URGENTE, POR FAVOR!

Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?

Obrigada.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de outubro de 2010, 19h42min

    Não. O inventário judicial anula o extrajudicial.

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    Vanessa Cavalcanti Sábado, 30 de outubro de 2010, 20h42min

    Dr. Antonio, desculpe-me pela demora em agradecer a sua colaboração, é que meu acesso a internet é um pouco difícil!!!! Muito grata!!!

    Surgiram mais algumas dúvidas :

    Os herdeiros não possuem o RG e o CPF (nem cópias) do de cujus, o que deve ser feito?

    Quanto se gasta em média com certidões, escritura num inventário extrajudicial no caso de um único imóvel?

    Quanto se paga em média de ITCMD?

    Agradeço de todo coração a sua colaboração!!!
    Muito obrigada!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 30 de outubro de 2010, 21h02min

    Dr. Antonio, desculpe-me pela demora em agradecer a sua colaboração, é que meu acesso a internet é um pouco difícil!!!! Muito grata!!!

    Surgiram mais algumas dúvidas :

    Os herdeiros não possuem o RG e o CPF (nem cópias) do de cujus, o que deve ser feito?

    R- Requer certidão no orgão onde ele tirou a identidade, no caso irá substituir a cópia.

    Se pessoa viva e nunca tirou documento é obrigado ir ao local e tirar, sob pena de não ser reconhecido com cidadão vivo ou morto no Brasil, portanto, não é sujeito de direito.


    Quanto se gasta em média com certidões, escritura num inventário extrajudicial no caso de um único imóvel?

    R- Cerdidão de um de cujus e de um imóvel algo em torno de de R$ 500,00 .



    Quanto se paga em média de ITCMD?

    R- 4% do valor real da herança, não do monte mor.



    Agradeço de todo coração a sua colaboração!!!
    Muito obrigada!!!

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    Vanessa Cavalcanti Quinta, 04 de novembro de 2010, 13h06min

    Dr. Antonio, mais uma vez muito obrigada!!!

    - Em relação as cópias dos documentos, devem ser autenticadas?

    - Os heredeiros querem vender o imóvel, vi em algumas de suas orientações que a escritura já poderá sair no nome do comprador atráves da cessão. Essa cessão deve ser mencionada na minuta de inventário? E de que forma deve ser mencionado?

    - Primeiro se da entrada na minuta no cartório ou tem que pagar o ITCMD primeiro?

    - Em relação ao ITCMD, vi o modelo de formulário no site da secretaria da fazenda e nele tem pra colocar o nome do arrolante/nu proprietário, nesse caso quem seria esse arrolante: a viuva meeira e os demais herdeiros ou apenas um deles?

    - É obrigatório a nomeação de inventariante?

    Dr. Antonio, desculpe me por estar fazendo muitas perguntas, é que as dúvidas vão surgindo aos poucos.

    Muito obrigada!!!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 04 de novembro de 2010, 13h28min

    Dr. Antonio, mais uma vez muito obrigada!!!

    - Em relação as cópias dos documentos, devem ser autenticadas?

    R- Sim.



    - Os heredeiros querem vender o imóvel, vi em algumas de suas orientações que a escritura já poderá sair no nome do comprador atráves da cessão. Essa cessão deve ser mencionada na minuta de inventário? E de que forma deve ser mencionado?


    R- Impossibilidade de venda antes de concluído o inventário extrajudial e registrado o Formal ou Adjudicação no RI competente.

    Por fim, informar demonstrando o inteiro teor de onde a minha manifestação sobre o tema induz a tal afirmação.




    - Primeiro se da entrada na minuta no cartório ou tem que pagar o ITCMD primeiro?


    R- Pagar imposto. Ao cartório o advogado só só só só vai EXCLUSIVAMENTE para lavrar a Escritura, portanto, todo procedimento cabe exclusivamente ao advogado assistente.





    - Em relação ao ITCMD, vi o modelo de formulário no site da secretaria da fazenda e nele tem pra colocar o nome do arrolante/nu proprietário, nesse caso quem seria esse arrolante: a viuva meeira e os demais herdeiros ou apenas um deles?

    R - comparecer a Inspetoria de Fazenda Estadual de sua região para efetuar o ato, data venia, para confirmar aprendizado e fazer jus aos honorários é obrigatório o advogado sair do ar condicionado do escritório e pegar no batente, assim entendo.

    - É obrigatório a nomeação de inventariante?

    R- Sim. Previsão legal - É necessário ler a portaria do CNJ referente a inventário administrativo.



    Dr. Antonio, desculpe me por estar fazendo muitas perguntas, é que as dúvidas vão surgindo aos poucos.

    OK, digo, oferto a isca, o peixe você terá que ir a luta.

    Muito obrigada!!!

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    Vanessa Cavalcanti Quinta, 04 de novembro de 2010, 14h07min

    Dr. Antonio, desculpe me, eu interpretei errado ao ler o questionamento abaixo. É porque contratei um advogado e ele disse que eu era quem teria que ir atrás das certidões e entregar pra ele tudo pronto, já com o imposto pago daí não entendia nada sobre o assunto e comecei a pesquisar desesperadamente e ler o que eu encontrava sobre o assunto, não consigo mais entrar em contato com ele e depois que o senhor disse que o advogado é quem tem que ir a luta com certeza mudarei de advogado, pois o meu jogou tudo pra mim. Mais uma vez me desculpe, por não entender sobre o assunto, acabei fazendo interpretação equivocada. E muito obrigada pelos seus esclarecimentos, aprendi bastante.

    Maria Isabel_1
    11/05/2008 14:31

    Dr. Antonio Gomes

    Pretendo vender um único imóvel q ainda ñ foi inventariado. Posso fazer simultaneamente o inventário extrajudicial e a promessa de compra e venda?
    ou tenho q proceder primeiro o inventário para vendê-lo?
    Já tenho comprador certo q quer a posse do imóvel. Que tipo de contrato posso fazer caso ñ seja possível a promessa de compra e venda?

    Obrigada.

    Adv./RJ - Antonio Gomes
    11/05/2008 16:56

    Poderá fazer uma cessão particular de direito hereditarios e depois lavrar a escritura de compra e venda junto com a escritura de partilha, se o imóvel estiver em município diferente do cartório onde irá lavrar a escritura.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 04 de novembro de 2010, 16h44min

    É isso, em ato continuo o herdeiro poderá receber através de escritura de inventário extrajudcial um determinado imóvel, e vender logo a seguir, transferindo por escritura publica momento depois, desde que, o município do imóvel seja diverso daquele que foi lavrado as escrituras.

    Boa sorte.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 07 de novembro de 2010, 21h46min

    É melhor debater uma questão sem resolvê-la do que resolver uma questão sem debatê-la.

    [email protected]

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    Gilberto Morais Terça, 16 de novembro de 2010, 18h26min

    DR. ANTONIO, estou aqui apenas para agradecer, mesmo que tardiamente.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 16 de novembro de 2010, 19h27min

    Tomei conhecimento, nobre colega.

    Sejamos todos felizes, sempre.

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    Vanessa Cavalcanti Sexta, 19 de novembro de 2010, 13h33min

    Dr. Antonio, mais uma vez muito obrigada!!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de novembro de 2010, 14h40min

    Era uma vez um burro que, durante muitos anos, tinha transportado sem descanso sacos de farinha para o moinho de seu dono . Agora, no entanto, estava cansado, tão cansado que já não conseguia fazer o trabalho. O dono pensou então em livrar-se dele. Percebendo que o vento não estava a seu favor o burro fugiu e pôs-se a caminho da cidade alemã de Bremen, pensando poder entrar para a banda de música da cidade. Já caminhava havia algum tempo quando encontrou um cão de caça estendido no chão.
    ― cãozinho, por que motivo é que estás assim? — perguntou o burro.
    ― Ah! ― suspirou o cão ―, é que estou velho e cada dia sinto menos forças. Como já não sirvo para caçar, o meu dono quis matar-me. Por isso fugi, mas agora como é que eu vou ganhar a vida?
    ― Olha ― disse o burro ―, eu vou para Bremen onde penso entrar na banda de música. Venha comigo e tentarei que entre também. Eu tocarei alaúde e você tambor.
    O cão achou boa a ideia e continuaram juntos. Um pouco mais longe encontraram um gato com cara de enterro.
    ― Gatinho, por que é que você está assim tão triste ?? ― perguntou o burro.
    ― E como ficaria feliz ― resmungou o gato ― sabendo que a minha vida está por um fio? Estou ficando velho e, como prefiro ficar deitado ao pé da lareira e ronronar a caçar ratos, a minha dona tentou afogar-me. Escapei a tempo, mas agora, o que vai ser de mim?
    ― Venha conosco para Bremen. Você até manja de serenatas, portanto poderá integrar a banda de música da cidade.
    O gato achou boa a ideia e lá foi com eles. Daí a pouco os três fugitivos passaram por uma chácara. Sobre a cancela, um galo cantava a plenos pulmões.
    ―Ei! Você tá querendo estourar nossos tímpanos ????
    ― Para hoje, anuncio bom tempo ― respondeu o galo. ― Mas como amanhã é domingo e haverá convidados, a dona da casa, uma mulher sem coração, mandou a cozinheira matar-me. Por isso estou cantando com tanta força tenho e tenciono continuar enquanto puder.
    ― Venha aqui, Crista Vermelha ― convidou o burro ―, acho melhor que venha conosco. Nós vamos para Bremen, o que sempre é melhor do que ir parar numa panela. Você tem uma bela voz e, todos juntos, vamos dedicar-nos à música.
    A proposta agradou ao galo e lá foram os quatro rumo a Bremen. Mas, como a cidade de Bremen ficava longe, à noite entraram numa floresta onde decidiram passar a noite. O burro e o cão deitaram-se debaixo de uma grande árvore. O gato instalou-se nos ramos mais baixos. Mas o galo, por uma questão de segurança, preferiu empoleirar-se o mais alto possível. Antes de adormecer, olhou em todas as direções e viu ao longe uma luz. Chamou os companheiros e disse-lhes que não muito longe dali devia haver uma casa porque se via luz. O burro sugeriu:
    ― Seria melhor levantarmo-nos e continuarmos o nosso caminho, porque aqui não estamos muito bem instalados.
    Por seu lado, o cão declarou que um par de ossos com um pedacinho de carne não seria nada mal. Por isso o burro, o cão, o gato e o galo encaminharam-se para a luz que viam aumentar cada vez mais e, por fim, chegaram a um antro de ladrões que estava todo iluminado. O burro, que era o mais alto, aproximou-se da janela e espreitou lá para dentro.
    ― O que é que você está vendo, seu Zureiudo ? ― perguntou o cão.
    ― O que estou vendo? ― respondeu o burro. ― Estou vendo uma mesa coberta de coisas boas, apetitosas e vários ladrões sentados à volta dela, todos satisfeitos.
    ― Oh! De uma mesa assim é que nós precisávamos! ― exclamou o galo.
    ― É verdade! Se fôssemos nós à volta da mesa! ― suspirou o burro.
    Então os quatro animais puseram-se a pensar na maneira de expulsar os ladrões. Finalmente descobriram-na: o burro poria as patas dianteiras no rebordo da janela, o cão saltava-lhe às costas, o gato trepava em cima do cão e, por fim, o galo voaria para cima da cabeça do gato. Feito isto, começaram a gritaria: . O burro zurrava, o cão a ladrava, o gato miava e o galo cantava. Depois entraram pela janela, num grande estrondo de vidros.
    Ao ouvirem esta barulheira tremenda, os ladrões levantaram-se de um salto e, pensando que fosse um fantasma ou polícia que tinha acabado de entrar, fugiram apavorados. Os quatro amigos sentaram-se à mesa e devoraram tudo, como se já não comessem há semanas.
    Quando acabaram, os quatro pretensos músicos foram à procura de um bom lugar para dormir, cada qual segundo as suas preferências: o burro deitou-se no pátio em cima da palha, o cão em frente da porta, o gato em cima das cinzas ainda quentes da lareira e o galo empoleirou-se numa trave.
    Por volta da meia-noite, os ladrões viram que já não havia luzes. Tudo parecia calmo e, por isso, o chefe deles mandou um deles ir ver o que se passava dentro de casa.
    O homem encontrou tudo em silêncio. Foi à cozinha para acender a luz mas, achando que os olhos brilhantes do gato seriam brasas ainda acesas, aproximou deles um fósforo para avivar a luz. O gato não gostou nada da brincadeira. Saltou-lhe na cara, guinchando e arranhando. O ladrão tomou um grande susto e correu para a porta dos fundos para fugir. O cão, que estava lá deitado, ao ver-se pisado na cauda, ssaltou e mordeu-lhe numa perna. Ao passar pelo pátio, o burro deu‑lhe um par de coices, e o galo, que tinha acordado com toda esta confusão cantou do alto do seu poleiro:
    ― Qui-qui-ri-qui-qui !
    O ladrão pôs-se a correr e fugi. Foi ter com o chefe e explicou-lhe:
    ― Lá no esconderijo existe uma horrível bruxa que me cuspiu na cara e me arranhou a cara com quanta força tinha. Diante da porta há um homem que me deu uma facada na perna. No pátio um monstro encheu-me de pauladas e, lá de cima, do telhado, um juiz gritou: “Tragam-no aqui!”.
    Consegui fugir por um milagre !
    Nunca mais os ladrões se atreveram a voltar àquela casa. Pelo contrário, os quatro músicos sentiram-se lá tão bem instalados que nunca mais de lá quiseram sair, nem ir a Bremen

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    Dra. Luanna Quinta, 25 de novembro de 2010, 20h07min

    Dr. Antônio, tenho uma dúvida:

    Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo? Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis? Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro? Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?

    Obrigada!

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    Dra. Luanna Quinta, 25 de novembro de 2010, 20h14min

    Dr. Antônio, tenho uma dúvida:

    Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo? Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis? Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro? Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?

    Obrigada!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de novembro de 2010, 21h12min

    Boa noite!!! Veremos:

    Dr. Antônio, tenho uma dúvida:

    Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo?

    R- Entregar ao cliente, uma vez que concluído o trabalho do causídico, explicando apenas as providenciasd administrativas que ele (s) deve )m) tomar.


    Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis?

    R- Se propriedade imóvel, sim. Registro no RI competente, digo, custas em torno de R$ 900,00, por cada regustro de imóvel.

    Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro?

    R- Trata-se de um simples requerimento padrão existente em cada Cartorio de RI.

    Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?


    R- Entendo e procedo como trabalho fora do meu contrato, digo, é conduta a ser praticada pelo cliente. Havendo exigências, ai sim, darai suporte jurídico uma vez que foi de minha responsabilidade o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação.


    Ok, colega!!!

    Obrigada!

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    C_C Sexta, 26 de novembro de 2010, 7h27min

    Adv./RJ - Antonio Gomes


    Vejo sempre este termo: "Formal de Partilha". O que vem a ser isso?
    E o que é "Colação"?

    Grata.

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    Dra. Luanna Sexta, 26 de novembro de 2010, 12h57min

    Obrigada Dr. Antônio!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de novembro de 2010, 14h41min

    Bom!!! Veremos:


    Formal de Partilha um documento de natureza pública, é um título judicial extraído dos autos e expedido pelo juízo do qual tramitou, e, depois de finalizado, o processo de inventário, divórcio, separação, nulidade e anulação de casamento. Trata-se, referido documento, para regular os deveres e regularizar os direitos dos herdeiros após o termino do inventário, ou após o término dos processos de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento. Este documento, além de regido pelo Código de Processo Civil, é aceito para fins de registro junto aos Cartórios extrajudiciais, haja vista que também possui regimento pela Lei federal 6.015/73, Lei denominada de Registros Públicos, até mesmo por ser um título judicial, conforme anteriormente mencionado.


    COLAÇÃO? O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer, ajuntar, agregar).

    O instituto da colação vinha definido pelo artigo 2002 do Código Civil de como sendo o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança.

    Conclusão - comunicar no inventário que tal bem doado em via pelo autor da herança ao herdeiro tal, cuja finalidade é vericficar se houve o respeito a legítima, ou seja, serve para garantir a divisão correta da legítima com os herdeiros.

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    Marcela - adv Sexta, 03 de dezembro de 2010, 0h05min

    Dr. Antonio, primeiramente parabéns pelas respostas sempre bem esclarcedoras. É a primeira vez que participo do fórum. Sou recém formada e a 1ª causa que peguei foi um inventário extrajudicial, aprendi bastante com as respostas anteriores, mas tenho uma dúvida:

    Em relação oa ITCMD, peguei o formulário que consta no site da secretária da fazenda, no entanto estou com dúvidas para preenche-lo. Pede para colocar o nome do arrolante/nu proprietário, os herdeiros são a viúva e os filhos maiores, nesse caso quem seria o arrolante/nu proprietário?

    Quando sair a escritura do inventário eles pretendem vender o imóvel, nesse caso seria uma renúncia translativa?

    Grata

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    C_C Sexta, 03 de dezembro de 2010, 7h33min

    Adv./RJ - Antonio Gomes


    Mais uma vez venho agradecer sua atenção.
    Obrigada por sua explicação.

    Abraços.

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