URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Juliana R. Rodrigues Segunda, 04 de outubro de 2010, 22h31min

    Boa noite, Dr Antônio!

    Estou trabalhando uma doação sem reserva de usufruto, mas com o encargo do pagamento de 1/2 salário em favor da doadora, enquanto vida ela tiver.
    Um imóvel será dividido em 8 partes, sendo que todos são filhos da doadora. A doadora possui um outro imóvel que permanecerá em seu nome e cujo valor é inferior ao do que será doado.
    Ocorre que um dos seus 8 filhos, vendeu sua parte para um de seus irmãos, que também é donatário.
    Eu posso dentro da mesma escritura de doação estipular uma renúncia deste donatário que vendeu sua parte, em favor do irmão que a comprou para evitar uma segunda escritura, qual seja, de compra e venda?
    Ou há a possibilidade de dentro da mesma escritura de doação, estipular que fulano de tal, vende sua quota parte para sicrano de tal?

    Mais uma vez estou a precisar de seus notórios conhecimentos jurídicos.

    Abraço.

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    Helena Kin Terça, 05 de outubro de 2010, 0h15min

    Prezado Dr. Antonio (do RJ)

    Como a maioria dos que lhe pedem ajuda, também sou iniciante com muitas dúvidas sobre inventários!
    Por favor, me diga: tem cabimento postular (via minuta de inventário) a não incidência de multa pelo tempo de atraso da abertura do mesmo, pois faz 13 anos da morte do 1º de cujus (marido) e agora faleceu o segundo (mulher) ?
    Se não como e onde fazer?

    No caso, devo fazer uma minuta para os dois inventários ou uma minuta para cada um dos de cujus, mesmo se tratando de um casal ?

    São três herdeiros, maiores e de comum acordo.

    Um abraço e muito obrigada pela aula!
    Helena

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 05 de outubro de 2010, 14h40min

    Boa tarde!!! Irei dizer sobre os fatos:


    Prezado Dr. Antonio (do RJ)

    Como a maioria dos que lhe pedem ajuda, também sou iniciante com muitas dúvidas sobre inventários!
    Por favor, me diga: tem cabimento postular (via minuta de inventário) a não incidência de multa pelo tempo de atraso da abertura do mesmo, pois faz 13 anos da morte do 1º de cujus (marido) e agora faleceu o segundo (mulher) ?
    Se não como e onde fazer?

    R- Não existe fundamento legal para demandar pela não incidencia da multa prevista na lei, digo, o primeiro inventário se não foi aberto e o segundo se ainda não foi aberto ou aberto após 60 dias do falecimento do autor da segunda sucessão, aplica-se novamente a multa com base no valor do imposto recolhido, ou seja, 20% do valor do imposto ITD da úlima sucessão.



    No caso, devo fazer uma minuta para os dois inventários ou uma minuta para cada um dos de cujus, mesmo se tratando de um casal ?

    R- O inventário sucessivo, único para as duas sucessões, se define com a seguinte pregunta, os bens da priemira e da segunda sucessão são os mesmos? se a resposta for sim, um único inventário resolve as duas sucessões.



    São três herdeiros, maiores e de comum acordo.

    R- É um caso de realizar extrajudicalmente em 60 dias, sem não tiver pendencia na documentação de praxis.

    Um abraço e muito obrigada pela aula!
    Helena

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 05 de outubro de 2010, 14h49min

    Colega, boa tarde!!! Vamos ao caso:


    Boa noite, Dr Antônio!

    Estou trabalhando uma doação sem reserva de usufruto, mas com o encargo do pagamento de 1/2 salário em favor da doadora, enquanto vida ela tiver.

    Um imóvel será dividido em 8 partes, sendo que todos são filhos da doadora. A doadora possui um outro imóvel que permanecerá em seu nome e cujo valor é inferior ao do que será doado.


    Ocorre que um dos seus 8 filhos, vendeu sua parte para um de seus irmãos, que também é donatário.

    Eu posso dentro da mesma escritura de doação estipular uma renúncia deste donatário que vendeu sua parte, em favor do irmão que a comprou para evitar uma segunda escritura, qual seja, de compra e venda?

    R- Não pode. Pode deixar ele de fora da doação. Num segundo momento ele receber uma doação em dinheiro da doadora equivalente ao percentual que teria direito naquele imóvel.


    Ou há a possibilidade de dentro da mesma escritura de doação, estipular que fulano de tal, vende sua quota parte para sicrano de tal?

    R- ad cautelam, procurar saber com o tabelião dos cartórios, eis que entendo, não possível.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Mais uma vez estou a precisar de seus notórios conhecimentos jurídicos.

    Abraço.

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    Juliana R. Rodrigues Quarta, 13 de outubro de 2010, 9h20min

    Bom dia, Dr. Antônio!

    Muito obrigada pelas respostas acima. Agora dá para saber o que será possível fazer dentro dos limites permitidos.

    Bom, mas estou com uma nova dúvida com relação a inventário extrajudicial.
    Preciso inventariar um automóvel e um valor daquelas contas de FGTS. Você sabe me dizer se posso fazer esse inventário em cartório, em razão do alvará que terá de ser expedido para saque desse dinheiro?

    Abraço.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 13 de outubro de 2010, 14h33min

    Sim, poderá realizar o feito extrajudicalmente.

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    Alexandre Athayde Quinta, 14 de outubro de 2010, 21h46min

    Caro Dr. Antônio, ab initio, gostaria de parabenizá-lo pelo desprendimento com que atuas nesse forum ao auxiliar tantos colegas e pessoas leigas em seus questionamentos.
    Bem, a exemplo de muitos que vem buscar seu auxílio, sou advogado recém formado e tenho encontrado bastantes dificuldades na prática deste ofício.
    Bem, vamos ao caso fruto de meus questionamentos.
    Os autores da herança, ainda em vida, realizaram, conjuntamente, uma doação para um de seus descendentes (são 4 ao todo, 3 vivos à epoca e 1 já pré-morto). O objeto desta mesma foi parte do imóvel residencial do casal, onde este ascendente havia construído uma casa e um ponto de comércio. A doação foi feita por escritura particular, registrada no cartório de registros de títulos e documentos, com as firmas devidamente reconhecidas no tabelionato. Datada de 1993, recebeu a anuência dos dois irmãos vivos e foi assinada ainda pelos doadores e duas testemunhas capazes. Frize-se, ainda, que esta parte do imóvel possui grande valor mesmo sem as benfeitorias relizadas pelo donatário.
    Eis os questionamentos:
    a) a escritura particular, mesmo levada a registro no cartório de registros de títulos e documentos deve ser considerada inválida, em razão do disposto no art. 108 do CC 02?
    b) caso tenha alguma validade, ela deve ser colacionada no inventário administrativo, o que imporataria adiantamento da herança (art. 544, CC 02)? (Esclarecendo melhor o questionamento: ocorre que na escritura de doação consta "transmitindo-lhe todos os direitos que lhe assistem os aludidos imóveis, pondo-o a salvo de qualquer dúvida ou questão futura se porventura vier a surgir": esta declaração, por si só, é suficiente para atender os requisitos da dispensa de doação do art. 2006, ou seja, estaria ela saindo da parte disponível? afinal são os dois ascendentes que estão doando.)
    c) caso haja colação, como devo proceder na distribuição dos quinhões hereditários: o donatário terá direito somente a sua doação e mais nada ( além da parte do imóvel residencial que não foi objeto da doação, há ainda um imóvel rural)?
    d) se a doação for totalmente invalida, e estando os herdeiros de acordo, posso fazer distribuir os quinhões de forma que o donatário receba além do que lhe foi doado, parte do que restou dos bens, acostando cópia da escritura de doação no inventário adm?
    Peço, desde já, desculpas pelo questionamento longo, bem como, agradeço pela atenção.

    Um abraço,

    Alexandre Athayde.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 15 de outubro de 2010, 15h39min

    Boa tarde, colega!!! Vale ressaltar, o direito não é uma ciência exata, disso sabemos. Casos iguais e/ou semelhantes, tanto na doutrina e jurisprudencia apresentam resultado diverso. Nesse sentido irei expor minha visão jurídica sobre o questionamento apresentado abaixo.


    Caro Dr. Antônio, ab initio, gostaria de parabenizá-lo pelo desprendimento com que atuas nesse forum ao auxiliar tantos colegas e pessoas leigas em seus questionamentos.
    Bem, a exemplo de muitos que vem buscar seu auxílio, sou advogado recém formado e tenho encontrado bastantes dificuldades na prática deste ofício.

    Bem, vamos ao caso fruto de meus questionamentos.
    Os autores da herança, ainda em vida, realizaram, conjuntamente, uma doação para um de seus descendentes (são 4 ao todo, 3 vivos à epoca e 1 já pré-morto). O objeto desta mesma foi parte do imóvel residencial do casal, onde este ascendente havia construído uma casa e um ponto de comércio. A doação foi feita por escritura particular, registrada no cartório de registros de títulos e documentos, com as firmas devidamente reconhecidas no tabelionato. Datada de 1993, recebeu a anuência dos dois irmãos vivos e foi assinada ainda pelos doadores e duas testemunhas capazes. Frize-se, ainda, que esta parte do imóvel possui grande valor mesmo sem as benfeitorias relizadas pelo donatário.

    Eis os questionamentos:
    a) a escritura particular, mesmo levada a registro no cartório de registros de títulos e documentos deve ser considerada inválida, em razão do disposto no art. 108 do CC 02?

    R- Não. O citado artigo diz " não dispondo a lei em contário", o que não é o caso, uma vez que a lei dispõe no artigo 541. "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular." , e digo, na época da doação havia proteção legal pelo código vigente naquele momento digo o artigo correspondente ao atual, 134 caput e insiso II, do revogado código de 1.916.

    Conslusão, minha visão jurídica pelo argumento apresentado a doação é plenamente legal, digo, efetivada na forma da lei.



    b) caso tenha alguma validade, ela deve ser colacionada no inventário administrativo, o que imporataria adiantamento da herança (art. 544, CC 02)? (Esclarecendo melhor o questionamento: ocorre que na escritura de doação consta "transmitindo-lhe todos os direitos que lhe assistem os aludidos imóveis, pondo-o a salvo de qualquer dúvida ou questão futura se porventura vier a surgir": esta declaração, por si só, é suficiente para atender os requisitos da dispensa de doação do art. 2006, ou seja, estaria ela saindo da parte disponível?

    R- Entendo, é dispensada a tal colação, por outro lado, se não trazer para o inventário com irá transferir para o nome dos donatários??????



    Na prática deve ser procedido a partilha do imóvel no inventário administrativo ou judical, para tanto, a partilha será efetuada exatamente nos termos da escritura particular de doação, seja amigável ou judicial, quero dizer, na verdade tal escritura funciona como um "testamento".


    Conclusão, a efetividade da doação não se resolve se não levar a propriedade para ser partilhada nos autos administrativo ou judicial, isso, exatamente da forma que ordena a escritura particular. Se fosse escritura pública, sim, nesse caso a propiedade já estaria no nome dos donatários, digo, registrada no RI, o que não é o caso em baila, uma vez que se encontra registrada no nome do autor da herança.



    afinal são os dois ascendentes que estão doando.)
    c) caso haja colação, como devo proceder na distribuição dos quinhões hereditários: o donatário terá direito somente a sua doação e mais nada ( além da parte do imóvel residencial que não foi objeto da doação, há ainda um imóvel rural)?


    r - que houver de bens não doado será partilhado na forma da lei entre todos os herdeiros.


    d) se a doação for totalmente invalida, e estando os herdeiros de acordo, posso fazer distribuir os quinhões de forma que o donatário receba além do que lhe foi doado, parte do que restou dos bens, acostando cópia da escritura de doação no inventário adm?
    Peço, desde já, desculpas pelo questionamento longo, bem como, agradeço pela atenção.



    Por fim, se operar no Rio/RJ poderá obter sem ônus indo diretamente no meu escritório levando toda documentação (escrituras dos bens e esc. particualr de doação), isso para obter um norte seguro sobre procedimento dos atos com o máximo de efetividade, digo, o meu lema, poucos atos praticados e muita efetividade (resultado) em prol do cliente.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes.
    [email protected] - Rio/RJ 21-9843-0320 21-3104-6781

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    Alexandre Athayde Sexta, 15 de outubro de 2010, 18h57min

    Caríssimo Dr. Antônio, não tenho tenho palavras para lhe agracer pela ajuda primordial que me prestou neste caso. Posso dizer que, simplesmente, acendeu uma luz em meio a escuridão que se fazia presente.
    Infelizmente, não terei o enorme prazer em fazer uma visita ao seu escritório no Rio e conhecer o brilhante profissional e pessoa que és, pois, no presente momento, estou operando no interior da Bahia, e com muitas audiências em pauta.
    Desta forma, elucidado o direito material quanto ao caso, gostaria de saber como faço para inserir o tópico da doação na petição do inventário administrativo, visto que não será uma colação. Devo abrir um tópico, antes do da distribuição dos quinhões, e logo após a descrição dos bens, trazendo à baila as diposições da escritura particular de doação?
    E um último questionamento: haverá incidência do ITCMD sobre esta doação?

    Desde já, agradeço pela atencão,

    Alexandre Athayde.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 15 de outubro de 2010, 19h15min

    A minuta deve ocorrer normalmente, como não tivesse uma escritura particualr de doação, digo, a tal escritura é apenas um documento (GARANTIA) QUE NENHUM HERDEIRO PODERÁ RECLAMAR DIVISÃO DIFERENTE.

    Irá apresentar o plano de partilha no tocante aos bens doados, de forma igual, isso é, na mesma forma e proporção que consta na escritura de doação. Repito, a escritura não irá ser anexada ou revelada no processo administrativo extrajudical.

    Pagará imposto ITDMD, pórem se o plano de partilha se mostrar desproporcional, naquele percentual ou valor, será cobrado imposto de doação.


    Ok, boa sorte.

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    Vanessa Cavalcanti Sábado, 16 de outubro de 2010, 13h29min

    Dr. Antonio, tenho uma dúvida:

    As certidões negativas de débito da receita federal e coletoria estadual podem ser requeridas via internet? Se tiver como, qual site devo utilizar?

    Quanto ao ITCMD como faço pra saber o valor? E como requerer esse imposto?

    Agradeço sua colaboração!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 16 de outubro de 2010, 13h46min

    Irei dizer sobre a solicitação, digo, falo pelo Estado que milito.

    Dr. Antonio, tenho uma dúvida:

    As certidões negativas de débito da receita federal e coletoria estadual podem ser requeridas via internet? Se tiver como, qual site devo utilizar?

    R-A Certidaõ Federal no site do Tribunal Federal da Segunda Região. Estadual no meu Estado só trabalho direto no cartório, portnato, não sei dizer sobre possibilidade de requerer em cartório 24 horas on line via internet.



    Quanto ao ITCMD como faço pra saber o valor?

    R- Aqui na Inspetoria de Fazenda Estadual, quando não possível pelo site pelo site da Fazenda Estadual.


    E como requerer esse imposto?

    R- Como pagar, digo, na Inspetoria de fazenda no local do imóvel para pegar GUIA DARJ de recolhimento e pagar no Banco do estado.

    É isso ai, e digo, salve a Av. Caxangá - Recife .

    Agradeço sua colaboração!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 16 de outubro de 2010, 13h49min

    Irei dizer sobre a solicitação, digo, falo pelo Estado que milito.

    Dr. Antonio, tenho uma dúvida:

    As certidões negativas de débito da receita federal e coletoria estadual podem ser requeridas via internet? Se tiver como, qual site devo utilizar?

    R-A Certidaõ Federal no site do Tribunal Federal da Segunda Região. Estadual no meu Estado só trabalho direto no cartório, portnato, não sei dizer sobre possibilidade de requerer em cartório 24 horas on line via internet.



    Quanto ao ITCMD como faço pra saber o valor?

    R- Aqui na Inspetoria de Fazenda Estadual, quando não possível pelo site pelo site da Fazenda Estadual.


    E como requerer esse imposto?

    R- Como pagar, digo, na Inspetoria de fazenda no local do imóvel para pegar GUIA DARJ de recolhimento e pagar no Banco do estado.

    É isso ai, e digo, salve a Av. Caxangá - Recife .

    Agradeço sua colaboração!!!

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    Vanessa Cavalcanti Quarta, 20 de outubro de 2010, 1h08min

    Dr. Antonio, muito obrigada com a sua colaboração!!!!

    Gostaria só que o senhor confirmasse o que penso em fazer: farei uma minuta de inventário (peguei o modelo que o senhor tinha disponibilizado), nomeio o inventariante e apenas este assina a procuração, é isso mesmo? Ou terei que fazer uma procuração para cada herdeiro?

    Muito obrigada!!!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 20 de outubro de 2010, 15h58min

    Todos assinam em duas vias a minuta e o plano de partilha, digo, dentro, da minuta é constituído o advogado e o inventariante, portanto, a princípio é desnecessário procuração separada para o advogado, porém não impede que seja efetivada procuração.

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    Alexandre Athayde Segunda, 25 de outubro de 2010, 8h47min

    Doutor Antônio, perdoe-me a demora em agradecer pela resposta, ocorre que, nos últimos dias, estive bastante atarefado.
    Voltando ao inventário administrativo com a presença de uma doação particular, se realmente não é necessário anexar a escritura de doação, nem mesmo fazer menção quanto a sua existência, como devo proceder na fixação do quinhão de cada herdeiro? Haja vista que o herdeiro donatário ficaria com uma proporção bem superior aos demais? Haveria algum problema quanto a isso? Digo, herdeiro X ficando com 2/4 dos bens e herdeiros Y e Z com 1/4 cada, sem qualquer justificativa ou realização de cessão?

    Desde já, agradeço pela atenção,

    Alexandre Athayde.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de outubro de 2010, 13h51min

    Boa tarde!!!

    Doutor Antônio, perdoe-me a demora em agradecer pela resposta, ocorre que, nos últimos dias, estive bastante atarefado.
    Voltando ao inventário administrativo com a presença de uma doação particular, se realmente não é necessário anexar a escritura de doação, nem mesmo fazer menção quanto a sua existência, como devo proceder na fixação do quinhão de cada herdeiro? Haja vista que o herdeiro donatário ficaria com uma proporção bem superior aos demais? Haveria algum problema quanto a isso? Digo, herdeiro X ficando com 2/4 dos bens e herdeiros Y e Z com 1/4 cada, sem qualquer justificativa ou realização de cessão?

    R- Não lembro sobre eventual fatos alhures. Os fatos presentes não permite formar uma convicção. Se for advogado e desejar dirimir sobre procedimento pode ligar para meu escritório, prestarei a informação que se fizer necessário, então vejamos:

    (021) 3104-6781 9843-0320 8709-8934

    Ok.

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    Alexandre Athayde Segunda, 25 de outubro de 2010, 15h06min

    Dr. Antônio, eis um breve resumo do caso a que me refiro.
    Os autores da herança, ainda em vida, realizaram, conjuntamente, uma doação para um de seus descendentes (são 4 ao todo, 3 vivos à epoca e 1 já pré-morto). O objeto desta mesma foi parte do imóvel residencial do casal, onde este ascendente havia construído uma casa e um ponto de comércio. A doação foi feita por escritura particular, registrada no cartório de registros de títulos e documentos, com as firmas devidamente reconhecidas no tabelionato. Datada de 1993, recebeu a anuência dos dois irmãos vivos e foi assinada ainda pelos doadores e duas testemunhas capazes. Frize-se, ainda, que esta parte do imóvel possui grande valor mesmo sem as benfeitorias relizadas pelo donatário.
    Desta forma, elucidado o direito material quanto ao caso, gostaria de saber como faço para inserir o tópico da doação na petição do inventário administrativo, visto que não será uma colação. Devo abrir um tópico, antes do da distribuição dos quinhões, e logo após a descrição dos bens, trazendo à baila as diposições da escritura particular de doação?
    E um último questionamento: haverá incidência do ITCMD sobre esta doação?
    Eis, agora, a resposta que obtive de vossa Senhoria:
    "A minuta deve ocorrer normalmente, como não tivesse uma escritura particualr de doação, digo, a tal escritura é apenas um documento (GARANTIA) QUE NENHUM HERDEIRO PODERÁ RECLAMAR DIVISÃO DIFERENTE.

    Irá apresentar o plano de partilha no tocante aos bens doados, de forma igual, isso é, na mesma forma e proporção que consta na escritura de doação. Repito, a escritura não irá ser anexada ou revelada no processo administrativo extrajudical.

    Pagará imposto ITDMD, pórem se o plano de partilha se mostrar desproporcional, naquele percentual ou valor, será cobrado imposto de doação."

    Assim sendo, se realmente não é necessário anexar a escritura de doação, nem mesmo fazer menção quanto a sua existência, como devo proceder na fixação do quinhão de cada herdeiro? Haja vista que o herdeiro donatário ficaria com uma proporção bem superior aos demais? Haveria algum problema quanto a isso? Digo, herdeiro X ficando com 2/4 dos bens e herdeiros Y e Z com 1/4 cada, sem qualquer justificativa ou realização de cessão?

    Espero que tenha esclarecido melhor a questão.

    Um grande abraço,

    Alexandre Athayde.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de outubro de 2010, 15h42min

    Dr. Antônio, eis um breve resumo do caso a que me refiro.
    Os autores da herança, ainda em vida, realizaram, conjuntamente, uma doação para um de seus descendentes (são 4 ao todo, 3 vivos à epoca e 1 já pré-morto). O objeto desta mesma foi parte do imóvel residencial do casal, onde este ascendente havia construído uma casa e um ponto de comércio. A doação foi feita por escritura particular, registrada no cartório de registros de títulos e documentos, com as firmas devidamente reconhecidas no tabelionato. Datada de 1993, recebeu a anuência dos dois irmãos vivos e foi assinada ainda pelos doadores e duas testemunhas capazes. Frize-se, ainda, que esta parte do imóvel possui grande valor mesmo sem as benfeitorias relizadas pelo donatário.
    Desta forma, elucidado o direito material quanto ao caso, gostaria de saber como faço para inserir o tópico da doação na petição do inventário administrativo, visto que não será uma colação. Devo abrir um tópico, antes do da distribuição dos quinhões, e logo após a descrição dos bens, trazendo à baila as diposições da escritura particular de doação?
    E um último questionamento: haverá incidência do ITCMD sobre esta doação?
    Eis, agora, a resposta que obtive de vossa Senhoria:
    "A minuta deve ocorrer normalmente, como não tivesse uma escritura particualr de doação, digo, a tal escritura é apenas um documento (GARANTIA) QUE NENHUM HERDEIRO PODERÁ RECLAMAR DIVISÃO DIFERENTE.

    Irá apresentar o plano de partilha no tocante aos bens doados, de forma igual, isso é, na mesma forma e proporção que consta na escritura de doação. Repito, a escritura não irá ser anexada ou revelada no processo administrativo extrajudical.

    Pagará imposto ITDMD, pórem se o plano de partilha se mostrar desproporcional, naquele percentual ou valor, será cobrado imposto de doação."

    Assim sendo, se realmente não é necessário anexar a escritura de doação, nem mesmo fazer menção quanto a sua existência, como devo proceder na fixação do quinhão de cada herdeiro?

    R- Digo, se não existe litigio, confirmo, não é necessário informar nem juntar tal doação particular ocorrida alhures. Quanto ao quinhão proceder conforme desejam os herdeiros, digo, da forma que eles acordarem. O magistrado por sentença apenas irá homologar o Plano de Partilha Amigável.





    Haja vista que o herdeiro donatário ficaria com uma proporção bem superior aos demais?

    R- Sem problemas, no máximo pagará um percentual de imposto por doação a Fazenda Estadual .

    Haveria algum problema quanto a isso? Digo, herdeiro X ficando com 2/4 dos bens e herdeiros Y e Z com 1/4 cada, sem qualquer justificativa ou realização de cessão?

    R- No plano de partilha segue informando a parte da renuncia translativa de y para o herdeiro xx, e a renuncia da parte do quinhão do herdeiro z para o herdeiro x.



    Espero que tenha esclarecido melhor a questão.

    Um grande abraço,

    Alexandre Athayde.

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    C_C Quarta, 27 de outubro de 2010, 10h48min

    Dr. Antônio,

    Foi aberto inventário no Fórum do RJ: 4 irmãos e uma companheira.

    Os irmãos mais velhos desejam o inventário extra judicial e os dois irmãos mais novos e a companheira, desejam dar continuidade ao processo de inventário já aberto na Vara de Órfãos e Sucessões, onde todos já se encontram qualificados...

    A irmã mais nova recebeu uma notificação ontem, sobre o inventário extra judicial.

    Pode ser aberto ao mesmo tempo um inventário extra judicial e outro judicial?

    Grata pela atenção.

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