Boa tarde, colega!!! Vale ressaltar, o direito não é uma ciência exata, disso sabemos. Casos iguais e/ou semelhantes, tanto na doutrina e jurisprudencia apresentam resultado diverso. Nesse sentido irei expor minha visão jurídica sobre o questionamento apresentado abaixo.
Caro Dr. Antônio, ab initio, gostaria de parabenizá-lo pelo desprendimento com que atuas nesse forum ao auxiliar tantos colegas e pessoas leigas em seus questionamentos.
Bem, a exemplo de muitos que vem buscar seu auxílio, sou advogado recém formado e tenho encontrado bastantes dificuldades na prática deste ofício.
Bem, vamos ao caso fruto de meus questionamentos.
Os autores da herança, ainda em vida, realizaram, conjuntamente, uma doação para um de seus descendentes (são 4 ao todo, 3 vivos à epoca e 1 já pré-morto). O objeto desta mesma foi parte do imóvel residencial do casal, onde este ascendente havia construído uma casa e um ponto de comércio. A doação foi feita por escritura particular, registrada no cartório de registros de títulos e documentos, com as firmas devidamente reconhecidas no tabelionato. Datada de 1993, recebeu a anuência dos dois irmãos vivos e foi assinada ainda pelos doadores e duas testemunhas capazes. Frize-se, ainda, que esta parte do imóvel possui grande valor mesmo sem as benfeitorias relizadas pelo donatário.
Eis os questionamentos:
a) a escritura particular, mesmo levada a registro no cartório de registros de títulos e documentos deve ser considerada inválida, em razão do disposto no art. 108 do CC 02?
R- Não. O citado artigo diz " não dispondo a lei em contário", o que não é o caso, uma vez que a lei dispõe no artigo 541. "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular." , e digo, na época da doação havia proteção legal pelo código vigente naquele momento digo o artigo correspondente ao atual, 134 caput e insiso II, do revogado código de 1.916.
Conslusão, minha visão jurídica pelo argumento apresentado a doação é plenamente legal, digo, efetivada na forma da lei.
b) caso tenha alguma validade, ela deve ser colacionada no inventário administrativo, o que imporataria adiantamento da herança (art. 544, CC 02)? (Esclarecendo melhor o questionamento: ocorre que na escritura de doação consta "transmitindo-lhe todos os direitos que lhe assistem os aludidos imóveis, pondo-o a salvo de qualquer dúvida ou questão futura se porventura vier a surgir": esta declaração, por si só, é suficiente para atender os requisitos da dispensa de doação do art. 2006, ou seja, estaria ela saindo da parte disponível?
R- Entendo, é dispensada a tal colação, por outro lado, se não trazer para o inventário com irá transferir para o nome dos donatários??????
Na prática deve ser procedido a partilha do imóvel no inventário administrativo ou judical, para tanto, a partilha será efetuada exatamente nos termos da escritura particular de doação, seja amigável ou judicial, quero dizer, na verdade tal escritura funciona como um "testamento".
Conclusão, a efetividade da doação não se resolve se não levar a propriedade para ser partilhada nos autos administrativo ou judicial, isso, exatamente da forma que ordena a escritura particular. Se fosse escritura pública, sim, nesse caso a propiedade já estaria no nome dos donatários, digo, registrada no RI, o que não é o caso em baila, uma vez que se encontra registrada no nome do autor da herança.
afinal são os dois ascendentes que estão doando.)
c) caso haja colação, como devo proceder na distribuição dos quinhões hereditários: o donatário terá direito somente a sua doação e mais nada ( além da parte do imóvel residencial que não foi objeto da doação, há ainda um imóvel rural)?
r - que houver de bens não doado será partilhado na forma da lei entre todos os herdeiros.
d) se a doação for totalmente invalida, e estando os herdeiros de acordo, posso fazer distribuir os quinhões de forma que o donatário receba além do que lhe foi doado, parte do que restou dos bens, acostando cópia da escritura de doação no inventário adm?
Peço, desde já, desculpas pelo questionamento longo, bem como, agradeço pela atenção.
Por fim, se operar no Rio/RJ poderá obter sem ônus indo diretamente no meu escritório levando toda documentação (escrituras dos bens e esc. particualr de doação), isso para obter um norte seguro sobre procedimento dos atos com o máximo de efetividade, digo, o meu lema, poucos atos praticados e muita efetividade (resultado) em prol do cliente.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
[email protected] - Rio/RJ 21-9843-0320 21-3104-6781