Absurdo é ter que fazer este exame. Desafiaria muitos advogados da época que ele não era aplicado a realizá-lo. Seria uma vergonha nacional. A única profissão no país em que vc conclui a faculdade e não serve denada ser bacharel é a nossa, pois para advogar, precisamos nos submeter a provas mirabolantes que só tem a explícita intenção de reprovar. Nunca vi um advogado sem um código debaixo do braço, sem falar o que as seccionais lucram com as inscrições e os cursinhos preparatórios.

Respostas

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    MARTHA Terça, 27 de janeiro de 2009, 20h56min

    Ismael, eu quis dizer, "em breve"

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h15min

    As faculdades de direito estão ai abrindo galpões e galpões de salas de aula e sequer recebem visita de representantes do MEC.

    Apesar da nossa amiga baiana ter feito faculdade federal isso não assegura um ensino de excelência visto que o nível dos estudantes caiu muito nessa década porque a relação de candidato por vaga se reduziu vertiginosamente nas escolas públicas.

    As facilidade de ingresso em várias e várias faculdades particulares, cuja mensalidade pode ser financiada de várias formas explica essa "facilidade" de ingresso em escolas públicas....

    È fato, o nível do estudante caiu muito, muitos não tem dinheiro para comprar livros e revistas jurídicas. Sequer pagam por palestras e cursos extracurriculares.

    Tou cansado de ver petições com erros de português, se não fosse o EOAB as mesmas sequer seriam compreensíveis

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h20min

    NOSSA Luciana, me prova que vc não é egoista e manda pra mim esse material escrito por seu avô!!! Quero ver a qualidade!!


    E pergunte ao seu avô o que o mesmo acha, enquanto GRANDE jurista, da exigência legal do Exame da Ordem!

    Amanhã voltamos a conversar. Um abraço a todos!

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    MARTHA Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h51min

    Ilustre causídico colega advogado,
    não insista em me tirar do sério.
    Seu tom jocoso e irônico está deixando explícito que vc é insano, doente ou deve ser algum mal amado decepcionado com a vida que está levando. E que portanto não tem condições nenhuma de participar de um forum como este.
    Todos já viram diante de seus depoimentos que vc é o maioral.
    Vá procurar peticionar para seus clientes que devem ser milharessssssssssssss, tanto é que vc está com todo este tempo procurando uma intriga.
    Vou mandar fazer uma macumba baiana das braba, cabrunco e sua vida profissional vai ruir. Seu nome completo não é alberto r. Fisk ?
    Se prepare. Deveria faça como eu.
    Ajude quem teve dificuldade em passar e seja otimista com eles que perderam. Não é para eu bem é para o bem da humanidade pois nós, operadores do direito temos o dever de não deixar despercebido de um tribunal nenhuma lesão de direito.

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h00min

    Luciana, minha brilhante colega, não responda aos questionamentos do Alberto. Quando se participa de um fórum como este, você não deve responder àqueles que apenas acessam para contrariar os participantes. Certamente, estas pessoas não têm o que fazer e objetivam apenas contrariar, senão, estariam particpando de fórum que lhes conviessem. Não dê atenção, ele ficará sem graça. Observe que é apenas um menino mimado que não prova o que diz, se é advogado não sabe reconhecer uma inconstitucionalidade, apenas tem medo da concorrência. Pobre de seus clientes!
    Eu vou agora me apresentar! Você me convidou a participar e eu estou aceitando seu convite, sou Ricardo Pinto da Fonseca, beneficiário da liminar cassada, aguardando o julgamento do mérito, criador do blog Mãos Limpas, estive no Senado, em São Paulo e no Rio, possuo um banco de dados de milhares de bacharéis, autoridades e personalidades do mundo jurídico, que tomei a liberdade de recomendar este fórum por considerá-lo uma importante iniciativa sua, portanto esqueça esses bobocas que ainda usam cueiros.
    Interrompi uma tarefa para intervir neste diálogo. Em instantes, vou aqui, divulgar nossa experiência no assunto.
    E antes que o boboca possa falar mais alguma asneira, aviso: sou funcionário da maior universidade do Brasil (UFRJ).

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    MARTHA Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h10min

    Valeu ricardo!
    Cheguei no meu limite com este cara. Não vou mais responder aos comentários dele. Agora vou dormir. Amanhã olharei com carinho o seu material e vamos juntos nesta luta!
    Abraços
    luciana

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    Carlos Leite Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h17min

    Vamos estudar gente, ao invés de ficar procurando pêlo em ovo! caiam na real!
    OAB/SP - 262205 - OAB/RN 649/A

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h41min

    "SOU FUNCIONÁRIO DA MAIOR UNIVERSIDADE DO BRASIL (UFRJ)" (sic)

    Hahaha, grande coisa!!! Nem no Exame da Ordem consegues passar!

    Um GARI também pode ser funcionário da UFRG rss

    Olha que eu posso pertencer a uma família de juizes que nem a Dra. Luciana, tome cuidado, não gostei do "boboca" hahaha A macumba da pesada que a baiana tá fazendo contra mim junto com os tios e avós juízes (até imagino!) pode bater aqui e voltar contra vc heim!! hahahaha

    Albert Fisk será "persona non grata" na Bahia rss

    Bom meu caro RICARDO, com o perdão pelo chiste, eu te pergunto duas coisas:

    (é apenas uma curiosidade mórbida)

    - Vc está com uma carteira de advogado na mão neste momento?

    - Sua carteira contém alguma observação do tipo:

    "documento emitido por força de liminar concedida no processo nº11111111111111"

    Ricardo Pinto da Fonseca, falando sério e deixando a bricandeira de lado, vc teria o texto da decisão liminar para que eu (e outros participantes) possam dar um lida?

    SMJ a lei superior trata do direito de exercer qualquer profissão CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI...

    Aguardo a decisão para entrarmos com mais firmeza nessa interessante discussão.

    A ameaça da macumba não me afastará deste fórum!!

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h41min

    Oxente bichim, my love!!!

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h43min

    Ninguém quer estudar Carlos, o povo só quer moleza!!!

    Coitado dos clientes daqueles que não conseguem elaborar uma petição simples em 4 horas!!!

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h47min

    Eu também tou muito curioso pra ver o material do RICARDO.

    Quero ver a consistência técnica da liminar concedida em decisão liminar CASSADA!!!

    Nossa!!!

    CASSADA !!!

    Realmente "Dr." Ricardo como o senhor explica isso??? Deu tempo de pegar um cartão da OAB ou a decisão caiu de um dia para outro?

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h56min

    "Seu tom jocoso e irônico está deixando explícito que vc é insano, doente ou deve ser algum mal amado decepcionado com a vida que está levando" (sic)

    Não fale assim que eu me apaixono!! rs

    Ando meio decepcionado com a realidade do mundo pra ser bem sincero, mas isso não afeta meu raciocínio.

    Me diz menina, quem seria o Jurista que faz parte da sua ilustre família? Seria o citado JJ CALMOM DE PASSOS? Se for sou fã dele, às vezes uso um artigo escrito pelo mesmo em minhas defesas relativas ao tema "dano moral"

    Faço o seguinte questionamento a vc:
    (qualquer um pode responder)

    Não seria correto assegurar que profissionais que lidam com a LIBERDADE e o PATRIMÔNIO das pessoas conheçam o mínimo de leis e princípios para exercer a profissão sem causar danos a seus clientes?????

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 22h59min

    "Nunca vi um advogado sem um código debaixo do braço" (Sic)

    Viu, eu não levo Código de Processo para as audiências há pelo menos 4 anos......

    Código só atrapalha, se o advogado conhece o processo já calcula o que pode acontecer

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    MARTHA Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h07min

    Ricardo, aguardei, mas vou dormir. Estou cansada. Amanhã olho seu material. Abraços e fique com Deus.

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h17min

    Luciana, leia isto aqui, como boa advogada que és:

    Da Inscrição

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h19min

    "A única profissão no país em que vc conclui a faculdade e não serve denada ser bacharel é a nossa" (sic)


    E a cultura adquirida, não importa???

    Bachareis em direitos são ótimos na administração de negócios!

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h21min

    "sem falar o que as seccionais lucram com as inscrições" (sic)

    Será que lucram????
    Seccional da OAB não tem fim lucrativo....
    Aqui em SP a OAB mantém uma casa ou sala do advogado em frente a quase todos os fóruns

    "e os cursinhos preparatórios" (sic)

    esses ganham porque os autodidatas estão em extinção......

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h22min

    "precisamos nos submeter a provas mirabolantes que só tem a explícita intenção de reprovar"

    e os 20% que passam???

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h22min

    Conselho Federal questiona viabilidade de novas normas para cursos de Direito. Conselho se mostra preocupado com a escassez de empregos dos "Advogados-Professores" que essa medida pode gerar. Vamos denunciar o NÃO cumprimento dessa norma pelas faculdades! Quem manda no MEC é Maria Paula Dallari Bucci, Fernando Haddad é apenas marionete!

    Do Jornal do Brasil

    25/01/2009 - Antes uma crítica do Ministério da Educação por conta da flexibilidade adotada na liberação da abertura de novos cursos de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil questiona o que considera ser uma excessiva exigência do governo sobre o ensino jurídico. Na avaliação do presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, não existe, no Brasil, número suficiente de doutores em direito para atender à demanda gerada com a nova regra do MEC para os cursos: a presença de 40% de professores com grau de doutorado no corpo docente das faculdades de direito.

    "Temos hoje, no máximo, dois mil doutores em direito no país e as novas regras vão gerar uma demanda por uns seis mil profissionais desse nível", alerta Castro.

    "É preciso tomar cuidado com esse excesso de exigência. Depois, fica como as faculdades federais que só abrem concursos pra doutores e, diante da escassez de títulos, acabam aceitando mestres para todos os cargos".

    Para a secretária de Ensino Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, a exigência é fundamental para formar uma massa crítica qualificada capaz de colocar em movimento projetos pedagógicos que possam reverter a crise de qualidade no ensino jurídico do país.

    "Não vejo falta de doutores no mercado", contesta. Técnicos do MEC e da OAB reunem-se em fevereiro para consolidar os novos parâmetros de avaliação do ensino jurídico. Critérios mais rígidos serão adotados pelo MEC também para cursos de medicina e pedagogia. A discussão sobre a baixa qualidade dos cursos de direito ganhou corpo em setembro de 2007, quando 89 cursos foram reprovados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

    Acesse os links abaixo:

    1. http://www.grupos.com.br/group/celulamnbdrj/

    2. http://br.youtube.com/profile_videos?user=celulamnbdrj&p=v

    3. http://mnbd-rj.blogspot.com/

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    Alberto R. Fisk Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h31min

    segue uma sugestão de leitura aos doutores:



    O exame de ordem é, sim, constitucional

    Vitorino Francisco Antunes Neto

    advogado, procurador do Estado de São Paulo






    Ao argumento básico de que a Constituição Federal proclama a liberdade do exercício da atividade profissional, há quem ainda sustente a inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

    Evidente, porém, o equívoco.

    Não bastasse já estar devidamente rechaçado o argumento, sob o fundamento de que a exigência do Exame de Ordem, como condição para o exercício da profissão, encontra respaldo exatamente na Constituição Federal, precisamente no art. 5º, XIII, c.c. o art. 22, XVI, a constitucionalidade da exigência em foco pode ser demonstrada sob outra ótica, a partir da premissa incontestável de que o advogado exerce função pública.

    Com efeito, cediço que a Constituição Federal reconheceu a missão pública voltada para a distribuição de Justiça que o advogado sempre exerceu, desde a sua origem, lembrada por Michel Temer, que explica: ad-vocatus é aquele que é chamado (segundo sua fonte léxica). "Chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução. A fim de que se fizesse justiça". Ao término do litígio, recebia uma honraria, um honor. Daí os honorários. Assim, "o que fazia no passado, faz, agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da justiça", de sorte que, arremata, "alçá-lo ao nível constitucional era reconhecer uma realidade existente, patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado". [01]

    No mesmo diapasão, José Afonso da Silva afirma que a advocacia "é a única profissão que constitui pressuposto essencial à formação de um dos poderes do Estado: o Poder Judiciário. (...) Na mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício de seu mister a prestação de serviço público". [02]

    Ademais, porque ao Ministério Público fora conferido porte constitucional, impunha-se fosse a Advocacia alçada a esse mesmo patamar, restando bem delineada e no mesmo grau de igualdade, portanto, a atuação pública do triunvirato formado pelo Juiz, Promotor e Advogado.

    Além disso, anota José Afonso da Silva, lembrando Calamandrei, para quem os advogados são "as supersensíveis antenas da Justiça" que se postam sempre do lado contrário em que se situa o autoritarismo, a verdade é que a atuação do advogado conecta-se intimamente com o Estado Democrático de Direito, com as liberdades públicas e com a garantia dos direitos fundamentais do homem.

    Essas, entre tantas, foram as principais razões para que a função pública de advogado fosse guindada ao nível constitucional, consubstanciado nos princípios da essencialidade e da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça.

    Nem poderia ser diferente, uma vez que o arcabouço estrutural do Estado Brasileiro traçado na Constituição Federal mostra que o poder, adotada antiga tradição, manifesta-se por meio de três funções cometidas as seus respectivos órgãos ou agentes: a Executiva, atribuída ao Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado; a Legislativa, ao Congresso Nacional; e a Judiciária, afeta aos juízes, considerados singular ou coletivamente.

    Essa última, a Judiciária, diversamente das duas outras funções, é inerte e não opera de ofício. Ao revés, depende de provocação e por isso não pode prescindir de algumas atividades profissionais que se traduzem em funções essenciais à justiça, exatamente aquelas institucionalizadas nos arts. 127 a 135 da Constituição, quais sejam: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Advogado.

    O acesso a essas funções, a judiciária e a ela essenciais, faz-se por meio de concurso público. Assim: a Magistratura, a Promotoria, a Advocacia da União, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e a Defensoria Pública.

    A Constituição só não faz expressa menção ao Advogado. Seria, então, legítimo supor que o ingresso à função pública de Advogado independe de qualquer requisito, afora o de ser bacharel?

    A resposta há de ser negativa.

    Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da Advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito escrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.

    É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões mas de funções públicas, não poderia descer a pormenor, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da Advocacia.

    Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da Advocacia.

    A propósito, note-se essa peculiar distinção: o curso jurídico é o único que não habilita automaticamente o formado em nenhuma profissão. Confere-lhe, isso sim, apenas um pré-requisito indispensável a pretendente de uma série de profissões.

    Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as função essenciais à administração da Justiça, adotou mecanismo de aferição da aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público.

    E o Exame de Ordem configura espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, pautado nos princípios da moralidade, da seriedade, da transparência e da igualdade, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital; inscrição aberta a todos os que preencherem determinados pré-requisitos; prova elaborado segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial, publicação dos resultados; possibilidade de recursos, etc.

    Não fosse o Exame de Ordem assim compreendido, haveria inominável privilégio, porquanto só do Advogado, de todas as funções públicas relativas ao Judiciário ou a ele essenciais, não se exigiria aprovação em prévio concurso público para o exercício do múnus.

    A propósito, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator no RE nº 214.761-STJ, em seu voto condutor, registra que "domina entre nós uma deformação cultural que nos faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial ´é advogado formado´. Semelhante confusão esmaece, em nós, a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la".

    Registro, por fim, que o Exame de Ordem não é mais uma daquelas produções tupiniquins. Foi inspirado no modelo americano. E esse exame profissional é, hoje, com algumas peculiaridades locais, adotado em diversos países, dentre os quais destaco: Inglaterra, França, Itália, Alemanha, Portugal, Japão, Suíça, Áustria, Grécia, Polônia, Finlândia, Líbano, México e Chile.

    Aí estão, em apertada síntese, os fundamentos constitucionais, históricos e comparativos, que me permitem asseverar: o Exame de Ordem é, sim, constitucional!

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