A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    Marli S. Domingo, 28 de agosto de 2011, 23h54min

    Na minha humilde opinião, o exame deve ser revisto e não extinto.
    Nos dias de hoje, onde a facilidade para se ingressar em uma faculdade é enorme, pensem em quantos bachareis se formam por ano, e quem estuda sabe muito bem quantos levam a faculdade a sério.
    Muitos passam 4 anos nos bares ao redor da faculdade e no ultimo tentam recuperar o tempo perdido por que o exame se aproxima, e quando não passam ficam taxando o exame de "inconstitucional".
    Quando você passa pro outro lado, percebe as dificuldades da profissão e começa a achar o exame necessário, os estudos são constantes, as pesquisas, isso se quiser ser um profissional atualizado e valorizado.
    Particularmente acho que se abolirem o exame, o mercado de trabalho ficará saturado e o trabalho do advogado vai acabar virando um leilão.
    O tempo que se perde fazendo campanhas para acabar com o exame deveria ser utilizado para estudar.
    Não quero dizer com isso que o exame serve para dizer quem está capacitado ou não, mas pelo menos seleciona melhor os candidatos.
    Acredito que deveria ser revista a forma como é feito, com mais respeito e transparência.
    Lembrando que esta é somente a forma como penso.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Segunda, 29 de agosto de 2011, 12h32min

    Prezados e Nobres Srs. Drs. Leitores/Participantes deste Digno Fórum de debates.


    O tema sugerido para o debate é: "INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM", portanto peço aos atestantes que doravante sejamos atentivos ao tema.

    O que que é isso Nobre Dr. Müller, "apedrejá-lo???????????", Não chegaria nem perto de tamanha atrocidade, faria pior...colocaria V.Sa. na Presidência Nacional da OAB.

    Já pensou: São 800 mil Bacharéis impedidos por uma ilegalidade que é o exame de ordem, cada um com uma pedra nas mãos, ou melhor, nas duas mãos. 800 mil mãos x 2= 1600 mil pedras, e tome-lhe pedrada. Num instantinho o Nobre Dr. Müller aprenderia pelo menos o que reza o estatuto da OAB.

    Pergunta-se: Quer O posto?

    Quanto ao resto, não é o que diz o MPF (Dr. Rodrigo Janot - PGR - Repercussão Geral) e o STF (Ministro Marco Aurélo - Relator)

    Portanto, sem querer ser repetitivo, volto a postar,

    EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Vossas Excelências têm em suas mãos a fatalidade de beneficiar os gananciosos dirigentes da OAB ou a grandeza de aplicar o direito, de serem justos com milhares de Bacharéis em Direito e suas famílias.

    “Da mihi factum dabo tibi ius”

    O exame da OAB é notoriamente inconstitucional e está revogado pela Lei 9394/96.

    “Iura novit curia”

    Nestas circunstâncias, tais aforismos, nem precisariam ser vergastados, pois, cabe a Vossas Excelências DIZER O DIREITO.

    "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta." (Ruy Barbosa)



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O INCONSTITUCIONAL EXAME DA OAB - REPERCUSSÃO GERAL

    ACOMPANHE O ANDAMENTO DO RE 603583 NO STF


    E, ainda afirmamos, conforme aqui já provado, argumentado e fundamentado, que o exame de ordem é inconstitucional.


    Abraços.

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    Dr.Müller - [email protected] Segunda, 29 de agosto de 2011, 13h53min

    Não vou querer o cargo não, obrigado, rsrsrs...

    Mas o Nobre Colega não comentou as NEGATIVAS E INDEFERIMENTOS já existentes no RE, incluindo-se as jurisprudências juntadas que NEGAM COM TODAS AS PALAVRAS a "inconstitucionalidade" buscada pela minoria que não gosta de estudar, não vai o fazer???

    Seria uma posição um tanto comoda né, comentar somente o que lhe convêm, assim o debate fica muito frio não acha?

    Abraços.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Segunda, 29 de agosto de 2011, 21h49min

    Ao Nobre Colega Dr. Müller


    Segue a resposta da pergunta do Nobre Colega Dr. Müller, e como sempre não deixo de dar atenção ao que a mim perguntado.

    E com muita propriedade:

    STF INDEFERE PEDIDO DE ADVOGADOS DEFENSORES DA MANTENÇA DO EXAME DE ORDEM DA OAB

    Publicado em 29/08/2011 por Inacio Vacchiano


    Ao argumento de que seria indispensável o interesse na vitória do Recurso Extraordinário nº 603.583 (REPERCUSSÃO GERAL STF), em que o Ilustre Bacharel em Direito, Dr. João Antonio Volante, pleiteia seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional de prestar o Exame de Ordem, como pré-requisito para sua inscrição e registro nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, o Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO, indeferiu o pedido de habilitação como AMICI CURIAE (Amigos da Corte) aos Advogados Eduardo Seino Wiviurka e Nelson Luiz Gomes.

    No pedido de habilitação como amici curiae os Ilustres Advogados manifestaram grande preocupação com a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB. Senão vejamos:

    “Na hipótese do provimento do Recurso Extraordinário pela declaração de inconstitucionalidade do Exame de Ordem, os presentes amici curiae, como todos os demais advogados, serão afetados socialmente e economicamente.

    Serão socialmente afetados porque é dever do advogado prezar pela defesa da Constituição da República e realizar suas funções para a administração da justiça. Existe um compromisso institucional da OAB, e por consequência de todos os advogados, com a qualidade da justiça. Para que a persecução deste objetivo seja eficaz, é indispensável à proficiência profissional comprovada pelo Exame de Ordem. Permitir a inscrição de bacharéis em Direito, sem a devida garantia de habilidade profissional, comprometerá socialmente as obrigações da categoria profissional dos advogados – argumento que oportunamente será desenvolvido.

    Serão economicamente afetados, pois haverá aumento de advogados inscritos nos quadros da OAB, e a consequente maximização da oferta dos serviços de advocacia. A partir disso, será natural o decréscimo do valor econômico dos serviços oferecidos. O prestigio da classe profissional, o respeito agregado inerente ao título de advogado, seriam dissolvidos pelo número excessivo de profissionais que não possuem a comprovação da aptidão profissional. demais advogados, serão afetados socialmente e economicamente.” (grifo nosso)

    Veja a íntegra do despacho do relator do pedido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL
    RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
    RECTE.(S) :JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
    ADV.(A/S) :CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
    RECDO.(A/S) :UNIÃO
    ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    RECDO.(A/S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S)

    Petição/STF nº 5.836/2011

    DECISÃO

    PROCESSO – RECURSO

    EXTRAORDINÁRIO – TERCEIROS –

    QUALIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA

    – INADMISSIBILIDADE.

    1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

    Os advogados Eduardo Seino Wiviurka e Nelson Luiz Gomez requerem a admissão no processo como interessados.

    Entendem ser possível a participação de pessoas naturais como terceiros, porquanto se está diante de repercussão geral e não há qualquer óbice no artigo 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil. Alegam não existir rol taxativo de legitimados em extraordinário, ao contrário do que ocorre no controle concentrado de constitucionalidade. Discorrem sobre o mérito do recurso, pleiteando o desprovimento. Caso Vossa Excelência não admita a respectiva participação, pedem, sucessivamente, seja a peça recebida como memorial e juntada ao processo, com o fim de auxiliar os Ministros do Supremo na apreciação do extraordinário.

    RE 603.583 / RS

    O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário – a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.

    O processo está no Gabinete.

    2. O simples fato de os requerentes serem profissionais da advocacia não viabiliza a admissão no processo – no qual está em jogo o denominado Exame de Ordem – como terceiros. Indispensável é que surja do contexto o interesse na vitória de uma das partes e, sob o ângulo jurídico, isso não ocorre. Indefiro o pedido formulado.

    3. Recebo a peça como memorial, sem a juntada ao processo. Venha-me quando da conclusão deste, para a consideração cabível.

    4. Publiquem.

    Brasília – residência –, 13 de agosto de 2011, às 18h20.

    Ministro MARCO AURÉLIO

    Relator

    FONTE: SUPREMO TRIBUNALFEDERAL apud direitodeadvogardobacharel

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    Dr.Müller - [email protected] Segunda, 29 de agosto de 2011, 23h23min

    Tá, a matéria acima se refere aos advogados que pediram para fazer parte do processo como "AMICI CURIAE (Amigos da Corte)" o que foi indeferido, mas...

    Ainda não temos a resposta do colega "CHAPA" sobre o indeferimento dos EMBARGOS, AGRAVO E JUSTIFICATIVA DO STF APRESENTANDO JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE QUE O EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL, sendo que o texto colado acima nada tem a ver com o questionado, o que não me surpreende.

    O Nobre Colega tentou fugir pela tangente copiando e colando mais uma vez, pelo menos isso aprendeu na faculdade né? Mas os comentários provavelmente não vieram por que não existe muita brecha para se comentar assunto tão claro e transparente como as jurisprudências usadas pelo próprio STF em sua fundamentação quanto aos mencionados indeferimentos consecutivos dos pedidos do autor.

    Como já dizia o Nobre Kiko, "que coisa não?"...

    Será que ele conseguirá comentar de forma clara, e dentro do assunto proposto??? Aguardem pelos próximos capítulos... Kkkk...

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    Glauber Correa Quarta, 31 de agosto de 2011, 16h49min

    Olá a Todo !

    Gostaria de participar deste debate para poder expor a minha opnião sobre o exame da OAB.

    Na minha singela opnião, tal exame deveria ser retirado de vez, pois impede sim de os bacharéis exercerem a sua profissão de advogado, não sendo verdade que quem não passa é porque não estuda, pois na minha sala de aula, existem várias pessoal super inteligentes, e que infelizmente, não conseguiram ser aprovados no Exame 2011.1.

    Não basta falar que o exame da OAB, é um filtro para eliminar os maus profissionais do mercado, pois assim teriamos que fazer um exame para cada profissão.

    Na faculdade vemos muitas pessoas, que desejam fazer os famosos concursos públicos, o que acaba sendo um caminho para quem não consegue passar no exame da OAB.

    Tal situação já não é o meu caso, pois desde o início da faculdade já decidi que seria advogado, e jamais prestaria um concurso que seja, tal opnião mantenho até hoje, pois além de Advogado, vou sim continuar trabalhando na empresa que possuo, pois como sempre falei, irei ser advogado e empresário, e jamais prestar um concurso.

    Agora, fico pensando nas pessoas que dependem unica e exclusivamente de uma faculdade, para poder trabalhar e começar a sua vida, tantas expectativas são criadas na faculdade para no fim, serem simplesmente impedidos de excercer uma profissão por causa de uma porcaria de prova. Porque então não fazem isso com todas as outras faculdades, e impedem de vez todas as pessoas que se formam de trabalhar.

    Resta uma pergunta: Todos que reprovam na OAB, não estão aptos a advogar ?

    A resposta fica a critério de cada um, mas uma coisa é, que mesmo passando na OAB, que existem péssimos profissionais existem.

    Grato

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    Dr.Müller - [email protected] Quarta, 31 de agosto de 2011, 16h59min

    E o caro "CHAPA" sumiu, teria ele fugido às perguntas que lhe foram feitas??? Ou será que estaria ele estudando para o constitucional EXAME DA OAB??? Espero que esteja estudando, pois como o exame não será extinto talvez ele consiga ser aprovado e sua frustração chegue a um fim. Não percam as cenas dos próximos capítulos da novela mais comentada da atualidade, cujo tema é:- "ESTUDO PARA O EXAME DA OAB, OU FICO SENTADO ESPERANDO MINHA CARTEIRINHA CAIR DO CÉU?", não percam... rsrsrsrs...

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sexta, 09 de setembro de 2011, 19h50min

    Prezados e Nobres Leitores deste Digno Fórum de debates.

    Meus cumprimentos em especial ao Nobre Dr. Müller, que estava com saudades de mim, porém estou de volta, aqui para continuar afirmando, que o exame de ordem praticado pela OAB é inconstitucional.

    Sim Dr. Müller, eu estava ocupado e também estudando, pesquisando e trabalhando muito.

    Quanto a pergunta feita pelo Nobre Dr. Müller, não lhe dei muita atenção, pois já debatemos o ponto que o Nobre Colega sugeriu, pois trata-se de que a OAB, ostenta ter natureza de autarquia federal, ainda que de regime especial ou "súi gêneris" rs, ajustando-se a entendimento jurisprudencial a previsão do art. 109, I da CF. Só que não é bem assim.

    Vejamos mais uma vêz:

    Recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto a matéria. Ver ADIN 3026/DF, no STF, tendo como relator o ex- ministro Eros Grau.

    Sera que o Nobre Colega vai pedir para citar a ADIN outra vêz? rs

    Por falar em estudar - Dr. Müller a nova ortografia bagunçou com o Senhor né? O senhor está destremado rs - Müller sem trema virou Muller rs e o pior, com dois éles, ai danou tudo rs - só tem uma salvação. Se o nome veio do Ingles (britânico) mas lembre-se estamos no Brasil, portanto...MuLLer rs ( sem o H que pertence aos homens). Dr. Muller o Senhor virou MuLLer rs. ( saiu do armário) rs


    Abraços.

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    Dr.Müller - [email protected] Sexta, 09 de setembro de 2011, 22h29min

    Caro "CHAPA", que bom que voltou, já estava ficando preocupado, você está bem de saúde? Espero que sim! rsrsrs...

    Quanto a meu nome é assim mesmo, e a origem é "alemã", minha família é toda Suíça, caso tenha interesse em compreender melhor o significado fique à vontade em pesquisar mais sobre através do "São Google", rsrsrs...

    Não querendo ser chato, mas apenas para seguir com os debates sobre um assunto de suma importância, que foi proposto por Vossa Senhoria, e com muita propriedade diga-se de passagem, gostaria de insistir no seguinte:-

    Eu perguntei sobre os vários "NÃOS" enfiados "guéla abaixo", rsrs..., do autor da ação discutida neste tópico, e o Sr. mais uma vez se esquiva, sustentando que já foi debatido anteriormente o tema, mas sinceramente não presenciei o debate mencionado, já que pergunto sobre as justificativas apresentadas pelo STF nessas negativas, como por exemplo, as jurisprudências que dizem com todas as letras que o EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL, conforme dito antes, já tô me sentindo um chato por repetir isso novamente, rsrs...

    Mas vamos lá, não vale copiar e colar hein??? Eu e os nobres colegas que participam do Fórum gostaríamos muito de saber sua opinião, e sobre o tema proposto, qual seja:-

    1) Qual foi a razão pelo qual o STF utilizou-se de jurisprudências que reconhecem a constitucionalidade do exame de ordem para fundamentar o indeferimento dos pedidos feitos pelo autor?

    2) Seria o STF capaz de julgar o exame de ordem inconstitucional depois de utilizar-se dessas jurisprudências para "fugir à obrigação" de reconhecer os pedidos do suplicante, que se vê no direito de ser advogado sem passar pelo exame? Em caso de decisão que julgue o exame inconstitucional, não estaria o STF se contradizendo?

    Simples assim, mas sinta-se no direito de não responder, pois vivemos em um País livre, uma resposta dentro do tema proposto somente confirmaria o que já sabemos, que o Nobre Colega sabe o que diz e possui fundamentos para manter sua posição.

    Gostaria de aproveitar a oportunidade também para dizer ao colega "CHAPA" que em nenhum momento anterior tive a intenção de ofendê-lo ou criar algum tipo de rixa, provocação, ou qualquer tipo situação constrangedora, apenas entrei no clima de debate fervoroso porém inofensivo, espero que entenda todo o escrito por mim como sendo uma brincadeira, ou digamos, como alguns "insultos produtivos", visando apenas o debate mesmo, ou seja, nada pessoal.

    No mais, um cordial abraço, e não fuja ao tema dessa vez hein??? rsrsrs...

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    O.Coimbra Sábado, 10 de setembro de 2011, 9h23min

    Sinto-me impotente para dialogar com pessoas que emitem suas opiniões distanciadas da interpretação jurídica. Defendem as suas opiniões depreciando a inteligência do seu inetrlocutor.
    Na minha opinião o exame é constitucional, mas deixemos para o STF decidir.
    Sugiro que os advogados e os bacharéis unidos repudiem aos atos praticados pelos dirigentes da OAB , que contário a lei, doam carteiras para juízes, promotores, ministros e outros apadrinhados sem o devido exame legal. Isso sim , é um nojo.
    Um alerta , quando um desses senhores exibirem as suas carteiras doadas, a carteira não tem valor, pois é ilegal. Veja-se, a lei do advoagado exige a exame para obter a carteira da OAB.
    Que o tempo passe mais rápido para que esses(.... ) que dirigem a OAB seja colocados fora, no lixo..

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    O.Coimbra Sábado, 10 de setembro de 2011, 9h27min

    As doações de carteiras da OAB, servem para agradar os aposentados do Judiciário e do MP. Os dirigentes da OAB alegam que as doaçoes estão baseadas numa Resolução, e desde quendo uma resolução revoga uma lei?

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    O.Coimbra Sábado, 10 de setembro de 2011, 9h28min

    Abaixo as fraldes de carteiras do OAB..

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    O.Coimbra Sábado, 10 de setembro de 2011, 9h34min

    Senhores, já observaram que os emitentes de opinões geralmente colocam nomes e são coerentes com o tema. mas aí sugiu o sr. CHAPA QUENTE,

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sábado, 10 de setembro de 2011, 13h28min

    Prezados Leitores deste digno fórum

    Com a máxima vênia,

    Sempre portei-me respeitoso com os nobres participantes. Houveram sim, algumas "gentilezas", porém, nada ofensivo, muito pelo contrário, trocamos respeitosos pontos de vista na arte do pensar.

    Sempre posicionei-me desfavorável ao exame de ordem praticado pela r. OAB, que continuo afirmando: é inconstitucional.

    O Nobre Dr. O. Coimbra, não gostou do meu apelido Chapa Quente. Fazer o que né?

    Eu sou o Chapa. O amigo Chapa Quente. A chapa esquenta quando o assunto é exame de ordem. Ai o couro come e ninguém vê.

    Agora, eu jamais iria perguntar o que quer dizer o "Ó" do Dr. Coimbra de portugal!!!
    O "Ó" é dele e ele faz o que quizer e bem entender com o "Ó" dele.

    Vejam o que aconteceu com o meu amigo Dr. Müller. Foi injustiçado pela nova ortografia, perdendo o trema, mas não se abalou, ficou destremado (pasou a se chamar Muller) mas a vida continua prá ele e continua a ser meu amigo e questionando-me sobre a jurisprudência que considerou constitucional o exame de desordem, que já respondi, que não houve norteamento jurisprudencial. Houve sim uma medida prudente do ministro Peluso (que ainda está em discussão) pois a OAB iludida que é, pensava que era partícipe da administração estatal (vide ADIN 3026/DF - Súi Gêneris rs, que piada)

    Será que o Dr. "Ó" de Coimbra português queria ser citado aqui no fórum?

    Pronto Dr. "Ó". Coimbra, citei-o, tá bom?

    Há, ia me esquecendo: O exame de ordem da OAB é inconstitucional. E temos dito.


    Uma grande abraço e em especial ao Dr. "Ó". Coimbra

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    CHAPA QUENTE Suspenso Sábado, 10 de setembro de 2011, 16h10min

    Prezados Leitores/Participantes deste Digno Fórum

    Estamos atentos: vamos acabar com a reserva de mercado, corporativismo, fraudes, cartas marcadas, Mega Sena da OAB, provas obscuras e confusas.

    Chega de tentar enganar a sociedade jogando os bacharéis contra a população com mentiras e falácias inúteis. Agora vamos esclarecer toda a sociedade a respeito do ilegal exame de ordem.

    Apresento-lhes notícias/matérias/decisões a respeito do inconstitucional exame de ordem praticado pela OAB


    1 – AÇÕES JURÍDICAS:

    a) já existem quatro decisões judiciais nos Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Rio de Janeiro e Mato Grosso, reconhecendo o Exame de Ordem como inconstitucional. (sentenças proferidas nos autos dos processos n.º 2004.71.00.036913-3 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, autos do processo nº 2002.35.00.011524-0 – 3ª Vara Justiça Federal em Goiânia, autos do processo nº 2007.51.01.027448-4 da 23ª vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro e autos do processo 2009.36.00.017003-8 da 1ª Vara da Justiça Federal do Mato Grosso);

    b) em dezembro de 2010, o Exmo. Sr. Desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Pernambuco), concedeu liminar, declarando de forma fundamentada a inconstitucionalidade formal e material do Exame de Ordem (em anexo) e determinando a expedição de carteiras a dois bacharéis do MNBD do Estado do Ceará, conforme matéria jornalística de repercussão na imprensa nacional;

    c) em 2009, o Recurso Extraordinário 603.583 RS do MNBDista João Antonio Volante, originário de ação interposta em Porto Alegre/RS chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio de Melo. Conforme as regras do STF, a questão “Exame de Ordem da OAB”, por ser a primeira a chegar ao Supremo, foi colocada em votação entre os Ministros para definir a “Repercussão Geral”, exigência para a questão ser analisada. A votação foi unânime a favor da repercussão geral e o Recurso teve prosseguimento. Foi requerido Parecer da Procuradoria Geral da República a respeito;

    d) em 19 de julho de 2011, o Sub-Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros emitiu o Parecer 5664 afirmando que o Exame de Ordem é inconstitucional materialmente, descartando a análise da inconstitucionalidade formal. Destaque-se que não há longa análise sobre a inconstitucionalidade formal, já que basta a material para acabar com o exame;

    e) a questão, portanto, irá a julgamento em breve no STF; comenta-se que o Ministro Marco Aurélio busca data de pauta no Plenário do STF ainda para o mês de setembro;

    f) destaque-se ainda a existência de ações judiciais contra fases do Exame de Ordem incentivadas e apoiadas por membros do MNBD/OABB, já com carteira da OAB, em que se buscam correções “corretas” de provas de 1ª e de 2ª fases, com muitas decisões favoráveis, tanto em 1ª como em provas de 2ª fase, POIS ALÉM DO EXAME SER INCONSTITUCIONAL, ELE É FEITO PARA BARRAR ACESSO E NÃO PARA AFERIR CONHECIMENTO.

    g) saliente-se também que existem ações judiciais movidas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União contra fases do Exame de Ordem, por causa de erros grotescos na correção das provas, tendo a OAB recorrido para procrastinar decisões judiciais E NÃO CORRIGIR OS ERROS VISÍVEIS QUE GERARAM AS AÇÕES!

    2 – AÇÕES POLÍTICAS;

    a) projetos de Lei que determinam a extinção do Exame de Ordem em tramitação no Congresso Nacional — Câmara e Senado — assim como vários que determinam mudanças na sua aplicação:

    - SENADO:

    1 – Projeto de Lei 186/2006, de autoria do Senador Gilvam Borges (PMDB/AP), que determina a extinção do exame por sua inconstitucionalidade.

    2 – Projeto de Lei 043/2009 de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) que determina “exame de ordem” para TODOS os cursos superiores, MAS APLICADO PELA UNIÃO.

    3 – Projeto de Lei 188/2010 de autoria do Senador Paulo Duque (PMDB/RJ) que determina que aprovados na 1ª fase tem cinco anos para prestar 2ª fase.

    4 – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de autoria do Senador Giovani Borges (PMDB/AP) que determina mudança no Art. 205 da Constituição, determinando que a qualificação prevista no Art. 5º, inciso XIII seja feita apenas pelo diploma emitido por instituição de ensino legalizada;

    - CÂMARA:

    1 – Projeto de Lei 5.801/2005, de autoria do Deputado Federal (e advogado) Max Rosenmann (PMDB/PR), determinando o fim do Exame por sua inconstitucionalidade;

    2 – Projeto de Lei 5.773/2006, de autoria do Deputado Federal José Divino (PMDB/RJ); determinando fim do exame por sua inconstitucionalidade;

    3 – Projeto de Lei 2.195/2007 de autoria do Deputado Federal Edson Duarte (PV/BA) determinando fim do exame por sua inconstitucionalidade;

    4 – Projeto de Lei 2.426, de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro, (PP/RJ) determinando o fim do exame por sua inconstitucionalidade;

    5 – Projeto de Lei 1.284/2011, de autoria do Deputado Federal Jorge Pinheiro (PRB/GO), determinando que, enquanto se debate a inconstitucionalidade do Exame, que este seja aplicado pela OAB em conjunto com o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e tenha supervisão de membros da OABB/MNBD;

    6 – Projeto de Lei 2.154/2011, de autoria do Deputado Federal Eduardo Cunha (PMDB/RJ), determinando o fim do Exame de Ordem por sua inconstitucionalidade e mais questões factuais.

    OBS: Destaque-se que existem vários outros projetos em tramitação na Câmara Federal, em que são propostas mudanças no Exame de Ordem.

    AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:

    O trabalho de divulgação da entidade leva a debates em diversos Estados, nas Assembléias Legislativas. Assim, participamos de audiências públicas em Vitória/ES (outubro de 2007), São Paulo/SP, na ALESP (fevereiro de 2008), Brasília, no Senado Federal (março de 2008), Rio de Janeiro (abril de 2008), na ALERJ, e, novamente, em Brasília na Câmara Federal (em maio de 2011).

    A explanação em defesa do fim do Exame, tanto de senadores como de deputados federais e, ainda, do presidente e da vice-presidente Thamar Tenório pode ser conferida no youtube, pesquisando “OABB” ou “Reynaldo Arantes”, que indicará tanto a audiência na Comissão de Direitos Humanos do Senado (março de 2008) quanto na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados (maio de 2011).

    3 – CAMINHOS SOCIAIS:

    Os caminhos sociais trilhados pela nossa entidade visam, prioritariamente, divulgar à sociedade brasileira a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, as decisões judiciais e os projetos de lei e ainda, as questões factuais que deixam cristalino que o Exame de Ordem é feito para barrar o acesso ao mercado de trabalho e promover reserva de mercado e não para aferir conhecimento, além de ser uma fonte milionária de recursos para a OAB, não fiscalizados por ninguém e outros pontos sobre os quais a OAB se cala. Por exemplo:

    a) a OAB, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.026 não é pública e nem privada, é instituição jurídica “ímpar” ou segundo o Relator Ministro Eros Grau, uma entidade “sui generis” no ordenamento jurídico. Como não existe uma lei que determine direitos e deveres de instituição jurídica “ímpar” ou “sui generis” a OAB é pública quando quer e privada quando precisa. Em não sendo Autarquia Pública como CREA, CNM, etc, NÃO PODERIA NEM MESMO FISCALIZAR OS ADVOGADOS, quanto mais impedir o acesso de bacharéis à profissão privada da advocacia…;

    b) justamente por não ser pública ou privada, a OAB não tem seus livros-caixa fiscalizados nem pelo Tribunal de Contas da União (não é pública) e nem pelo Ministério Público Federal (não é privada) e, assim, não há nenhuma fiscalização na destinação dos recursos gerados pelas anuidades pagas pelos advogados e principalmente, quanto aos milhões arrecadados a cada Exame de Ordem a título de taxa de inscrição. Destaque-se que são cerca de 120 mil inscritos pagando R$ 200,00 a cada Exame, e que são três exames no ano, gerando recursos na ordem de 70 Milhões de Reais por ano, reitere-se: SEM FISCALIZAÇÃO NENHUMA!;

    c) a OAB impede a entrada de novos advogados no mercado de trabalho por um lado e, por outro, NÃO FISCALIZA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL de seus inscritos, como é (ou seria/deveria ser) sua obrigação. Os números dessa ineficiência são gigantescos e mostram o porquê da atividade — advocacia — estar tão vilipendiada. Em janeiro de 2006, o então Presidente do Tribunal de Ética da OAB SP forneceu os seguintes números:

    — 17 mil representações (queixas formalizadas) contra cerca de três mil advogados paulistanos — a maioria por apropriação indébita de recursos de clientes – em julgamento no Tribunal. Resultado: nove advogados expulsos em 2004 e 13 expulsos em 2005. (nota do Jornal Folha de SP registra 15 expulsos em 2007);

    d) matéria do Jornal Folha de São Paulo (em anexo) ilustra o funcionamento do Tribunal de Ética da OAB. Advogado em Cubatão/SP foi condenado pela Justiça em definitivo em três ações de apropriação indébita de recursos de clientes, com pena total de 6,5 anos de cadeia. Já foragido da justiça, foi julgado pelos mesmos três casos no Tribunal da OAB: Pena de 30 dias de suspensão…;

    e) a OAB recentemente divulgou na imprensa nacional uma lista com 90 faculdades de Direito (em anexo) que não tinham aprovado nenhum aluno no exame de ordem 2.010.3, aplicado no inicio de 2011. O que a OAB não disse é que, dessas faculdades, 15 tinham apenas 1 (um) aluno inscrito na 1ª fase. 56 não tinham nenhum aluno inscrito na 2ª fase! Isto em uma prova que reprovou 75% na 1ª fase e aprovou 9,8% ao final, ou seja, reprovação de 90,2%. Tal avaliação foi contestada em Nota Oficial e em um artigo enviado à mídia pela nossa entidade;

    f) a OAB também não se pronunciou, quando recentemente o Dr. Renato Saraiva, Procurador, Professor e Jurista com vários livros editados sobre Direito Trabalhista, afirmou em público (em anexo) que ele — Renato Saraiva — não passaria no Exame de Ordem. A mesma afirmação foi feita pelo Desembargador aposentado Sylvio Capanema e pelo Desembargador Federal — atual corregedor do TRF 5 — Vladimir Souza Carvalho dentre muitos outros expoentes do meio jurídico.

    g) o Presidente da OAB Nacional, Dr. Ophir Cavalcante, declarou em programa da TV Câmara recentemente (agosto/2011) que ele não prestou Exame de Ordem. O Presidente da OAB-SP, reeleito 3 vezes, já declarou que ele não passaria no Exame de Ordem;

    h) instituído pela Lei 4.215/1.963, o exame de ordem até 1.996, era apenas uma ALTERNATIVA a quem não podia fazer o Estágio de Prática Jurídica e Administração Forense. Estagio cumprido em 2 anos, com 300 horas aula obrigatórias pelo MEC;

    i) com a declaração e posterior ação do Presidente Fernando Collor de Mello sobre desburocratização da abertura de Faculdades pela iniciativa privada em 1.990, a OAB, por meio do senador Leite Chaves, propôs PL para fazer do Exame de Ordem única porta de entrada para inscrição na OAB. O Presidente Collor na mensagem de veto 736/1.992 rejeitou a proposta;

    j) a OAB entrou então na luta contra o Presidente Collor. O eminente Deputado Ulisses Guimarães propôs novo PL, exatamente igual, que foi sancionado em 1.994 – Lei 8.906/94 – determinando que a partir de 1.996 o Exame seria obrigatório para inscrição na OAB;

    k) a OAB também não se pronuncia sobre a REVOGAÇÃO tácita da exigência do Exame de Ordem – uma vez que lei posterior revoga lei anterior — prevista no Art. 8º, inciso IV da lei 8.906/94 — pela lei 9.394/1996, art. 43 e seguintes, que disp se afirma que as universidades preparam indivíduos APTOS a serem inseridos nos mercados de trabalho (art. 43) e que o diploma é documento válido para atestar a “qualificação” profissional (art. 49). Veja-se que a Constituição, Art. 5º, inciso XIII, diz que há liberdade de trabalho e exercício profissional, que pode ser impedido APENAS pela falta de “qualificação” e Exame — no máximo — afere, não é qualificação…

    Finalizando, peço escusas pela quantidade de informações e anexos, porém destaco que fiz espremida síntese sobre os prismas jurídicos e factuais do Exame de Ordem, questão que atinge — segundo números do ex-presidente nacional da OAB Cezar Britto — cerca de 4 milhões de bacharéis em Direito no Brasil.

    A OAB tem ido à mídia para atacar as universidades e os bacharéis e não a parte legal e jurídica da inconstitucionalidade do Exame, de forma a tentar preservar sua reserva de mercado e a arrecadação milionária de cerca de 70 milhões de reais/ano sem fiscalização, somente com o Exame…

    Esses ataques visam induzir a opinião pública a erro, já que desconhecem as realidades expostas acima, já que nossa entidade não tem a estrutura financeira, política e de lobby de que a OAB dispõe. Dessa forma, a OAB busca criar um apoio social ao Exame, para tentar um julgamento político e não jurídico na votação que se avizinha no Supremo Tribunal Federal.

    Como somos sabedores que o Programa do Jô se caracteriza por discutir, debater e abrir espaço a todos os lados envolvidos nas grandes questões nacionais e já tendo ouvido o Presidente da Associação dos advogados do Estado de São Paulo – Dr. Arystóbulo Freitas — que seja analisada a possibilidade de pauta para entrevista com o presidente nacional do MNBD/OABB, signatário desta. Afinal, imprensa isenta é a que oferece iguais oportunidades para ambos os lados.

    ← EPOCA: Exame da OAB é inconstitucional, diz subprocurador-geral da República

    Alves disse:

    09/09/2011 às 14:05

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    PEÇO VÊNIA PARA PARABENIZAR O SENHOR DOUTOR REYNALDO ARANTES, E A REVISTA ÉPOCA PELO BRILHANTISMO QUE VEM CONDUZINDO ESSAS MATÉRIAS DE ÂMBITO JURÍDICO NA BUSCA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO FAMIGERADO EXAME DE ORDEM (DESORDEM) QUE VISA O ENRIQUECIMENTO EXACERBADO E INCONTROLÁVEL POR PARTE DA OAB, ESSE EXAME ALÉM DE EXCLUIR MILHARES DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS TODOS DIPLOMADOS, ELE ATENTA CONTRA O DIREITO SAGRADO DO TRABALHO, DA IGUALDADE, DA ISONOMIA E DO EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO, ESSE EXAME FERE, PORTANTO, A CF/88, O PROCESSO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E ASSINA DE TUDO FORTALECE E INFLUENCIA O ALARMANTE ÍNDICE DE DESEMPREGO NO BRASIL, PORTANTO, É UMA RESERVA DE MERCADO. POIS A OAB ESTÁ DESESPERADA, CONTANDO QUE MESMO ELA ATIRANDO PARA TODOS OS LADOS, O MNBD VAI DEPOIS DELA E FAZ BONITO, PORTANTO A OAB A CADA DIA QUE SE PASSA O FEITIÇO VIRA CONTRA O FEITICEIRO A PRÓPRIA OAB ESTÁ CIENTE QUE VAI SER DERROTADA, POIS ELA NÃO PERDE POR ESPERAR.

    JOSÉ FELIPE disse:

    09/09/2011 às 12:00

    A inconstitucionalidade do exame de ordem
    Fernando Lima
    Elaborado em 06/2006.
    Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

    Continuo não entendendo o porquê o MNBD ainda não entrou com QUEIXA POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLO DAS NAÇÕES UNIDAS?
    Todas as prerrogativas no ordenamento jurídico brasileiros foram violadas. Está explicita a INCONSTITUCIONALIDADE do Famigerado caça níqueis e mercado de capital do Exame da Ordem, além da prática BULLYNG SOCIAL.
    A Queixa pode ser apresentada individual ou coletiva. Para quem tem dúvidas é só acessar este site: http://www.gddc.pt / http://www.gddc.pt/default.asp, que vocês encontram o modelo.

    Preencher o formulário e postar via correios e, não é necessário escrever em Inglês, podendo ser escrito em nosso próprio idioma.
    Há muito jogo político disputa de poder.
    Onde estão às caras pintadas, as manifestações dos estudantes?
    Porque as caras pintadas não aparecem mais?!
    Onde está a Constituição Federal do Brasil? Prá que serve?!
    Será que está nas mãos do Khadafi, ou foi enterrada nas mãos do Saddam Hussein? Ou está na China? Quem sabe no Irã?,…
    Eis aí o nosso Brasil, pós-colonial portuguesa, pós proclamação da república, pós ditadura militar.Qual a diferença entre a época da ditadura militar com a de hoje? Apenas mudou de comando!
    Quem está no comando da vergonhosa e escalabrosa corrupção? É só voltar no pretérito!
    O que está acontecendo com os três poderes?!,…
    A OAB é um Poder maior do que uma Constituição de um País? E, do que um Tratado Internacional de Direitos Humanos? Ela tem este direito e poder de manipular tudo que quer usufruindo de dinheiro ilícito e fraudulenta impedindo os formandos de exercer sua profissão, direito garantido dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
    O Brasil é um país de economia capitalista? Ou, é um país de regime comunista disfarçado pelo comando da OAB?
    Acho que é este país onde vivemos, sob as bênçãos de conseguirmos em nossa Carta Magna um Estado de Direito. Infelizmente o Brasil continua repleto de feudos e a politicagem manipulando a todo custo a Justiça.

    ———————————————————————————————————————
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas. Tem sua sede em Washington, D.C. O outro órgão é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica.

    Comissão interamericana de Direitos Humanos
    1889 F St., N.W.,
    Washington, D.C., U.S.A. 20006
    E-mail: [email protected]
    Telefone: (202) 458.6002
    Fax: (202) 458-3992

    ———————————————————————————————————–
    Para apresentar uma queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, basta enviar uma carta para:
    SECRETARIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
    F-67075 Strasbourg Cedex
    FRANCE
    ———————————————————————————————————

    As comunicações destinadas a apreciação do Comité devem ser dirigidas ao:
    Committee on the Elimination of Racial Discrimination
    c/o Centre for Human Rights

    United Nations Office at Geneva
    1211 Geneva 10, Switzerland
    O Comité não pode receber uma comunicação se respeitar a um Estado que, sendo embora parte na Convenção, não reconheça a competência do Comité para fazê-lo.

    ——————————————————————————————————–

    Para obter mais informações sobre tais procedimentos, escreva, por favor, para:
    United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO)
    Human Rights and Peace Division

    7, Place de Fontenoy
    75700 Paris, France;
    International Labour Organization (ILO)
    International Labour Standards Department

    4, Route des Morillons
    1211 Geneva 22, Swizterland.

    MODEL COMMUNICATION

    date:.
    Communication to:
    The Human Rights Committee
    c/o Centre for Human Rights
    United Nations Office
    8-14 Avenue de la Paix
    1211 Geneva 10, Swizterland
    submitted for consideration under the Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights.
    I. Information concerning the author of the communication
    Name
    First Name(s)

    Nationality
    Profession
    Date and place of birth

    Present address


    Address for exchange of confidential correspondence (if other than present address)

    Submitting the communication as:
    (a) Victim of the violation or violations set forth below


    (b) Appointed representative/legal counsel of the alleged victims


    (c ) Other

    If box (c ) is marked, the author should explain:
    (i) In what capacity he is acting on behalf of the victim(s) (e.g. family relationship or other personal links with the alleged victim (s)):

    (ii) Why the victim(s) is (are) unable to submit the communication himself (themselves):

    An unrelated third party having no link to the victim (s) cannot submit a communication on his (their) behalf.
    II. Information concerning the alleged victim(s) (if other than author)
    Name
    First Name(s)
    Nationality
    Profession
    Date and place of birth

    Present adress or whereabouts

    III. State concerned/articles violated/domestic remedies
    Name of the State party (country) to the International Covenant and the Optional Protocol against which the communication is directed:

    Articles of the International Covenant on Civil and Political Rights allegedly violated:


    Steps taken by or on behalf of the alleged victim(s) to exhaust domestic remedies – recourse to the courts or other public authorities, when and with what results (if possible enclose copies of all relevant judicial or administrative decisions):

    If domestic remedies have not been exhausted, explain why:
    IV. Other international procedures
    Has the same matter been submitted for examination under another procedure of international investigation or settlement (e.g. the Inter-American Commission on Human Rights, the European Court of Human Rights)? If so, when and with what results?


    V. Facts of the claim
    Detailed description of the facts of the alleged violation or violations (including relevant dates)

    Author’s Signature:


    Add as many pages as needed for this description.


    MODELO DE QUEIXA
    data:
    .
    Dirigida a:
    Comité dos Direitos do Homem
    c/o Centre for Human Rights
    United Nations Office
    8-14 Avenue de la Paix
    1211 Geneva 10, Swizterland
    apresentada para consideração nos termos do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
    I. Informações relativas ao autor da queixa
    Apelido
    Nome(s)
    Nacionalidade Profissão
    Data e lugar de Nascimento

    Morada Actual

    Morada para troca de correspondência confidencial (se diferente da morada actual)

    Apresenta a queixa na qualidade de:
    (a) Vítima da violação ou das violações a seguir indicadas

    (b) Mandatário da vítima alegada

    (c ) Outra situação

    Se indicou “outra situação” em (c ), o autor deve esclarecer:
    (i) com que fundamento está a agir em lugar da(s) vítima(s) (v.g. relação familiar ou outra ligação pessoal com a(s) vítima(s) alegada(s):

    (ii) porque está(estão) a(s) vítima(s) impossibilitada(s) de apresentar a queixa por si própria(s)

    Uma terceira parte não tendo ligações com a(s) vítima(s) não pode apresentar uma queixa por ela(s).

    II. Informações relativas à(s) vítima(s) alegada(s) (quando diferentes do autor da queixa)
    Apelido
    Nome(s)
    Nacionalidade
    Profissão
    Data e lugar de Nascimento

    Morada ou residência onde actua

    III. Estado envolvido/artigos violados/ meios internos
    Nome do Estado Partes (país) no Pacto Internacional e no Protocolo Facultativo contra o qual a queixa é dirigida:

    Artigos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos alegadamente violados:

    Medidas adoptadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s) alegada(s) para esgotar os meios e os recursos internos perante os tribunais ou outras entidades públicas, quando e com que resultados (se possível, junte cópias de todas as decisões judiciais ou administrativas relevantes):

    Se os recursos internos não foram esgotados, explique porquê:

    IV. Outros procedimentos internacionais
    Foi o mesmo assunto submetido para apreciação no quadro de outro mecanismo de investigação ou de resolução internacional (v.g. a Comissão Inter-Americana dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)? Se a resposta for afirmativa, quando e com que resultados?

    V. Matéria de facto
    Descrição detalhada dos factos que integram a violação ou violações (incluindo as datas relevantes)*


    Assinatura do Autor:

    * Junte as páginas que forem necessárias.
    ____
    Notas
    * Este texto toma por base o conteúdo da ficha informativa sobre os direitos humanos n.º7, das Nações Unidas, com o título “Procédures d’examen des communications” (1989).
    1 Resolução do Conselho Económico e Social n.º 728 F (XXVIII), de 30 de Julho de 1959.
    2 Resolução do Conselho Económico e Social n.º 1235 (XLII), de 6 de Junho de 1967.
    3 Resolução da Subcomissão n.º 1(XXIV) de 13 de Agosto de 1971.
    4 Na sua decisão 1993/104, de 12 de Agosto de 1993, a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e para a Protecção das Minorias, resolveu analisar a questão da reforma do “Procedimento 1503″, face à superveniência de novos mecanismos de controlo. O “Procedimento 1503″ mantém-se, no entanto, em vigor, num quadro de reforma dos mecanismos de controlo.
    * Junte as páginas que forem necessárias.

    Responder
    João Ribeiro Padilha disse:

    09/09/2011 às 10:31

    Rate This
    Mui digno
    Presidente Nacional do MNBD/OABB
    Porto Alegre RS

    Pedido de Resposta ao Programa do Jô Soares
    Entrevista do Presidente da AASP dia 060911 14h30

    Tendo a posse em São Paulo de Presidente de Honra do MNBD, faço uso deste ESPAÇO, após ter lido com toda atenção a exposição de fatos e motivos de direito que se harmoniza com a ampla defesa e contraditório e devido processo legal.
    Postos, inclusive, em evidência nacional pelo PODER JUDICIÁRIO nos autos do RE 603.583 de Repercussão Geral.
    Sob a absoluta competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    Peço VENIA com fundamento em princípios ÉTICO, argüir:

    A Um:
    Todos os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados, envolvendo questões de Exame de Ordem, pela competência do Relator do RE em harmonia com aquela outra da Procuradoria Geral da República, há que se manterem SOBRESTADAS…

    A Dois:
    O Sobrestamento dos Projetos de Lei pode e deve ser requerido pelo Autor da ação x Exame de Ordem.
    Ou parte da Procuradoria Geral da República ou até mesmo pela competência de sua Excelência o Relator da matéria.
    Ministro Marco Aurélio de Melo

    A Três:
    Pelo fato relevante de evitar tumulto processual nas questões suscitadas em juízo quanto ao RE 603.583

    A Quatro
    Prevalece firme e valioso o Projeto de Lei de Gilvam Borges.
    Pioneiro da atuação para abolir da Lei 8.8906/94 o artigo 8º. IV de exigência inconstitucional do Exame de Ordem…

    A Cinco:
    Submeto esta manifestação ao CRIVO de sua Excelência Senhor Presidente deste nosso audacioso e justo MNBD/OABB
    É com fiel respeito e a luz da livre manifestação do pensamento…
    João Ribeiro Padilha
    OABSP 40385 AASP 8740
    78 anos de idade…
    090911 10h24min

    ■EXAME DE ORDEM (385) ■A Marcha dos Bacharéis (65) ■Mensagem oficial do MNBD/OABB

    ■Parcial do resultado da divulgação do projeto 2.154/11 do Deputado Federal Eduardo Cunha
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    ■Notícias sobre o MNBD – A marcha dos bachareis ao STF – 02/02/2010

    Abaixo assinado
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    ■Abaixo assinado CPI contra exame de ordem Abaixo assinado feito pelo MNBD-RJ
    ■Abaixo-assinado Exame de Ordem da Oab é Inconstitucional


    MNBD/OABB
    ■MNBD-DF Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – DF
    ■MNBD-PE Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – PE
    ■MNBD-SP Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – SP
    ■MNBD-SP Sites: www.mnbdsp.xpg.com.br e www.mnbdsp2.xpg.com.br Contato Pessoal/ MSN: [email protected]
    ■Organograma e endereços do MNBD Organograma do MNBD – Todos

    MNDB - Unidades autônomas
    ■MBBAD Movimento Brasil dos Bachareis e Acadêmicos de Direito

    Juramento do Bacharel em Direito

    "JURO, COMO BACHAREL EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DAS MINHAS FUNÇÕES E DO MEU OFÍCIO, RESPEITAR OS PRINCÍPIOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS LEIS, GUIAR-ME À LUZ DA ÉTICA, SEMPRE EM BUSCA DA JUSTIÇA, E DOS VALORES HUMANOS, VALENDO-ME DO DIREITO COMO INSTRUMENTO MÁXIMO PARA ASSEGURAR AOS HOMENS OS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTOCÁVEIS, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. E, ACIMA DE TUDO DEFENDER A LIBERDADE, POIS SEM ELA NÃO HÁ DIREITO QUE SOBREVIVA, NEM PAZ QUE SE CONCRETIZE

    Não há como sustentar a exclusão de +++ 800 mil +++bacharéis de direito que estão fora do mercado de trabalho em virtude do corporativismo, de uma confraria e da reserva de mercado. Este número é absurdo e só tende a aumentar. Para tudo explodir é uma questão de tempo… Milhares de bacharéis estão entrando com as ações.

    Quem sai prejudicado? R. A população mais carente que não pode ter acesso a justiça em virtude do auto custo de um advogado...

    Quem defende este exame? R. -> A OAB, advogados que terão que dividir o pão com mais de 800 mil de Bacharéis que se tornarão Advogados...

    Eles lutarão até o último suspiro para que isto não ocorra, mas nos continuaremos lutando quando não houver mais suspiro...

    Exame de ordem

    ■+++ A marcha dos Bacharéis ao STF – ULTIMAS NOTÍCIAS SOBRE O MOVIMENTO+++
    ■Recursos contra o exame de ordem 2011.1
    ■Audiência Pública dia 12-05-2011 na Câmara dos Deputados contra o exame de ordem – A marcha dos Bacharéis
    ■Como entrar com ações contra o exame de ordem da OAB?
    ■De 35 mil bacharéis reprovados, 21 mil apresentaram recurso contra a OAB que afirma que MPF é ilegítimo para manejar a Ação Civil Pública
    ■OAB afirma em debate contra MNBD que há 4 MILHOES de Bachareis e 700 mil Advogados (é mentira, não é o que diz o INEP)


    Abraços

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    M

    Marilyn Domingo, 11 de setembro de 2011, 14h59min

    Senhor Dr. Chapa Quente.

    Parabéns pelas matérias que V.Sa. nos tem trazido. Tenho acompanhado os debates aqui (travados) e fico imprensionada com a maneira que V.Sa. tem se pronunciado. Está V.Sa. dando verdadeira aula de cidadania e sobre a nossa constituição. O exame de ordem da OAB estava acobertado até então, mas surgiu o Dr. Chapa Quente, e mostrou-nos a verdadeira cara do inconstitucional exame de ordem da OAB. Sinceramente, eu desconhecia os verdadeiros propósitos do exame de ordem e se não fosse o Dr. Chapa Quente estaria eu ainda na ignorância sobre os maleficios do certame da OAB.

    Parabéns Dr. Chapa Quente, por favor, continue nos esclarecendo e informando-nos,

    Muito obrigada.

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    U

    Ulisses Vasconcelos Segunda, 12 de setembro de 2011, 15h14min

    Realmente o colega Sr. Chapa Quente, defende muito bem as divergências ocorridas no tocante do exame.


    Saliento que são por demais muito bem colocadas e esta de parabéns o nobre colega.

    Já que a OAB não tentou ao menos modificar sua postura por puro comodismo, que o STF corrija essa infâmia.

    Cansado de ouvir as críticas da OAB e nada fazer aos futuros alunos, sem buscar ao menos reparar a insuficiência na qual ela declara. Do contrário, quer arrecadar mais e mais, esbravejar inverdades e não fazer absolutamente nada que complemente a vida do acadêmico.

    Fácil aplicar exames com mão de ferro, difícil é adotar medidas que colaborem com a formação dos alunos de Direito.

    Abraços.

  • 0
    C

    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 15 de setembro de 2011, 17h28min

    14/09/2011 - O MNBD É RECEBIDO PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO DO STF.

    Nessa terça feira (13/09), o MNBD foi recebido novamente no STF pelo Ministro Marco Aurélio Mello, relator do Recurso Extraordinário que busca a inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB.

    O Presidente Nacional do MNBD, Dr. Emerson Rodrigues, por motivos de saúde não pode comparecer na audiência, nomeando assim o Dr. Ponce de Leão, Coordenador de Estruturação dos Estados, juntamente com o Vice Presidente Nacional Dr. Vinícius Di Cresci, Dr. João Volante - Coordenador Parlamentar, Gisa Moura, Assessoria de Imprensa do MNBD/RS, Dr. Higino Neto, Presidente do MNBD-DF e Dra. Cintia Sanches também do MNBD-DF.

    A audiência foi solicitada pelo Presidente do MNBD no final do mês de agosto tendo como pauta o RE, do Dr. João Volante, que está em Repercussão Geral e deverá ser votado ainda este ano pelo Pleno do STF, tendo diversos RE`s sobrestados, inclusive do presidente do MNBD.
    O Ministro Marco Aurélio observou que se depender dele, o RE será apreciado pelo Pleno do STF ainda esse ano.
    O MNBD comemora a posição de não ter sido aceito pedidos de assistência e amicus-curie, pelo relator.

    A assessoria jurídica do MNBD, coordenada pela Dra. Carla Silvana D’Avila entende que não há necessidade de interferência de terceiros que nada tem a ver com o RE, pois trata-se de uma ação individual e não coletiva, porém, mesmo assim a decisão do STF irá beneficiar todos os bacharéis do Brasil.
    “O MNBD a partir de agora intensificará sua luta junto aos demais ministros do STF, onde mostrará a realidade do bacharel em direito no Brasil. A reserva de mercado e a elitização da advocacia brasileira não podem acontecer em um país onde não se discute o ensino com soluções objetivas e sim com decisões paliativas. Onde o direito ao trabalho devidamente qualificado está claramente estampado em nossa Constituição Federal em ser artigo 5°, inciso XIII, argumentou o Presidente do MNBD Emerson Rodrigues.

    Abraços

  • 0
    C

    CHAPA QUENTE Suspenso Quinta, 15 de setembro de 2011, 18h21min

    09/09/2011 - O EXAME DA ORDEM É INCONSTITUCIONAL, SIM... Por Ivana Amorim.



    O Exame de Ordem é inconstitucional, não condizente com os diversos dispositivos constitucionais e indo de encontro aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do livre exercício das profissões e, por fim, contra o direito à vida.
    No nosso país qualquer bacharel, exceto o bacharel em Direito, pode exercer a sua profissão (administradores, economistas, engenheiros, médicos, etc.), bastando apenas solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem.
    Não existe dúvida de que as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, porque cabe ao advogado a defesa da liberdade e do patrimônio de seus clientes. Contudo, por exemplo, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme acidente, como a queda de um edifício, com a perda, também, de inumeráveis vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para engenheiros, nem para médicos. O Exame de Ordem da OAB infringe, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge tão-somente os bacharéis em Direito, sem quaisquer justificativas.

    Importante ressaltar que, o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, que previa a realização do exame em questão apenas para nós bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, farmacêutico ou dentista (Art. 282, do CP), porém considerou meramente como contravenção penal o exercício ilegal de qualquer profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Art. 47, Lei das Contravenções Penais). Destarte, reconheceu indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inapto, a maior possibilidade de dano ao interesse público, todavia autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto, elaborado pela própria OAB, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
    Ao impossibilitar o exercício da advocacia e o direito de trabalhar aos bacharéis qualificados pelas IES fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o exame de Ordem fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

    Diz o art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Assim sendo, em conformidade com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas IES, não poderia ser obrigado a submeter-se a tal exame (quero dizer, ao Exame de Ordem da OAB) como condição sine qua non para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. A CF, no seu artigo 5º, XIII, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. Tal qualificação é feita pelas instituições de ensino jurídico, com reconhecimento do Poder Público. O art. 43, II, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96) diz que a educação superior tem por finalidade: “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais...”. Destaque-se, ainda, que o art. 48 da mesma lei dispõe que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.

    No diploma, que é o documento legal, que titula qualquer graduado, está contido o texto que diz o seguinte: ...”Outorga-lhe o presente Diploma a fim de que possa gozar de todos os direitos e prerrogativas legais”. Diante disto, faço a seguinte pergunta: Qual é a precípua prerrogativa legal a que se refere tal título? Respondo-lhe, com toda data vênia, que é o exercício profissional. Assim entendo que a OAB tempor finalidade a fiscalização do regular exercício profissional, o qual se dará com a inserção do graduado no mercado de trabalho (o que estamos sendo impedidos). Antigamente o bacharel ao concluir o curso bastava apenas um estágio e após essa etapa estava apto a fazer a sua inscrição na OAB. Por acaso, o Doutor foi submetido ao Exame de Ordem? Ou apenas submeteu-se a um estágio?... Poderia responder? Há a fiscalização de exercício profissional sem prática? Indubitavelmente que não. Então, conclui-se que a fiscalização advêm do exercício da profissão, por isso posterior as competências de qualificar e avaliar. Como pode a OAB impedir a inserção de nós bacharéis no mercado de trabalho?
    Não resta a menor dúvida de que nós, Bacharéis em Direito, não poderíamos ser impedidos do exercício da profissão, em virtude da exigência inconstitucional da OAB.
    O Exame de Ordem, que tem a pretensão de avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, por conseguinte, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, por intermédio do MEC, para avaliar. Assim sendo, é notório que o Exame de Ordem ofende o princípio constitucional do livre exercício das profissões.

    Conforme preceitua o art. 209, II, da Constituição Federal, entendo que a OAB não tem competência no que diz respeito à avaliação dos cursos jurídicos. Esta avaliação de qualidade do ensino compete ao Poder Público. Destarte, a Ordem dos Advogados do Brasil tem a obrigação de afastar os maus profissionais, na fiscalização do exercício da profissão, quero dizer, da advocacia, envolvendo assim questões éticas... Como diz o adágio popular: “Quem não tem competência não se estabelece”. Explicando temos: Se um profissional da área não souber direcionar as complexas questões inerentes ao exercício da profissão e não seguir os ritos processuais, de per si, estará excluído do mercado.

    Por conseguinte, se não há fiscalização correta do MEC nos cursos superiores, juridicamente não é justificável a transferência de competência para a OAB por meio do Exame de Ordem. Isto é tão claro que dispensa quaisquer tipos de comprovações, pois as respectivas leis já disciplinam tais competências [Qualificação (Universidade), Avaliação (o Estado, por meio do MEC) e Fiscalização do exercício da profissão (OAB)].

    Por fim, o Exame da Ordem viola o principio constitucional do direito à vida, na medida em que o direito em comento não se refere, tão-somente, ao fato de continuar vivo, mas também de atender as necessidades de subsistência por meio do exercício da profissão, para o qual o bacharel se qualificou nos cinco anos do curso superior, autorizado e avaliado pelo Estado. Destarte, o Exame de Ordem, ao violar a liberdade do exercício profissional, viola, também, o próprio direito à vida em “lato sensu”, de nós bacharéis em Direito.

    O Exame de Ordem foi criado por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Não foi criado por lei. Incontestavelmente, somente a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme preceitua a nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XIII. Ademais, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como observado quando da leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo em tela, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim sendo, a Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, também, porque não poderia imputar ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Por conseguinte, o Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, em específico, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Saliente-se que esta inconstitucionalidade, prejudicial aos bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do art. 5º da Constituição Federal (cláusula pétrea), com base, apenas, em um ato administrativo (Provimento 109/2005), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como sabemos, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ter o condão de abolir uma cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

    Conclusão:
    O Exame de Ordem é inconstitucional porque não condiz com a nossa Carta Magna, ou seja, contraria as disposições dos artigos:
    - Art. 1º, II, III e IV;
    - Art. 3º, I, II, III e IV;
    - Art. 5º, II e XIII;
    - Art. 84, IV;
    - Art. 170;
    - Art. 193;
    - Art. 205;
    - Art. 207;
    - Art. 209, II; e
    - Art. 214, IV e V, todos eles da CF/88.

    Ademais, conflita com o disposto no artigo 44, I da Lei da Advocacia (Lei 8.906/94).
    Por fim, descumprem disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em especial, as dos artigos 1º, 2º, 43, incisos I e II, 48 e 53, inciso VI.

    Saudações,
    Belª Ivana Amorim

    P.S.: Fontes consultadas:
    - Constituição Federal;
    - Código Penal;
    - Lei Penal Especial – Lei das Contravenções Penais;
    - Lei 8.906/94;
    - Lei 9.394/96;
    - Provimento 109/2005;
    - Revista Jus Navigandi.


    Abraços

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    A

    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Quinta, 15 de setembro de 2011, 18h36min

    Infelizmente,é pura utópia imaginar que o exame da OAB vai terminar,pois a própria população não quer ser defendida por um bacharel,que não teve capacidade de passar em um exame da ordem,príncipio da isonomia,pois o bacharel aprovado é igual ao desaprovado,mas,por ter conhecimento jurídico,foi aprovado no exame...que se prepare
    antes de fazer o exame,os meus colegas bacharéis,ainda não aptos a exercer a função de advogado,pois não tiveram a técnica suficiente para ser aprovado em exame da OAB.
    Quem é contra o exame,geralmente são os bacharéis frustrados que não conseguiram a
    aprovação no exame,e com isso,provocam reboliço,para que seje liberado a função de advogado para qualquer bacharel,isto,a quase 18 anos,mas,não conseguiram êxito,e ,aposto
    que nunca vão conseguir,pois o STF É CLARO,que para exercer tal cargo fundamental
    a toda sociedade,pois tem função de administrar toda a justiça brasileira,de acordo com a CF DE 1988,deverá ter o mínimo de técnica jurídica,que é comprovada,somente através do
    bem acertado,exame da OAB...PORTANTO,as pessoas contra o exame,estarão apenas dando
    "murro em ponta de facas",pois o STF ,já cansou de explicitar que não vai abolir o EXAME,para o bem da sociedade,para que esta tenha segurança jurídica,ao contratar um
    profissional,e saber que ao menos,este advogado foi aprovado em um exame da classe,respeitada ,que é a OAB...POR DERRADEIRO,'sonhar não custa nada"mas,apenas não vai passar de um sonho,pois é impossível ser abolido o exame,para o bem de toda a sociedade...portanto bacharéis frustrados e reprovados em exames da OAB,ESTUDEM,FAÇAM CURSINHO ,para que possam exercer a função de advogado um dia,pois senão,o diploma servirá apenas de trófeu em sua sala de estar,pois NÃO SERÁ EXTINTO O EXAME DA ORDEM...ESTUDEM BASTANTE,AÍ SIM,PODERÃO EXERCER A ADVOCACIA,FORA ISSO,NADA FEITO,O EXAME É FUNDAMENTAL,O STF É PACÍFICO SOBRE ESSE TEMA.DR.MARCOS RJ

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