Absurdo é ter que fazer este exame. Desafiaria muitos advogados da época que ele não era aplicado a realizá-lo. Seria uma vergonha nacional. A única profissão no país em que vc conclui a faculdade e não serve denada ser bacharel é a nossa, pois para advogar, precisamos nos submeter a provas mirabolantes que só tem a explícita intenção de reprovar. Nunca vi um advogado sem um código debaixo do braço, sem falar o que as seccionais lucram com as inscrições e os cursinhos preparatórios.

Respostas

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h45min

    http://br.youtube.com/watch?v=rOvZy8dN-1Y

    http://br.youtube.com/watch?v=MVL3F411uek

    http://br.youtube.com/watch?v=-oMRLslDz_I

    http://br.youtube.com/watch?v=YKAVBAYrnCg

    http://br.youtube.com/watch?v=UfnaW-LxIs8

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h50min

    O CINISMO DA OAB

    Carlos Nina

    (Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros)



    A mídia divulgou afirmação do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão na qual centrou o problema da prestação jurisdicional no Estado à baixa produtividade dos juízes. O Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão explicou que os juízes não deveriam ser crucifixados como vilões da história porque a prestação jurisdicional não depende exclusivamente deles, mas de um conjunto de fatores. Sugeriu que a OAB incluísse em sua análise do problema a atuação do advogado e da própria OAB. O Presidente da OAB replicou agredindo o Presidente da AMMA, manipulado números e insistindo na responsabilização dos juízes pelas mazelas da prestação jurisdicional.



    Só a lhaneza explica o fato de o Presidente da Associação dos Magistrados ter respondido aos ataques do Presidente da OAB, aceitando debater com quem, na verdade, está apenas fazendo média na mídia. Exemplo disso foi a tentativa dos dirigentes da OAB de suspender o concurso de Juízes, sob alegação de violação a direitos dos portadores de deficiência, como se essa medida resolvesse o assunto. Se quisessem mesmo corrigir a distorção apontada, tiveram tempo para isso, inclusive quando o edital foi publicado. Mas preferiram aparecer agora, quando as provas já estavam marcadas, para ganhar manchetes nos jornais.



    Assim, quando a OAB, por seu presidente no Maranhão, de repente, no final de seu segundo mandato, estimulado pelas eleições da OAB, que se aproximam, ataca, genericamente, todos os magistrados da primeira instância, e ganha espaço na mídia, é como defunto querendo reza, ou melhor, votos, buscando-os, desde agora, através da enganação.



    Os incautos nem se dão conta de que o Presidente da Ordem no Maranhão, que integra seu Conselho há trinta anos, mais de dez como vice e cinco como presidente, só agora tenha decidido descobrir os problemas do Judiciário; nem que há erro proposital nessa análise. O Presidente da OAB só não contou com a hipótese da reação da AMMA e com o fato de que nem todo advogado se deixa seduzir pela propaganda maciça e enganosa que a OAB faz hoje, com recursos dos próprios advogados, para tentar passar a impressão de que seus dirigentes atuam em defesa da classe, quando, na verdade, violam flagrantemente as finalidades da Instituição, confiantes na impunidade que ajudam a disseminar.



    O Presidente da Associação dos Magistrados foi educado e parcimonioso em sua resposta. Poderia ter lembrado ao Presidente da OAB o próprio Estatuto da Advocacia – Lei federal n. 8906/94 -, que atribui à Ordem a finalidade de defender a Constituição Federal e o Estado democrático de direito (art. 44, I). Aí, o remeteria para o capítulo que trata das funções essenciais à Justiça, dentre os quais estão o Ministério Público (art. 127), a Advocacia Pública (art. 131), o advogado (art. 133) e a Defensoria Pública (art. 134).



    Vê-se, por aí, que é desconhecimento ou má-fé tentar responsabilizar os juízes pelo emperramento da prestação jurisdicional, se existem outros agentes na efetivação da prestação jurisdicional. O tema é sério, complexo e não deveria ser reduzido às estatísticas espertamente apresentadas pela OAB.



    O Presidente da Associação dos Magistrados não se negou a receber críticas, apenas sugeriu que a OAB também fizesse o trabalho que a Associação dos Magistrados e órgãos do próprio Judiciário já vêm fazendo, de moralização dentro da Instituição. Se a OAB, como informou seu Presidente no Maranhão, pode disponibilizar dados referentes aos Juízes, por que não disponibiliza os referentes à atuação dos próprios advogados faltosos ou da impunidade em seus processos disciplinares? Vê-se, portanto, que é a OAB, através de dirigentes descomprometidos com a transparência, que não quer receber críticas.



    Se os atuais dirigentes da Ordem estivessem interessados em enfrentar os entraves à prestação jurisdicional e não apenas usá-los para exploração pública enganosa, já o teriam feito, pois tiveram tempo para isso. E poderiam começar dentro de sua própria casa, corrigindo seus próprios erros e vícios.



    Se o Presidente da Ordem tivesse razão nesse tipo argumentação casuística e generalizante, ele mesmo seria o melhor exemplo dessa morosidade que ele diz combater, pois não só o Presidente da Ordem como seu antecessor e outros membros das diretorias atual e anterior, além do então Presidente da CAAMA, praticaram uma fraude de meio milhão de reais contra a Caixa dos Advogados do Maranhão, em 2003, foram indiciados em Inquérito Policial pela Polícia Federal, mas, até hoje, continuam impunes. Mas não se viu ninguém da OAB pugnar pelo julgamento desse processo. Ao contrário, até a direção nacional tentou impedir a apuração da fraude. Depois, quando um de seus conselheiros federais do Maranhão foi envolvido numa dessas operações da PF, de novo a OAB se movimentou para tentar impedir a apuração. E não estavam cumprindo função institucional. Todos os fraudadores e corruptos têm direito à defesa, mas não é papel da Ordem prestar-se a tentar impedir essa apuração. Ademais, se fosse legítima essa defesa, não deveria ser feita para usar o prestígio da entidade em benefício de uns, discriminando outros.



    Por isso parece incrível que o cinismo dos dirigentes da OAB ainda encontre espaço na mídia e, o que é pior, continue a enganar incautos e desavisados. Não deveria ser necessária toda essa explicação. Deveria bastar lembrar que essa turma não tem autoridade moral para estar cobrando moralidade de ninguém.



    Aproveito para esclarecer que não foi por medo das insinuações ameaçadoras que chegaram até mim que não tratei mais desse tema, mas por conta de prioridades e assuntos mais úteis à sociedade. Morrer, todos morreremos, mas nem todos deixaremos para os filhos um legado de honradez. Portanto, se entender necessário, voltarei, ao assunto, inclusive, para detalhar os fatos e explicar como a OAB foi transformada no palco de gigolôs do conceito e da credibilidade que a Instituição conquistou ao longo de anos de luta.

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h52min

    Hora de mudar
    Exame de Ordem já não atende necessidades da advocacia
    por Sílvio de Salvo Venosa

    Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2008



    O Exame da Ordem converteu-se em mais um vestibular para os alunos das faculdades de Direito do país. Tudo que se comenta sobre esse exame, suas dificuldades, seus índices de reprovação, a deficiência das instituições, tem criado ambiente sumamente negativo em nossas escolas de Direito sem exceção, inclusive nas mais tradicionais e que menos problemas apresentam na aprovação de seus alunos.



    Essa situação tem acarretado, inclusive, um desvio inaceitável no ensino jurídico: nossas faculdades e nossos professores, pressionados pelo alunato, passam a orientar os currículos e as aulas para a aprovação no decantado exame, como num inaceitável retorno aos famigerados cursinhos pré-vestibulares. Aliás, os ditos cursinhos pré-vestibulares também evoluíram para preparatórios para o Exame da OAB, além de preparar para outros concursos nas carreiras jurídicas.



    O que mais preocupa nesse quadro é mesmo o desvirtuamento do curso superior de Direito, que deve preparar um profissional para a vida, incluindo aí sua profissão. Nessa altura, o acadêmico passa a exigir que suas escolas e seus professores comentem os exames da OAB, tragam casos práticos, questões de algibeira que podem ser inseridas nas provas, fazendo tabula rasa dos ideais maiores dos cursos de Direito. Temos notado uma rejeição quase sistêmica às matérias fundamentais e absolutamente essenciais, que formam o pensamento do futuro profissional, como a introdução ao estudo do Direito, Direito romano, filosofia e sociologia jurídicas, antropologia, história do Direito, etc..



    Na verdade, e aqueles que lecionam nas faculdades sabem bem ao que me refiro, quando o professor inicia uma alocução reportando-se à história, ao pensamento jurídico e aos fundamentos de um instituto, os alunos, com regra, perdem interesse na matéria e no mestre e dão preferência àqueles professores que, como os meros lentes do passado, se limitam a falar sobre prazos processuais e comentar questões e questiúnculas dos últimos exames. É claro que tudo é importante, esse o sentido da “universitas”, mas também é fato que essa distorção didática se faz sentir de forma patente com insistente generalização.



    Com isso, estamos formando, salvo as exceções de sempre, gerações de bacharéis que não conseguem pensar no Direito ou pensar o Direito. Continuam presos às famigeradas questões de múltipla escolha e às questões práticas como se fossem argüição de provas. É evidente o risco que se corre com os reflexos que essa situação pode acarretar também nas outras carreiras jurídicas, não só no advogado, pois a formação é uma só.



    Após tantas décadas no exercício diuturno de carreiras jurídicas, especialmente a de professor de Direito, temos refletido já há algum tempo sobre o Exame da OAB e creio que já é mais do que tempo de ser repensado. Temos sempre repetido o fato em nossas palestras pelo Brasil. Essa prova há de persistir, é evidente, não há que se pensar em sua extinção, mas o tradicionalismo do raciocínio do jurista tem impedido de tornar a atual fórmula cansada, repetitiva e que não mais tem trazido os resultados esperados, de amoldar-se à contemporaneidade.



    Há que se pensar que a própria atividade da advocacia hoje é muito diversa daquela exercida poucas décadas atrás. Toda a estrutura do Exame da OAB, bem como o currículo da maioria das nossas faculdades até bem pouco tempo, sempre levaram em conta aquele advogado tradicional, estereotipado, o tribuno, o advogado de júri, o advogado litigante, que peticiona, contesta, recorre, agrava, etc. e freqüenta os tribunais. Ora, mesmo a advocacia tradicionalmente litigiosa, a solução de conflitos, tem todo um caminho prévio de conciliação, negociação e arbitragem, cada vez mais eficientes.



    Por outro lado, o advogado vem atuando com crescente importância na área preventiva e consultiva. Há todo um universo da advocacia que não necessita mais do advogado litigante, daquele versado nos meandros do processo, na complexidade dos prazos, dos recursos, da nova ou antiga modalidade de execução. O advogado tem sua atividade cada vez mais extensa na área societária, contratual, cartorial, registral imobiliária, etc.. Mais avulta a necessidade de advogados consultores, aconselhadores, assessores, conciliadores não só nas áreas tradicionais do Direito, como também nos novos campos abertos às novas especialidades como franquias, direito da energia, das comunicações, das agências reguladoras, do petróleo, dos novos direitos intelectuais, o vasto horizonte que se abre com a internet, etc..



    Daí porque nos pequenos, médios e grandes escritórios de advocacia, a grande maioria dos seus integrantes há décadas não firma uma petição inicial ou contestação, ou nunca firmou, dedicando-se à área preventiva, à consultoria e à atividade fiscalizatória inerente à profissão e nem por isso esses profissionais são menos advogados ou menos importantes ou menos bem sucedidos profissionalmente daqueles que se dedicam ao campo litigioso, que são chamados a atuar, quando necessário. O microcosmo representado pelos maiores escritórios de advocacia do Brasil, assim como do Exterior, é exemplo cristalino do que falamos.



    Porque não pensar então, em dois tipos de Exame da Ordem, mantido o tradicional, para aquela advocacia referida, com ênfase no processo e nos direitos comumente versados em juízo; outro para a advocacia consultiva e preventiva, com acentuado ênfase para o direito empresarial em geral, cartorial, registral, contratual, etc.. Assim, teríamos duas categorias de advogado, abrindo-se um amplo campo e vasta oportunidade profissional a toda essa população reprimida e frustrada de bacharéis, que terá aberto um campo profissional tão essencial à sociedade quanto essencial é o advogado litigioso. Nada impediria, também, que o interessado fizesse os dois exames.

    É evidente que essa mudança implicaria em renovação saudável de nossos cursos jurídicos, algo que também se faz sentir com premência. Assim, já é tempo de desligarmos-nos do culto feito ao processo e à litigiosidade que refletiu nossos cursos jurídicos desde nossas origens históricas e se acentuou no século passado. É fato que aqui expomos um tema para reflexão. Trata-se de um convite a pensar e a mudar, a fim de que outras soluções possam ser aventadas.



    O importante é termos consciência de que a sociedade mudou, a aplicação do Direito se transformou, as nascentes especialidades jurídicas estão a desafiar novos profissionais e não podemos ficar arraigados a imobilismos. Definitivamente, a atual estrutura de Exame da OAB não atende mais plenamente as necessidades da sociedade e da advocacia.





    Prezado Dr. Sílvio Venosa,

    Concordo com o seu artigo, publicado no Consultor Jurídico do dia 31 de janeiro. A sua opinião é muito importante, para fortalecer a nossa luta contra o Exame da OAB. Discordo, apenas, quando o senhor afirma que o Exame deve continuar.

    Na minha opinião, é preciso que exista uma avaliação rigorosa, realmente, e aliás, não apenas na área jurídica.

    Mas o problema é que o Exame da OAB é inconstitucional. A competência seria do MEC, e nós já elaboramos um anteprojeto sugerindo uma solução alternativa.

    Veja, por favor, na minha página, todos os meus artigos sobre o Exame da OAB: http://www.profpito.com/soosmeus.html

    Atenciosamente,

    Fernando Lima

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    Ricardo_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h58min

    http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaMov.do?numProcesso=200
    8.208.002054-1&acessoIP=internet
    Processo No 2008.208.002054-1
    Regional do Méier Cartório do 5º Juizado Especial Criminal
    Tipo de ação: Art. 147 do CP - AMEAÇA
    Autor do Fato HUMBERTO CAIRO
    Vítima LUIS ANTONIO DOS SANTOS
    Decisão em Audiência
    Juiz: CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL
    Data da decisão: 16/09/2008
    Descrição:
    ASSENTADA Em 16 de setembro de 2008, às 13:00h, na Sala de Audiência do V
    Juizado Especial Criminal onde presentes se achavam a MM. Drª Juíza de Direito
    CLÁUDIA MÁRCIA GONÇALVES VIDAL e a Promotora de Justiça, Drª. MELISSA
    GONÇALVES ROCHA TOZATTO, realizou-se a Audiência. Feito o pregão, responderam
    as partes estando o Querelado acompanhado de seu Patrono, Dr. Fernando Maximo de
    Almeida Pizarro Drummond, OAB/RJ 61.557. Aberta a Audiência. Proposta a
    conciliação, nos seguintes termos:
    a) Acordam as partes em por fim ao presente e aos demais procedimentos em apenso
    (2008.208.017841-0 e 2008.208.002054-1), sem que se constitua em
    reconhecimento de culpa, objetivando à paz social.
    b) Pede o Querelado, Humberto Cairo, neste ato, desculpas ao Querelante, Luis
    Antônio, por eventuais palavras que tenham sido proferidas e que tenha o Querelante,
    por ocasião do fato, se sentido ofendido em sua honra. Não teve, em momento
    algum, a intenção de ofendê-lo. E se, em algum momento, disse que o Querelante era
    um zero à esquerda ou, ainda, um mau caráter, sem personalidade, o fez no curso do
    calor das emoções. A presente retratação poderá ser afixada nos quadros da OAB do
    Méier, pelo prazo de 30 dias.
    c) Acordam as partes que ambos renunciam aos cargos que exercem na Ordem dos
    Advogados, valendo o presente como instrumento a ser apresentado junto à Ordem
    dos Advogados.
    d) Renunciam, igualmente, as partes a eventual ação de indenização na esfera civil
    por eventuais danos morais sofridos.
    Neste ato, afirmou o Querelado que se encontrava passando mal, solicitando sua ida
    ao médico.
    Pelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO:
    1) Em vista de ter o Querelado se acometido de mal súbito, suspendo a presente,
    redesignando o ato para o dia 23 de setembro de 2008, às 11:00 horas.
    2) Ficam, desde logo, intimados os presentes. Nada mais havendo foi encerrado o
    presente termo, às 14:33h, que vai assinado pelos presentes.
    CADÊ, AONDE FOI PARAR A JUSTIÇA???

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h07min

    CARTA PÚBLICA DO EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB/RJ

    Em decorrência de minha exoneração da Comissão de Direitos Humanos e Acesso à Justiça (CDHAJ) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), por determinação da Diretoria da OAB, e diante da repercussão da notícia nos meios jornalísticos, venho a público esclarecer os seguintes fatos.

    Como advogado, participei ao longo de dezesseis anos da luta pela renovação da OAB-RJ, fazendo parte do movimento "Nova OAB". Ao ser eleito pelo Conselho Seccional da OAB-RJ para a presidência CDHAJ, dei cumprimento a esse compromisso com o encontro "OAB de Portas Abertas", durante o qual a Comissão recebeu, ouviu e registrou as demandas da sociedade em matéria de direitos humanos, elaborando uma agenda de trabalho definida a partir das reais necessidades da sociedade. Nesse encontro, teve especial importância o tema da segurança pública e da violência no Rio de Janeiro.

    Paralelamente, iniciamos uma série de ações de fiscalização de denúncias de violação dos direitos humanos. Recentemente, a iniciativa da Comissão de colher depoimentos e analisar laudos envolvendo as mortes ocorridas no "Complexo do Alemão" geraram represálias por parte de diversos setores do governo e, surpreendentemente, da própria Direção da OAB/RJ, incomodada com o fato de que divulgáramos informações sem prévia autorização do Presidente.

    Apesar das declarações dos integrantes da cúpula da segurança pública do Estado de que as mortes ocorreram "durante o confronto" e todos os mortos eram "marginais" - ou talvez justamente por isso - iniciamos uma mobilização para exigir a apuração dos indícios das graves violações dos direitos humanos.

    É direito da população saber o que realmente houve naquele dia e dever da Comissão de Direitos Humanos exigir que as autoridades apurem. Não podemos ser ingênuos a ponto de achar que tiros pelas costas a curta distância e disparos na nuca, tão característicos de execuções, não merecem ser apurados.

    Contudo, no dia seguinte à divulgação do parecer técnico, solicitado pela CDHAJ, a presidência do Conselho da OAB/RJ publicou uma nota oficial, desautorizando a iniciativa da Comissão de Direitos Humanos e afirmando que só irá "denunciar abusos ou violações dos direitos humanos em operações policiais, caso isso seja comprovado". Ao contrario do que sustenta a auditoria da OAB-RJ, não é papel da Comissão de Direitos Humanos julgar nem condenar ninguém, mas sim exigir que fatos sejam apurados. Se a Comissão de Direitos Humanos tiver que esperar comprovações para fazer denúncias, nenhuma denúncia será feita e nenhuma comprovação será produzida.

    Investindo numa conduta ainda mais autoritária, no dia 12/07, a secretária da presidência da OAB-RJ foi flagrada por membros da CDHAJ pela manhã, antes do horário de expediente, no gabinete da presidência da CDHAJ, verificando o computador (de uso reservado) e com diversas gavetas abertas. Como se não bastasse tal atitude policialesca, ainda nesse dia, um funcionário da CDHAJ, sem o conhecimento de sua presidência, foi sumariamente demitido, dando um tratamento patronal a uma questão política.

    Portanto, não posso dizer que fui surpreendido pelas declarações atribuídas ao Presidente da OAB pelos jornais. Segundo consta das matérias, minha exoneração deveu-se à postura independente da Comissão de Direitos Humanos.

    As críticas que me são formuladas traduzem bem o distanciamento dos valores e a incompatibilidade entre as ações da Diretoria da OAB-RJ e as da Comissão de Direitos Humanos. Enquanto prezamos a coragem e a independência de um órgão que tem por dever apurar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos, a presidência da OAB assume publicamente a preferência por censura prévia e alinhamento com as autoridades governamentais.

    O conjunto das condutas da presidência da OAB-RJ, repudiadas pela maioria dos movimentos sociais e entidades de direitos humanos, revelam uma submissão aos poderes executivo estadual e federal, buscando calar e imobilizar a CDHAJ no sentido de evitar a denúncia dos abusos cometidos. Isso é uma conduta que rompe com uma tradição de respeito à autonomia da entidade frente aos poderes políticos e expressa uma compreensão ética muito diferente dos padrões defendidos durante a campanha pela "Nova OAB".

    Enquanto prezamos valores democráticos de liberdade e igualdade, a presidência mostra tendências autoritárias, exonerando da presidência da Comissão um advogado que não foi nomeado por essa presidência, mas eleito pelos integrantes do Conselho Seccional e detentor de mandato, conforme prevê o provimento do Conselho Federal.

    O fato do Presidente e sua diretoria acreditarem estar acima do Conselho e acima das leis talvez explique o interesse em não denunciar práticas arbitrárias das autoridades públicas. Confundem autoridade com autoritarismo.

    Mas sei que não devo me curvar às aspirações políticas e aos arranjos de ocasião. Tenho ainda bem claros os valores que defendi durante minha vida, sobretudo a intransigência com abusos e violências contra seres humanos. Se o papel de uma Comissão de Direitos Humanos é incomodar as autoridades públicas, lembrando-as que devem prestar contas aos cidadãos, sei que cumpri meu papel com dignidade e coragem.

    Manifesto que os fatos indicados traduzem a distância entre as ações da Diretoria da OAB-RJ e a luta da Comissão de Direitos Humanos e Acesso à Justiça da Seccional. E tão fundo foi o distanciamento que se transformou em radical incompatibilidade. E tão claro ficou este antagonismo que, tão logo ciente da mencionada e unipessoal exoneração, a maioria dos integrantes da Comissão de Direitos Humanos apresentou renúncia coletiva. Este reprovar coletivo – raro na história da Ordem dos Advogados - firma, no dimensionamento histórico de nossa entidade, que os Direitos Humanos não comportam transação de princípios.

    Rio de Janeiro, 19 de julho de 2007.

    JOÃO TANCREDO.

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h09min

    OAB/RJ participa do IV Encontro da Rede Brasileira de Prostitutas e defende a descriminalização da atividade comercial





    Da Assessoria de Imprensa da OAB/RJ



    03/12/2008 - O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, afirmou ontem, na abertura do IV Encontro da Rede Brasileira de Prostitutas - que se realiza no Rio´s Presidente Hotel até sexta-feira - que a OAB não suporta a violência, a intolerância e o preconceito de qualquer espécie, buscando estar presente em conferências, encontros e seminários realizados para discutir questões que dizem respeito à sociedade brasileira. Lembrou que em muitos momentos a OAB esteve presente nas ruas e nos porões da ditadura, em defesa dos direitos humanos. O presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro participou do encontro, ao lado da presidente da Comissão de Direitos Humanos da entidade, Margarida Pressburger, do chefe da Unidade de Prevenção do Programa Nacional de DST e Aids, Ivo Brito, da deputada estadual pelo PT, Inês Pandeló, e da diretora da ONG Davida, Gabriela Leite.



    Durante o encontro, Wadih Damous se posicionou a favor do projeto de lei do deputado federal Fernando Gabeira (PV/RJ) de descriminalização da atividade profissional da prostituição. O projeto de número 98, de 2003, foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do qual foi relator o deputado federal do PFL da Bahia, Antônio Carlos Magalhães Neto. "No Congresso Nacional alguns disseram que o projeto atentava contra a moralidade, mas, como advogado trabalhista, sou a favor da descriminalização dos estabelecimentos que exercem a atividade da prostituição, porque só assim será possível evitar a violência, cuidar da saúde das mulheres e exercer uma fiscalização efetiva da exploração econômica da atividade que a sociedade qualifica de cafetinagem", afirmou o presidente da OAB do Rio de Janeiro.





    Em defesa da dignidade



    Wadih Damous também lembrou que a profissão existe e a exploração econômica é tolerada, embora ilegal: "Os donos dos estabelecimentos se aproveitam exatamente da ilegalidade, para explorar esse trabalho. Com a regulamentação da profissão, esse trabalho poderá ser fiscalizado e as mulheres receberem benefícios trabalhistas, entre os quais o de previdência". Já Margarida Pressburger assinalou que buscar a aprovação do projeto de lei de legalização da profissão é uma luta em prol do respeito e da dignidade, porque não se pode permitir nenhuma violência contra as mulheres.



    O encontro das prostitutas, que segue até sexta-feira, dia 5, aborda assuntos como o impacto das leis e da ordenação pública no trabalho sexual, as parcerias governamentais e privadas em áreas como saúde e cultura, assim como tratará da violação dos direitos humanos e do estigma das profissionais do sexo. A advogada criminalista Maíra Fernandes, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), estará presente ao encontro hoje, dia 3, em debate sobre o impacto das leis e da ordenação pública na profissão das prostitutas. A advogada é especialista em Direitos Humanos e Relações do Trabalho pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e autora do livro Legalização da Prostituição: uma questão de direitos humanos.

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h11min

    A responsabilidade de fiscalizar a qualidade do ensino superior é governamental, qualquer opinião favorável ao Exame de Ordem entre advogados é no mínimo imoral e antiético.

    “O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética.

    O que mais preocupa é o silêncio dos bons”.

    Martin Luther King

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h40min

    Procuradoria usa força contra a fraude no EXAME DE ORDEM -- MPF oferece denúncia contra Miguel Cançado e Eládio Amorim por prevaricação. Fraude no exame de Ordem foi descoberta em 2007



    Eládio Amorim Mesquita, ex-presidente da Comissão de Estágio e Exame da OAB: denunciado pelo MPF por “prevaricação”



    Mi­guel Can­ça­do, pre­si­den­te da OAB-GO: MPF o acu­sa de cri­me e apre­sen­ta gra­va­ção que com­pro­varia frau­de

    O pro­cu­ra­dor da Re­pú­bli­ca em Go­i­ás He­lio Te­lho Cor­rêa Fi­lho ofe­re­ceu de­nún­cia cri­mi­nal na quar­ta-fei­ra, 3/12, con­tra o pre­si­den­te do Con­se­lho Sec­ci­o­nal da OAB, Mi­guel Can­ça­do, e con­tra o ex-pre­si­den­te da Co­mis­são de Es­tá­gio e Exa­me de Or­dem Elá­dio Amo­rim Mes­qui­ta. Os dois são acu­sa­dos de pre­va­ri­ca­ção no exer­cí­cio de um car­go pú­bli­co com ba­se em in­ves­ti­ga­ção que cul­mi­nou com a pri­são de Elá­dio. A pe­na má­xi­ma pa­ra es­se ti­po de cri­me é de um ano de de­ten­ção, o que re­me­te o fa­to ao Jui­za­do Es­pe­ci­al Cri­mi­nal Fe­de­ral.

    Além de Elá­dio fo­ram pre­sas dez pes­so­as, den­tre elas o en­tão vi­ce-pre­si­den­te da Co­mis­são, Pe­dro Pau­lo Guer­ra de Me­dei­ros, e o te­sou­rei­ro do Con­se­lho da OAB-GO, Jo­ão Be­zer­ra Ca­val­can­te. Os dois úl­ti­mos con­se­lhei­ros da Or­dem. A Ope­ra­ção Pas­san­do a Lim­po te­ve iní­cio em 2006 e fo­ram fei­tas mais de mil ho­ras de gra­va­ções te­le­fô­ni­cas, fil­ma­gens ex­ter­nas dos en­vol­vi­dos e ou­tros de­ta­lhes não re­ve­la­dos da in­ves­ti­ga­ção. Se­gun­do adi­an­tou a as­ses­so­ria da PF, o no­me da ope­ra­ção foi ins­pi­ra­do na for­ma mais usu­al co­mo se con­su­ma­ram as frau­des no ca­so in­ves­ti­ga­do.

    De for­ma sim­ples, o grupo tra­ba­lha­va com dois mo­dos de frau­de: ou for­ne­cia a pro­va com an­te­ce­dên­cia pa­ra que o can­di­da­to com­pa­re­ces­se à pro­va sa­ben­do as res­pec­ti­vas res­pos­tas, ou for­ne­cia uma no­va pro­va, idên­ti­ca à ofi­ci­al, em da­ta pos­te­ri­or à da re­a­li­za­ção do exa­me, pa­ra que o can­di­da­to pas­sas­se sua pro­va a lim­po. Na pri­mei­ra pro­va do pre­sen­te Exa­me de Or­dem, o grupo ori­en­tou os can­di­da­tos ali­ci­a­dos a dei­xa­rem 50% das ques­tões em bran­co pa­ra que, pos­te­rior­men­te, um ser­vi­dor da OAB-GO mar­cas­se os ou­tros 50% com as res­pos­tas cor­re­tas su­fi­ci­en­tes à apro­va­ção do can­di­da­to.

    De acor­do com a de­nún­cia do Mi­nis­té­rio Pú­bli­co Fe­de­ral o cri­me atri­bu­í­do a Mi­guel Can­ça­do foi con­fes­sa­do por ele mes­mo de­pois que a Po­lí­cia Fe­de­ral di­vul­gou áu­dio con­ten­do con­ver­sa en­tre ele e Elá­dio. No di­á­lo­go Mi­guel pe­dia pa­ra que o pre­si­den­te da Co­mis­são de Exa­me de Or­dem acei­tas­se a ins­cri­ção de du­as pes­so­as de­pois de fin­do o pra­zo pa­ra ins­cri­ção ao exa­me que per­mi­te in­gres­so na ad­vo­ca­cia. Mi­guel Can­ça­do re­co­nhe­ce que pe­diu pa­ra que a Co­mis­são acei­tas­se a ins­cri­ção de­pois do pra­zo es­go­ta­do — o que ca­rac­te­ri­za a frau­de — e res­sal­ta que o fa­to não re­dun­dou em fa­vo­re­ci­men­to al­gum, pois os can­di­da­tos se­quer fo­ram apro­va­dos.

    Pa­ra a Pro­cu­ra­do­ria da Re­pú­bli­ca o en­vol­vi­men­to de Mi­guel Can­ça­do e Elá­dio Amo­rim na prá­ti­ca do cri­me se deu quan­do o pri­mei­ro so­li­ci­tou e o se­gun­do con­sen­tiu em ig­no­rar que o pra­zo pa­ra a ins­cri­ção es­ta­va es­go­ta­do e que acei­tá-lo sig­ni­fi­ca­va tra­tar a co­mis­são de for­ma par­ci­al. Mi­guel as­su­miu que li­gou pa­ra Elá­dio, mas clas­si­fi­cou o fa­to de “me­ra li­be­ra­li­da­de ad­mi­nis­tra­ti­va”.

    Pa­ra que fos­sem in­cur­sos no cri­me de pre­va­ri­ca­ção — fa­to atri­bu­í­do a fun­cio­ná­rio pú­bli­co —, o pro­cu­ra­dor da Re­pú­bli­ca ex­pli­cou que su­as fun­ções são emi­nen­te­men­te de con­se­lho clas­sis­ta, por­tan­to de ser­vi­ço pú­bli­co fe­de­ral. He­lio Te­lho nar­rou que fi­cou apu­ra­do que os dois de­nun­ci­a­dos “de­ram tra­ta­men­to pri­vi­le­gi­a­do a al­guns can­di­da­tos, dei­xan­do de in­de­fe­rir ins­cri­ções ex­tem­po­râ­neas por ca­ma­ra­da­gem” e que “o não in­de­fe­ri­men­to das ins­cri­ções ex­tem­po­râ­neas era, sem­pre, pre­ce­di­do de de­ter­mi­na­ções ver­bais” de Mi­guel ou de Elá­dio “à Se­cre­ta­ria da Co­mis­são de Es­tá­gio e Exa­me de Or­dem, no sen­ti­do de re­ce­ber os pe­di­dos de ins­cri­ção ou os do­cu­men­tos apre­sen­ta­dos fo­ra do pra­zo”.

    O pro­cu­ra­dor He­lio Te­lho destacou que “es­se tra­ta­men­to pri­vi­le­gi­a­do era re­ser­va­do, ape­nas, aos ami­gos e cor­re­li­gi­o­ná­rios po­lí­ti­co-clas­sis­tas dos de­nun­ci­a­dos Mi­guel Can­ça­do e Elá­dio Amo­rim”, co­mo fi­cou pa­ten­te nos di­á­lo­gos in­ter­cep­ta­dos pe­ la Po ­lí­cia Fe­de­ral com au­to­ri­za­ção da Jus­ti­ça. Quan­do se tra­ta­va de des­co­nhe­ci­dos ou de ad­ver­sá­rios po­lí­ti­co-clas­sis­tas os ri­go­res do edi­tal eram apli­ca­dos e su­as ins­cri­ções ne­ga­das.

    Li­ber­da­de — O pro­cu­ra­dor He­lio Te­lho pro­pôs que os dois de­nun­ci­a­dos acei­tas­sem uma tran­sa­ção pe­nal pa­ra se vi­rem li­vres do pro­ces­so cri­mi­nal, pois a le­gis­la­ção per­mi­te que pa­ra cri­mes de me­nor po­ten­cil ofen­si­vo os en­vol­vi­dos se com­pro­me­tam a pe­nas al­ter­na­ti­vas, co­mo pres­ta­ção de ser­vi­ços co­mu­ni­tá­rios, pa­ra fi­ca­rem li­vres da ca­deia. Pa­ra Mi­guel e Elá­dio o MPF pro­pôs que eles pres­tem ser­vi­ços na Va­ra de Exe­cu­ção Pe­nal de Go­i­â­nia (Elá­dio) e na as­sis­tên­cia ju­rí­di­ca aos ne­ces­si­ta­dos (Mi­guel.) A jor­na­da dos dois se­ria de no mí­ni­mo sete ho­ras se­ma­nais. Análise

    A de­nún­cia fei­ta con­tra o pre­si­den­te da OAB-GO, Mi­guel Can­ça­do, e con­tra o ex-pre­si­den­te da Co­mis­são de Es­tá­gio e Exa­me de Or­dem, Eládio Amorim, é a mais per­fei­ta “si­nu­ca de bi­co” que o pro­cu­ra­dor Hé­lio Te­lho apli­cou nos dois. Se acei­ta­rem a tran­sa­ção pe­nal es­ta­rão ad­mi­tin­do ex­pres­sa­men­te sua cul­pa­bi­li­da­de e fi­ca­rão na si­tu­a­ção al­ta­men­te ve­xa­tó­ria de cum­pri­rem pe­na al­ter­na­ti­va tra­ba­lhan­do de gra­ça. Co­mo se re­cu­sam e as­su­mem que vão exer­cer seu di­rei­to de de­fe­sa fi­cam ex­tre­ma­men­te vul­ne­rá­veis, pois so­men­te um mi­la­gre os sal­va­rá da con­de­na­ção, di­an­te das pro­vas ine­quí­vo­cas que es­tão nos au­tos. Se con­de­na­dos, ain­da que pos­sam re­cor­rer e não ir pa­ra trás das gra­des, res­ta­rão des­mo­ra­li­za­dos e com a má­cu­la de te­rem trans­gre­di­do as leis que ju­ra­ram de­fen­der e cum­prir.

    Pa­ra Elá­dio o que se pre­nun­cia é pou­co di­an­te das nu­vens pesadas que pai­ram so­bre a ca­be­ça de Mi­guel Can­ça­do. Elá­dio já sa­be que te­rá mui­to tra­ba­lho pa­ra se de­fen­der e es­tá re­sig­na­do com sua con­di­ção de de­fen­si­va. Já Mi­guel fi­cou em uma via sem qual­quer sa­í­da. Ele ti­nha qua­se cer­te­za de que o epi­só­dio não jo­ga­ria la­ma em sua re­pu­ta­ção, de­fen­di­da a du­ras pe­nas. Na con­di­ção de acu­sa­do, de­nun­ci­a­do cri­mi­nal­men­te e réu em ação pe­nal, ele pra­ti­ca­men­te vê des­nu­da­da sua con­di­ção de de­fen­sor de uma au­ra de ili­ba­da re­pu­ta­ção, o que po­de com­pro­me­ter seu fu­tu­ro po­lí­ti­co na clas­se. Mes­mo as­sim es­ta­rá no lu­cro se ape­nas seu fu­tu­ro for com­pro­me­ti­do e não so­brar la­ma tam­bém pa­ra seu gru­po po­lí­ti­co, que de for­ma he­ge­mô­ni­ca do­mi­na há dé­ca­das a di­re­ção da OAB.

    Em re­su­mo: co­mo Mi­guel Can­ça­do ex­pli­ca­rá que agiu de for­ma correta ao in­ter­ce­der por al­guém que já não po­dia ser ins­cri­to, co­mo jus­ti­fi­ca­rá sua fa­la gra­va­da pe­ la PF e co­mo jus­ti­fi­ca­rá que pa­re­ce ser justo ao ver des­nu­da­da sua in­ter­ces­são por não ter tran­spa­rên­cia em seus atos à fren­te da OAB-GO? (Hélmiton Prateado) Miguel não aceita transação penal e aponta “vingança”

    O pre­si­den­te da OAB-GO, Mi­guel Can­ça­do, ne­gou com ve­e­mên­cia qual­quer pos­si­bi­li­da­de de acei­tar a tran­sa­ção pe­nal. “Vou me de­fen­der em ju­í­zo e não co­gi­to se­quer es­cu­tar es­sa pro­pos­ta.” Ele afir­ma que a de­nún­cia é uma for­ma de vin­gan­ça con­tra ele. “Is­to é vin­di­ta. Não sei a ra­zão nem a ori­gem, mas me pa­re­ce que é is­to mes­mo.”

    Em tom de to­tal re­pro­va­ção ao tra­ba­lho do Ministério Público Federal, Mi­guel Can­ça­do dis­se ao Jornal Opção que ain­da não ha­via to­ma­do co­nhe­ci­men­to do in­tei­ro te­or da de­nún­cia, mas que de an­te­mão is­to pa­re­cia ser­vi­ço des­ne­ces­sá­rio do pro­cu­ra­dor. “Acho um bo­ba­gem mo­nu­men­tal o Mi­nis­té­rio Pú­bli­co, que tem mui­to que fa­zer, ir ao Ju­di­ci­á­rio por uma ques­tão des­se ta­ma­nho.” Ele se re­fe­re às du­as ins­cri­ções que so­li­ci­tou pa­ra se­rem acei­tas após o pra­zo ter se es­go­ta­do.

    Elá­dio Amo­rim tam­bém re­jei­tou a pro­pos­ta do MPF de tran­sa­ção pe­nal sob o ar­gu­men­to de que es­ta­ria ad­mi­tin­do uma con­di­ção de im­pu­ta­ção pe­nal. Ele disse ao Jornal Opção que irá exer­cer seu di­rei­to de de­fe­sa em to­dos os ní­veis e que es­pe­ra pro­var sua ino­cên­cia.

    O pro­cu­ra­dor He­lio Te­lho in­for­mou, por intermédio da as­ses­so­ria de im­pren­sa do MPF, que o in­qué­ri­to prin­ci­pal da Ope­ra­ção Pas­san­do a Lim­po con­ti­nua na Po­lí­cia Fe­de­ral pa­ra con­clu­ir as in­ves­ti­ga­ções. So­men­te de­pois dis­so se­rá pos­sí­vel di­vi­sar as con­du­tas cri­mi­nais de ca­da um e de­nun­ci­ar os ou­tros en­vol­vi­dos. (H. P.)

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h44min

    ESCÂNDALO
    Venda de carteiras da OAB

    Fraudes em exame de ordem levam tesoureiro, presidente e vice de comissão para a cadeia. Polícia Federal investigava esquema há mais de um ano

    HÉLMITON PRATEADO

    A Polícia Federal desferiu, no início da manhã de sábado, 12, um duro golpe em um grupo que fraudava provas no exame de ordem na OAB-GO. Foram presas 11 pessoas, entre elas o presidente da Comissão do Exame de Ordem, Eládio Amorim Mesquita, o vice-presidente, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, e o tesoureiro do Conselho Seccional da OAB-GO, João Bezerra Cavalcante. Os dois últimos, conselheiros da Ordem.

    A operação Passando a Limpo teve início há cerca de um ano e foram feitas mais de mil horas de gravações telefônicas, filmagens externas dos envolvidos e outros detalhes não revelados da investigação. Segundo adiantou a assessoria da PF, o nome da operação foi inspirado na forma mais usual em que se consumaram as fraudes no caso investigado.

    De forma simples, a quadrilha trabalhava com dois modos de fraude: ou fornecia a prova com antecedência para que o candidato comparecesse à prova sabendo as respectivas respostas, ou fornecia uma nova prova, idêntica à oficial, em data posterior à da realização do exame, para que o candidato passasse sua prova a limpo. Na primeira prova do presente exame de ordem, a quadrilha orientou os candidatos aliciados a deixarem 50 por cento das questões em branco para que, posteriormente, um servidor da OAB-GO marcasse os outros 50 por cento com as respostas corretas suficientes para a aprovação do candidato.

    Agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão em residências de candidatos que fariam provas neste domingo, na segunda etapa do exame. Foram encontradas provas em branco para que os candidatos se preparassem com antecedência.

    Os delegados que presidem às investigações apuraram que, em duas ocasiões, examinadores da Comissão de Exame de Ordem relataram que cinco candidatos apresentaram provas com respostas idênticas, inclusive com os mesmos erros gramaticais, demonstrando de forma inequívoca que havia algo estranho. Mesmo assim a comissão, presidida por Eládio Amorim, considerou válidas as provas e expediu a carteira de advogado para os candidatos.

    O esquema movimentava cerca de 3 milhões de reais por ano apurou a PF. A cada exame de ordem — são feitos três a cada ano —, cerca de 150 candidatos eram aprovados de forma fraudulenta. A média da aprovação fraudada custava cerca de 10 mil reais, sendo que 60 por cento desse valor era rateado entre os funcionários da OAB-GO. Um dos delegados que chefiam a operação disse que ainda não é possível dizer se parte desse dinheiro foi destinado à campanha eleitoral da Ordem no ano passado, com a ressalva de que novas revelações poderão surgir durante esta semana.

    Entre os advogados que compraram sua inscrição na OAB figura o médico oftalmologista Clausmir Zanetti, que foi presidente da Fundação Banco de Olhos de Goiás, dirigente da Unimed Goiânia e do Lions Clube. Após concluir o curso de direito, conciliando com a medicina, Clausmir foi filmado, fotografado e gravado pela Polícia Federal negociando sua prova para ingresso na advocacia. Recebeu o título de cidadão goianiense e é bem relacionado na sociedade.

    A prisão temporária foi decretada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Goiânia, Alderico Rocha Santos, e poderá ser prorrogada por igual período ou transformada em prisão preventiva. O concurso que deveria acontecer no domingo foi suspenso por ordem da justiça, assim como 36 advogados que tiveram seu ingresso na advocacia mediante fraude tiveram seus registros profissionais suspensos por ordem do juiz.

    Desembargador — Eládio Amorim Mesquita era presidente da Comissão do exame de ordem há 12 anos. Já foi conselheiro da OAB goiana e do Conselho Federal. Defendia a unificação do exame em nível nacional e foi cotado para presidir a comissão federal de exame.

    Estava em franca campanha para um tribunal. Mesmo não tendo militância na área trabalhista, aspirava à vaga no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ou mesmo uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça de Goiás.

    O cargo de presidente da Comissão de Exame de Ordem é da confiança do presidente da seccional da OAB, segundo palavras do próprio presidente Miguel Ângelo Cançado. Os demais cargos são de indicação do conselho.

    O presidente da OAB-GO, Miguel Cançado, disse que, sempre que lhe chegaram denúncias de que poderia haver fraude no exame de ordem, encaminhou-as para a Polícia Federal, pedindo investigações.

    Miguel Cançado reconduziu Eládio Amorim ao cargo de presidente da comissão. Segundo ele, porque a Polícia Federal havia atestado, em maio de 2005, que não havia indícios de fraude.

    Miguel Cançado disse que vai instaurar uma comissão para investigar internamente na OAB-GO o caso, mas que não irá suspender preventivamente a inscrição dos conselheiros e do presidente da comissão. “Vamos apurar aqui, e a Polícia Federal concluirá seu inquérito lá. Se algo ficar provado vamos tomar providências.”

    O advogado e professor Licínio Leal Barbosa, que já foi conselheiro federal da OAB, disse que, se a composição dos conselhos seccionais fosse mais democrática, haveria uma isenção maior nas investigações. “Somente a chapa vencedora tem assento no conselho, o que é extremamente antidemocrático.”

    Licínio defende uma intervenção do conselho federal na seccional goiana da OAB, caso as investigações não apresentem a lisura e imparcialidade necessárias. “O Estatuto da Advocacia prevê em seu Artigo 54 que compete ao conselho federal intervir nos conselhos seccionais onde e quando se constatar grave violação do Estatuto, o que se coloca como altamente necessária uma resposta pronta do conselho federal em defesa da advocacia nacional, que não pode ficar sem uma resposta convincente de culpabilidade e conseqüente punição.”

    O presidente Miguel Cançado concorda que, se comprovadas as denúncias, o fato se reveste de características de “grave violação do Estatuto”, e garante que as investigações serão levadas a efeito com total transparência.

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 0h56min

    Sobre as universidades para o MST

    Os cursos para assentados estão subordinados ao Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), criado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1998, e vinculado ao INCRA. “Quando o presidente Lula tomou posse, em 2003, já existiam 13 cursos universitários para assentados, todos na área pedagógica, com 922 alunos matriculados. Hoje, são 3.649 estudantes em 49 cursos, que vão da agronomia ao direito” _ dados do Estadão.

    Em 2003, o Pronera recebeu R$9.000.000,00(nove milhões de reais); em 2008, o orçamento é de R$54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões), mais R$4.000.000,00 (quatro milhões) para bolsas de pesquisa.

    Os cursos para assentados obedecem a regras especiais: os estudantes não ingressam nos cursos por mérito, mas por indicação, uma vez que o vestibular é específico para eles e as vagas só podem ser ocupadas por aqueles que apresentem atestado do INCRA comprovando o vínculo com a reforma agrária. O calendário escolar é diferenciado, possibilitando conciliar atividades acadêmicas com as no campo; a maioria dos estudantes conta com alojamentos especiais e ajuda de custo mensal de R$300,00. Privilégios sonhados por milhares de estudantes brasileiros, concedidos apenas aos alistados no MST, entidade sem existência legal.

    Além disso, somente professores afinados com a ideologia do MST são convidados a lecionar. “Com isso, em vez de oferecer formação técnica para assentados, esses cursos visam a doutrinação, formando militantes políticos do MST”_ ainda segundo o Estadão.

    Na China de Li Cunxin, até a morte do líder Mao, crianças e jovens sofriam verdadeira lavagem cerebral, para se constituírem em massa de manobra. No Brasil, abaixo dos nossos olhos, situações semelhantes acontecem. Pelo bem da democracia, algumas reações têm acontecido. É tempo de buscarmos informações, antes que seja tarde demais.

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    Elvimara Quarta, 28 de janeiro de 2009, 1h16min

    A obrigatoriedade do exame da OAB, que se tornou praticamente um concurso público, tem ocultado sintomas gravíssimos causados aos bacharéis de Direito. Tenho presenciado alguns formandos (as), já apavorados (as) com o exame, mesmo tendo estudado durante a vida acadêmica. É uma tortura psicológica que afligi não somente o bacharel, mas toda a sua família que comumente está próxima a ele (a). Sou advogada, estudo para cada ação que patrocino. Minha vida diária é um constante estudo. Muito embora, não tenha sido assim durante a faculdade.
    Percebo que o que me falta é a malícia do advogado, devido a minha inexperiência de somente quatro anos na advocacia. Só com o tempo!!!
    Mas apetite pelo conhecimento não me falta! Aprendo a cada dia e aprendo com cada causa jurídica. Algumas tenho êxito, outras não. Mas o advogado não deve se desprender das paixões.
    Enquanto vejo alguns colegas se deleitando no divã da experiência, sem levar a questão da atualização da técnica.
    Respeito os meus colegas de profissão que estão no labor da advocacia a mais de 20, 30 anos e incansavelmente, além da experiência, podemos saborear do conhecimento que também fazem questão de aprimorar dia-a-dia.

    Li a seguinte citação de um colega, um tanto arrogante acima"
    "Não tem jeito, a pessoa tem que ter aptidão para ser advogado, não basta o diploma"
    Se é aptidão, caro colega, a prova da ordem é desnecessária. Seu argumento está um tanto contraditório.

    Resuminho, não creio que o exame de OAB definirá o bom/excelente advogado. O mercado de trabalho se encarrega de selecioná-los.

    Um basta a esta tortura!

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    Alberto R. Fisk Quarta, 28 de janeiro de 2009, 9h06min

    Se um dia o EOAB deixar de se realizar eu largo a advocacia e parto pra outra profissão, porque certamente muita gente sem qualquer aptidão técnica vai querer advogar

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 9h17min

    Em decisão liminar, publicada no dia 11.01.2008, a Juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu liminar, para que seis bacharéis se inscrevessem na OAB/RJ, e pudessem advogar, independentemente da aprovação no Exame de Ordem. O Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, disse, a respeito, que a liminar era estapafúrdia e que "a OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a própria sociedade".

    Em comunicado divulgado no dia 16.01.2008, o Conselho Federal da OAB lembrou que, em 2006, essa Juíza se recusou a expedir alvará, para o recebimento de determinados valores, por um advogado do Rio de Janeiro e em conseqüência, dois dirigentes da Seccional representaram contra ela, no Tribunal Regional Federal. Em represália, foram alvos de denúncia, por calúnia, do Ministério Público Federal. A nota publicada pela OAB, nessa ocasião, repudiava "a conduta arbitrária e de nítida retaliação" da Juíza.

    No dia 17.01.2008, o Desembargador Raldênio Bonifácio Costa, do TRF-2ª, na qualidade de Relator do Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.000264-4 - Veja aqui o AGRAVO, cassou a decisão liminar da Juíza.

    Em 18.01.2008, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) desagravou a Juíza Maria Amélia, dizendo que as decisões judiciais devem ser combatidas com argumentos jurídicos e através de recursos judiciais. Na nota de desagravo, o presidente da Ajufe, Walter Nunes, disse que "rótulos pejorativos impostos a magistrados por aqueles inconformados com a decisão são incompatíveis com a postura de sobriedade das relações institucionais" e que esse não é o comportamento da OAB, que "tem sua história marcada pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da proteção aos direitos fundamentais".

    Os Agravados disseram que vão alegar a suspeição, também, do desembargador que cassou a liminar, devido às suas ligações com a OAB/RJ (Juiz do Tribunal de Ética Profissional do Conselho da OAB/RJ, Diretor do Departamento de Cursos Jurídicos da OAB/RJ, Vice-Presidente da 16ª Subseção da OAB/RJ, e Membro do Conselho da OAB/RJ).

    Em entrevista publicada no dia 26.01.2008, o Presidente da OAB/RJ, comentando a decisão do Agravo, disse que o Movimento Nacional de Bacharéis em Direito (MNBD) precisa ser melhor investigado: "É preciso saber qual é a fonte de recursos desse movimento, já que pressupõe-se (sic) que essas pessoas não estão ainda no mercado de trabalho, não vivem de recursos próprios. No entanto, o Movimento tem sites, tem jornais, produz milhares de panfletos contra o Exame de Ordem... Eu acho que o Ministério Público deveria investigar a fonte de recursos desse Movimento".

    A finalidade deste artigo é, apenas, fazer uma breve análise jurídica a respeito da argumentação desenvolvida pela Procuradoria da OAB/RJ, no Agravo que ensejou a cassação da liminar. Não irei comentar a alegada suspeição da Juíza, nem a do Desembargador. Também não comentarei, muito menos, as declarações do Presidente da OAB/RJ, e de outros defensores do Exame, referentes à decisão liminar, à Juíza, à "ignorância" dos bacharéis, ou à "fonte de recursos" do MNBD.

    Serão refutados, dessa maneira, os "argumentos" da Procuradoria da OAB/RJ, a saber: 1) a pretensa existência de jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do Exame da OAB, com eficácia erga omnes e efeito vinculante; 2) que a aprovação no Exame da OAB se enquadra no conceito de exigência de qualificação profissional; 3) que o Exame da OAB é necessário, devido à baixa qualidade do ensino jurídico; 4) que o Exame de Ordem transforma o bacharel em advogado; 5) que o Conselho Federal da OAB pode legislar sobre o Exame de Ordem; 6) que a OAB é uma espécie de Agência Reguladora; 7) que os agravados são apenas oportunistas frustrados e membros fundadores do MNBD.


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    2. Orientação do STF sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem?

    Disse a Procuradoria da OAB/RJ:

    "Antes de mais nada, cumpre frisar que a Lei 8.906/94 já foi objeto de ADIn (nº 1.127), julgada em definitivo em 17/05/2006. O dispositivo ora atacado permaneceu incólume, pois sua inconstitucionalidade sequer foi suscitada. Ora, como se sabe, as ações de controle concentrado de constitucionalidade têm causa de pedir aberta e efeito dúplice: no caso da ADIn, suscitada a inconstitucionalidade de um ou mais dispositivos de certa lei, pode e deve o Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre sua constitucionalidade como um todo, e, caso não declare expressamente a inconstitucionalidade de certo dispositivo, o julgamento surte o efeito contrário, ou seja, de declará-lo constitucional. Além disso, tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Portanto, não resta a esse Tribunal outra opção a não ser seguir a orientação fixada pelo STF." (os grifos são do original)

    Essa afirmação é juridicamente absurda. Não seria pelo fato de que tenham sido questionados, perante o STF, alguns dispositivos da Lei nº 8.906/94, que nada têm a ver com o Exame de Ordem, que nós poderíamos entender que já existe uma orientação do STF sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, como pretende a Procuradoria da OAB/RJ. Essa afirmação é mais absurda ainda, porque não partiu de "bacharéis ignorantes", como estão sendo tratados, pela OAB/RJ, os agravados, mas de advogados, inscritos nos quadros da OAB, que atuam em sua Procuradoria, e que certamente foram aprovados, com louvor, no Exame de Ordem.

    Seria o mesmo que afirmar que uma decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um simples dispositivo qualquer, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), teria o condão de firmar uma orientação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, sobre a constitucionalidade dos 2.046 artigos dessa Lei! É uma idéia genial, realmente, que poderia contribuir para acabar, de uma vez por todas, com o problema do acúmulo de processos no Supremo! E, também, de quebra, com o nosso sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade!

    Na verdade, os dispositivos da Lei Federal nº 8.906/1994, questionados na ADIn nº 1.127, citada pela Procuradoria da OAB/RJ, foram apenas os seguintes: artigo 1º, inciso I e § 2º; artigo 2º, § 3º; artigo 7º, incisos II, IV, V e IX e §§ 2º, 3º e 4º ; artigo 28, inciso II e o artigo 50. Não foram questionados, absolutamente, o art. 8º, inciso IV e § 1º; e nem o art. 44, I, no tocante ao termo "seleção".

    A constitucionalidade do Exame da OAB foi questionada, perante o STF, em três oportunidades, apenas: (1) na ADIn 3613-1–DF, sendo relator o Min. Carlos Britto e requerente a Associação Brasileira de Eleitores, foi negado seguimento, em decisão monocrática de 24.11.2005, por falta de legitimidade da requerente para a propositura de ADIn; (2) na ADIn 1.473-1-DF, sendo relator o Min. Francisco Rezek e Requerente Antonio Alves de Lara, foi negado seguimento, em decisão monocrática de 27.06.1996, também por falta de legitimidade do requerente para a propositura de ADIn; e (3) na ADIn 1.288-6-DF, sendo relator o Min. Francisco Rezek e requerente José Gilberto de Oliveira, também foi negado seguimento, em decisão monocrática de 05.06.1995, por falta de legitimidade do requerente para a propositura de ADIn.

    Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não enfrentou o tema da inconstitucionalidade desse Exame em nenhuma das três ADIn acima referidas, que realmente questionavam os dispositivos do Estatuto, referentes ao Exame da OAB. Por questões meramente processuais, pertinentes ao disposto no art. 103 da Constituição Federal – rol de legitimados para a propositura de ADIn e ADC -, o Supremo não apreciou a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB, e nada decidiu a respeito.

    Não é verdade, portanto, absolutamente, que já exista uma orientação do Supremo sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.


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    3. A refutação da Procuradoria da OAB/RJ

    Em seguida, a Procuradoria da OAB/RJ passou "à refutação específica dos argumentos da inicial".

    Disse, então, que

    "o próprio dispositivo constitucional, que garante o livre exercício da profissão, prevê, como exceção, que a lei poderá criar restrições de cunho técnico para tal atuação", e que "a Lei 8.906/94, em estrita observância ao preceito constitucional, impôs, em seu artigo 8º, diversos requisitos que devem ser preenchidos por aqueles que desejam obter sua inscrição nos quadros da OAB. Dentre tais requisitos se incluem, simultaneamente, o "diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada" (inciso II), bem com a "aprovação em exame de ordem" (inciso IV). Ambas as restrições se enquadram no conceito de exigência de qualificação profissional." (os grifos são do original)

    Citou, em seguida, o art. 44, I, do Estatuto da OAB, sublinhando no texto a pretensa competência da OAB para promover a seleção dos advogados e afirmou, ainda, que:

    "a Lei 8.906/1994, exige conhecimentos jurídicos mínimos – os quais se confundem, no caso da advocacia, com o conceito de qualificação profissional – para que um bacharel possa tornar-se advogado, não bastando para isso a mera conclusão de bacharelado em Direito em instituição oficialmente reconhecida." (os grifos são do original)

    Aqui está mais um grave erro da Procuradoria da OAB/RJ: não é verdade que o Exame de Ordem possa ser enquadrado no conceito de exigência de qualificação profissional. O Exame de Ordem é, ao contrário, um instrumento de avaliação da qualificação profissional.

    Esse instrumento, contudo, é inconstitucional, exatamente porque não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos acadêmicos ou dos bacharéis, e muito menos a qualificação dos bacharéis já diplomados por uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo poder público, através do MEC. Não cabe à OAB fazer a seleção dos advogados, como afirma o art. 44, I, acima citado. À OAB competem, apenas, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados. Esse dispositivo do Estatuto é inconstitucional, quando menciona a seleção.

    Portanto, não é o Exame da OAB que pode qualificar um bacharel, para que ele se transforme, por um passe de mágica, em um advogado. Basta ler a Constituição Federal, com atenção: art. 205- O ensino qualifica para o trabalho. Ou seja, o bacharel, diplomado, está apto a exercer a sua profissão liberal, qualquer que seja ela: médico, administrador, engenheiro, assistente social, bibliotecário, biólogo, contabilista, corretor de imóveis, corretor de seguros, economista, etc. O único requisito cabível, além do diploma, será a inscrição do bacharel em seu conselho profissional, que recebe do Estado Brasileiro a delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional.

    Depois, é preciso ler, também, para corroborar essa exegese, o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – o diploma atesta a qualificação profissional. Portanto, o Exame da OAB é materialmente inconstitucional.

    Leia-se, ainda, o art. 209 da Constituição Federal: compete ao poder público autorizar e avaliar a qualidade do ensino privado. Nas instituições públicas de ensino superior, a Constituição não diz, mas é evidente que a competência é também do poder público, através do MEC, e não da OAB.

    Verifica-se, portanto, que o Exame da OAB atenta, ainda, contra o princípio constitucional da isonomia, porque o legislador, preocupado, como afirmou a Procuradoria da OAB/RJ, com a qualidade dos profissionais, criou um Exame apenas para os bacharéis em Direito, esquecendo, evidentemente, que existem outros profissionais, que poderiam causar maiores danos, à sociedade, do que um advogado, caso não tivessem a necessária qualificação profissional, a exemplo dos médicos e dos engenheiros.

    É claro que o advogado, por maiores que sejam as suas responsabilidades, não pode causar um desastre tão grave como o do desabamento das obras do metrô de São Paulo, ou como um acidente de proporções incalculáveis, na ponte Rio – Niterói, ou em um prédio de cem pavimentos...

    É claro que o advogado não tem tanta responsabilidade como um médico, cujos erros podem ser fatais, possibilitando até mesmo a morte de populações inteiras, atingidas por inúmeras epidemias...

    Isso é tão evidente, que causa espanto que os dirigentes da OAB e os defensores do Exame de Ordem não reconheçam esse atentado ao princípio da isonomia.

    Mas não é só. Se fosse realmente o caso, de que os dirigentes da OAB estivessem preocupados apenas com a qualificação profissional dos bacharéis em Direito, e não com a saturação do mercado de trabalho da advocacia, por que será que eles não defendem a aplicação do Exame de Ordem, também, para os advogados antigos, que são a imensa maioria, porque o Exame da OAB somente se tornou obrigatório, realmente, a partir de 1.996, com a edição, pelo Conselho Federal da OAB, do Provimento nº 81, "regulamentando" o Exame, conforme a "delegação" constante do §1º do art. 8º do Estatuto da OAB – também inconstitucional, aqui formalmente, como será explicado a seguir.

    Não se deve esquecer, é claro, que foi a própria OAB quem elaborou o anteprojeto, que resultou na aprovação da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da OAB. Foi a própria OAB quem fez essa opção, nesse anteprojeto, pela aplicação do Exame, apenas, aos novos bacharéis. Os já inscritos, poderão continuar advogando, mesmo que não tenham a qualificação necessária. E o interesse público, tão defendido pelos dirigentes da OAB, não deveria prevalecer, por acaso??


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    4. A questão da baixa qualidade do ensino jurídico

    Neste ponto, a Procuradoria da OAB/RJ passou a abordar a questão da baixa qualidade do ensino jurídico, para dizer que as instituições privadas têm motivações mercantilistas e que, por essa razão, a lei conferiu à OAB (...) a competência para aferir a capacidade dos bacharéis para o exercício da advocacia. Isso porque tal instituição é neutra em relação aos espúrios interesses anteriormente mencionados. (os grifos são do original)

    Esta é uma questão crucial, e costuma ser o único argumento dos defensores do Exame de Ordem: devido à proliferação de faculdades de Direito de baixa qualidade, o Exame da OAB é necessário. Essa não é, evidentemente, uma argumentação plausível. Se o MEC não está cumprindo corretamente as suas atribuições, isso não é razão para que a OAB passe a usurpar as competências constitucionalmente atribuídas ao poder público – com exclusividade – para a avaliação e a fiscalização do ensino, de acordo com os já citados dispositivos, dos artigos 205 e 209 da Constituição Federal.

    Além do mais, como pode a Procuradoria da OAB/RJ afirmar que a OAB é neutra em relação aos espúrios interesses mencionados – das instituições de ensino -, esquecendo que ela própria, a OAB, não pode ser considerada neutra, quando se trata da proteção do mercado de trabalho dos advogados já filiados??

    A solução, em vez de manter esse Exame inconstitucional – e o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito já apresentou ao Congresso um anteprojeto –, seria a criação de um Exame Nacional, para todas as profissões, a ser aplicado pelo MEC, no decorrer do curso superior. Dessa maneira, o acadêmico somente seria diplomado se ficasse comprovada, realmente, a sua qualificação profissional, pela faculdade e pelo MEC. Conseqüentemente, também, as faculdades que não tivessem um ensino de qualidade poderiam ser fechadas. Pelo MEC, e não pela OAB.


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    5. As decisões jurisprudenciais

    A Procuradoria da OAB/RJ transcreveu decisões jurisprudenciais favoráveis ao Exame de Ordem, todas equivocadas. Poderíamos transcrever inúmeras outras, em sentido contrário, mas isso é desnecessário.

    Merece comentário, no entanto, apenas uma dessas decisões, que afirma:

    "Não é lícito confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi. II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. III. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la."

    O raciocínio é inteiramente equivocado. Todos os bacharéis estão aptos ao exercício de uma profissão liberal, bastando para isso a inscrição em seu conselho profissional. É claro que o bacharel é o diplomado em um curso de Direito e que esse bacharel assumirá a condição de advogado somente depois de inscrito em uma seccional da OAB. Mas o problema é justamente a exigência de um Exame, feito pela OAB, apenas para o bacharel em Direito, para supostamente avaliar a sua qualificação profissional, a qualificação de um bacharel já diplomado. Qual seria a razão para que apenas os bacharéis em Direito precisassem, ainda, de mais um requisito, para a comprovação de sua qualificação profissional, que resulta apenas do ensino (Constituição Federal, art. 205) e que já foi certificada através de um diploma de uma instituição de ensino superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo Estado Brasileiro, através do MEC, de acordo com os já citados dispositivos da Constituição Federal? Se isso não atenta contra o princípio da isonomia, e contra o direito fundamental da liberdade do exercício profissional, nada mais atentaria...

    É claro que a seleção dos bacharéis deve ser rigorosa e que a advocacia deve ser exercida por advogados competentes – e, também, é claro, éticos, em primeiro lugar -, mas não compete à OAB fazer essa seleção. A competência é, claramente, do poder público, nos precisos termos do art. 209, II, da Constituição Federal. Se o MEC não está cumprindo corretamente as suas atribuições, isso não autoriza a OAB a usurpar a sua competência, tenham a santa paciência!!


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    6. A inconstitucionalidade da delegação ao Conselho Federal da OAB

    A Procuradoria da OAB/RJ abordou, também, a questão da inconstitucionalidade da delegação contida no art. 8º, §1º, da Lei 8.906/94.

    Disse, então, que:

    "deve ser feita a distinção entre os regulamentos autônomos e os regulamentos de execução. Os regulamentos autônomos, como o próprio nome já denota, são aqueles que podem ser editados sem uma lei anterior que o preveja, explícita ou implicitamente. Exercem o mesmo papel da lei em sentido estrito, eis que inovam na ordem jurídica, encontrando limites apenas no texto constitucional. É o caso das famigeradas medidas provisórias. Já os regulamentos de execução servem para proporcionar a atuação prática de um dispositivo legal que, por necessidade de detalhamento ou por excessivamente técnico, preferiu-se delegar a outro órgão de caráter público (que não o próprio Congresso), que detenha a capacidade para fazê-lo de forma escorreita. Destinam-se, em suma, a executar a lei sem contrariá-la. O provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB indiscutivelmente enquadra-se, nessa dicotomia, na segunda espécie: a dos regulamentos de execução". (grifos nossos)

    E, logo em seguida, afirmou:

    "Ora, os dispositivos constitucionais colacionados na inicial (art. 84, inciso IV, inciso VI e parágrafo único) dizem respeito tão-somente à primeira espécie de regulamento: o regulamento autônomo. E pode-se entender perfeitamente o motivo para a restrição de competência para sua edição: como dito, os regulamentos autônomos inovam na ordem jurídica, ostentando força de lei. Daí a necessidade de comedimento em sua edição e delegação a outros órgãos da administração pública, que não a presidência da república."

    Mais uma vez, enganou-se redondamente a Procuradoria da OAB/RJ. Em primeiro lugar, porque os regulamentos autônomos, que podem inovar a ordem jurídica, são apenas aqueles previstos no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. Eles versam, apenas, sobre "organização e funcionamento da administração federal" e sobre "extinção de funções e cargos públicos". Trata-se de uma inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 32/2001, uma oitava espécie normativa, o decreto autônomo, que não se limita a "regulamentar as leis, para a sua fiel execução", como os regulamentos de execução, previstos no inciso IV, "in fine", do art. 84 da Constituição Federal.

    As "famigeradas medidas provisórias", a que se refere a Procuradoria da OAB/RJ, não são regulamentos autônomos, absolutamente. Que absurdo! São atos normativos primários, são leis, embora provisórias.

    Vejamos o art. 59 da Constituição Federal:

    "O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I-emendas à Constituição;

    II-leis complementares;

    III-leis ordinárias;

    IV-leis delegadas;

    V-medidas provisórias;

    VI-decretos legislativos;

    VII-resoluções.

    Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que: (1) as medidas provisórias são leis, têm força de lei, embora ainda dependam de uma aprovação posterior, pelo Congresso Nacional; (2) todos esses instrumentos, acima enumerados, e agora também o decreto autônomo, já referido, têm força de lei, para os efeitos do inciso II do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; (3) o outro instrumento, de que pode dispor o Presidente da República, para a edição de normas primárias, é a lei delegada, que é elaborada por ele, mas depende de uma delegação do Congresso Nacional, feita através de uma resolução.

    Não é verdade, também, que "os dispositivos constitucionais colacionados na inicial (art. 84, inciso IV, inciso VI e parágrafo único) dizem respeito tão-somente à primeira espécie de regulamento: o regulamento autônomo", (...) "que inova a ordem jurídica, ostentando força de lei", como afirmou a Procuradoria da OAB/RJ. Basta que os ilustres Procuradores leiam, com atenção, o inciso IV, in fine, do art. 84 da Constituição Federal: "expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".

    Não se trata, absolutamente, de inovar a ordem jurídica. Até esta data, ainda estamos respeitando, no Brasil, o princípio da legalidade, que qualquer acadêmico da 2ª série de nossos cursos jurídicos deve conhecer.

    Trata-se, portanto, de uma enorme confusão, típica de quem não tem muita intimidade com o nosso processo de elaboração legislativa. O inciso VI trata do regulamento autônomo, conforme já explicado. Mas o inciso IV, "in fine", do art. 84, trata do regulamento de execução, ou seja, aquele que se destina a "regulamentar as leis para a sua fiel execução", competência privativa, exatamente, do Presidente da República, que somente pode ser delegada aos Ministros de Estado, e nunca ao Conselho Federal da OAB, como se observa pela simples leitura do parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, já citado.

    Em suma: o poder regulamentar do Presidente da República é indelegável ao Conselho Federal da OAB, quer se trate do regulamento de execução, quer se trate do regulamento autônomo.

    A jurisprudência do STF, transcrita pela Procuradoria da OAB/RJ, serve apenas para comprovar a veracidade do que estamos afirmando: os regulamentos de execução não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, porque não têm caráter normativo autônomo. Servem, apenas, para a "fiel aplicação das leis".

    O controle de constitucionalidade se refere, apenas, à "lei ou ao ato normativo do poder público". Basta que se leia, por exemplo, o art. 97 da Constituição Federal - "Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". O que não significa, é claro, que os juízes singulares não tenham competência, também, para a declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público.

    Ou, então, poderia ser lido o art. 102, I, "a", da Constituição Federal – Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, origináriamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".

    Não é verdade, como afirma a Procuradoria da OAB/RJ, que a "doutrina e jurisprudência nacionais afirmam, tranquilamente, a ampla possibilidade de delegação dos regulamentos de execução, a quaisquer órgãos de natureza pública que tenham a capacidade de regulamentar a matéria em jogo".

    Ao contrário, existem sérias divergências, até mesmo, em relação ao poder regulamentar das agências reguladoras, que são autarquias, vinculadas, portanto, à administração pública, o que não é o caso da OAB, que não é autarquia e que não admite qualquer vinculação,nem controle, pelo Tribunal de Contas da União, por exemplo.

    A citação de André Cyrino, feita pela Procuradoria da OAB/RJ, é uma pena, mas não tem nada a ver com a questão discutida, porque trata, apenas, da lei delegada, já referida anteriormente.

    Quanto à citação de Vitor Nunes Leal, serve também para corroborar o que afirmamos: o regulamento, para ser válido e eficaz, deve servir para a fiel aplicação da lei, mas pode abrigar inovações expressa ou implicitamente permitidas pela lei.

    Mas, ainda assim, insiste-se, o poder regulamentar compete privativamente ao Presidente da República, não podendo ser delegado ao Conselho Federal da OAB.

    Em uma oportunidade, pelo menos, essa questão, da transferência do poder regulamentar, do Presidente da República, para o Conselho Federal da OAB, já foi levada até o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn 1.194, ajuizada em 1.996, pela Confederação Nacional da Indústria, que argüiu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, entre eles o do art. 78, que pretendeu transferir o poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB, verbis: "art. 78 - Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei".

    O Supremo julgou inconstitucionais alguns desses dispositivos, mas acatou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria, em relação ao art. 78, por falta de pertinência temática. Em outras palavras: devido a certos detalhes técnico-processuais, o Supremo se negou a examinar o art. 78 do Estatuto da OAB, para decidir se ele é ou não inconstitucional, porque a Confederação da Indústria somente poderia argüir a inconstitucionalidade desse artigo se ficasse comprovada a pertinência temática, isto é, a existência de uma relação entre a norma impugnada e as atividades da requerente.


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    7. A OAB é uma Agência Reguladora?

    A Procuradoria da OAB/RJ, em sua argumentação, chegou ao ponto de comparar a OAB com as Agências Reguladoras, "cujo papel principal é justamente regulamentar matérias que estão sob sua alçada técnica, fazendo-o, algumas vezes, até mesmo em detrimento de leis em sentido formal anteriores".

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADIn nº 1.668-DF, sendo relator o Min. Ricardo Lewandowski, que a delegação legislativa de competência normativa à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), como prevista no artigo 19, incisos IV e X da Lei nº 9.472, 1997, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e uso dos serviços de telecomunicações:

    "... a) quanto aos incisos 0IV e 00X, do art. 019, sem redução do texto, dar-lhes interpretação conforme à Constituição Federal, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado, vencido o Ministro Moreira Alves, que o indeferia;..."

    Em outras palavras, as normas baixadas pela Anatel devem respeitar a LEI do Congresso e o DECRETO do Presidente da República.

    Evidentemente, o princípio da legalidade continua em vigor, e o Presidente da República continua sendo o titular de seu poder regulamentar, privativo, e delegável apenas nos termos do parágrafo único do já citado art. 84 da Constituição Federal.

    Os doutrinadores costumam defender, realmente, que as agências reguladoras podem editar atos normativos, mas dizem que essas agências são órgãos e entidades da Administração que, em decorrência de expressa delegação legal, podem inovar a ordem jurídica, em matérias técnicas relativas à sua área de atuação.

    No entanto, existem condições para a válida edição dessas normas, a saber:

    (1) a matéria a ser disciplinada pela agência reguladora não pode ter sido objeto de expressa reserva constitucional;

    (2) que haja lei delegando expressamente a competência à agência reguladora;

    (3) que a delegação seja restrita a matérias técnicas pertencentes à área de atuação da agência;

    (4) que a lei, além de efetuar a delegação, estabeleça os parâmetros para o exercício da competência normativa da agência reguladora.

    Não é o caso da OAB, portanto.

    Em primeiro lugar, porque a matéria, o Exame de Ordem, como uma condição para o exercício da advocacia, foi objeto de expressa reserva constitucional. O art. 22 da Constituição Federal dispõe: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) condições para o exercício de profissões" (inciso XVI). Além disso, verifica-se que o parágrafo único desse mesmo artigo dispõe: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Portanto, a comparação tentada pela Procuradoria da OAB/RJ, forçadíssima, não se aplica à OAB, porque o Estatuto da OAB não é lei complementar e porque a OAB não é um dos Estados da Federação Brasileira.

    Em segundo lugar, o Conselho Federal da OAB não pode editar atos normativos, porque embora exista a lei – o § 1º do art. 8º do Estatuto da OAB –, delegando expressamente a competência ao Conselho Federal da OAB, essa lei não estabeleceu qualquer parâmetro para o exercício da competência normativa da agência reguladora, ou seja, da OAB. A atividade regulamentar deve ser estritamente subordinada ao disposto na lei. O regulamento é um ato normativo inferior, "destinado à fiel execução da lei". No caso do Exame de Ordem, o Congresso Nacional deu "um cheque em branco" ao Conselho Federal da OAB.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

    "agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei".

    Não é o caso da OAB, evidentemente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADI 3026-DF, julgada em 08.06.2006, que:

    (...) 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária...." (grifos nossos)

    Portanto, a OAB não é autarquia, e não é agência reguladora. Restaria aos defensores do Exame de Ordem, apenas, dizerem que a OAB é um dos Poderes Constituídos do Estado, e que pode legislar sobre todas as matérias de seu interesse: Exame de Ordem, anuidades dos advogados, honorários profissionais, prerrogativas da advocacia, mercado de trabalho, convênios com o Estado – SP, SC, etc.. – para a prestação de assistência jurídica aos carentes, etc...

    Será que já não estamos assistindo à derrocada do sistema de separação de poderes, de que falavam Montesquieu, ou os "fathers" da Constituição norte-americana – Hamilton, Madison e Jay, no "Federalista" -, com uma classe, ou um grupo, unido pelos mesmos interesses, controlando todos os Poderes do Estado: "same hands" ???

    A advocacia, diz a Constituição Federal, é uma das instituições essenciais à Justiça. O seu âmbito de atuação é, naturalmente, o Poder Judiciário. Não é possível, portanto, que o seu órgão de classe, a OAB, queira controlar, também, o Legislativo e o Executivo. Não é possível que a OAB desempenhe funções legiferantes, privativas do Congresso Nacional, nem que ela exerça o poder regulamentar, privativo do Presidente da República. Não é possível, também, que a OAB usurpe a competência do MEC e passe a fiscalizar, diretamente, as Instituições de Ensino Superior.

    A OAB deve respeitar a Constituição. Deve, aliás, de acordo com o art. 44 do Estatuto, atuar em sua defesa...


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    8. Argumento oportunista ou garantia de acesso à prestação jurisdicional?

    Finalmente, sob o título "argumento oportunista", a Procuradoria da OAB/RJ criticou os Agravados, pelo fato de já terem feito o Exame de Ordem e porque estão buscando, na Justiça, a proteção do seu direito fundamental ao exercício da advocacia, para a qual estão qualificados, de acordo com o diploma, de uma Instituição de Ensino Superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo Estado Brasileiro.

    É preciso ressaltar que muitos dos que já realizaram o Exame e foram aprovados estão unidos aos "poucos aspirantes à advocacia" – mais de dois milhões, de acordo com os próprios dirigentes da OAB -, para combater esse Exame inconstitucional, que denigre uma instituição séria e respeitável, porque alguns de seus dirigentes o utilizam como um mecanismo de reserva de mercado, ou para ampliar a sua influência e o seu poder nas instituições de ensino superior, ou para a realização de cursinhos preparatórios, alguns deles nas próprias Seccionais da OAB, ou até mesmo – existem denúncias, que estão sendo apuradas, em Goiás, DF, SP -, para as fraudes e a venda da aprovação, no Exame da OAB.

    É preciso ressaltar, também, que inúmeros advogados não compactuam com esse Exame, e mesmo aqueles que não questionam a sua inconstitucionalidade reconhecem que, apesar de toda a sua experiência profissional, seriam incapazes de obter aprovação no Exame da OAB, e que esse Exame não se presta, na realidade, a avaliar a qualificação profissional do advogado e deveria ter, no mínimo, alguma transparência, porque ele é controlado, apenas, pela OAB, sem qualquer fiscalização externa, por exemplo, do Judiciário, do Ministério Público, do MEC, ou das próprias instituições de ensino superior, que são diretamente interessadas nos resultados do Exame de Ordem.

    Ao contrário, absurdamente, quando se trata de concursos públicos, da magistratura ou do Ministério Público, por exemplo, a OAB envia representantes, para a fiscalização da lisura desses certames...

    É verdade que os dirigentes da OAB são, presumivelmente, honestos e extraordinariamente éticos, mas um pouco de cautela e de fiscalização externa poderia servir, com certeza, na melhor das hipóteses, para resguardar a própria credibilidade da OAB.


    --------------------------------------------------------------------------------

    9. Considerações finais

    O Exame da OAB precisa acabar, porque é inconstitucional. Os dirigentes da OAB devem rever a sua posição, de defesa intransigente desse Exame, que só tem contribuído para o descrédito dessa instituição, que é, ou deveria ser, um dos baluartes do Estado democrático de Direito e um dos maiores guardiões de nossa Lei Fundamental.

    Não é o Exame da OAB que deve ser considerado necessário, como a única saída para evitar a mercantilização do ensino e a proliferação dos cursos jurídicos de baixa qualidade. O Exame da OAB não é a solução, para que se possa garantir a boa qualificação profissional da advocacia.

    Com o término do Exame, não deverá haver um caos no Judiciário, absolutamente, como afirmam os dirigentes da OAB. Ao que se saiba, apesar de nenhuma outra profissão liberal ter conseguido, até esta data, a aprovação de uma lei, criando um Exame semelhante, para "filtrar os profissionais desqualificados", não está ocorrendo, no Brasil, nenhum transtorno especial, nessas profissões, além dos que poderiam ser considerados normais, em face de nossa realidade sócio-econômica. Não existe nenhum caos especial, na Engenharia, que não faz nenhum Exame, para barrar 90% dos bacharéis diplomados pelas Instituições de Ensino Superior, nem na Administração, nem na Medicina, etc...

    Se a população não conta, por exemplo, com um nível ao menos decente de assistência à saúde, o que seria um direito constitucional fundamental, que o Estado Brasileiro deveria efetivar, isso não está ocorrendo, é claro, porque os médicos tenham uma qualificação profissional deficiente, mas por falta de investimentos nessa área.

    O mesmo acontece em relação à Justiça, que também é extremamente deficiente, cara e elitista. A crise no Judiciário já era discutida nos anos 60, quando não existia o Exame da OAB, e as coisas não melhoraram muito. O Brasil continua sendo um País extremamente desigual, especialmente na questão do acesso à Justiça. Se os pobres não têm acesso à Justiça, até hoje, mesmo depois da Constituição Federal de 1.988, que criou as Defensorias Públicas, isso acontece pela falta de decisões políticas e de investimentos públicos, também, nessa área. As Defensorias Públicas não têm condições de atender a enorme demanda, e os dirigentes da OAB, sob a alegação de que é preciso garantir aos carentes o acesso à Justiça, preferem assinar convênios com Estados e Municípios – SP, SC, etc. -, para dar emprego, remunerado pelos cofres públicos, sem concurso, a milhares de advogados, pertencentes a seus quadros.

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    Alberto R. Fisk Quarta, 28 de janeiro de 2009, 9h27min

    Palavras de dra. Elvimara:

    "Resuminho, não creio que o exame de OAB definirá o bom/excelente advogado. O mercado de trabalho se encarrega de selecioná-lo"(sic).

    Cara Elvimara,

    Nossa profissão não é fácil, muitas vezes eu acordo sem inspiração para ler ou escrever mas pelo próprio hábito de lidar com as palavras diariamente consigo fazer minhas petições e articular as idéias. Melhorei minha técnica ao trabalhar por 7 anos com um advogado bem antigo (OAB/SP 60 mil e pouco) que me ensinou a importância de escrever com OBJETIVIDADE, visto que os longos arrazoados muitas vezes sequer são lidos pelos nobres Juízes.
    Esse advogado é meio ultrapassado em algumas idéias e conceitos mas tem uma malícia enorme, pela experiência de vida.
    Quanto à sua frase acima, apontando que o mercado de trabalho se encarrega de selecionar o bom advogado pergunto a vc até que ponto a pessoa que entra num escritório terá dons premonitórios de saber que está diante de um profissional especialista na redação de petições inéptas, pondo a perder com sua incompetência o direito de seus clientes.

    E te pergunto: quem vai pagar pelos prejuízos causados a milhares de pessoas se o Exame deixar de existir?

    Eu sinto vergonha dos maus profissionais e fico contente em profissionais com a senhora, que relatar estudar seus casos e aprender mais a cada dia.

    Não me considero arrogante, apenas quero garantir que minha profissão seja exercida por pessoas com um MÍNIMO de capacidade intelectual, porque esse povo que reclama do EOAB só quer moleza!

    O estudo envolve esforço, devoção. Jà perdi finais de semana pesquisando assuntos do direito, deixei de ir á praia, de frequentar a piscina.

    Esses estudantes tem que entender isso.

    Só defendo minha posição, ok?

    Um abraço e sucesso!

    Alberto

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    Ricardo_1 Quarta, 28 de janeiro de 2009, 11h49min

    Em protesto contra exame da OAB, leitor propõe avaliação quinquenal

    Pela primeira vez a seção Blogueiro por um dia (que vai ao ar toda sexta-feira) tem a honra de publicar o texto de um estudante universitário. Pena que não é de jornalismo (os estudantes de jornalismo parece que não gostam mesmo de escrever). Mas é um leitor que se apresenta como acadêmico de direito. Não pedi carteira de estudante nem atestado ideológico. Pelo blog que ele escreve me parece que gosta de política, se confessa fã do prefeito Cesar Maia e tem uma causa: questionar a legalidade do Exame da OAB.

    Com vocês, Fabio Tavares:

    "O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil tem flagrantes inconstitucionalidades. A primeira atenta contra a isonomia, porque é uma exigência que não atinge outras categorias profissionais, como médicos, que lidam com vidas; engenheiros, que quando maus profissionais, colocam em riscos nossas vidas; etc; a segunda é material porque o Exame de Ordem atenta contra a Constituição Federal, que atribui ao Estado Brasileiro a competência para fiscalizar o ensino; a terceira inconstitucionalidade é formal porque ele foi regulamentado pela própria OAB, e a Constituição diz que compete privativamente ao presidente da República regulamentar as leis. É uma prova prestada somente por quem concluiu a graduação em direito (apesar da mais de uma centena de profissões regulamentadas no Brasil) e, sem sua aprovação, não poderá (por enquanto) tornar-se advogado.

    Pode-se dizer que o Exame de Ordem, ou Exame da OAB, como preferem alguns, é um dos concursos mais disputados do país, tendo em vista que, o índice de reprovação está sempre na faixa do 80%. Isso tem uma explicação: quanto maior a dificuldade, estará garantida a indústria milionária que gravita em torno do Exame.

    Como o lobby para sua manutenção é muito forte, apesar da crescente posição contrária que, além dos milhares de bacharéis (isso mesmo, quem se forma em Direito é apenas bacharel em ciências jurídicas, e não, advogado) que se formam todos os anos no Brasil, agora, conta com a adesão de parlamentares na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e na Alerj, e ainda, um organizado movimento a nível nacional chamado Movimento dos Bacharéis.

    Os que defendem sua manutenção, têm um bom motivo para fazê-lo. O Exame é prestado três vezes ao ano e, custa cerca de R$ 150,00 por tentativa. Uma indústria, como já foi mencionado, gravita em torno desta polêmica prova (são cursos preparatórios, editoras, eventos, etc...) faturando milhões de reais por ano.
    Reconheço minha derrota na luta pela não-obrigatoriedade do Exame. Agora defendo que todos os advogados, sem exceção, prestem o Exame de Ordem de 5 em 5 anos, nos moldes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assim, a cobiçada carteira da OAB teria validade de apenas cinco anos, tornando infração disciplinar o uso de documento vencido. Nessa nova luta, que conto com o apoio de toda sociedade jurídica, sugiro que os presidentes da OAB Federal e suas seccionais nos estados, além de seus respectivos conselheiros, sejam os primeiros a dar o exemplo, tendo o resultado de seus Exames publicados em seus jornais de classe e sites oficiais.

    A graduação em direito é a única do país que, depois de cinco anos de estudo, não forma um profissional. Todo o conhecimento acumulado ao longo dos anos não pode ser usado para os fins a que se destina.
    Como naquele ditado: "Se não pode vencê-los junte-se a eles", podemos abrir mão de uma luta desigual contra a milionária indústria do Exame de Ordem, para defendermos um Exame que avalie o advogado ao longo de toda sua vida profissional, ao contrário da vitaliciedade que vigora hoje.

    Fabio Tavares
    Acadêmico de direito do Rio de Janeiro e autor do Blog do Fabio Tavares"

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    ELVIA ARAUJO AMORIM Quarta, 28 de janeiro de 2009, 13h07min

    Olá Alberto Fisk, sou professora de graduação precisamente de Filosofia no Direito e também bacharel em direito optei por dar aula por estar convencida que o conhecimento transmitido a outrem é a melhor coisa que um ser pode deixar a seus semelhantes. Estava lendo as respostas de seus fóruns e francamente você tem um sério problema de baixa estima e o exame da Ordem para você é a única coisa que resolve sua baixa estima, não se esqueça que a humildade é uma dádiva dos humanos e pelo que sinto você se acha intocável e as vezes nem parece humano, seja complacente com aqueles que estão tentando, e para meu ponto de vista você não é tão brilhante quanto tenta demonstrar, pois se o fosse não teria tempo para ficar alfinetando outros e amigo realmente a profissão não se limita somente na primeira pessoa do verbo, ou seja, eu, A.
    Nossa Carta Magna diz que o maior bem a ser protegido é a vida e não os bens materiais ai pergunto lhe porque médico não faz exame semelhante. Busque tratamento psicológico e verá que tem sérios problemas psicológicos. Estou com os colegas que este exame é inconstitucional e certa vez questionei isto a minha professora de Direito Constitucional e ela disse-me que concordava com minha tese, porém isto envolve dinheiro status e prestigio. Deixo outra pergunta no ar para você nobre participante qual o valor em espécie do exame da ordem? Mais caro que um concurso da magistratura, outra pergunta já verificou que a anuidade da OAB é a mais cara de todas as categorias de profissionais liberais, ou seja até médico paga menos que um advogado por que será? já que é mais fácil você ver um médico bem sucedido financeiramente que um advogado.Penso no que fala, mas pense em todas as possibilidades OK.

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    Alberto R. Fisk Quarta, 28 de janeiro de 2009, 13h39min

    Querida Dra. Elvia,

    Sei que é difícil entender minhas colocações.
    Friso que não estou pensando meu bem estar, muito pelo contrário!!
    Estou preocupado exclusivamente com o bem estar da sociedade, porque até mesmo um retardado mental poderá comprar um diploma e pegar uma carteira da OAB se por absurdo o exame for extinto....

    Ninguém consegue rebater esse meu argumento à altura.

    Eu não tenho dó dos estudantes atrapalhados com o exame, cada um tem o que merece, não dá pra deixar o estudo do direito para o último semestre da faculdade. E não adianta recorrer aos resumos, porque eles não ensinam a pensar juridicamente....

    Um abraço e sucesso!

    Alberto

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    Carlos Leite Quarta, 28 de janeiro de 2009, 13h45min

    Calma senhores, esse espaço é para discutirmos celeumas jurídicas! para que o Stress?

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    Alberto R. Fisk Quarta, 28 de janeiro de 2009, 13h54min

    "nossa carta magna diz que o maior bem a ser protegido é a vida e não os bens materiais ai pergunto lhe porque médico não faz exame semelhante" (sic)

    muito simples dra., o médico, pra ter sua credencial no crm, deve passar por um estágio em hospitais que leva em média 3 anos para ser concluído. Nesse estágio ele é constantemente avaliado.

    Em portugal, vale dizer, o formado em direito deve necessariamente passar 2 ou anos trabalhando com um advogado experiente para ter sua inscrição definitiva na oab.

    [...]

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    Alberto R. Fisk Quarta, 28 de janeiro de 2009, 14h01min

    "qual o valor em espécie do exame da ordem?" (sic)

    irrelevante, se o cara não tem grana que vá catar papelão !

    "a anuidade da OAB é a mais cara de todas as categorias de profissionais liberais" (sic)
    irrelevante ao debate....

    A OAB gasta muito com a manutenção das SALAS de ADVOGADOS sabia?? (sic)
    Não me agrada muito, todavia, o carro extremamente luxuoso usado pelo presidente da OAB/SP - carro este fornecido pela OAB com motorista e tudo!! Um exagero, levando em conta o salário pago ao D´URSO, que certamente tem uma coleção de veículos na garagem de sua humilde choupana rss

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