossim, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Note-se que em relação ao texto anterior acrescentou-se que as ferramentas e os móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são impenhoráveis. Portanto, nesta esteira, quer-nos parecer que doravante são impenhoráveis os caminhões de propriedade dos caminhoneiros que o explorem como meio de subsistência, pois se trata de "bem móvel" necessário ao exercício de sua profissão. O mesmo se diga dos computadores e mesas do escritório do advogado, dos utensílios, cadeiras e equipamentos do dentista etc.

Manteve-se a regra de que o seguro de vida é impenhorável, alterando-se apenas seu inciso tópico. Agora tal regra vem estampada no incido VI.

Também são impenhoráveis os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas obras igualmente estiverem penhorados, dentro da máxima de que o acessório segue o principal.

Em relação à impenhorabilidade dos imóveis rurais houve alteração substancial. Antes, assim se lia no inciso X: "o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário."

Agora, parecida previsão está no inciso VII, que dispõe: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

Tal redação está em consonância com a previsão constitucional do Artigo 5º., XXVI, in literis: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;"

Assim, substituiu-se a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei.

Cônsono declarou o Supremo Tribunal Federal, uma vez inexistente a definição específica em lei do que seja "pequena propriedade rural", a esta deverá ser equiparada a "propriedade familiar" conceituada pelo Estatuto da Terra [47], sendo aquela que direta e pessoalmente é explorada pelo agricultor e sua família, lhes absorvendo toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.

Deste modo, o conceito de pequena propriedade rural variará conforme a região [48].

Note-se, também, que está derrogada a exceção prevista anteriormente para a penhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária para fins de financiamento agrícola. A nova redação é silente neste respeito. Tem-se, pois, o "silêncio eloqüente". O que não foi dito é porque não se faz mais previsto. Deste modo, uma vez que a lei nova regulou inteiramente a matéria tratada na lei anterior, deu-se a revogação desta por aquela, nos exatos termos do Artigo 2º., § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ademais, a nova redação do Artigo 649 acrescentou os incisos IX e X: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Ademais, em relação à "penhora "on line"", é de se observar que os valores depositados na conta e eventualmente penhorados poderão ser fruto de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, doações por liberalidade em favor do sustento do devedor e de sua família, bem como d valores devidos aos trabalhadores autônomos e os honorários profissionais, são todos impenhoráveis. Estas verbas são impenhoráveis e, por extensão, os depósitos que sejam decorrentes destas também serão. Porém, competirá ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se àquelas hipóteses ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Claro, uma vez provado, haverá o levantamento da constrição e a liberação da quantia ao executado.

Finalmente, foi modificada a regra dos bens relativamente impenhoráveis. Agora, o artigo 650 tem nova redação, estipulando-se que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


8. Outras formas expropriatórias

8.1. Adjudicação em favor do exeqüente

Uma vez havida a penhora do bem e sua avaliação, em não havendo o pagamento da dívida no curso da execução o bem constritado será levada à hasta pública mediante praça ou leilão, hipótese em que poderá operar-se a arrematação por terceiros, a adjudicação pelo próprio exeqüente ou o usufruto do bem. Agora, outra alternativa surge. Com efeito, esta é a atual redação do artigo 647, do Código de Processo Civil:

Art. 647.A expropriação consiste em:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;

II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Vê-se 02 (duas) novas hipóteses expropriatórias: adjudicação em favor de pessoas indicadas no artigo 685; alienação com iniciativa particular. Vejamo-las:

É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados [49]. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

O credor com garantia real (hipoteca ou penhor) poderá exercer a mesma prerrogativa, requerendo a adjudicação em seu favor. Da mesma forma, quando houver concurso de penhoras, o credor que em primeiro lugar tiver constritado o bem poderá exercer igual direito. Contudo, sempre observadas as ordens de preferência entre credores com privilégios legais e preferências contratuais e temporais.

Interessante notar que a lei passou a prever que o cônjuge, os descendentes ou ascendentes do executado sejam legitimados para adjudicar o bem. Neste caso, parece claro que estes não exercem a prerrogativa em razão de serem credores, mas como forma de remição de bens, tal como disposto no Artigo 787, do Código de Processo Civil.

Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

8.2. Da Alienação por Iniciativa Particular

Caso não haja a adjudicação dos bens penhorados nas hipóteses acima especificadas, o exeqüente poderá requerer que sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária [50].

Deste modo, o leilão deixa de ser conduzido exclusivamente pela autoridade judicial. Em caso de opção pelo "leilão particular", caberá ao magistrado apenas fiscalizar e impor regras, fixando o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo da venda, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

Imposta as regras da venda, que, claro, terá sempre a oitiva do executado, o bem poderá ser vendido pelo próprio credor ou por um corretor por ele nomeado. Realizada a venda, será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

A regra criada é bastante por si. Não se exige maiores formalidades ou regulamentações posteriores. No entanto, conforme o parágrafo 3º, do Artigo 685-C, "os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação (aqui) prevista". Poderão, inclusive, disciplinar o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento de corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

Caso não haja o pedido de adjudicação ou de alienação particular, então será expedido edital de hasta pública, sendo dispensada sua publicação para bens cujo valor não excedam 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente [51], intimando-se o devedor através de seu advogado constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente [52].

O procedimento de hasta pública poderá ser substituído, no interesse do exeqüente, por uma alienação pela internet, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou entidades particulares conveniadas [53].

A arrematação dos bens dar-se-á mediante lances, cujo pagamento poderá realizar-se em até 15 dias, desde que oferecida caução [54]. No caso de bens imóveis, a proposta do adquirente poderá ser por escrito, neste caso nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel [55].

Interessante a inovação do artigo 694, pela qual assinado o auto de arrematação esta será considerada perfeita, acabada e irretratável, "ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado". Neste caso, contudo, o executado terá direito a haver do exeqüente os valores recebidos. [56]

Em atenção ao princípio da execução pelo modo menos gravoso possível ao executado, o juiz poderá conceder ao exeqüente o usufruto do bem penhorado em vez de decretar sua perda pela arrematação.

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Por outro lado, é lícito ao executado, no prazo de 05 dias da arrematação, adjudicação ou decretação do usufruto, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou outras causas, desde que supervenientes à penhora [57].


9. Embargos executivos

Os embargos da antiga execução judicial foram substituídos pela agora vigente impugnação, a ser oposta em 15 (quinze) dias da intimação da penhora, em regra sem efeito suspensivo, e cuja decisão desafia recurso de agravo.

Na execução extrajudicial os embargos igualmente são significativamente alterados, embora sejam mantidos inclusive com a mesma denominação.

Pela atual regra, o executado poderá opô-los, independentemente de penhora, depósito ou caução, num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação. Quando houver mais de um executado, o prazo será autônomo, contando-se da citação de cada um, individualmente [58], não se aplicando a regra dos prazos dobrados, inclusive para recursos quando houver patronos distintos [59]. E nas execuções por carta precatória a citação será imediatamente comunicada ao juízo deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

Isso significa que quando o executado for citado para pagar em 03 (três) dias deverá tomar ciência que terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua oposição ao processo de execução [60], cuja peça processual será distribuída por dependência à execução e instruída com cópias da execução que o devedor entenda necessárias [61].

Recebidos os embargos, em regra sem efeito suspensivo, o exeqüente será ouvido num prazo de 15 dias e após o juiz, se houver necessidade, marcará audiência de conciliação e julgamento, proferindo a sentença em 10 dias [62]. Claro, se a questão for apenas de direito, ou se fática estiver suficientemente provada, caberá o julgamento antecipado.

Insista-se, os embargos são recebidos sem a necessidade da prévia constrição e sem ter, em regra, o condão de suspender o curso da execução. Sendo assim, mesmo não tendo se operado a penhora, a oposição dos embargos não impedirá que a execução tenha seu normal trâmite, com a conseqüente constrição e avaliação dos bens. Uma vez havida a garantia do juízo, o executado, em casos justificáveis, sobretudo quando possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, poderá requerer a suspensão da execução. Mas, insista-se, isso somente se dará se o juízo estiver garantido.

Caso seja deferida essa suspensão, tal poderá, a requerimento do credor, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

Os embargos podem ser totais, quando se insurgirem contra toda a execução, ou parciais, quando apenas parte do crédito for discutido. Neste último caso, o eventual efeito suspensivo dirá respeito apenas a parte controversa e em relação à parte não embargada a execução terá normal prosseguimento.

Outrossim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante, como, por exemplo, em casos de nulidade de aval, de nulidade de fiança, de erro, dolo, coação e outras situações particulares.

Por outro lado, enrijeceu-se a discussão sobre o "excesso de execução". Amiúde os embargantes lançavam mão deste argumento, sem, contudo, dar provas ou meramente indícios do ocorrido. Agora, "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." [63]

No entanto, o executado embargante poderá deduzir qualquer matéria que lhe fosse lícita discutir em processo de conhecimento, inclusive nulidade da execução, penhora incorreta, avaliação errônea e retenção por benfeitorias, insistindo-se, sem a necessidade de prévia garantia do juízo.

Essa nova possibilidade faz crer, num primeiro momento, que não mais existe a antiga exceção de pré-executividade [64], posto que, doravante, o executado poderá formular sua defesa sem a necessidade da constrição de seus bens. A própria exposição de motivos do projeto que gerou a Lei 11.382 encampa essa idéia.

Abonamos tal tese, ressalvando, contudo, que a exceção ou objeção de pré-executividade se mantém no incidente de cumprimento da sentença, posto que a penhora continua sendo conditio sine qua non para a impugnação;

Ademais, fica superada a noção de que a ação de execução dispensava contraditório.

A decisão que julga os embargos de execução extrajudicial permanece mantendo a natureza jurídica de sentença [65] e por isso desafia recurso de apelação.

No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução, revertidos em favor do credor.

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Sobre os autores
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Lenise Antunes Dias

mestre em Teoria do Estado e do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, coordenadora e professora do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo ; DIAS, Lenise Antunes. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9976. Acesso em: 5 nov. 2024.

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