Artigos de Lei nº 12.812 (estabilidade da gestante)
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Suspensão do contrato de trabalho da gestante e a Lei 14.151/2021
A lei editada por conta da pandemia preconiza que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Quando não é possível trabalhar à distância, pode o empregador suspender o contrato?
Estabilidade da gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado
A proteção da mulher no mercado de trabalho não pode ser exagerada, pois um regime jurídico superprotetor redundaria em aumento da discriminação por gênero.
Estabilidade provisórias para servidoras públicas comissionadas
Diante da necessidade de amparo à gestante e ao seu filho durante o período gravídico e logo após ele, os tribunais superiores consagram o direito à estabilidade provisória para a servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão.
Gravidez e aviso prévio: novos entendimentos
Como é de conhecimento de todos, a gravidez é tema recorrente no Direito do Trabalho, disciplinada a partir do art. 391 até 401 da CLT, artigos estes, que foram objetos de recente mudança legislativa, que ensejou novos entendimentos dos magistrados...