inventário extrajudicial
URGENTE, POR FAVOR!
Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?
Obrigada.
Dr. Antonio, desculpe-me pela demora em agradecer a sua colaboração, é que meu acesso a internet é um pouco difícil!!!! Muito grata!!!
Surgiram mais algumas dúvidas :
Os herdeiros não possuem o RG e o CPF (nem cópias) do de cujus, o que deve ser feito?
R- Requer certidão no orgão onde ele tirou a identidade, no caso irá substituir a cópia.
Se pessoa viva e nunca tirou documento é obrigado ir ao local e tirar, sob pena de não ser reconhecido com cidadão vivo ou morto no Brasil, portanto, não é sujeito de direito.
Quanto se gasta em média com certidões, escritura num inventário extrajudicial no caso de um único imóvel?
R- Cerdidão de um de cujus e de um imóvel algo em torno de de R$ 500,00 .
Quanto se paga em média de ITCMD?
R- 4% do valor real da herança, não do monte mor.
Agradeço de todo coração a sua colaboração!!! Muito obrigada!!!
Dr. Antonio, mais uma vez muito obrigada!!!
Em relação as cópias dos documentos, devem ser autenticadas?
Os heredeiros querem vender o imóvel, vi em algumas de suas orientações que a escritura já poderá sair no nome do comprador atráves da cessão. Essa cessão deve ser mencionada na minuta de inventário? E de que forma deve ser mencionado?
Primeiro se da entrada na minuta no cartório ou tem que pagar o ITCMD primeiro?
Em relação ao ITCMD, vi o modelo de formulário no site da secretaria da fazenda e nele tem pra colocar o nome do arrolante/nu proprietário, nesse caso quem seria esse arrolante: a viuva meeira e os demais herdeiros ou apenas um deles?
É obrigatório a nomeação de inventariante?
Dr. Antonio, desculpe me por estar fazendo muitas perguntas, é que as dúvidas vão surgindo aos poucos.
Muito obrigada!!!
Dr. Antonio, mais uma vez muito obrigada!!!
- Em relação as cópias dos documentos, devem ser autenticadas?
R- Sim.
- Os heredeiros querem vender o imóvel, vi em algumas de suas orientações que a escritura já poderá sair no nome do comprador atráves da cessão. Essa cessão deve ser mencionada na minuta de inventário? E de que forma deve ser mencionado?
R- Impossibilidade de venda antes de concluído o inventário extrajudial e registrado o Formal ou Adjudicação no RI competente.
Por fim, informar demonstrando o inteiro teor de onde a minha manifestação sobre o tema induz a tal afirmação.
- Primeiro se da entrada na minuta no cartório ou tem que pagar o ITCMD primeiro?
R- Pagar imposto. Ao cartório o advogado só só só só vai EXCLUSIVAMENTE para lavrar a Escritura, portanto, todo procedimento cabe exclusivamente ao advogado assistente.
- Em relação ao ITCMD, vi o modelo de formulário no site da secretaria da fazenda e nele tem pra colocar o nome do arrolante/nu proprietário, nesse caso quem seria esse arrolante: a viuva meeira e os demais herdeiros ou apenas um deles?
R - comparecer a Inspetoria de Fazenda Estadual de sua região para efetuar o ato, data venia, para confirmar aprendizado e fazer jus aos honorários é obrigatório o advogado sair do ar condicionado do escritório e pegar no batente, assim entendo.
- É obrigatório a nomeação de inventariante?
R- Sim. Previsão legal - É necessário ler a portaria do CNJ referente a inventário administrativo.
Dr. Antonio, desculpe me por estar fazendo muitas perguntas, é que as dúvidas vão surgindo aos poucos.
OK, digo, oferto a isca, o peixe você terá que ir a luta.
Muito obrigada!!!
Dr. Antonio, desculpe me, eu interpretei errado ao ler o questionamento abaixo. É porque contratei um advogado e ele disse que eu era quem teria que ir atrás das certidões e entregar pra ele tudo pronto, já com o imposto pago daí não entendia nada sobre o assunto e comecei a pesquisar desesperadamente e ler o que eu encontrava sobre o assunto, não consigo mais entrar em contato com ele e depois que o senhor disse que o advogado é quem tem que ir a luta com certeza mudarei de advogado, pois o meu jogou tudo pra mim. Mais uma vez me desculpe, por não entender sobre o assunto, acabei fazendo interpretação equivocada. E muito obrigada pelos seus esclarecimentos, aprendi bastante.
Maria Isabel_1 11/05/2008 14:31
Dr. Antonio Gomes
Pretendo vender um único imóvel q ainda ñ foi inventariado. Posso fazer simultaneamente o inventário extrajudicial e a promessa de compra e venda? ou tenho q proceder primeiro o inventário para vendê-lo? Já tenho comprador certo q quer a posse do imóvel. Que tipo de contrato posso fazer caso ñ seja possível a promessa de compra e venda?
Obrigada.
Adv./RJ - Antonio Gomes 11/05/2008 16:56
Poderá fazer uma cessão particular de direito hereditarios e depois lavrar a escritura de compra e venda junto com a escritura de partilha, se o imóvel estiver em município diferente do cartório onde irá lavrar a escritura.
É melhor debater uma questão sem resolvê-la do que resolver uma questão sem debatê-la.
Era uma vez um burro que, durante muitos anos, tinha transportado sem descanso sacos de farinha para o moinho de seu dono . Agora, no entanto, estava cansado, tão cansado que já não conseguia fazer o trabalho. O dono pensou então em livrar-se dele. Percebendo que o vento não estava a seu favor o burro fugiu e pôs-se a caminho da cidade alemã de Bremen, pensando poder entrar para a banda de música da cidade. Já caminhava havia algum tempo quando encontrou um cão de caça estendido no chão. ― cãozinho, por que motivo é que estás assim? — perguntou o burro. ― Ah! ― suspirou o cão ―, é que estou velho e cada dia sinto menos forças. Como já não sirvo para caçar, o meu dono quis matar-me. Por isso fugi, mas agora como é que eu vou ganhar a vida? ― Olha ― disse o burro ―, eu vou para Bremen onde penso entrar na banda de música. Venha comigo e tentarei que entre também. Eu tocarei alaúde e você tambor. O cão achou boa a ideia e continuaram juntos. Um pouco mais longe encontraram um gato com cara de enterro. ― Gatinho, por que é que você está assim tão triste ?? ― perguntou o burro. ― E como ficaria feliz ― resmungou o gato ― sabendo que a minha vida está por um fio? Estou ficando velho e, como prefiro ficar deitado ao pé da lareira e ronronar a caçar ratos, a minha dona tentou afogar-me. Escapei a tempo, mas agora, o que vai ser de mim? ― Venha conosco para Bremen. Você até manja de serenatas, portanto poderá integrar a banda de música da cidade. O gato achou boa a ideia e lá foi com eles. Daí a pouco os três fugitivos passaram por uma chácara. Sobre a cancela, um galo cantava a plenos pulmões. ―Ei! Você tá querendo estourar nossos tímpanos ???? ― Para hoje, anuncio bom tempo ― respondeu o galo. ― Mas como amanhã é domingo e haverá convidados, a dona da casa, uma mulher sem coração, mandou a cozinheira matar-me. Por isso estou cantando com tanta força tenho e tenciono continuar enquanto puder. ― Venha aqui, Crista Vermelha ― convidou o burro ―, acho melhor que venha conosco. Nós vamos para Bremen, o que sempre é melhor do que ir parar numa panela. Você tem uma bela voz e, todos juntos, vamos dedicar-nos à música. A proposta agradou ao galo e lá foram os quatro rumo a Bremen. Mas, como a cidade de Bremen ficava longe, à noite entraram numa floresta onde decidiram passar a noite. O burro e o cão deitaram-se debaixo de uma grande árvore. O gato instalou-se nos ramos mais baixos. Mas o galo, por uma questão de segurança, preferiu empoleirar-se o mais alto possível. Antes de adormecer, olhou em todas as direções e viu ao longe uma luz. Chamou os companheiros e disse-lhes que não muito longe dali devia haver uma casa porque se via luz. O burro sugeriu: ― Seria melhor levantarmo-nos e continuarmos o nosso caminho, porque aqui não estamos muito bem instalados. Por seu lado, o cão declarou que um par de ossos com um pedacinho de carne não seria nada mal. Por isso o burro, o cão, o gato e o galo encaminharam-se para a luz que viam aumentar cada vez mais e, por fim, chegaram a um antro de ladrões que estava todo iluminado. O burro, que era o mais alto, aproximou-se da janela e espreitou lá para dentro. ― O que é que você está vendo, seu Zureiudo ? ― perguntou o cão. ― O que estou vendo? ― respondeu o burro. ― Estou vendo uma mesa coberta de coisas boas, apetitosas e vários ladrões sentados à volta dela, todos satisfeitos. ― Oh! De uma mesa assim é que nós precisávamos! ― exclamou o galo. ― É verdade! Se fôssemos nós à volta da mesa! ― suspirou o burro. Então os quatro animais puseram-se a pensar na maneira de expulsar os ladrões. Finalmente descobriram-na: o burro poria as patas dianteiras no rebordo da janela, o cão saltava-lhe às costas, o gato trepava em cima do cão e, por fim, o galo voaria para cima da cabeça do gato. Feito isto, começaram a gritaria: . O burro zurrava, o cão a ladrava, o gato miava e o galo cantava. Depois entraram pela janela, num grande estrondo de vidros. Ao ouvirem esta barulheira tremenda, os ladrões levantaram-se de um salto e, pensando que fosse um fantasma ou polícia que tinha acabado de entrar, fugiram apavorados. Os quatro amigos sentaram-se à mesa e devoraram tudo, como se já não comessem há semanas. Quando acabaram, os quatro pretensos músicos foram à procura de um bom lugar para dormir, cada qual segundo as suas preferências: o burro deitou-se no pátio em cima da palha, o cão em frente da porta, o gato em cima das cinzas ainda quentes da lareira e o galo empoleirou-se numa trave. Por volta da meia-noite, os ladrões viram que já não havia luzes. Tudo parecia calmo e, por isso, o chefe deles mandou um deles ir ver o que se passava dentro de casa. O homem encontrou tudo em silêncio. Foi à cozinha para acender a luz mas, achando que os olhos brilhantes do gato seriam brasas ainda acesas, aproximou deles um fósforo para avivar a luz. O gato não gostou nada da brincadeira. Saltou-lhe na cara, guinchando e arranhando. O ladrão tomou um grande susto e correu para a porta dos fundos para fugir. O cão, que estava lá deitado, ao ver-se pisado na cauda, ssaltou e mordeu-lhe numa perna. Ao passar pelo pátio, o burro deu‑lhe um par de coices, e o galo, que tinha acordado com toda esta confusão cantou do alto do seu poleiro: ― Qui-qui-ri-qui-qui ! O ladrão pôs-se a correr e fugi. Foi ter com o chefe e explicou-lhe: ― Lá no esconderijo existe uma horrível bruxa que me cuspiu na cara e me arranhou a cara com quanta força tinha. Diante da porta há um homem que me deu uma facada na perna. No pátio um monstro encheu-me de pauladas e, lá de cima, do telhado, um juiz gritou: “Tragam-no aqui!”. Consegui fugir por um milagre ! Nunca mais os ladrões se atreveram a voltar àquela casa. Pelo contrário, os quatro músicos sentiram-se lá tão bem instalados que nunca mais de lá quiseram sair, nem ir a Bremen
Dr. Antônio, tenho uma dúvida:
Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo? Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis? Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro? Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?
Obrigada!
Dr. Antônio, tenho uma dúvida:
Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo? Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis? Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro? Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?
Obrigada!
Boa noite!!! Veremos:
Dr. Antônio, tenho uma dúvida:
Com a escritura do inventário em mãos, qual é o próximo passo?
R- Entregar ao cliente, uma vez que concluído o trabalho do causídico, explicando apenas as providenciasd administrativas que ele (s) deve )m) tomar.
Seria registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis?
R- Se propriedade imóvel, sim. Registro no RI competente, digo, custas em torno de R$ 900,00, por cada regustro de imóvel.
Eu como advogada, preciso fazer alguma petição ou é só entregar a escritura no Cartório para que seja efetuado o registro?
R- Trata-se de um simples requerimento padrão existente em cada Cartorio de RI.
Os próprios herdeiros podem fazer isso sem a atuação de um advogado?
R- Entendo e procedo como trabalho fora do meu contrato, digo, é conduta a ser praticada pelo cliente. Havendo exigências, ai sim, darai suporte jurídico uma vez que foi de minha responsabilidade o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação.
Ok, colega!!!
Obrigada!
Bom!!! Veremos:
Formal de Partilha um documento de natureza pública, é um título judicial extraído dos autos e expedido pelo juízo do qual tramitou, e, depois de finalizado, o processo de inventário, divórcio, separação, nulidade e anulação de casamento. Trata-se, referido documento, para regular os deveres e regularizar os direitos dos herdeiros após o termino do inventário, ou após o término dos processos de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento. Este documento, além de regido pelo Código de Processo Civil, é aceito para fins de registro junto aos Cartórios extrajudiciais, haja vista que também possui regimento pela Lei federal 6.015/73, Lei denominada de Registros Públicos, até mesmo por ser um título judicial, conforme anteriormente mencionado.
COLAÇÃO? O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer, ajuntar, agregar).
O instituto da colação vinha definido pelo artigo 2002 do Código Civil de como sendo o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança.
Conclusão - comunicar no inventário que tal bem doado em via pelo autor da herança ao herdeiro tal, cuja finalidade é vericficar se houve o respeito a legítima, ou seja, serve para garantir a divisão correta da legítima com os herdeiros.
Dr. Antonio, primeiramente parabéns pelas respostas sempre bem esclarcedoras. É a primeira vez que participo do fórum. Sou recém formada e a 1ª causa que peguei foi um inventário extrajudicial, aprendi bastante com as respostas anteriores, mas tenho uma dúvida:
Em relação oa ITCMD, peguei o formulário que consta no site da secretária da fazenda, no entanto estou com dúvidas para preenche-lo. Pede para colocar o nome do arrolante/nu proprietário, os herdeiros são a viúva e os filhos maiores, nesse caso quem seria o arrolante/nu proprietário?
Quando sair a escritura do inventário eles pretendem vender o imóvel, nesse caso seria uma renúncia translativa?
Grata
Bom dia colega Marcela!! Vamos complementar:
Dr. Antonio, primeiramente parabéns pelas respostas sempre bem esclarcedoras. É a primeira vez que participo do fórum. Sou recém formada e a 1ª causa que peguei foi um inventário extrajudicial, aprendi bastante com as respostas anteriores, mas tenho uma dúvida:
Em relação oa ITCMD, peguei o formulário que consta no site da secretária da fazenda, no entanto estou com dúvidas para preenche-lo. Pede para colocar o nome do arrolante/nu proprietário, os herdeiros são a viúva e os filhos maiores, nesse caso quem seria o arrolante/nu proprietário?
Vale ressaltar, sobre usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta
Por fim, deve a consulente comparecer a Inspetoria de Fazenda Estadual do local para dirimir dúvidas quanto antes de efetuar o preenchimento, digo, até hoje eu mesmo procedo assim, uma vez que eventualmente me surge sempre uma nova dúvida.
Quando sair a escritura do inventário eles pretendem vender o imóvel, nesse caso seria uma renúncia translativa?
R- Após concluir o inventário, se desejar vender o imóvel o procedimento é lavrar a competente escritura pública de compra e venda.
Ok.