LEI DO INQUILINATO - DISPENSA DE MULTA RESCISÓRIA
Sou inquilino num contrato de locação de 30 meses; esse contrato diz que eu seria dispensado do pagamento de multa devolvendo o imóvel exatamente no 12º mês e já estou cumprindo o 17º mês. Essa cláusula é legal?
Vou rescindir esse contrato pelo fato de ter adquirido imóvel próprio. Tenho de pagar multa rescisória?
Obrigado!
Moro em Poços de Caldas desde janeiro deste ano, fiz um contrato de aluguel por um período de 1 ano. Trabalho no Banco Itaú aqui em Poços, em um PAB e apareceu uma oportunidade de me transferir para a cidade de Itajubá, trabalhando pelo próprio Itaú, onde ficaria melhor pessoalmente para mim. Transferência informada para mim através de meu gestor.
Estou com uma dúvida referente à possibilidade de eu não ter que pagar a multa rescisória do contrato de aluguel, prevista no parágrafo 4º da Lei do inquilinato, já que pesquisei o seguinte: (Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.)
No meu contrato vigente está escrito o seguinte em uma das cláusulas: (Se o LOCATÁRIO vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo 4º da lei n°8.245/91 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará multa compensatória equivalente a 2 vezes o valor do aluguel vigente, reduzido proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido).
Gostaria, se possível, de saber qual poderia ser a minha atitude, pois se eu tiver mesmo que pagar a multa rescisória referente a meu contrato de aluguel, ficaria inviável minha transferência, o que não seria muito bom pra mim. O único empecilho é esse problema que essa multa poderia gerar para mim, já que com relação à faculdade, eu poderia me transferir perfeitamente, já que estamos no final do período e no próximo semestre já poderia começar sem problemas em outra faculdade.
Adv Antonio Gomes,
Um contrato de um imóvel residencial assinado com firma reconhecida, a data para aumento anual é a que consta no contrato?
Ex: Foi assinado dia 30/11/12, mas o locatário só entrou no imóvel para morar dia 30/12/12. Qual data é válida para ser considerada, No caso de aumento anual e fim de contrato?
Outra coisa:
Sobre o depósito caução, ele só pode ser recebido na entrega das chaves, final de contrato, ou pode ser abatido nas últimas prestações? Existe lei para isto?
Olá!!! Via de regra a data do contrato é a referencia para resolver todos as questões, inclusive para o reajuste. No caso de constar um prazo xxx no contrato e as chaves só for entregue ao inquilino um mês após, nesse caso vale o prazo da entrega da chave para resolver qualquer questão inclusive deve o locador alterar a data do contrato para a data da entrega da chave.
A devolução do depósito ocorre com a entrega da chave. Previsão legal na Lei do Inquilinato.
Adv. AntonioGomes
A entrega das chaves foram entregues literalmente na assinatura do contrato, só que entraram para morar um mês depois.
Os 12 meses que o locatário terá que cumprir no imóvel é a partir do contrato ou do início da ocupação do imóvel?
O locatário pode ou não descontar o valor do depósito caução nos meses finais?
E se o locatário não pagar os últimos meses, alegando não ter condições, ele pode alegar que existe um depósito?
Grato,
Boa noite!!!
sempre digo, via de regra falo em tese. Sobre a questão a resposta é exatamente aquela apresentada alhures, então, se afirmei que a devolução da garantia ocorre no momento da entrega da chave, legalmente não deve ser entregue em outro momento, exceto acordo entre as partes. E sobre a data do contrato, a data é a do contrato desde que recebido as chaves (a posse direta no imóvel), e digo, se nunca foi morar no imóvel é irrelevante , pois o prazo corre normalmente. Por fim, procure um advogado civilista pessoalmente, assim oriento.
Boa sorte,
Adv. AntonioGomes OAB/RJ-122.857
Boa noite.
Tenho uma dúvida em relação ao meu contrato. Estou morando nesta residência há 1 ano e 2 meses e meu contrato é de 24 meses, mas caso eu saia do imóvel após um ano estou isenta de multa.Porém, devo comunicar o locador com 30 dias de atencedência sobre a desocupação do imóvel. Inciei o contrato pagando primeiro e depois ocupando o imóvel. A minha dúvida é a seguinte: o aluguel vence no dia 25 e pretendo sair no dia 10 mais ou menos do próximo mês. Devo pagar o aluguel integral, ou proporcional até a minha desocupação oficial? O contrato não especifica isso e gostaria de saber sobre isso, pois no momento faria uma grande diferença. Pergunto para conhecidos e muitos também não sabem me responder. Bom, era isso. Agradeço já pela atenção.
Muito Obrigada. Mariana
Aluguei um imóvel em dezembro/2012, pelo prazo de 1 ano, e a inquilina saiu do imóvel em julho/2013, alegando que seus sapatos ficaram mofados (???) e se recusou a pagar a multa rescisória. Mandei um telegrama/intimação para seu penúltimo endereço conhecido, sem resposta. Além de não ter pago o aluguel de julho/2013, a conta de luz (em nome dela) também não foi paga. Posso entrar no imóvel antes do final do contrato?
Vejamos: Imóvel alugado prazo determinado, 12 meses. A inquilina entregou o imóvel 06 meses antes do prazo. Por fim, além de não pagar a multa proporcional deixou luz sem pagar.
Esse é o relatório,
Com a rescisão do contrato unilateral e entrega do imóvel, autoriza o locador que se reintegrou na posse direta fazer absolutamente tudo que desejar com o seu imóvel, tais como: vender, doar, locar, arrendar, oferecer em comodato, reformar, derrubar, etc... . No que se refere a conta de luz não lhe diz respeito, pois a dívida é do consumidor que consta no CPF da light, sendo assim, deve trocar na LIGHT o nome do consumidor mudando o CPF.
Adv. AntonioGomes [email protected]
Olá!!!
A multa prevista no contrato obrigatoriamente terá que ser cobrada proporcionalmente, sendo assim, farei uma simulação. Aplique ao caso concreto o exemplo abaixo:
O locador contratou com o inquilino aluguem de R$ 1,000,00 pelo prazo de 30 meses, e fixou uma multa de três meses do valor da locação atual no caso de rescisão unilateral do contrato antes do prazo.
Considerando que o inquilino entregou o imóvel três meses antes do vencimento do prazo contratado, 30 meses.
Podemos constatar que a multa corresponde ao valor de R$ 3.000,00 e a lei determina que seja cobrada proporcional o inquilino irá pagar o valor da multa de R$......
Vejamos: 30 meses = 3.000,00. Um mês de multa corresponde ao valor de R$ 100,00 (é só dividir 30 pelo valor total da multa).
Conclusão: como ele entregou o imóvel três meses antes do final do contrato o valor da multa é de R$ 300,00 (trezentos reais)
Att.
Adv. AntonioGomes